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(0:06) Olá, coisas queridas da minha vida, meu nome é Senhora Adriane Faldi, (0:09) pra nossa super aula hoje a respeito de direitos de privacidade. (0:13) Então, a gente tá falando aqui do núcleo dos direitos individuais e coletivos, (0:17) aqueles lá do artigo 5º da Constituição Federal. (0:19) Entramos no tópico dos direitos de privacidade, (0:22) aqueles direitos que protegem a intimidade, a vida privada, a honra das pessoas.
(0:26) E hoje a gente vai continuar com os direitos de privacidade, (0:29) falando a respeito, primeiro aqui, da inviolabilidade domiciliar. (0:34) Então, dentro da ideia de proteção da privacidade das pessoas, (0:38) da sua intimidade, a Constituição, ela protege a casa das pessoas. (0:42) E ela vai dizer que a casa é asilo inviolável do indivíduo.
(0:46) Ninguém pode penetrar, entrar em uma casa sem o consentimento do morador. (0:51) Então, qual que é a regra? Ninguém entra na tua casa sem você dizer, pode entrar. (0:55) Aqui tá a questão da educação, que a gente fala, né? (0:57) Tem que bater na porta pra entrar na casa das pessoas, essa é a ideia.
(0:59) Ninguém vai invadindo a privacidade das pessoas, a casa de uma pessoa, sem que ela consinta. (1:06) Entretanto, a própria Constituição Federal estabeleceu situações excepcionais (1:10) em que a entrada na casa de uma pessoa pode ser feita, mesmo que o proprietário não queira. (1:16) Então, mesmo que o proprietário falar, não entra, pode entrar nessas hipóteses condicionais.
(1:20) Então, quais são essas hipóteses? (1:22) Então, primeiro, a casa é asilo inviolável, ninguém pode entrar sem consentimento do morador. (1:26) Agora, quando que pode entrar na casa da pessoa, mesmo que ela não consinta a entrada? (1:31) Primeiro, no caso de flagrante delito. (1:33) Então, claro, né? No caso do flagrante da realização ali de um crime, a entrada, ela é evidente.
(1:39) No caso de desastre, aconteceu um desastre, a pessoa tá lá dentro da casa, (1:44) você precisa entrar, até muitas vezes, pra prestar socorro a essa pessoa, (1:48) então, evidentemente que você vai poder entrar. (1:50) Então, no caso de desastre ou pra prestar socorro. (1:53) Ou ainda, a entrada pode ser feita através de uma autorização judicial.
(1:59) Então, apenas um juiz aqui poderia autorizar a violação de um domicílio. (2:05) Só que aqui a Constituição reforça que a entrada na casa por determinação judicial (2:09) só pode ser feita durante o dia. (2:12) Isso significa o quê? (2:14) Significa que nas outras hipóteses de flagrante, desastre ou pra prestar socorro, (2:18) a entrada pode ser feita a qualquer hora do dia ou da noite.
(2:23) Então, numa situação de flagrante, não importa se é 2, 3, 4 horas da manhã, (2:28) existe uma situação de flagrante, pode entrar na casa da pessoa mesmo que ela não consinta. (2:32) É pra prestar socorro, no caso de desastre, pode entrar a qualquer hora. (2:36) Então, vamos colocar aqui, a qualquer hora do dia ou da noite.
(2:41) Agora, se for uma autorização judicial, (2:44) um mandado judicial de entrada na casa da pessoa, (2:48) aí só vai poder fazer isso durante o dia. (2:51) Agora, vamos ver um pouquinho mais como que isso funciona. (2:54) O que se entende como casa? (2:56) Quando a Constituição foi pensada lá em 1988, (2:58) a ideia é que casa era onde a pessoa mora, onde ela reside.
(3:02) Entretanto, hoje, o conceito de casa para o STF é um conceito mais amplo. (3:07) Hoje, casa não é mais apenas onde a pessoa reside, onde ela mora. (3:11) Hoje, o conceito de casa deve ser interpretado como todo e qualquer (3:14) compartimento habitável, não aberto ao público, logo privado, (3:20) em que a pessoa exerce suas atividades pessoais ou profissionais.
(3:24) Então, por exemplo, um escritório de advocacia, um consultório médico, (3:29) ele é um compartimento privado, não é aberto ao público, (3:33) como um restaurante, um bar, e a pessoa exerce as suas atividades profissionais. (3:39) Esse local, apesar da pessoa não residir lá, (3:42) ele é equivalente a uma casa para fins de proteção constitucional. (3:46) Certo? Então, o conceito de casa hoje não é mais um conceito restrito, (3:50) é um conceito mais amplo, abrangendo qualquer compartimento habitado, (3:55) não aberto ao público, privado, onde a pessoa exerça as atividades pessoais (3:59) ou profissionais.
(4:01) Inclusive aqui, pode ser considerado como casa uma habitação coletiva, (4:05) um aposento de habitação coletiva. (4:07) Por exemplo, um quarto de hotel, mesmo, sei lá, um trailer, um barco, (4:12) pode ser equivalente aqui ao conceito de casa. (4:15) Ok? Muito bem.
(4:16) Ainda a respeito do que se entende dentro da inviolabilidade domiciliar, (4:20) a gente tem que distinguir aquilo que se entende como dia e como noite. (4:23) Porque você viu que a entrada por autorização judicial (4:26) só pode ser feita durante o dia. (4:29) Mas o que é dia e o que é noite? (4:31) Aqui a doutrina diverge.
(4:33) Os doutrinadores ficam inventando moda. (4:36) A parte da doutrina vai dizer assim, (4:39) dia é das seis horas da manhã às dezoito. (4:42) Aí o doutrinador fala assim, mas escuta, eu moro aqui no Nordeste, (4:45) e o dia começa aqui quatro e meia da manhã, né? (4:48) Quando você vê, cinco horas da manhã, o sol tá raiando, tá de rachar aqui.
(4:52) Também quando é cinco horas tá noite lá. (4:54) E daí como é que fica aqui? (4:55) E aqueles locais que tem horário de verão, como é que funciona? (4:59) Para essa outra parte da doutrina, (5:01) ela vai dizer que é dia entre o amanhecer, o alvorecer, até o anoitecer. (5:07) O da aurora, o crepúsculo, como eles gostam de chamar.
(5:11) Então eu tenho duas correntes aqui. (5:13) Uma que leva em consideração o tempo, seis, dezoito. (5:16) Outra que leva em consideração o momento mesmo do céu.
(5:20) Olhou pro céu é dia, olhou pro céu é noite. (5:22) Ele vai definir o que é dia e o que é noite. (5:24) Para as nossas provas.
(5:26) As bancas, justamente para evitar recurso, esse tipo de coisa, (5:29) elas levam em consideração assim, ela diz é dia ou ela diz é noite. (5:33) Então 90% das questões vai dizer, (5:35) a entrada através de autorização judicial ocorreu durante o dia. (5:39) Então as bancas nesse ponto, elas são melhores para não gerar qualquer discussão.
(5:44) Na pior das hipóteses, o critério que você deve utilizar é esse, (5:49) das seis às dezoito horas. (5:52) Se a banca não falar ou falar só o horário, (5:55) leva em consideração o critério das seis às dezoito horas. (5:58) Que bem como é uma coisa que inclusive você já vê isso acontecer.
(6:01) Você deve ter visto aí a atuação da Polícia Federal (6:04) em mandados de condução coercitiva, esse tipo de coisa. (6:07) Quando que a Polícia Federal batia na porta da pessoa lá, (6:10) com o mandado para conduzir ela para entrar na casa da pessoa se fosse o caso? (6:14) Que hora que era lá? (6:15) Seis horas da manhã, não era isso que passava lá nos noticiários? (6:18) Por quê? (6:18) Porque na prática se utiliza mesmo esse critério das seis às dezoito. (6:23) Mas repito, na maioria das vezes a banca vai falar dia e noite.
(6:26) A SESP, em algumas questões, já trouxe uma seguinte situação, (6:30) ela trouxe assim uma questão. (6:32) Considere uma localidade que amanhece às cinco e quarenta e sete. (6:39) Eu lembro que a questão falava uns numerozinhos picados.
(6:42) E anoitece às dezessete e quarenta e oito. (6:47) E a questão dizia isso. (6:48) Se ela está dizendo amanhece nesse horário e anoitece nesse horário, (6:52) o que ela quer que você considere como dia para fins de violabilidade domiciliar? (6:57) Esse período aqui, certo? (6:58) Mas daí a própria questão te deu o horário que ela quer que você entenda como dia ou como noite.
(7:05) Então de novo, o que se entende como dia ou como noite? (7:07) A banca em égua vai dizer é dia, é noite. Maravilhoso. (7:10) Se ela não disser nada, você usa o critério das seis às dezoito.
(7:15) Se eventualmente ela traz os horários aqui, (7:18) você considera o horário disponibilizado ali pela própria questão. (7:22) Outra coisa que gera um pouquinho de divergência em relação à questão do horário é a seguinte situação. (7:28) Imagine que a Polícia Federal, (7:33) munida de uma autorização judicial, de uma determinação judicial, (7:37) ingresse na casa de uma pessoa para buscar coisas que o mandado determina.
(7:43) Acontece isso o tempo inteiro. (7:45) A Polícia Federal vai lá, entra na casa da pessoa (7:47) e busca lá escrituras, documentos, etc., em relação a um determinado crime. (7:52) Aí a Polícia Federal pega o seu mandado e vai até a casa dessa pessoa.
(7:57) Vamos utilizar o critério ali de dia e de noite. (8:00) Vamos imaginar que a Polícia Federal tenha ingressado na casa do indivíduo, (8:05) autorizado por um mandado judicial, às dezessete horas. (8:10) Dezessete horas está dia? Está dia.
(8:12) Dentro do critério nosso aqui é dia. (8:14) Aí vamos imaginar que a busca aqui da Polícia Federal vai até o período noturno. (8:21) Aí eu pergunto, a polícia pode continuar buscando esses documentos? (8:26) Ou porque faz dezoito horas, (8:28) deu dezoito horas ele vai ter que parar porque a Constituição autoriza apenas a entrada durante o dia? (8:32) Não, pode continuar sem problema nenhum.
Por quê? (8:35) Porque o que vale é o momento da entrada. (8:38) Então, se a polícia entrou durante o dia, (8:41) ainda que a busca perdure todo o período noturno, (8:45) não haverá qualquer violação aqui à propriedade, ao domicílio. (8:50) Então, entrou durante o dia, está valendo, pode continuar inclusive no período noturno.
(8:54) As provas aqui recolhidas são consideradas como provas lícitas. (8:59) Então, beleza, resolvemos dia e noite. (9:01) E eu tenho que falar a respeito ainda de algumas jurisprudências recentes do STF (9:05) a respeito da inviolabilidade domiciliar.
(9:08) Uma jurisprudência super importante em relação ao flagrante. (9:10) O STF decidiu que no caso daqueles crimes permanentes, (9:16) a polícia, a autoridade, ela pode entrar em um determinado domicílio (9:20) quando ela tiver fundadas razões que dentro daquela casa existe uma situação de flagrância. (9:26) Vamos exemplificar.
(9:28) A situação era a seguinte. (9:29) A polícia estava investigando uma situação de tráfico de drogas. (9:33) E ela viu aquela movimentação, (9:34) sai um carrinho, (9:36) carrinho não, né? (9:37) Sai um carrão lá do tráfico e tal, e vai lá, e dinheirinho ali, (9:41) e a polícia está só observando.
(9:43) E ela tem certeza que se ela entrar naquela casa, ela vai encontrar a droga. (9:48) Nesse caso, eu tenho uma situação que existe um crime classificado como crime permanente, certo? (9:54) Nesse caso aqui, a polícia pode entrar nessa casa mesmo sem autorização judicial. (10:01) Por quê? (10:01) Porque é uma situação que a jurisprudência entende que haverá uma situação de flagrante.
(10:07) Então, como que pode vir na tua prova? (10:08) De acordo com a jurisprudência do STF, (10:11) a entrada forçada em domicílio, (10:13) quando houver fundadas razões que dentro daquela casa existe uma situação de flagrante, (10:18) é lícita, pode entrar. (10:20) Então, qualquer regra. (10:20) Falou que é flagrante, pode entrar, tá? (10:22) Agora, quando ele falar assim, a pessoa não está vendo a ocorrência do crime, (10:26) mas ela tem fundadas razões que dentro daquele domicílio existe uma situação de flagrante ali, (10:33) pode entrar.
(10:34) É claro que tem que ter fundadas razões, né? (10:37) Imaginem que a polícia está lá assim, (10:39) escuta, o que nós vamos fazer hoje? (10:41) Aí o policial fala assim, ah, estou meio devarde aqui hoje, né? (10:44) Ah, vamos sair invadindo as casas? (10:46) A gente acha que tem um flagrantão lá e a gente entra. (10:49) Não é isso. (10:50) Tem que ter fundadas razões.
(10:52) Essa palavra é bem importante para estar lá na tua prova, tá? (10:55) Porque senão, imagine, a polícia vai lá e fala, (10:57) ai, cê pá, está rolando um crime lá dentro. (11:00) Vamos entrar? Vamos. (11:01) Aí mete a butina na porta, chega lá, o povo está lá jantando, assistindo Netflix.
(11:06) Aí, claro, vai ter responsabilidade para essa autoridade policial, ok? (11:11) Então, só recapitulando, caso e asilo inviolável e do indivíduo, (11:14) ninguém pode entrar na casa sem consentimento do morador, (11:17) salvo flagrante, desastre ou para prestar socorro, (11:20) ou ainda por autorização, uma demanda, uma determinação judicial, (11:23) só que só pode ser feita durante o dia. (11:27) Além disso, tem uma outra jurisprudência que vale a pena eu comentar. (11:31) Essa jurisprudência, aquela jurisprudência, não vai que dê uso livre, (11:34) cai ela, você está sabendo.
(11:36) A situação é a seguinte. (11:38) Tinha uma determinada necessidade de se instalar escuta ambiental (11:43) em um escritório de advocacia. (11:46) E deu o que acontece? (11:47) Precisa entrar no escritório para instalar a escuta ambiental.
(11:50) Só que o escritório, como a gente viu, ele equivale ao domicílio para fins de proteção. (11:55) Logo, só pode entrar no escritório quando flagrante, desastre ou prestar socorro (12:00) por determinação judicial. (12:01) No caso, não existia nenhuma das anteriores.
(12:04) Então, havia uma autorização judicial para entrar no escritório. (12:08) Só que, como que eles vão entrar no escritório de advocacia (12:12) durante o dia, que é o que a Constituição fala, para instalar a escuta? (12:17) Nesse caso, o que o juiz entendeu? (12:19) Ele entendeu que seria possível a entrada no período noturno (12:23) para instalar escuta ambiental. (12:26) Então, olha aqui para a tia.
(12:28) Quando que entra na casa, no escritório de uma pessoa por autorização judicial? (12:33) Só durante o dia. (12:35) Gravou isso aqui? (12:36) A exceção, de acordo com a jurisprudência do STF, (12:41) é para instalação de escuta ambiental. (12:44) A SESP já cobrou essa jurisprudência aqui.
(12:47) Então, para instalar escuta, poderia entrar no período noturno. (12:52) Até porque, como é que vai entrar durante o dia no escritório? (12:54) Não tem, eles vão saber que está lá instalando escuta. (12:56) Então, nesse caso, o juiz relativizou aqui essa regra constitucional (13:00) permitindo a escuta durante o período noturno.
(13:03) Então, duas jurisprudências importantes. (13:04) A questão do flagrante, de entrada forçada, (13:06) quando houver fundadas razões que lá dentro está rolando um crime permanente (13:11) ou ainda para instalação de escuta ambiental. (13:15) Além disso, vale a pena eu complementar aqui (13:18) a respeito da chamada Lei do Mosquito.
(13:21) Professora, que lei que é essa? (13:23) A Lei do Mosquito é uma lei federal (13:25) que vem expor a respeito das políticas públicas (13:29) para combater a Zika, a chikungunya, a dengue, (13:33) todo esse grupinho aí de mosquitos. (13:37) Nesse caso, o que a lei estabelece? (13:39) Ela vai dizer que se a pessoa, o proprietário da casa lá, (13:44) ele abandonar, ele estiver ausente (13:47) ou ele se recusar a permitir a entrada do agente de saúde lá, (13:53) pode entrar na casa da pessoa. (13:55) Aí você fala assim, mas professora, (13:56) daí não está violando a Constituição? (13:58) Porque a Constituição está dizendo que só pode no caso de flagrante, (14:01) desastre, para prestar socorro ou por ordem judicial.
(14:05) Essa lei não entra em nenhuma das situações, concordo comigo? (14:09) Porque não é flagrante, não é desastre, (14:11) não é para prestar socorro (14:12) e também não tem uma autorização judicial. (14:15) Aqui a doutrina, porque não há ainda jurisprudência sobre o tema, (14:19) entende que essa lei seria constitucional (14:22) porque existe aqui a necessidade de se prezar pela saúde pública. (14:27) Então a pessoa tem o direito de privacidade dela? Tem.
(14:30) Mas esse direito não é absoluto. (14:32) Eu tenho também de outro lado a ideia de saúde pública. (14:35) Então se ela não deixa entrar, se ela abandonou o imóvel, (14:38) se ela está se recusando, (14:39) pode, no caso de iminente perigo à saúde pública, (14:44) entrar na casa da pessoa, mesmo contra a sua vontade.
(14:47) Como que isso pode cair em prova? (14:49) Pode cair exatamente da forma que eu estou falando. (14:52) Na hipótese de iminente perigo à saúde pública, (14:54) é permitido que o agente de saúde ingresse no domicílio do morador (14:59) caso ele se recuse, tenha abandonado, esteja ausente do imóvel. (15:04) Mas é claro, não é assim, bateu, não viu nenhum potinho, (15:08) não tem nenhum foco de degue, aí vou entrar.
(15:10) Não, existe uma situação de que lá tem um iminente perigo à saúde pública, (15:15) o lugar está sujo, abandonado e tudo mais, (15:17) e o proprietário fala, não vai entrar. (15:19) Não, aí pode entrar, porque daí está na iminência de um perigo à saúde pública. (15:24) Ok? Vamos falar mais.
(15:25) Dentro ainda de privacidade, a gente tem que falar a respeito do sigilo (15:28) das minhas correspondências e das minhas comunicações. (15:32) Olha como a constituição é maravilhosa. (15:34) Ela pensou assim, as pessoas se comunicam através de diversas formas.
(15:37) Essas comunicações, elas são sigilosas. (15:40) Ninguém pode ficar invadindo o sigilo das pessoas. (15:42) Então ela vai dizer que é inviolável a minha correspondência, (15:47) são as minhas cartinhas e tal, as minhas comunicações telegráficas.
(15:53) O que é comunicação telegráfica? (15:55) Então só você não viu, nem sabe o que é isso, nem nunca viu na vida. (16:00) É isso mesmo. (16:01) Existia um negócio antigamente, deve existir ainda, mas está bem em desuso.
(16:05) Que era o tal do telegrama. (16:07) Um dia você pergunta para o Tales, ele vai te contar a importância do telegrama. (16:10) Ele recebeu a nomeação dele no telegrama.
(16:12) Tem umas paradas aí e lá. (16:14) Aí o que acontece? (16:14) O telegrama era tipo uma cartinha que você mandava. (16:18) Eu acho que na época até pagava por letra.
(16:19) Era um negócio muito das antigas. (16:22) Hoje você manda WhatsApp e pronto, né? (16:24) Mas a Constituição, como é de 88, ela protege as comunicações telegráficas, (16:29) que são esses telegramas. (16:30) Quando você jogar no Google, aí você vai ver, é um negócio bem das antigas mesmo.
(16:33) E ainda eu tenho as minhas comunicações de dados. (16:36) Por comunicação de dados, entende a doutrina, que seriam os meus dados bancários, (16:41) que são as minhas informações, as minhas transações na minha conta bancária. (16:45) Os meus dados fiscais, que são as minhas informações prestadas para as autoridades tributárias, (16:52) declaração de imposto de renda, essas coisas.
(16:54) Tenho aí os dados informáticos, os meus e-mails, as minhas informações que ficam lá no meu banco de dados. (17:00) As comunicações dentro do sistema de informática. (17:05) E eu ainda tenho os dados telefônicos.
(17:07) Dados telefônicos seriam aqueles registros de informação minha, (17:13) que ficam perante lá, por exemplo, a TIM, a Viva, a Oi, sei lá o quê. (17:18) Então, por exemplo, se eu faço uma ligação no meu telefone, (17:21) fica registrado lá nessas companhias o número que eu liguei, a duração de chamada. (17:27) Essas informações são chamadas de dados telefônicos.
(17:32) Não vamos confundir dados telefônicos aqui com comunicações telefônicas. (17:38) Então, dados telefônicos são aquelas informações minhas de duração de chamada, (17:43) tempo, número discado, que fica lá junto às empresas de telefonia. (17:49) Comunicação telefônica é a conversa que eu estou falando no momento em que estou falando.
(17:55) Estou conversando lá com a minha tia, com a minha mãe. (17:57) Essa conversa é a minha comunicação telefônica. (18:01) Então, a Constituição protege quais formas de me comunicar? (18:04) As minhas correspondências, as minhas comunicações telegráficas, (18:08) as minhas comunicações de dados e as minhas comunicações telefônicas.
(18:13) Ela vai dizer que essas formas de comunicação são invioláveis. (18:18) Só que dela traz uma exceção. (18:20) Ela vai dizer que todas elas são invioláveis.
(18:22) Ela vai dizer assim, salvo no último caso. (18:25) E ela está se referindo às comunicações telefônicas. (18:28) No caso das comunicações telefônicas, a Comissão Federal permite a sua violação (18:33) apenas através de uma decisão judicial.
(18:37) Então, apenas e exclusivamente, através de uma ordem judicial, (18:42) seria possível quebrar o sigilo de comunicação telefônica. (18:47) Ou seja, ouvir a conversa de uma pessoa no momento em que ela está sendo realizada. (18:53) A famosa interceptação telefônica.
(18:55) Então, quem pode determinar a interceptação é apenas um juiz. (18:59) Só que o juiz fica limitado também. (19:01) Porque o juiz só pode determinar a quebra das comunicações telefônicas (19:04) nas hipóteses e na forma prevista na lei.
(19:08) Então, é a lei que vai dizer como o juiz vai determinar essa quebra. (19:11) E mais, o juiz só pode fazer isso para fins de investigação criminal (19:17) ou instrução processual penal. (19:20) Logo, a quebra das comunicações telefônicas, da conversa na hora que ela está sendo realizada, (19:25) ela só pode ser quebrada por decisão de uma autoridade judicial, de um juiz, (19:30) se houver o cometimento de um crime.
(19:32) Então, ah, eu quero saber o que minha namorada anda conversando no telefone. (19:36) Já sei, vou entrar com um pedido judicial para o juiz grampear o telefone dela. (19:41) Será que você vai conseguir? (19:42) Claro que não.
(19:44) Numa ação popular seria possível? (19:45) Também não. (19:46) Por quê? (19:47) Porque essa interceptação, a quebra de sigilo das comunicações telefônicas, (19:51) só pode ser feita em um processo de natureza penal ou em uma investigação criminal. (19:58) Até aqui ok? (19:58) Beleza, aqui é questãozinha, a gente mata as questões fáceis.
(20:02) Entende a jurisprudência que, apesar de eu não poder quebrar sigilo de comunicação telefônica, (20:08) ou seja, interceptar a conversa de uma pessoa em um processo de natureza civil ou administrativo, (20:14) eu posso utilizar essa prova que tenha sido produzida lá em um processo penal, (20:20) em um processo administrativo, na condição de prova emprestada. (20:24) Então, eu vou explicar, vou dar um exemplo para você não errar. (20:26) Imagine que tem uma determinada pessoa que está sendo investigada por um crime.
(20:31) Ela cometeu o quê? (20:32) Um crime. (20:33) A gente está investigando o quê? (20:34) Um crime. (20:35) Pode quebrar a comunicação telefônica dela? (20:37) Pode.
(20:38) Quem vai fazer isso? (20:38) Um juiz. (20:39) Imagine que um juiz determina a quebra das comunicações telefônicas em uma investigação criminal. (20:44) E daí, ouvindo essa conversa, descobre que o cara é servidor público (20:48) e cometeu, em decorrência daquele crime, atos de improbidade ou outras infrações de natureza administrativa.
(20:54) Será possível pegar essa conversa lá do processo penal e trazer para um PAD, por exemplo, (21:01) processo administrativo disciplinar contra esse servidor? (21:04) Seria possível. (21:05) O que eu não posso é quebrar a conversa telefônica no PAD. (21:08) Entendeu? (21:08) Eu tenho que quebrar lá no crime e daí eu posso utilizar essa prova no processo administrativo de forma emprestada.
(21:16) Ok? (21:16) Beleza. (21:17) Vamos falar um pouquinho de forma mais detalhada a respeito de cada uma dessas formas de comunicação. (21:22) Primeiro, em relação à correspondência.
(21:24) O texto constitucional só vai dizer que é possível a quebra de comunicação das comunicações telefônicas. (21:32) Ela não fala da correspondência das telegráficas de DAS. (21:34) Ela fala que a única forma de se quebrar esse giro seria das comunicações telefônicas (21:39) por autorização judicial da forma como a gente viu ali.
(21:43) Entretanto, você sabe comigo que não existe direito fundamental absoluto, certo? (21:48) Então, nem a correspondência, nem os DAS, nem as comunicações telegráficas (21:52) podem ser consideradas direitos absolutos. (21:55) Por isso que, entende a doutrina e a jurisprudência, (21:58) que o sigilo de correspondência pode ser quebrado. (22:01) Quando? (22:02) Quando estiver em conflito com outros direitos fundamentais (22:05) ou ainda por uma autorização judicial.
(22:08) Explico aqui uma situação. (22:10) Imagine que a pessoa, um sequestrador, manda uma carta (22:14) e a pessoa intercepta a carta do sequestrador. (22:17) O sequestrador pegou, tem uma pessoa sequestrada aqui na carta (22:20) e a pessoa leva essa carta para a polícia dizendo desse sequestro sequestrador.
(22:24) O sequestrador fala assim, escute, essa prova não pode ser usada contra mim (22:28) porque vocês quebraram o meu sigilo de correspondência. (22:31) Será que ele vai poder falar isso? (22:32) Claro que não. Por quê? (22:33) Porque o sigilo de correspondência dele perde espaço (22:37) aqui para o crime que ele está cometendo.
(22:39) Você entendeu? (22:40) Então, quando estiver em conflito com outros direitos fundamentais. (22:43) Quando o juiz determina, entende isso também, (22:45) e ainda existe a possibilidade prevista lá na lei de execuções penais, na LEP, (22:50) lá no artigo 41, do diretor do presídio, (22:53) do diretor do estabelecimento presidial lá, (22:56) determinar a interceptação de uma correspondência, (22:59) quebrar o sigilo de correspondência de um determinado preso. (23:02) Só que não é assim.
(23:03) Ah, eu vou quebrar o sigilo de correspondência do preso porque eu quero ler umas cartinhas. (23:06) Não. (23:07) Tem que ser em uma decisão fundamentada (23:09) no sentido de que o preso possa estar utilizando dessa forma de comunicação (23:13) para cometimento de crime.
(23:14) Imagine o preso se utilizando de carta para comandar o tráfico de dentro de um presídio. (23:20) Entendeu? (23:21) Aí o diretor vai lá e pode interceptar essa correspondência. (23:24) Ok? (23:25) E ainda no estado de defesa e no estado de sítio, (23:28) conforme a previsão na própria Constituição.
(23:30) Outra coisa importante em relação à correspondência (23:32) é que ela se mantém sigilosa enquanto ela está fechada. (23:37) Então, o sigilo de correspondência, (23:39) ele é sigiloso enquanto a correspondência estiver lá lacradinha. (23:41) Uma vez que ela está aberta, ela já não é mais sigilosa.
(23:46) Então, por exemplo, imagine que a Polícia Federal (23:49) seja incumbida através de um mandado de busca e apreensão (23:52) a entrar na casa de uma pessoa e recolher documentos. (23:55) A Polícia Federal pega esse mandado e ela vai cumprir. (23:57) Lembra? (23:58) Vai cumprir que horas mesmo que a gente viu antes? (24:00) Durante o dia.
(24:01) Ela entra na casa da pessoa e ela vê esses documentos. (24:04) Inclusive, tem uma carta aberta. (24:06) Pode a polícia recolher essa carta se for necessário, (24:08) e aí a instrução do processo, que ela veio buscar as coisas, pode pegar.
(24:13) Ai, violou o sigilo de correspondência? (24:15) Não, não. Por quê? (24:16) Porque a carta está aberta, certo? (24:18) Então, mantém-se sigilosa enquanto o documento estiver fechado. (24:22) Em relação ao sigilo das comunicações telegráficas.
(24:26) Telegrada, telegrama, né? (24:28) Aquela coisa que a gente nem sabe mais direito o que é. (24:30) Aqui tem pouca coisa para se falar, porque tem pouca referência. (24:33) Entende a doutrina jurisprudência, (24:34) que uma ordem judicial poderia determinar a quebra. (24:37) E ainda no estado de defesa e no estado de sítio.
(24:40) Segue mais ou menos a mesma ideia da correspondência. (24:44) Em relação ao sigilo de dados, (24:45) aqui a gente tem bastante coisa para falar. (24:47) Em relação ao sigilo de dados, (24:49) entende a jurisprudência que elas podem ser quebradas por decisão judicial.
(24:53) Então, veja que todas, na verdade, pode ser por quê? (24:55) Por uma ordem judicial. (24:57) Só que aqui, em relação aos dados, (24:59) além de uma ordem judicial, (25:01) a quebra também seria possível por ordem de uma CPI. (25:04) O que é CPI? (25:05) Comissão Parlamentar de Inquérito, (25:07) criado lá para investigar, no âmbito dos parlamentares, (25:10) um determinado fato específico.
(25:12) Então, a CPI pode determinar a quebra de sigilo de dados. (25:17) Uma outra coisa importante, que já caiu inúmeras vezes em prova, (25:21) é a questão da busca do chamado disco rígido. (25:25) O que é o disco rígido? (25:26) É aquele negócio que tem lá no computador, certo? (25:28) Se a polícia vai lá e pega o disco rígido, (25:30) ela precisa estar munida de uma autorização judicial para fazer isso? (25:36) E a resposta é não.
(25:38) Porque, de acordo com o STF, (25:40) o disco rígido, ele não é a comunicação de dados. (25:44) Dentro dele tem dados? (25:45) Sim, mas não está havendo a comunicação. (25:47) Então, ele poderia apreender o disco rígido, (25:49) sem que isso violasse aqui a regra constitucional, ok? (25:53) Então, a apreensão de disco rígido (25:55) não viola a quebra do sigilo das comunicações de dados, (26:00) porque entende o STF (26:02) que o que a Constituição protege não é o dado em si, (26:05) e sim a sua comunicação, ok? (26:08) Vem que tem mais ainda.
(26:10) Em relação aos dados bancários, e eu fiz um recorte, (26:13) tem dados, decisão judicial e a CPI. (26:16) Em relação aos dados bancários, (26:19) entendeu o STF que seria possível também (26:23) que a autoridade fiscal, a autoridade tributária, (26:26) tivesse acesso aos dados bancários da pessoa (26:30) sem a necessidade de autorização judicial. (26:32) Porque qual que é a regra? (26:33) É dados? (26:34) Quem pode? (26:35) Juiz.
(26:36) A regra é essa. (26:37) Até a CPI também. (26:38) Mas quem que pode mesmo? (26:39) O juiz pode.
(26:40) Entendeu o STF que, além do juiz, (26:43) a autoridade tributária pode ter acesso direto (26:46) às informações bancárias do indivíduo, (26:49) sem que necessariamente precise de uma autorização judicial. (26:52) Aqui, a ideia é a seguinte. (26:54) O fisco, a autoridade tributária, (26:56) ela tem as informações fiscais da pessoa.
(26:59) Muitas vezes, para ela conferir as informações (27:00) que a pessoa está declarando, (27:02) ela precisa ver a movimentação bancária. (27:04) Imagine que cada vez que ela tivesse que fazer isso, (27:06) ela tivesse que pedir uma autorização judicial (27:07) para fazer isso e acabar inviabilizando (27:10) a atividade da receita. (27:11) Então, nesse caso, entendeu o STF, (27:13) que o fisco, a autoridade tributária, (27:15) pode solicitar diretamente essas informações (27:18) para o Banco Central, para os bancos e tal.
(27:21) E que isso não depende, então, de uma autorização judicial. (27:24) De acordo com a decisão do STF, (27:27) esse acesso da autoridade tributária (27:30) às informações bancárias (27:31) não seria uma quebra de sigilo. (27:33) Seria, na verdade, uma transferência (27:35) de dados sigilosos para o fisco, (27:38) para a autoridade tributária.
(27:39) Então, olha só. (27:40) Quem pode ter acesso às informações (27:43) de dados bancários de uma pessoa? (27:46) O juiz pode determinar esse acesso, (27:48) a CPI pode determinar esse acesso, (27:50) e a autoridade tributária também pode ter acesso (27:53) a essas informações sem a necessidade (27:56) de uma autorização judicial, ok? (27:58) Ainda, e o Ministério Público, né? (28:01) Todo mundo quer saber. (28:02) O Ministério Público pode quebrar (28:03) sigilo de dados? (28:05) E a resposta é não.
(28:07) O Ministério Público não tem legitimidade (28:10) para quebrar sigilo de dados. (28:12) Existe uma única jurisprudência (28:15) na face dessa terra (28:16) que autorizou o Ministério Público (28:19) a quebrar sigilo de dados, (28:20) mas não era sigilo de dados de um particular, (28:22) não era meu, teu sigilo. (28:24) Era o sigilo de dados (28:25) de uma autoridade pública, (28:27) de uma entidade pública.
(28:28) O caso era uma situação de desvio (28:29) de verba pública, (28:31) e o Ministério Público foi lá (28:32) e requisitou informações diretas (28:34) para o banco a respeito (28:36) daquela entidade pública. (28:38) E a entidade pública falou (28:38) isso aí é prova ilícita, por quê? (28:40) Porque você não podia ter pego, (28:42) você tinha que ter tido (28:42) uma autorização judicial. (28:43) E, naquela ocasião, (28:44) entendeu a jurisprudência (28:45) que ele poderia ter acesso.
(28:47) Então, muito cuidado aqui com o MP. (28:49) Vamos deixar bem claro. (28:50) O Ministério Público (28:51) pode quebrar sigilo de dados? (28:53) Não.
(28:54) Mas, se for de uma entidade pública, (28:57) na investigação, (28:59) desvio de verbas públicas, (29:00) STF entendeu que sim. (29:02) Então, olha aqui para ti (29:03) aqui minha mão fala (29:04) e você não vai se confundir. (29:06) Falou sigilo de dados, (29:08) quem pode quebrar sigilo de dados? (29:10) Decisão Judicial e a CPI.
(29:12) Falou sigilo de dados bancários, (29:15) quem pode ter acesso (29:17) a essas informações também (29:18) sem necessidade (29:19) de uma autorização judicial? (29:21) Autoridade Tributária, (29:22) Autoridade Fazendária. (29:24) Ministério Público? (29:25) Aham. (29:26) Só se for para quebrar (29:27) sigilo de dados bancários (29:30) de uma entidade pública.
(29:31) Ok? (29:32) Vamos falar agora (29:32) a respeito das comunicações telefônicas.