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Direitos Individuais e Coletivos Liberdade, Legalidade e Manifestação

(0:08) Olá, coisa mais querida da minha vida! (0:11) Vamos de direitos individuais e vamos falar hoje (0:14) a respeito de direitos de liberdade. (0:17) A gente já falou de vida, já falamos de igualdade, (0:19) agora vamos falar dos direitos de liberdade. (0:21) Veja que o capítulo do artigo 5, ele vai falar da liberdade (0:23) de uma forma genérica, mas os incisos do artigo 5, (0:28) os 78 incisos lá, eles vão dispor em diversas partes (0:32) a respeito de direitos de liberdade.
(0:34) E a gente vai trabalhar, então, alguns dispositivos (0:36) referentes à ideia, ao valor de liberdade. (0:39) O primeiro que a gente vai falar a respeito da liberdade (0:43) de ação, também chamada de legalidade, (0:46) ou princípio da legalidade. (0:49) Isso aqui está previsto no artigo 5º, inciso 2º da Constituição, (0:52) que vai dizer que ninguém será obrigado a fazer (0:55) ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de uma lei.
(0:59) Então, a ideia é que as pessoas só sejam compelidas, (1:03) obrigadas a realizarem coisas se existir uma lei, (1:07) se existir uma norma determinando o que elas devam fazer, certo? (1:11) Agora, a respeito dessa ideia do princípio da legalidade, (1:14) a gente tem que pensar que ela se aplica de forma diferente (1:17) para o particular, pra mim e pra você, do que pro Estado. (1:22) Pro particular, pra mim e pra você, o princípio da legalidade (1:25) significa que eu sou livre pra fazer o que eu quiser (1:28) desde que não tenha uma lei, me proibindo. (1:30) Então, se a lei não me proíbe ou não me manda fazer alguma coisa, (1:33) eu sou livre pra fazer o que eu quiser.
(1:35) Então, a regra aqui da legalidade para o particular (1:39) é da autonomia da vontade. (1:42) Você faz aquilo que você quiser desde que aquilo não lhe seja proibido. (1:46) Já para os poderes públicos, a ideia de legalidade, (1:50) também prevista lá no artigo 37 da Constituição, muda de figura.
(1:54) Para o Estado, para os poderes públicos, o princípio da legalidade (1:57) significa que eles só podem fazer aquilo que a lei autoriza ou determina. (2:02) Então, o princípio da legalidade para o poder público (2:04) é chamado de legalidade estrita. (2:07) Então, o Estado só pode agir nos estreitos limites da lei.
(2:12) Então, diferente pra mim, posso fazer tudo aquilo que a lei não me proíba. (2:16) Para o poder público, só pode fazer aquilo que a lei permite ou autoriza. (2:21) E aqui a gente tem que fazer uma diferença muito importante pra nossa prova (2:26) daquilo que se entende como legalidade e aquilo que é reserva legal.
(2:31) Veja que quando a Constituição diz assim, (2:33) ninguém é obrigado a fazer, deixar de fazer alguma coisa, (2:36) senão em virtude de uma lei, ele consagra a regra da legalidade. (2:41) Essa lei prevista ali no artigo 5º e 6º é uma lei em sentido amplo, (2:47) no sentido de norma, no sentido de regra jurídica. (2:50) O que é isso? Vamos explicar um pouquinho mais.
(2:52) Imagina assim, o mundo das normas. (2:56) Que norma pode te obrigar a fazer as coisas? (2:58) Pode ter uma lei? Pode. (3:00) Lei é aquela feita lá pelo Legislativo.
(3:04) Mas dentro da ideia de legalidade, também considero como lei em sentido amplo (3:08) medidas provisórias, decretos, resoluções, outros atos normativos. (3:21) Então qual é a ideia de que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, (3:24) senão em virtude de lei? (3:26) Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, (3:28) senão em virtude de uma norma jurídica, em decorrência de um comando normativo. (3:34) Isso é legalidade.
(3:35) Então a legalidade, aquela lei ali prevista, é uma lei em sentido amplo, (3:40) incluindo também outros atos normativos. (3:44) Entretanto, muitas vezes a Constituição exige que determinadas coisas (3:49) sejam regulamentadas apenas através de lei feita pelo Legislativo. (3:56) Quando a Constituição exige que algumas matérias sejam regulamentadas (3:59) apenas através de lei, produção do Legislativo, (4:03) aí eu estou falando de matéria de reserva legal.
(4:09) Então vamos entender melhor. (4:12) Tudo isso aqui é o mundo da legalidade. (4:16) Então da legalidade.
(4:18) Aquilo que a gente entende como lei em um sentido amplo, (4:25) que inclui medida provisória, outros atos, decretos. (4:29) Por exemplo, se vier uma medida provisória, você tem que cumprir a medida provisória? (4:33) Se vier uma resolução, um decreto, um regulamento, (4:38) você não vai ter que seguir aquilo que está exposto nesse regulamento, nesse decreto? (4:41) Vai ter que seguir. (4:42) Então você é obrigado a fazer aquilo que está na lei, (4:45) mas uma lei em um sentido mais amplo do que apenas aquela lei feita lá pelo Legislativo, (4:51) pelo Congresso Nacional.
(4:53) Agora, algumas matérias a Constituição fala (4:55) não pode ser medida provisória, não pode ser decreto, não pode ser regulamento. (4:59) Tem que ser necessariamente uma lei produção do Legislativo. (5:03) Quando ela exige isso, a gente fala que essa matéria é matéria de reserva legal, (5:09) que está reservado o seu conteúdo apenas para lei em um sentido estrito.
(5:14) Então a gente pode dizer que reserva legal está relacionada à ideia de lei em um sentido estrito, (5:24) enquanto a legalidade se relaciona com a ideia de lei em um sentido amplo, certo? (5:31) Quer ver um exemplo disso? (5:32) A Constituição vai falar a respeito da criminalização de comportamentos. (5:37) Onde que eu posso ter tipos penais? (5:40) Apenas através de uma lei. (5:42) Pode ter um crime em uma medida provisória? (5:45) Não pode.
Por quê? (5:46) Porque a Constituição reservou a matéria criminalização de comportamentos apenas para a lei. (5:53) Então só a lei pode estabelecer tipos penais. (5:57) A mesma coisa dos impostos.
(5:58) Quem que deve estabelecer os impostos? (6:00) A lei deve estabelecer os impostos. (6:03) Então a tipicação de impostos e tributos é uma matéria de reserva legal, certo? (6:08) E daí a gente pode concluir que (6:12) a legalidade tem um conceito mais amplo. (6:16) Você concorda comigo? (6:17) E faz sentido aqui no nosso desenho.
(6:20) A legalidade é muito mais ampla do que a reserva legal. (6:24) O conteúdo abrangido pela reserva legal é um conteúdo mais restrito, (6:29) porque são apenas aquelas matérias previstas na Constituição Federal. (6:34) Então vem pra cá.
(6:35) A legalidade, então, é muito mais ampla. (6:38) Mas a gente pode dizer que ela tem uma menor densidade de conteúdo em relação à reserva legal. (6:45) Por quê? (6:45) Porque a reserva legal vai tratar daquelas matérias estabelecidas na Constituição (6:50) que o leisador entendeu que são tão importantes, tão relevantes, (6:54) que não pode ser qualquer norma jurídica que vai tratar aquilo.
(6:57) Apenas a lei. (6:59) Por exemplo, o que eu falei, a criminalização de comportamentos. (7:02) Dizer o que é crime é ou não importante? (7:04) É super importante dizer o que é crime.
(7:06) Então nesse caso, o conteúdo, a densidade das matérias de reserva legal são maiores. (7:13) Então grava isso. (7:14) A legalidade é mais ampla, mas tem uma menor densidade.
(7:18) Ela é mais fluida. (7:19) Ela vai tratar de qualquer coisa, de qualquer outra coisa que não for matéria de reserva legal. (7:24) Então já a reserva legal tem um aspecto, uma amplitude menor.
(7:29) Mas a densidade, as matérias que ela trabalha, as matérias que ela regulamenta, (7:34) tem uma maior densidade. (7:36) A reserva legal, ela pode ser dividida em reserva legal simples ou reserva legal qualificada. (7:43) Reserva legal simples, quando a Constituição simplesmente diz que a matéria deve ser regulamentada (7:47) através de uma lei.
(7:48) Reserva legal qualificada é quando, além da Constituição determinar (7:52) que é a lei que vai dispor a respeito daquilo, (7:55) ela diz, inclusive, como a lei deve dispor a respeito daquele determinado tema. (8:00) Vamos exemplificar que fica mais fácil. (8:02) A Constituição, ela vai falar, por exemplo, a respeito de matérias de reserva legal (8:07) quando ela estabelece lá a prestação alternativa no caso da excusa de consciência.
(8:13) Então, só para te situar, a Constituição vai dizer assim, (8:15) que o Estado não pode restringir direitos de uma pessoa (8:18) em decorrência das suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas. (8:23) Só que se a pessoa se recusar de cumprir uma determinada obrigação, (8:27) que é para todo mundo, o Estado deve estabelecer uma prestação alternativa. (8:32) Algo que equivale a obrigação que é imposta a todos.
(8:35) Essa prestação alternativa, a Constituição diz que ela deve ser estabelecida em lei. (8:39) Quando a Constituição diz isso, ela está dizendo assim, (8:42) ó, essa matéria, dizer qual é a prestação alternativa, (8:46) é matéria de reserva legal, porque só a lei vai poder dispor a respeito disso. (8:50) Outro exemplo, é assegurada a liberdade de locomoção em tempos de paz.
(8:55) Mas pode a lei vir estabelecer requisitos para esse exercício. (9:02) Pode restringir, inclusive, a locomoção em território nacional. (9:06) Quem vai poder fazer isso? Apenas a lei.
(9:08) A Constituição, então, reservou essa matéria como matéria de reserva legal. (9:12) Reserva legal simples, nesses casos. (9:15) Agora, a reserva legal qualificada, ela ocorre, por exemplo, (9:18) quando a Constituição vai falar a respeito das interceptações telefônicas.
(9:22) A Constituição vai dizer assim, ó, (9:24) em violável sigilo da correspondência das comunicações de dados telegráficas (9:30) e das comunicações telefônicas. (9:33) Aí ela vai dizer que, em relação às comunicações telefônicas, (9:36) o juiz pode determinar a quebra desse sigilo das comunicações telefônicas (9:41) nas hipóteses, na forma que a lei estabelecer. (9:44) E ela vai mais, ela diz assim, (9:46) e a lei só vai poder estabelecer situações de quebra de sigilo (9:50) se houver investigação criminal ou instrução processual penal.
(9:55) Então, ela diz assim, ó, (9:56) quer interceptar telefone? Beleza. (9:58) Quem vai me dizer como? A lei. (10:00) E a lei ainda só vai poder falar a respeito da interceptação (10:04) na investigação criminal e na instrução processual penal.
(10:07) Chamamos isso de reserva legal qualificada. (10:10) Então, repetindo pra você fixar, reserva legal simples, (10:14) quando a Constituição diz assim, (10:15) essa matéria vai ser regulamentada por lei. (10:17) Reserva legal qualificada, (10:18) quando ela diz que a matéria é regulamentada através de lei, (10:21) e ela vai à lei, e ela diz como a lei deverá regulamentar determinada matéria.
(10:26) Exemplo aqui, as escutas telefônicas. (10:28) Ok? Beleza. Vamos falar um pouquinho mais.
(10:31) Vamos falar a respeito da liberdade de manifestação do pensamento (10:34) e liberdade de expressão. (10:35) Direitos que são indissociáveis. (10:37) Porque a gente fala, quando a gente fala em manifestação do pensamento, (10:40) a gente também está falando de liberdade de expressão.
(10:43) Os artigos de referência que a gente vai trabalhar agora (10:45) é o artigo 5º, inciso 4º, 5º e o 9º. (10:48) Aqui os direitos à liberdade de expressão e manifestação do pensamento (10:51) são diretamente ligados à ideia do pluralismo político (10:55) enquanto fundamento da República Federativa do Brasil, (10:58) que é esse direito que você tem de expor ideias, opiniões, etc. (11:02) Logicamente que, em decorrência disso, (11:04) também está ligada a ideia de dignidade da pessoa humana.
(11:08) Então, vamos começar aqui com o artigo da Constituição (11:10) que vai falar a respeito da liberdade de manifestação do pensamento (11:13) e ele vai dizer o seguinte, (11:14) que é livre a manifestação do pensamento sendo vedado ou anonimado. (11:19) Então, nesse caso, a Constituição já me diz o meu direito, (11:21) que é o direito a manifestar o que eu penso, as minhas ideias, (11:25) mas que eu não posso fazer isso de forma anônima, (11:28) sem qualquer identificação. (11:30) Então, vamos um pouquinho mais.
(11:31) O que seria o direito de manifestar o meu pensamento? (11:35) Aqui está relacionada a ideia de exteriorização das ideias, (11:39) mas também de você ter o direito de ouvir, assistir e ler coisas. (11:44) Então, por exemplo, de você ler um livro específico, (11:47) assim que ninguém proíba que você possa ler aquela obra, etc. (11:51) Isso está relacionado também com a ideia de manifestação do pensamento.
(11:55) Quando você ouve uma música, quando você se expressa, (11:58) isso também está relacionado a manifestar o seu pensamento, ok? (12:03) Além disso, como a gente viu, (12:04) a Constituição veda que essa manifestação seja anônima. (12:08) Então, você quer expressar sua opinião, exteriorizar suas ideias, beleza, (12:13) mas não faça isso de forma anônima. (12:15) Em decorrência da proibição do anonimato, (12:17) o STF e a jurisprudência têm proibido que uma entidade, o Estado, (12:22) promova responsabilizações com base exclusivamente em denúncia anônima, (12:27) também chamada de denúncias apócrifas.
(12:29) O que é isso? (12:30) Para alguém ter responsabilidade em alguma coisa, (12:33) apurar responsabilidade tanto no âmbito penal, civil e administrativo, (12:37) não pode ser uma denúncia anônima. Por quê? (12:39) Porque a pessoa pode estar de sacanagem, querendo ferrar o outro e tal. (12:42) Então, a denúncia anônima por si só, (12:45) ela não é capaz de instaurar procedimentos que possam gerar a punição de pessoas.
(12:50) Agora, isso não impede a figura do chamado disc-denúncia. (12:55) O que é o disc-denúncia? (12:56) Aquela política utilizada no âmbito da política criminal (13:00) que leva ao conhecimento da autoridade competente a situação de um crime. (13:04) Então, por exemplo, eu vejo que o meu vizinho está cometendo um crime ou, sei lá, alguma coisa, (13:09) e eu ligo para a polícia e falo, ó, está acontecendo isso, isso, isso, (13:12) mas não quero me identificar e desligo o telefone, (13:15) eu fiz uma denúncia anônima, certo? (13:18) Mas claro que eu não quero me identificar porque eu tenho medo de que algo aconteça comigo (13:22) para preservar a minha própria integridade.
(13:24) Isso autoriza a polícia a entrar na casa, meter o pé na butina, (13:28) abrir inquérito, fazer coisa errada? Não. (13:30) Isso apenas autoriza a polícia a se dirigir até o local e verificar o que está acontecendo, tá? (13:36) Então, qual que é a ideia? Punição veda ou anonimado. (13:39) Por isso, eu não posso impor responsabilidades, (13:43) punir pessoas apenas com base em denúncias anônimas.
(13:47) Apenas com base em denúncias anônimas. (13:49) Mas isso não impede a figura do chamado disc-denúncia, (13:54) que leva apenas ao conhecimento da autoridade a ocorrência de um determinado ilícito, ok? (13:59) Além disso, a vedação do anonimato não impede o sigilo da fonte do jornalista. (14:05) Você sabe que o jornalista pode manter em sigilo a sua fonte.
(14:10) Isso não é anonimato. Por que não é anonimato? (14:13) Porque na hora que o jornalista... (14:15) Imagina que eu sou uma jornalista, eu recebo um furo de reportagem, (14:17) alguém me conta um babado fortíssimo, (14:19) só que eu não posso revelar quem é essa pessoa, (14:21) senão, sei lá, vão matar ela, alguma coisa. (14:23) E eu vou no noticiário e dou essa informação.
(14:26) Eu estou me manifestando de forma anônima? (14:28) Não, porque eu estou lá dando a minha carinha. (14:31) Então, nesse caso, a informação, o que está sendo manifestado, não é anônimo. (14:35) Eu estou apenas resguardando o sigilo da minha fonte.
(14:38) Então, cuidado! (14:39) A vedação do anonimato não impede a manutenção do sigilo da fonte. (14:45) A vedação do anonimato tem um fundamento. (14:48) A ideia de não permitir que as pessoas expressem o que pensam, (14:52) exteriorizem as suas ideias, sem que sejam anônimas, (14:55) é para assegurar o chamado direito de resposta.
(14:59) Então, você quer falar o que você quer? (15:01) Beleza, vai lá e fala. (15:02) Mas fique sabendo que se você ofender a honra de alguém, (15:07) essa pessoa pode se valer de uma garantia, (15:09) que é o chamado direito de resposta. (15:12) O direito de resposta é o direito que você tem (15:14) de retificar, de replicar primeiro, (15:17) ou de pedir a retificação em decorrência de uma ofensa (15:21) ou a sua honra que foi veiculada, publicada, (15:26) em algum veículo de comunicação social.
(15:28) Então, lá em uma página, no Facebook, (15:31) em um jornal, em um noticiário, na televisão, nos jornais, (15:35) em qualquer veículo de comunicação social. (15:38) Se a pessoa, na hora de expressar o que ela pensa, (15:41) na hora de manifestar o seu pensamento, (15:43) ela ofender a sua honra, (15:45) você tem para se garantir o direito de resposta, (15:49) que é o direito de responder, de replicar, (15:51) mas também o direito de você pedir que aquilo lá seja retificado. (15:55) Esse direito de resposta, ele deve ser exercido (15:58) de forma proporcional ao agravo, (16:01) de acordo com a Constituição.
(16:02) O que é ser proporcional ao agravo? (16:04) Proporcional ao agravo significa ser na mesma intensidade, (16:08) com a mesma valoração da agressão. (16:11) Então, por exemplo, a gente vê isso muito em época eleitoral. (16:15) Um cara vai lá no programa eleitoral (16:19) e ofende um outro candidato.
(16:21) O outro candidato pode pedir direito de resposta. (16:25) Esse direito de resposta deve ser assegurado (16:27) de forma proporcional à agressão, (16:29) preferencialmente no mesmo horário em que foi feita a agressão (16:33) e pelo mesmo período em que foi ofendido, certo? (16:36) Então, por isso, essa ideia de proporcionalidade. (16:39) Ainda, quando eu coloco aqui qualquer ofensa, (16:42) significa que o que gera direito de resposta (16:45) não são apenas ofensas de caráter penal.
(16:48) A pessoa não precisa ter te caluniado, te injuriado (16:51) para você poder se valer do direito de resposta. (16:54) Então, o direito de resposta é mais amplo (16:57) do que apenas aquelas ofensas de caráter penal. (17:00) A lei que regulamenta o direito de resposta, (17:03) e aqui uma coisa importante, (17:05) o direito de resposta é uma norma de eficácia plena, (17:08) aplicabilidade imediata, não precisa de lei.
(17:11) Mas nós temos uma lei de 2015 (17:12) que regulamenta o direito de resposta (17:15) e traz algumas coisas interessantes e que tem caído em prova. (17:19) A primeira coisa que essa lei traz (17:20) é que o direito de resposta deve ser exercido de forma gratuita. (17:24) Então, o direito de resposta é um direito (17:26) que deve ser exercido de forma gratuita.
(17:29) E ela estabelece um prazo para o exercício desse direito. (17:33) É um prazo aqui decadencial de 60 dias. (17:36) Então, a pessoa tem 60 dias contados da veiculação (17:39) daquela publicação, no veículo de comunicação social, (17:43) onde foi postado, publicado, etc.
(17:46) Ela tem 60 dias para poder exercer o seu direito de resposta. (17:50) E como que ela exerce esse direito de resposta? (17:53) De acordo com a lei, ela deve enviar uma correspondência (17:56) via AR para o órgão, (17:59) para o veículo de comunicação social, (18:02) independente da pessoa, daquela que fez a ofensa. (18:07) Então, vamos imaginar a seguinte situação.
(18:10) Lá na propaganda eleitoral. (18:13) Quem agrediu o determinado candidato (18:17) foi o outro candidato. (18:18) Então, o candidato vai falar (18:19) que ele é o pilantra, que eu sei o que, etc.
(18:22) E começa a ofender. (18:23) O direito de resposta vai ser mandado para quem? (18:26) Para o candidato que está lá ofendendo, (18:29) ou para o veículo de comunicação, para a TV (18:31) que disponibilizou aquele horário eleitoral gratuito. (18:34) A propaganda lá vai mandar para a TV, (18:37) para o órgão que veiculou a manifestação que foi ofensiva.
(18:42) Não vai vir direito de resposta para o candidato (18:45) que manifestou a opinião abusiva. (18:47) Outro exemplo. (18:48) Está lá a William Bonner falando uma determinada informação (18:52) e essa informação violou a honra de alguém.
(18:55) A informação era mentirosa, inverídica, (18:56) alguma coisa nesse sentido. (18:58) A pessoa se sente ofendida, vai fazer direito de resposta. (19:01) Ela vai mandar a cartinha para quem? (19:02) Lá para a Rede Globo.
(19:04) Não vai mandar lá para a casa do William Bonner. (19:06) Vocês estão entendendo? (19:06) Então, o direito de resposta é exercido através de correspondência (19:11) para pedir a réplica ou ratificação (19:13) que deve ser enviado para o veículo de comunicação social. (19:18) Além disso, se a pessoa não estiver satisfeita (19:21) com o exercício do direito de resposta, (19:24) ela pode ainda pedir uma indenização.
(19:27) Então, ela pode exercer o direito de resposta (19:29) e mais um pedido de indenização. (19:32) Essa indenização pode ser por três danos. (19:35) A indenização pode ser tanto pelo dano material, (19:38) pelo dano moral ou pelo dano à imagem.
(19:41) O dano material é aquele prejuízo econômico, financeiro, (19:45) aquilo que a pessoa efetivamente perdeu (19:47) ou aquilo que ela deixou de ganhar (19:49) em decorrência da determinada ofensa (19:52) feita lá naquele veículo de comunicação social. (19:55) O dano moral é aquela ofensa que provoca (19:59) um sofrimento, uma angústia, uma dor na vida da pessoa (20:03) em decorrência daquela ofensa. (20:06) Então, aqui, claro, apesar de ser subjetivo, (20:09) uma dor ao indivíduo, sofrimento, angústia, (20:12) a indenização é sempre em dinheiro.
(20:15) Ela vai ser paga, eu sempre falo, (20:16) não vai aí me desculpe, pertão, (20:18) vem aqui me dar um abraço, desculpe ter ofendido a sua moral. (20:21) Não é assim não, paga em dinheiro, sempre. (20:24) E o dano à imagem? (20:25) O dano à imagem é quando é usado indevidamente (20:28) a figura da pessoa, o desenho, a sua própria imagem.
(20:32) Certo? Então, a pessoa, ela tem assegurada (20:35) a liberdade de manifestação do pensamento (20:37) que não pode ser feita de forma anônima. (20:40) Por quê? Para assegurar o chamado direito de resposta. (20:44) Se a pessoa se sentir ofendida aqui na sua honra (20:46) em decorrência dessa manifestação indevida.
(20:50) Além do direito de resposta, (20:51) que é o direito de retificar e replicar, (20:54) a pessoa pode acumular uma indenização (20:56) pelo dano moral, material ou à imagem. (21:00) A Constituição vai dizer que é assegurada a indenização (21:02) pelo dano material, moral ou à imagem. (21:05) Mas este ou aqui não significa (21:07) que as indenizações são alternativas.
(21:10) Ao contrário, as indenizações podem ser pedidas (21:14) de forma cumulativa. (21:16) Então, eu posso ter sofrido um dano material e moral (21:19) e ainda ter tido um dano à minha imagem. (21:22) Posso acumular tudo isso aqui em um pedido só.
(21:24) Ok? Vamos ver mais. (21:25) A Constituição ainda vai falar a respeito da liberdade de expressão. (21:28) Ela vai dizer que é livre a liberdade de expressão da atividade.
(21:32) Ela vem intelectual, artística, científica e de comunicação. (21:38) E ela reforça que essa liberdade, (21:40) ela independe de censura ou licença. (21:44) O que ela está dizendo? (21:45) Que é assegurada às pessoas a liberdade de se expressar (21:48) de que forma? (21:50) Artisticamente, intelectualmente, cientificamente, (21:52) nos meios de comunicação (21:53) e que não pode o Estado estabelecer (21:56) nenhum tipo de censura (21:58) ou exigir licença para a realização dessas atividades.
(22:02) Exigir como se fosse uma autorização (22:04) para o exercício da liberdade de expressão. (22:07) E a Constituição reforça ainda a proibição da prática da censura (22:10) quando ela vai falar no artigo 220, parágrafo segundo, (22:14) que é vedado. (22:15) É proibido qualquer tipo de censura no país.
(22:17) Seja de natureza política, ideológica ou artística. (22:20) É claro que a Constituição trata aqui (22:22) de forma bastante ampla da liberdade de expressão (22:25) porque a gente vem de um regime de ditadura militar (22:28) em que a liberdade de expressão era bem restringida. (22:31) Então, nesse caso aqui, ela permite (22:32) o livre exercício da expressão, (22:35) seja ela artística, científica, de comunicação, (22:38) de uma forma bastante ampla.
(22:40) Vamos falar ainda agora a respeito das dimensões (22:42) dessa liberdade de expressão. (22:44) A doutrina vai dizer que a liberdade de expressão (22:46) tem uma dimensão substancial (22:49) e uma dimensão instrumental. (22:52) Vê como é fácil dar para entender.
(22:53) A dimensão substancial se relaciona (22:56) com a formação do pensamento, (22:58) da ideia da pessoa. (23:01) Já a dimensão instrumental (23:02) está relacionada à expressão em si, (23:05) à materialização, aos instrumentos (23:08) que asseguram o exercício da liberdade de expressão. (23:11) Então, eu posso dizer que a dimensão substancial (23:14) está relacionada com a ideia do pluralismo político.
(23:21) Enquanto que a dimensão instrumental (23:23) vai estar relacionada aos instrumentos (23:25) de exposição dessa minha ideia, (23:27) dessa minha opinião, desse meu pensamento. (23:30) Quer ver? (23:31) Vamos imaginar a seguinte situação. (23:32) Eu tenho uma determinada opinião política (23:34) que o Temer é um péssimo presidente.
(23:38) Posso ter essa opinião? (23:40) Posso. (23:40) É minha opinião? (23:42) Posso formar essa minha liberdade de expressão? (23:47) Posso. (23:47) Mas primeiro eu penso a respeito desse meu ideal.
(23:51) Primeiro eu formo o meu pensamento (23:53) no campo das ideias, no campo das opiniões. (23:56) Aí depois eu vou e expresso essa minha opinião, (24:00) esse meu pensamento. (24:01) Por exemplo, eu posso reunir pessoas (24:03) que pensam como eu e sair aí protestando, (24:07) exercendo o chamado direito de reunião, (24:09) dizendo lá, (24:10) Fora Temer! Fora Temer! (24:12) Saia Temer! Não queremos o Temer! (24:14) Posso fazer isso? Posso.
(24:15) Mas primeiro eu penso, eu formo a minha opinião (24:18) para a posterior exteriorização. (24:22) Quando eu estou no campo das ideias, (24:24) da formação, (24:25) eu falo da dimensão substancial (24:27) da liberdade de expressão. (24:29) Quando eu exteriorizo isso, (24:30) vamos colocar aqui, (24:32) como por exemplo, (24:34) através do direito de reunião, (24:36) eu estou no campo da dimensão instrumental (24:40) da minha liberdade de expressão.
(24:42) Ok? (24:42) A liberdade de expressão, (24:44) a manifestação do pensamento, (24:46) a gente já viu que não são direitos absolutos. (24:48) Nem mesmo a liberdade de expressão, (24:50) aqui independente de licença ou censura. (24:52) Hoje as limitações ao exercício do direito (24:55) à liberdade de expressão, (24:56) elas geralmente são previstas em algumas leis específicas, (24:59) mas especialmente a jurisprudência (25:01) tem estabelecido limites (25:03) à liberdade de expressão.
(25:05) E hoje a principal limitação da liberdade de expressão, (25:08) da manifestação do pensamento, (25:09) de acordo com a posição do STF, (25:11) são chamados discursos de ódio. (25:14) Tema de qualquer redação, (25:16) qualquer coisa aí, (25:17) fala assim discursos de ódio. (25:18) O que são os discursos de ódio? (25:21) Discursos de ódio são aqueles discursos (25:22) que tem conteúdo racista, (25:24) discriminatório, (25:26) preconceituoso, (25:27) que não visam aqui assegurar direito algum, (25:30) ao contrário, (25:31) visam promover a violação de direitos.
(25:34) Aqui o discurso de ódio, muitas vezes, (25:37) ele pode ser confundido (25:38) com liberdade de expressão. (25:40) Muita gente acha, né, (25:41) isso é uma coisa inacreditável, (25:44) a pessoa acha que ela pode, lá na sua página (25:46) do Facebook, por exemplo, (25:47) me fazer aqueles textões xingando, (25:49) metendo a boca em todo mundo, (25:51) falando o que quiser. (25:53) Só que, infelizmente, (25:54) não é assim que as coisas funcionam.
(25:56) Por quê? (25:57) Porque para o STF, (25:59) existe limite sim à liberdade de expressão, (26:02) à manifestação do pensamento, (26:03) que é o discurso de ódio. (26:05) Que é o promover, enfurecer e provocar (26:08) a violação de direitos. (26:10) Então, por exemplo, (26:11) me entenda, estou dando um exemplo.
(26:14) Você pode ter uma determinada opinião (26:16) a respeito da decisão do STF, (26:20) que entende que é constitucional (26:21) que é entidade familiar (26:22) a união de pessoas do mesmo sexo. (26:25) Pode ter essa opinião? (26:26) Claro que você pode. (26:27) Mas você pode também ter opinião (26:29) de que você acha que aquilo não é constitucional? (26:31) Pode ter essa opinião? (26:32) Pode, você pode ter opinião.
(26:34) Você pode entender que não, (26:36) que não tem que ter união civil (26:37) de pessoas do mesmo sexo. (26:39) Você pode ter a sua opinião. (26:41) O que você não pode é sair exteriorizando (26:44) essa opinião, (26:45) promovendo ódio entre as pessoas.
(26:46) Dizendo assim, (26:47) ah, bando de safados, sem vergonha, (26:49) tem que morrer tudo, essas desgraças. (26:52) Isso aí, Deus vai consumir (26:54) no fogo do inferno. (26:57) Você está entendendo? (26:58) Expor a opinião (27:00) e isso virar um discurso de ódio (27:02) tem uma linha muito tênue (27:04) que quem vai decidir se é liberdade de expressão (27:07) ou se é discurso de ódio (27:08) é o judiciário.
(27:09) Por isso que existem hoje tantos conflitos (27:11) judiciais para debater (27:13) quais são os limites da liberdade de expressão. (27:16) Uma outra jurisprudência muito interessante (27:18) a respeito disso (27:18) foi o caso que o STF proibiu a venda (27:21) de livros que tinham discurso (27:24) eminentemente neonazista. (27:26) Existia um livro (27:27) de um cara que propagava (27:29) ideologias antissemitistas (27:31) contra os judeus.
(27:32) Então não era um livro que falava (27:34) sobre a época do nazismo (27:36) contando a história. (27:37) Não, era um livro que provocava (27:40) o ódio entre as pessoas (27:42) ele promovia o comportamento (27:46) de antissemitista. (27:48) Aí nesse caso o STF falou (27:49) não, a liberdade de expressão tem limites (27:51) e o limite é esse discurso (27:53) de conteúdo racista, (27:55) de conteúdo discriminatório (27:56) inclusive proibiu a comercialização do livro.
(27:59) Ah, isso seria censura? (28:00) Não, isso não é censura. (28:01) Isso não é censura. (28:02) Censura seria se o livro contasse (28:04) a respeito da história dos judeus, (28:06) do movimento nazista e tudo mais.
(28:08) Isso seria censura. (28:09) Agora, a partir do momento que o cara promove (28:12) o conteúdo que visa (28:15) provocar o discurso racista (28:17) neonazista, aí é limite (28:19) no discurso de ódio. (28:20) Ok? Muito bem.
(28:21) A respeito, então, seguindo (28:23) a ideia da jurisprudência (28:25) do STF, nós temos algumas decisões (28:27) importantes para a sua prova. (28:29) Primeira decisão aqui em relação (28:30) ao STF foi no caso da (28:32) marcha da maconha. (28:34) Já deve ter ouvido falar, né? (28:36) A marcha da maconha foi uma marchinha meio lenta (28:38) com o pessoal meio (28:41) calminho, né? (28:42) Na verdade, não é meio assim.
(28:44) A marcha da maconha é uma manifestação (28:47) que visa descriminalizar (28:49) o uso dessa droga. (28:50) Essa manifestação defende que (28:52) a droga deve ser legalizada. (28:54) Nesse caso, o que chegou até o STF é (28:56) mas pode fazer isso? (28:58) Pode sair falando que quer fumar (29:00) maconha e tal, isso não é incitação? (29:02) Apologia ao crime? (29:04) O que o STF entendeu? Que não.
(29:06) Que está protegido pela liberdade (29:08) de expressão. (29:10) Então, como que isso cai em prova? Cai assim, (29:12) dizendo que de acordo com o STF (29:14) é assegurado o exercício (29:16) da liberdade de expressão, até (29:18) mesmo para promover a discussão (29:20) pela descriminalização (29:22) de condutas tipificadas como (29:24) crime. Maravilhoso.
(29:26) Então, se você quer ir lá e dizer assim, (29:27) não, eu acho que isso não tem que ser crime, (29:29) beleza, você pode defender esse seu ideal. (29:32) Só que o que o STF falou? (29:33) Pode ter marcha da maconha, (29:36) só que não pode (29:38) fazer o uso da droga, (29:39) porque usar droga é crime. Mas o STF (29:41) é meio ingênuo, né? Meio bobinho.
(29:44) Imagina a marcha da maconha sem maconha? (29:45) Você deita embaixo de maconha e já tem maconheiro (29:47) em tudo quanto é lugar, você chuta uma pedra, pula assim com o