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(0:06) Olá, coisas queridas da minha vida, professora Adriane Faute, hoje o nosso tema é muito legal, é a parte de remédios (0:12) constitucionais. Aqui a gente está, então, continuando a análise do artigo 5º da Constituição Federal, já falamos de (0:18) garantias e agora a gente vai falar a respeito dos chamados remédios constitucionais. E o que são remédios (0:24) constitucionais? Remédios são garantias.
Então, a Constituição, ela nos dá direitos e ela nos dá garantias. (0:30) Essas garantias visam assegurar o exercício de direitos. Por exemplo, você já viu comigo que a Constituição (0:35) assegura a liberdade de locomoção.
Então, ela vai dizer, ah, é garantida a liberdade de locomoção em tempos de paz, (0:41) lalala. Nesse caso, caso alguém restringe a tua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, a Constituição (0:48) vai lá e te dá uma garantia, um remédio constitucional. E a gente pode dizer que existem dois tipos de remédios (0:54) constitucionais.
Remédios de natureza administrativa ou remédios administrativos e remédios judiciais. (1:02) Remédios administrativos são, por exemplo, direito de petição, direito de certidão, direitos esses que a gente já (1:09) analisou em momentos anteriores. Agora, os remédios judiciais são o habeas corpus, o habeas data, mandado de (1:16) segurança, mandado de injunção e ação popular.
Então, vamos lá? Remédios são garantias que visam assegurar o exercício (1:23) de direitos ou mesmo de outras garantias de duas naturezas, administrativos ou judiciais. (1:29) Os administrativos a gente já estudou, já tá tudo certinho e agora a gente vai analisar cada um dos remédios (1:35) constitucionais de natureza judicial, começando com o habeas corpus, o remédio mais conhecido, eu acredito, (1:42) remédio chamado de remédio heroico. O habeas corpus é aquele remédio que visa assegurar a minha liberdade de (1:47) locomoção.
Então, habeas vem de livre corpus de corpo. Então, assegura aqui esse remédio a minha liberdade de (1:55) locomoção. E eu quero ler com você um dispositivo constitucional que fala exatamente da concessão do habeas corpus.
(2:03) Olha o que diz lá o artigo 5º, inciso LXVIII. (2:19) Veja que é quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou mesmo coação em sua liberdade de locomoção (2:28) por dois motivos, ilegalidade ou abuso de poder. Então, eu volto aqui para o 4º, vamos lá.
(2:34) Então, o habeas corpus, como a gente viu, é o remédio que visa assegurar o meu direito de ir e vir, a minha liberdade (2:41) de locomoção, que pode ser desmembrada no direito de ir, no direito de vir, mas também o direito de você permanecer. (2:48) Então, a liberdade de locomoção significa o direito de você ir, o direito de você vir, mas também o direito de você estar, (2:54) o direito de você permanecer. Quando que eu posso me valer do habeas corpus? Em duas situações, quando houver um ato (3:00) por ilegalidade, um ato ilegal ou um ato com abuso de poder.
Ainda, qual é a natureza da ação, a natureza do habeas corpus? (3:08) O habeas corpus é uma ação de natureza penal. Então, grava isso, o habeas corpus é uma ação de natureza penal e segue o rito (3:15) que nós chamamos de procedimento especial. O que que é isso? O habeas corpus é uma ação que deve, ela deve ser julgada (3:21) mais rápida do que as outras.
E faz sentido, né? Já que, nesse caso, a pessoa está tendo uma ameaça ou restrição (3:28) a uma das liberdades mais importantes, que é a liberdade de locomoção. Mesmo sendo um procedimento especial, (3:34) é possível, no próprio habeas corpus, a concessão de medida liminar. O que que é isso? A medida liminar é quando eu peço (3:41) pro juiz antecipar a decisão final.
Então, pra nossa prova, o que que é importante você gravar? (3:46) Que o habeas corpus tem natureza penal, o procedimento, ele é especial porque ele é um procedimento mais rápido, (3:52) deve ser julgado mais rápido e, mesmo sendo um processo mais rápido, um procedimento mais rápido, (3:57) é possível a concessão de uma medida liminar, que é quando vai se antecipar os efeitos da decisão final do juiz, tá? (4:04) Existem dois tipos de habeas corpus. (4:07) Eu tenho o habeas corpus preventivo, que é também chamado de salvo-conduto, e eu tenho o habeas corpus repressivo, que é chamado de (4:14) liberatório. O habeas corpus preventivo é quando a pessoa estiver ameaçada de ter restrição à sua liberdade de locomoção.
(4:20) Então, ela tem, por exemplo, um mandado de prisão, expedido, mas ainda não foi cumprido. Então, nesse caso, ela está tendo uma ameaça (4:26) de restrição à sua liberdade de locomoção. (4:28) Então, se essa ameaça for por ilegalidade ou abuso de poder, ela pode fazer um habeas corpus preventivo.
(4:34) Se a pessoa já teve restringida a sua liberdade de locomoção, aí nós falamos em habeas corpus repressivo. (4:40) Ainda, existem no habeas corpus três figuras importantes. Eu tenho a figura do impetrante, eu tenho a figura do paciente e eu tenho a figura da (4:49) autoridade coatora.
O impetrante é aquele que entra com a ação, que faz o pedido de habeas corpus. (4:55) O paciente é a pessoa que precisa do remédio, né? O paciente é a pessoa que precisa do remédio. Então, o paciente é a pessoa (5:02) que está tendo a restrição na sua liberdade de locomoção ou está sendo ameaçado.
E a autoridade coatora é aquela pessoa que está (5:10) violando ou ameaçando a liberdade de locomoção de alguém. Então, três figuras. O impetrante, quem faz a ação, (5:17) o paciente, quem efetivamente precisa do remédio e a autoridade coatora, ou também alguns chamam de impetrado, que é aquela pessoa que está ameaçando (5:25) restringindo a liberdade de locomoção.
E a gente vai analisar com mais detalhes cada uma dessas figuras. Então, vem pra cá. (5:31) Começando aqui pela figura do impetrante.
Então, o impetrante é aquele que entra com a ação e o legal do habeas corpus é que a pessoa que (5:39) entra com a ação, ela pode ser também o paciente. Então, por exemplo, eu fui presa, (5:44) eu posso, eu mesma, a pessoa que foi presa, ir lá e fazer um habeas corpus. (5:49) Ou então, outra pessoa pode fazer um habeas corpus em meu favor.
Então, o impetrante, ele pode ser (5:54) qualquer pessoa, qualquer pessoa. Por isso que a gente vai dizer que essa garantia, esse remédio, ele tem natureza (6:02) universal, porque qualquer pessoa pode elaborar um habeas corpus em favor de si mesma ou em favor de uma outra pessoa, (6:11) ou seja, em favor de um terceiro. Quando eu falo qualquer pessoa, eu estou dizendo qualquer pessoa mesmo.
(6:17) Pode ser qualquer pessoa física ou pessoa jurídica. Só que aqui, cuidado, (6:23) em relação à pessoa jurídica, a pessoa jurídica só pode fazer um habeas corpus se for em favor de um terceiro. (6:29) Então, vamos explicar.
Eu, Adriane, eu posso, sou presa, posso fazer um habeas corpus pra mim mesma? (6:35) Posso, porque eu posso fazer um habeas corpus em meu nome próprio. Posso fazer. (6:39) Pode uma outra pessoa fazer um habeas corpus pra mim? Pode também.
Pode minha mãe, meu pai, (6:43) minha irmã, fazer um habeas corpus em meu favor? Pode, eu não tenho problema. Pode uma pessoa jurídica (6:49) fazer um habeas corpus em meu favor? Pode. A pessoa jurídica pode ser a impetrante (6:54) de um habeas corpus em meu favor.
Só que a pessoa jurídica, ela nunca pode ser o paciente (6:59) de um habeas corpus. Explico. O paciente é aquele que precisa do remédio, é aquele que tem a restrição na sua liberdade de locomoção.
(7:06) Tem como restringir a liberdade de locomoção de uma empresa, de uma pessoa jurídica? Tem como prender lá o CNPJ da empresa? Não tem. (7:13) Então, nunca a pessoa jurídica pode ser paciente de um habeas corpus, mas ela pode ser (7:18) impetrante. Cuidado com essa pegadinha.
Então, quem pode ser impetrante de um habeas corpus? Tanto uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica. (7:25) Como a gente viu, a pessoa pode fazer o habeas corpus em nome dela mesma, em proveito próprio ou em favor de terceiros. (7:32) Em favor de terceiros, é quando uma outra pessoa (7:34) faz o habeas corpus em favor da pessoa que está sendo ameaçada ou que lá está presa, teve restrição à sua liberdade de locomoção.
(7:42) Por ser um remédio (7:43) universal que qualquer pessoa pode fazer, com capacidade civil, sem capacidade civil, a pessoa está meio doidona lá no (7:52) hospício, está meio fora das suas capacidades mentais, pode fazer, pode o analfabeto fazer um habeas corpus, ela vai pedir só pra uma pessoa (7:59) assinar pra ela. Qualquer pessoa pode ser impetrante de um habeas corpus. Inclusive, não precisa de (8:05) advogado.
Não tem qualquer formalidade. E faz sentido isso? Claro que sim! A pessoa está lá presa, restringindo a liberdade de locomoção dela, vai ter que fazer petiçãozinha, (8:14) bonitinha, contratar advogado. Não precisa.
Qualquer pessoa pode elaborar um habeas corpus. Dispensa aqui a exigência de advogado ou qualquer outra (8:24) formalidade. O que não pode? Não pode ter habeas corpus feito de forma apócrifa.
O que é apócrifa? Sem assinatura. (8:33) Isso porque você sabe que a Constituição veda o anonimato. Então, não posso fazer um habeas corpus e não assinar, não identificar quem está (8:40) impetrando aquela ação, quem é o autor daquela ação.
Então, necessariamente, um habeas corpus tem que estar (8:46) identificado. Não pode ser feito de forma anônima. E ainda, não pode ser feito em língua estrangeira.
(8:53) Isso aqui é jurisprudência do STF. A STF entende que não cabe habeas corpus em língua estrangeira, (8:58) porque a Constituição, lá no artigo 13, ela adota a língua portuguesa como idioma oficial. (9:03) Então, não pode se fazer um habeas corpus em língua estrangeira.
Cuidado! (9:07) Estrangeiro pode fazer habeas corpus? Claro que sim! Eu disse que qualquer pessoa, pessoa física, pessoa jurídica, (9:14) brasileiro, estrangeiro, com capacidade civil, uma criança, o doidão, (9:19) qualquer pessoa pode fazer um habeas corpus. Agora, se for um estrangeiro fazendo, (9:24) necessariamente, ele vai ter que fazer esse habeas corpus em língua portuguesa. (9:28) Ainda, o Ministério Público pode ser impetrante de habeas corpus.
Então, a jurisprudência tem reconhecido que o MP, (9:34) ele pode, por si mesmo, fazer um habeas corpus em favor de um terceiro. Aliás, o juiz pode conceder o habeas corpus de (9:42) ofício. Isso é bem importante.
O que é isso? (9:45) Imaginem que chega um processo para o juiz. E o juiz olha o processo e fala assim, (9:49) Ih, mas tem alguém preso aqui? Aí os caras dizem, é, pois é, o cara tá preso. Tem pedido habeas corpus? Aí os caras falam, não, não tem, ninguém pediu habeas corpus.
(9:55) O juiz, ele mesmo, pode conceder o habeas corpus de ofício. Veja que ele não vai impetrar habeas corpus. O que o juiz vai fazer é, (10:03) a pessoa tá presa, é ilegal a prisão, ou a prisão é com abuso de poder, e ele vai lá e pode libertar (10:08) essa pessoa.
Então, em relação ao impetrante, o que a gente tem que gravar, que é super importante? (10:14) Qualquer pessoa pode fazer remédio de natureza (10:17) universal. Tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica. Tem formalidade, é advogadinho, nananana, não tem nada disso.
(10:25) Não precisa de qualquer formalidade, mas não pode ser apócrifa ou em língua estrangeira. (10:30) Vamos falar agora a respeito do paciente. A figura do paciente, a figura do paciente é aquela pessoa que precisa do remédio.
(10:37) Como a gente viu, o paciente só pode ser uma pessoa física. (10:40) Logicamente, que eu não posso restringir a liberdade de locomoção de uma pessoa jurídica. (10:44) Então, o paciente é aquela pessoa que teve ameaçada ou efetivamente restringida a sua liberdade de locomoção, (10:50) aqui apenas pessoa física, ok? E a autoridade coatora? A autoridade coatora é aquela pessoa que está ameaçando (10:58) ou restringiu a liberdade de locomoção de alguém.
Essa pessoa pode ser uma pessoa pública, um ente público, o estado, o que geralmente acontece, (11:05) mas também pode ser um particular. É claro que é mais difícil você imaginar a situação de um particular (11:11) restringido a liberdade de locomoção de uma pessoa, e essa pessoa fazendo habeas corpus, né? (11:15) Geralmente, quando o particular restringe a liberdade de locomoção de alguém, ele está cometendo algum tipo de crime. (11:20) Daí é mais fácil conseguir falar com a polícia, você já resolveu o teu problema, mas seria possível, e assim que vem na tua prova, (11:26) a impetração de habeas corpus contra um particular.
O exemplo mais próximo que a gente conseguiria visualizar isso é, por exemplo, uma pessoa que é internada (11:35) em um hospital psiquiátrico (11:36) contra a sua vontade. Nesse caso, ela teve a liberdade de locomoção restringida por um ato de um particular, tá? (11:43) Então, autoridade coatora, tanto o público, o estado, quanto um particular. (11:47) Lembrando que essa ação é gratuita, a Constituição vai dizer que o habeas corpus, o habeas data e os atos necessários ao exercício da cidadania (11:54) são gratuitos.
Assim é, o habeas corpus. Em relação às punições militares de natureza disciplinar, (12:01) a Constituição Federal, ela vai dizer que não cabe habeas corpus em decorrência de punições disciplinares (12:07) militares, ou seja, lá no âmbito dos militares, tem as regras dele lá. Lá, por exemplo, o cara olhou todo (12:13) por chefe, pronto, vai preso lá dois dias.
Mas isso pode, porque isso é no âmbito militar, então, em relação a essas punições (12:20) militares que possuem natureza disciplinar, não cabe habeas corpus. Ele tem aquelas prisões administrativas, etc. (12:28) Então, o que a gente grava? Em decorrência de punições militares de natureza disciplinar, não cabe habeas corpus.
(12:36) Mas, tem vendido o STF que seria possível o cabimento de habeas corpus (12:41) quando for para discutir a legalidade da prisão, (12:45) aspectos formais da prisão, nunca (12:49) para discutir o mérito. (12:51) Então, não é para discutir por que o cara foi preso, é para se discutir se a prisão, ela se deu de forma legal. (12:56) Vamos imaginar a seguinte situação.
(12:58) Imaginem que lá nos militares, tem uma regra, estou inventando, (13:01) imaginem que lá tem uma regra assim, se o coturno estiver sujo, prisão de dois dias, por exemplo. (13:07) Nem sei se existe isso aí, estou inventando. (13:10) Aí tá, aí chega o piazão lá, e o coturno está sujo, aí o cara manda ele preso.
(13:15) Aí, ele pode fazer habeas corpus em decorrência da prisão? Não pode, porque é uma prisão de natureza disciplinar. (13:20) Só que vamos imaginar que ao invés de ficar dois dias preso, como deveria ser, o cara está lá 60 dias preso. (13:27) Nesse caso, com a prisão se ficou, se tornou flagrantemente (13:31) ilegal aqui, aí nesse caso, poderia ser feito um habeas corpus, mas não para discutir os motivos da prisão.
(13:37) Ah, o coturno estava sujo, o coturno estava sujo, não é para discutir isso, é para discutir assim, ó, a prisão deveria ser de dois dias, o cara está (13:44) há 60 dias preso. Então, grava assim ó, cabe habeas corpus em decorrência de punições militares de natureza disciplinar? (13:50) Não, e nunca cabe para discutir o mérito, nunca vai, ah, pode, não pode, prender, é certo, não certo, não, isso não cabe. (13:57) Agora, para discutir aspectos formais, (14:01) aspectos legais da prisão, aí isso seria possível, ok? Vem mais.
Em relação ao habeas corpus, eu separei algumas (14:09) jurisprudências que têm caído em prova. Algumas delas são súmulas, ao final ali do seu material de habeas corpus, eu fiz uma relação de (14:16) súmulas do STF que eu entendo pertinentes aqui no tópico de habeas corpus. Eu vou comentar algumas delas que já vim em questões da CESP, (14:23) especialmente.
Primeira lá, (14:25) não cabe habeas corpus em decorrência daquelas penas de natureza pecuniária, de multa, (14:32) advertência e nem mesmo em decorrência da pena de impeachment, mas é claro, né? A pena de multa, uma pena pecuniária não restringe a (14:39) liberdade de locomoção da pessoa. Então, logo, não tem por que ser cabível habeas corpus. Então, você tem que sempre pensar assim ó, pensar assim, (14:46) só vai ser cabível habeas corpus quando direta ou indiretamente (14:50) puder ocorrer a restrição à liberdade de locomoção de alguém.
Se é pena pecuniária, multa ou impeachment, (14:56) não vai ter restrição à liberdade de locomoção. Logo, não cabe habeas corpus. Não cabe também em decorrência daquelas (15:04) penas ou decisões que implicam em sequestro ou confisco de bens em processo criminal.
(15:09) Logicamente, pelo mesmo motivo da jurisprudência anterior, porque não haverá restrição à liberdade de locomoção de ninguém. (15:17) Ainda, não cabe habeas corpus para a revisão de súmulas em tese. Então, imagine que tem uma súmula lá do STF e a pessoa fala assim, (15:25) essa súmula pode restringir a liberdade de locomoção de alguém.
Vou fazer no habeas corpus. Não pode, tá? (15:31) Quem revisa a súmula é sempre o tribunal que edita. Então, não cabe habeas corpus para a revisão de súmulas.
(15:37) Um outro bem legal da jurisprudência, que eu já vi questões em prova, é respeito de prazos (15:43) prescricionais de decadência ou de preclusão em habeas corpus. Não existe isso. Você vai ver comigo que no mandado de segurança, no (15:49) mandado de segurança, tem prazo para a pessoa fazer o mandado de segurança.
(15:53) Se ela não fizer o mandado de segurança no prazo, ela perde o direito de fazer aquele mandado de segurança. (15:58) Isso não ocorre no habeas corpus. Então, não há prazos de prescrição, não há prazos de decadência, (16:05) não há prazos de preclusão para se impetrar um habeas corpus.
Então, só para você entender, não existe um prazo (16:11) para você fazer o habeas corpus. Havendo ameaça ou efetiva restrição à sua liberdade de locomoção, você pode fazer habeas corpus, ok? (16:20) Ainda, não cabe impetração (16:22) sucessiva de habeas corpus. Faz sentido isso? Claro, fez habeas corpus.
Nem em julgamento anterior, a pessoa é ansiosa, né? Já faz o outro habeas corpus. (16:31) Aí, tá demorando muito. Já vai e faz o outro.
Não pode. Então, de acordo com a jurisprudência do STF, não cabe, não é cabível, a impetração (16:40) sucessiva de habeas corpus. Desde que, claro, não tenha sido julgado o habeas corpus anterior.
Só que, cuidado, há uma exceção. (16:47) O STF entendeu que seria possível a impetração sucessiva quando houver flagrante (16:52) ilegalidade ou abuso de poder. Se tiver evidente a legalidade ou abuso de poder.
Então, você grava assim, ó. (16:58) Pode sair impetrando um monte de habeas corpus atrás do outro? Não, claro que não. Pelo mesmo fato, mesmo motivo? Claro que não. (17:04) Mas, se ficar evidente uma situação de ilegalidade ou abuso de poder, aí pode ser conhecido aquele habeas corpus, mesmo que tenha sido feito de forma sucessiva.
(17:13) Ok? Essas são as jurisprudências bem importantes para a sua prova. E, ainda em relação (17:18) ao cabimento de habeas corpus, a jurisprudência do STF entende que cabe, e aqui cabe, veja que a gente falou não cabe, não cabe, não cabe, mas aqui cabe (17:27) habeas corpus para impugnar a inserção de provas ilícitas. (17:30) Então, imagine que, num processo penal, foi inserido uma prova ilícita naquele processo.
(17:36) Uma prova indevida, não deveria ter sido colocada aquela prova. Nesse caso, para impugnar, para retirar (17:42) aquela prova que foi colocada de forma ilícita, seria cabível a impetração de habeas corpus, ok? (17:48) E, ainda no finalzinho do seu material, tem um monte de súmulas aí a respeito da possibilidade (17:54) de impetração, quando cabe ou quando não cabe, habeas corpus, ok? Vamos falar agora a respeito do nosso segundo (18:00) remédio constitucional, que é o habeas data. O habeas data é o remédio que serve para assegurar a liberdade de (18:07) informação.
Então, olha que legal! (18:09) Habeas de liberdade, data de informação. (18:13) Então, a Constituição assegura um remédio constitucional que me faça garantir o meu direito à informação. (18:19) Vamos ver, então, o que o texto constitucional nos diz a respeito desse dispositivo.
(18:24) Vou passar aqui as súmulas. (18:25) Você tem aí elas no seu material. Diz assim o inciso LXXII.
(18:33) Conceder-se a habeas data para assegurar o conhecimento... (18:37) Vou pegar aqui, ó. Pegar minha canetinha, peraí. Caneta. (18:41) Tá marcadinho? Tá.
Para assegurar o conhe... Não tá. Volta aqui. Caneta.
Aí. (18:48) Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, (18:53) constante de registros ou bancos de dados, entidades governamentais ou de caráter público, para a (19:00) retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. (19:08) Então, veja que o habeas data, ele está sempre envolvido com a questão de se conhecer informações, (19:15) de se retificar dados seus, que estejam em registros ou bancos de dados de caráter público ou governamental.
(19:22) Então, a gente pode esquematizar o cabimento do habeas data da seguinte forma. O habeas data serve para você (19:27) conhecer informações suas, para você retificar essas informações, esses seus dados que estejam nesses registros, e a gente pode inserir aqui uma terceira (19:36) hipótese de cabimento, que é para realizar anotações, (19:40) inserir informações que se saibam verdadeiras, (19:44) nesse registro ou nesses bancos de dados. Essa terceira hipótese, ela não está na constituição.
(19:48) Você viu ali que só tinha duas, né? Para conhecer e para retificar as suas informações. (19:53) Essa terceira hipótese aqui, ela está prevista na lei que regulamenta o habeas data, e as bancas, por incrível que pareça, mesmo quando não vem essa (20:01) lei no edital, elas cobram essa terceira hipótese de cabimento de habeas data. Então, você tem que saber, o habeas data serve para (20:08) conhecer, (20:10) retificar informações, mas também para inserir informações, anotações, (20:15) nesse registro, nesses bancos de dados.
(20:17) Qual é a natureza da ação do habeas data? Ela tem natureza civil. Então, cuidado! A gente viu que o habeas corpus, ele tem natureza penal. (20:25) O habeas data, ele tem natureza civil, e o rito do habeas data, assim como ocorre no habeas corpus, é um rito sumário, é um rito mais (20:33) rápido em relação às demais ações judiciais.
(20:36) Vamos ver um pouquinho mais. Quem deve ser sujeito da ação aqui do habeas data? Quem pode, então, ser (20:41) impetrante do habeas data? Qualquer pessoa física, ou mesmo uma pessoa jurídica. Lembra que o habeas data é para conhecer, (20:48) retificar, ou inserir informações da pessoa em registro ou banco de dados.
Então, quem pode ter informações em registro ou banco de dados (20:56) governamentais, ou de caráter público? Qualquer pessoa física, ou mesmo uma pessoa jurídica, (21:00) inclusive um estrangeiro, tá? Então, qualquer pessoa física ou jurídica. Além disso, essa ação, ela tem caráter (21:07) personalíssimo. Veja que você só pode fazer o habeas data para conhecer informações suas, ou seja, para conhecer informações da pessoa do impetrante.
(21:15) Então, diferente do habeas corpus, que eu posso fazer um habeas corpus em favor de outra pessoa, aqui não cabe habeas data para conhecer (21:21) informações de terceiros. Só cabe habeas data para conhecer informações da própria pessoa. Então, se eu chego, por exemplo, (21:28) perante a Receita Federal, e quero ter informações minhas que estão lá no (21:33) cadastro, nos registros, nos bancos de dados da Receita Federal, eu tenho o direito de ter essas informações.
(21:38) Caso a Receita Federal fale pra mim, não, não vou te dar essas informações, (21:42) aí eu posso fazer um habeas data. Mas eu não posso chegar lá na Receita Federal para querer saber informações da minha vizinha, (21:48) para saber se ela está com o nome (21:50) sujo, com o CPF bloqueado, não posso. Eu só posso fazer habeas data para conhecer informações da própria pessoa, ok? Até aqui, (21:58) vamos um pouquinho mais aqui, ó. Existe uma jurisprudência do STF que já veio em prova, essa jurisprudência, (22:05) trazendo a possibilidade do cônjuge (22:09) sobrevivente, que no direito a gente chama de cônjuge superstitê, (22:14) fazer aqui a ação de habeas data, para conhecer informações da pessoa do falecido.
(22:20) Então, por exemplo, a seguinte situação, que foi o caso da jurisprudência. (22:24) O esposo de uma senhora lá, ele era militar. (22:26) Quando ele faleceu, ela quis ter informações, (22:30) conhecer informações a respeito do seu esposo, que estava lá no exército, acho que ele era da aeronáutica, (22:35) uma coisa assim.
E ela chegou para ter essas informações, eles negaram a ela essas informações, e ela fez um habeas data. (22:42) Nesse caso, entendeu, a STF, que isso seria cabível. Nesse caso, então, o cônjuge (22:49) sobrevivente, ele pode fazer habeas data para conhecer informações, ter informações da pessoa do falecido, para proteger (22:56) direitos da pessoa falecida.
Só que cuidado com isso em prova. Para a nossa prova, você tem que saber primeiro a regra. Então, qual que é a regra? (23:03) Habeas data apenas para defender, conhecer, retificar, inserindo informações da pessoa do impetrante, não de terceiros.
(23:11) A exceção é essa previsão da jurisprudência. (23:14) E quando vem uma exceção como essa, você só vai lembrar da exceção se a questão falar exatamente (23:19) dessa situação, certo? Se não, vale a regra geral, e é habeas data só para conhecer informações da própria pessoa, ok? (23:27) Bem importante isso aqui. (23:29) Seguindo, quem é o impetrado, ou seja, contra quem eu faço a minha ação de habeas data? Ah, vai ser aquele (23:35) registro, aquele banco de dados que tem informações minhas.
Só que não é qualquer registro ou banco de dados que é cabível habeas data. (23:43) Tem que ser um registro ou banco de dados (23:45) público, que a condição fala de caráter governamental, mas também pode ser privada. Só que nesse caso, se for de uma entidade privada, (23:54) necessariamente, o registro ou banco de dados tem que ter caráter público.
(23:58) Exemplifico. Que nem no caso que a gente falou da Receita Federal. Está fácil, né? É um órgão público, (24:03) tem informações tuas, você tem direito de saber.
Agora, pode ser habeas data contra um ente privado (24:08) só se o banco de dados dessa pessoa tiver caráter público. Quer ver um exemplo? (24:14) Serasa. Serasa é uma entidade privada, mas o registro, o banco de dados que ele tem, tem caráter público.
(24:20) Então, nesse caso, se você chega lá no Serasa e quer ter informações suas (24:24) nesse registro, nesse banco de dados, e o Serasa falar, não te dou essas informações, (24:29) aí você pode fazer um habeas data contra o Serasa, certo? Então, o Serasa seria o réu dessa ação. Mas por quê? Porque o registro, o banco de dados dele, (24:37) tem caráter público. (24:38) Diferente, por exemplo, que nem no meu caso.
Lá no meu escritório, eu tenho um banco de dados dos meus clientes, (24:44) só que o meu banco de dados, lá no meu escritório, que é uma entidade privada, não tem caráter público. (24:50) Então, se uma pessoa chega no meu escritório e fala assim, ah, eu quero saber as minhas informações que tem aí no teu banco de dados. (24:55) Eu falar, não, não concedo, ela não pode fazer um habeas data contra mim, certo? Então, quem pode ser réu, quem pode ser (25:01) impetrado de um habeas data, uma entidade que tenha banco de dados de caráter público, ou mesmo a privada, (25:08) mas desde que o banco de dados dessa entidade privada tenha caráter público, ok? (25:15) Ainda, essa ação, como a gente falou lá no habeas corpus, ela é uma ação de natureza gratuita, só que, cuidado, (25:21) a única semelhança entre o habeas corpus e o habeas data, é que os dois começam com habeas e as duas ações são gratuitas.
(25:27) O resto é tudo diferente. O habeas corpus, a gente viu que não tem formalidade, não tem nada, não precisa de advogado. (25:33) Aqui precisa, então aqui tem formalidades, tem que fazer a petição certinha, tem que ter advogado.
(25:39) A única coisa é que as duas ações são gratuitas, certo? Mas tem as formalidades. (25:45) Ainda, só é cabível habeas data quando houver, primeiro, a negativa da administração pública. (25:52) Então, primeiro, ah, eu quero fazer um habeas data contra a Receita Federal porque ela não me deu as informações.
(25:58) Então, primeiro, eu tenho que ter ido perante a Receita Federal e tenho que ter solicitado essas informações e aquele ente tem que ter me recusado. (26:05) Não pode assim, ah, eu quero saber informações minhas lá na Receita. (26:09) Ah, mas a Receita, eles são assim mesmo.
Eu nem vou lá porque eu já sei que eles vão me negar. (26:13) Não, não é assim. Eu tenho que ir lá primeiro, cumprir com essa formalidade, (26:17) ter a negativa expressa para daí, então, fazer o habeas data.
(26:22) Se eu não tenho essa negativa expressa, não cabe o habeas data, ok? (26:26) O STF tem entendido que considera-se como negativa a demora injustificada na prestação da informação. (26:33) Então, por exemplo, você chega lá na Receita e solicita a informação. (26:37) E eles estão lá há seis meses e eles não te dão essa informação.
(26:40) Então, apesar de não ter uma negativa dizendo, ah, não te dou a informação, (26:44) só essa demora injustificada já seria o requisito necessário para se considerar como uma negativa. (26:50) Então, a negativa da administração também pode ser válida se houver uma demora injustificada na prestação da informação. (26:58) Ainda, não cabe, e eu acho que aqui talvez é a parte mais importante de habeas data.
(27:03) Não cabe habeas data nas seguintes situações. (27:06) Eu falo que é mais importante saber quando não cabe habeas data do que quando cabe. (27:09) Quando que não cabe habeas data? (27:11) Quando houver a negativa do direito de certidão.
(27:14) Então, se você chega lá para solicitar uma certidão e o Estado ou o órgão que você pediu a tua certidão (27:20) te nega essa certidão, não cabe habeas data. (27:24) Ainda que na certidão tenha informações suas. (27:26) Nesse caso, havendo negativa do direito de certidão, o remédio cabível aqui vai ser o mandado de segurança.
(27:33) Muito cuidado com isso. (27:35) Negativa do direito de certidão, remédio constitucional mandado de segurança. (27:40) Não é habeas data.
(27:42) Ainda, quando houver negativa de vista ou cópia de processo administrativo. (27:47) Direito de ter vista e cópia de processo administrativo é a mesma coisa que direito de petição. (27:54) Então, uma das formas do exercício do direito de petição é quando você pede vista ou cópia de um processo administrativo.
(28:01) Então, imagine você ser servidor. (28:02) Tem um PAD contra você. (28:04) Você quer ir lá saber o que tem nesse PAD, o que tem nesse processo contra você.
(28:08) Aí você vai lá e fala assim, oh, administração, eu quero uma cópia desse processo administrativo. (28:13) Se eles te negarem cópia disso, não é habeas data. (28:17) Ah, prof, mas tem informações minhas lá.
(28:20) Não interessa. (28:21) Negou vista ou cópia de processo administrativo, está te negando o direito de petição. (28:27) Nesse caso, não é habeas data.
(28:29) Nesse caso, também o remédio cabível é o mandado de segurança. (28:34) Então, falou negativa de certidão. (28:36) Falou negativa de vista ou cópia de processo administrativo.
(28:40) Remédio é mandado de segurança. (28:42) Não é o habeas data. (28:43) Além disso, a jurisprudência tem entendido que não cabe habeas data para assustar publicações em sites, em sítios da internet.
(28:51) Então, tem uma postagem lá, uma publicação a teu respeito. (28:55) Ainda que naquela postagem tenha informações suas, não é cabível habeas data para assustar, para retirar aquela publicação. (29:02) Ok? (29:03) Então, bem importante para nós aqui, quando que não cabe, não é cabível habeas data.
(29:07) Negativa de certidão, vista ou cópia de processo administrativo ou para assustar publicações em sites ou sítios da internet. (29:14) E a gente ainda vai falar rapidamente a respeito da ação popular. (29:19) A ação popular também é um remédio constitucional, mas de titularidade exclusiva do cidadão.
(29:25) Vê comigo aí o artigo 5º, inciso LXXIII, que vai falar da ação popular. (29:33) Diz assim, ó. (29:34) Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular, que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, (29:44) a moralidade administrativa ou meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. (29:48) Ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custos judiciais e do ônus da sucumbência.
(29:54) Veja aqui ó, tem uma coisa bem importante. (29:57) A Constituição assegura esse remédio constitucional.