Remédios Constitucionais Mandado de Segurança + Mandado de Injunção
(0:06) Olá, coisas queridas da minha vida, (0:08) professora Adriane Foch na área e a gente dá continuidade ao nosso estudo dos remédios (0:12) constitucionais e hoje a gente vai falar de dois remédios importantíssimos para a sua prova. (0:16) O primeiro é o mandado de segurança e na sequência falaremos a respeito do mandado de injunção. (0:20) Então vamos lá, o que é o mandado de segurança? (0:24) Primeira coisa, vamos dar uma olhadinha de como está escrito isso ali no texto constitucional.(0:28) E a gente está no artigo 5º, inciso LXIX. (0:33) Diz assim ó, (0:35) conceder-se a mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, (0:38) não amparado por habeas corpus ou habeas data, (0:41) quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder (0:44) for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, (0:47) no exercício de atribuições do poder público. (0:50) Então vamos grifar aqui as partes principais, (0:52) proteger direito, pega aqui caneta, (0:55) vem caneta aqui ó, líquido e certo, (0:59) que não é amparado por habeas corpus ou habeas data, (1:02) quando houver situação de ilegalidade ou abuso de poder.(1:06) Vem para o quadro aqui, vamos lá. (1:08) O mandado de segurança é uma ação que tem natureza civil (1:12) e o rito também é sumário. (1:14) Então é uma ação que visa proteger um tipo específico de direito, (1:17) que é aquele direito líquido e certo, já vamos ver o que que é isso, (1:19) e ela tem natureza civil.(1:22) Cuidado, apesar de ser uma ação de natureza civil, (1:24) é possível a impetração, ou seja, que se faça mandado de segurança, (1:29) contra ato de juiz em processo penal. (1:31) Eu posso ter um processo penal, ou seja, um processo que não tem natureza civil, (1:35) e impetrar o mandado de segurança em decorrência de uma decisão judicial. (1:40) Vem mais.(1:41) Qual é o direito que é protegido através do mandado de segurança? (1:44) Aquele direito que é líquido e aquele direito que é certo. (1:48) O que que é o direito líquido e certo? (1:50) Direito líquido e certo é aquele direito que você consegue comprovar ele (1:54) no momento da impetração. (1:56) Ou seja, na hora que você ingressa com o mandado de segurança, (1:59) ali você já tem toda a prova pré-constituída.(2:03) Não há, então, divergência ou controvérsia sobre os fatos. (2:07) Então, vamos fazer um desenho aqui rapidão (2:09) para você entender o trâmite de uma ação normal. (2:14) Uma ação judicial, ela, em regra, tem as seguintes fases.(2:19) Eu tenho, primeiro, uma petição inicial, (2:22) que é um pedido quando começa uma ação. (2:25) Petição inicial. (2:25) Esse pedido inicial, que pode ser uma denúncia, (2:28) pode ser uma ação específica, ela é mandada para o juiz.(2:33) O juiz já vai dar sentença? (2:35) Não, né? O juiz vai ter que fazer o quê? (2:37) Vai ter que chamar a outra parte para ela se defender. (2:39) Então, o juiz, ele vai lá citar, intimar a outra parte para apresentar a defesa. (2:44) Geralmente, nas ações, na sequência depois que a pessoa apresenta a defesa, (2:48) eu tenho uma fase que a gente chama de dilação probatória.(2:52) Nessa fase aqui, a pessoa vai produzir as provas. (2:57) Já deve ter ouvido falar sobre isso. (2:59) Vai ver testemunha, faz perícia, essas coisas.(3:02) Depois dessa fase que vem a sentença, (3:07) e depois da sentença vem a fase de recursos. (3:10) Fase recursal. (3:11) Isso é o trâmite de um processo normal.(3:14) No mandado de segurança, não existe essa fase de provas. (3:19) Isso significa, então, que todas as provas que você quiser, (3:22) para demonstrar o seu direito, elas devem ser provadas no momento da impetração. (3:28) Ou seja, no momento que você faz o seu mandado de segurança, (3:31) já tem que estar tudo comprovado ali.(3:33) Por isso a gente pode dizer que não pode existir controvérsia sobre os fatos. (3:37) A prova deve estar pré-constituída. (3:40) Então, não há no mandado de segurança fase de dilação probatória, (3:44) ouvir testemunha, perícia, não tem isso.(3:46) Tudo deve ser comprovado no momento da impetração. (3:49) Então, o que a gente pode esquematizar? (3:53) No mandado de segurança, existe direito líquido e certo (3:56) quando as provas já estão pré-constituídas. (4:00) Não pode ter controvérsia fática sobre os fatos, (4:03) mas pode ter controvérsia sobre o direito.(4:06) Cuidado com isso. (4:07) Inclusive, tem súmula do STF dizendo exatamente isso. (4:10) Vamos tentar exemplificar.(4:12) O que seria controvérsia de direito e controvérsia sobre os fatos? (4:16) Vamos imaginar a seguinte situação. (4:18) Imagine que você é aprovado em um concurso público. (4:23) E você é aprovado... (4:24) Imagine um concurso lá com cinco vagas.(4:27) Dois, três, quatro, cinco. (4:30) Um concurso com cinco vagas. (4:31) E você é aprovado em quinto colocado.(4:34) Está bom para você ou não? (4:35) Está maravilhoso. (4:36) Ai, mas eu fiquei em último. (4:38) Tem problema? (4:39) Isso, tenha nada.(4:40) O importante é que você foi aprovado. (4:41) Nisso você já está com aquela expectativa maravilhosa (4:44) que você foi aprovado dentro do número de vagas. (4:47) Só que tem um problema.(4:48) Tem um sexto colocado aqui. (4:51) Aí o que acontece? (4:51) Você está lá esperando a sua nomeação no Diário Oficial. (4:54) Aquela história toda maravilha.(4:56) De repente você olha no Diário Oficial e você não é nomeado. (5:00) Sabe quem foi nomeado no seu lugar? (5:02) O sexto colocado. (5:04) O que você faz na hora? (5:05) Primeiro desmaia.(5:08) Chora desesperado. (5:09) E depois você fala assim... (5:09) Não, o direito é meu. (5:12) Eu que deveria ter sido nomeado.(5:14) Não o sexto colocado. (5:15) Está errado isso. (5:17) O que você vai fazer? (5:18) Um mandado de segurança.(5:20) No mandado de segurança, você vai ter que comprovar todos os fatos. (5:23) Foi aprovado em quinto lugar. (5:26) Está aqui.São cinco vagas. (5:28) A vaga é minha. (5:29) Esse sexto colocado aqui foi nomeado errado.(5:32) Isso aqui está errado. (5:32) Fui preterido nessa minha vaga. (5:35) Aí você prova isso já no momento da sua impetração.(5:38) E acabou. (5:39) Isso é direito líquido e certo. (5:41) Então não pode ter divergência sobre os fatos.(5:44) Tem que ficar claro para o juiz que você fez o concurso. (5:47) Tem que ficar claro para o juiz que eram cinco vagas. (5:49) E que você foi aprovado, então, dentro do número de vagas.(5:53) Não vai poder aqui ouvir tua mãe que você chorou. (5:55) Que você desmaiou. (5:57) Ai, como ele sofreu.(5:59) Ouviu uma testemunha. (6:00) Não. (6:00) As provas já estão pré-constituídas.(6:03) Mas, excepcionalmente, pode ter divergência sobre o direito. (6:06) Pode o juiz falar assim... (6:07) Não, mas você foi desclassificado porque você não apresentou o documento tal. (6:11) Por causa disso, por causa daquilo.(6:12) Então, em relação ao seu direito, pode haver divergência. (6:16) Pode ser que o juiz não concorde que você tenha direito de ser nomeado. (6:19) Agora, quanto aos fatos, isso não pode ter divergência.(6:22) Ok? (6:22) Então volta para cá. (6:23) Não pode haver divergência quanto aos fatos. (6:26) Mas pode ocorrer divergência quanto ao direito.(6:30) Ainda, a gente vai dizer que o mandado de segurança tem caráter residual ou subsidiário. (6:36) O que é isso? (6:37) Você leu ali comigo que é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo. (6:42) Quando não for hipótese de habeas corpus ou habeas data.(6:46) Então, cuidado com isso em prova. (6:47) Vem assim... (6:48) É cabível o mandado de segurança para proteger todo e qualquer direito líquido e certo. (6:52) Errado.(6:53) Só vai ser cabível o mandado de segurança para proteger aquele direito líquido e certo (6:57) que não for hipótese de habeas corpus e que não for hipótese de habeas data. (7:02) Certo? Então, por isso, caráter residual. (7:04) O que sobra é hipótese de mandado de segurança.(7:07) E, claro, para que haja mandado de segurança, o ato que violou o seu direito líquido e certo (7:13) tem que ser um ato de ilegalidade ou um ato com abuso de poder. (7:19) Vem mais... (7:20) Quem pode ser o autor do mandado de segurança? (7:23) Quem tem legitimidade ativa? (7:25) Quem é o impetrante de um mandado de segurança? (7:28) Qualquer pessoa física ou uma pessoa jurídica que teve violado um direito líquido e certo. (7:34) Então, violou o direito líquido e certo de uma pessoa, ela pode aqui impetrar o mandado de segurança.(7:40) Quem é o réu nessa ação? (7:42) Quem é o impetrado? (7:43) Quem é a autoridade coatora? (7:45) Aqui, bem importante. (7:47) A autoridade coatora do mandado de segurança, ela pode ser uma autoridade pública ou privada. (7:54) Mas, se for privada, tem que ser uma autoridade.(7:57) Ou seja, tem que ser um indivíduo que está no exercício de atribuições do poder público. (8:02) Então, aqui não pode ser um particular particular que exerce atribuições privadas. (8:08) Tem que ser aquele particular que está no exercício de atribuições do poder público.(8:13) Então, quem pode ser réu? (8:14) Quem é a autoridade coatora de um mandado de segurança? (8:17) O Estado? (8:19) Uma autoridade pública? (8:20) Ou uma autoridade privada? (8:22) Autoridade privada aqui é apenas aquela que estiver no exercício de atribuições do poder público. (8:28) Então, por exemplo, vou imaginar a seguinte situação. (8:31) Você trabalha numa empresa privada.(8:33) Lá numa empresa, sei lá, de telecomunicações. (8:36) Sei lá, uma empresa de fibrocimento, caixa d'água, qualquer coisa nesse sentido. (8:42) Aí você está trabalhando lá nessa empresa e o teu chefe não está pagando as suas horas extras.(8:47) E você tem lá a prova de tudo, que você fez hora extra e tudo mais. (8:50) Nesse caso, violou um direito seu? (8:52) Uhum. (8:53) Um direito líquido e certo? (8:55) Sim, você consegue comprovar lá pelos documentos que você fez a tua hora extra tudo certinho.(9:00) Nesse caso, cabe um mandado de segurança contra o seu chefe? (9:04) Não. Por quê? (9:05) Porque o teu chefe não é uma autoridade privada no exercício de atribuições do poder público. (9:12) Então tem que ser contra quem? (9:13) Só é cabível um mandado de segurança contra o ato de uma autoridade.(9:16) Que pode ser uma autoridade pública ou uma autoridade privada. (9:20) Privada, desde que esteja no exercício de atribuições do poder público. (9:24) Esse ato de autoridade pode ser tanto um ato comissivo quanto um ato omissivo.(9:31) Muitas vezes, uma omissão do poder público gera a violação de um direito líquido e certo. (9:37) Então, nesse caso, seria cabível um mandado de segurança contra um ato omissivo, (9:41) um não fazer do Estado ou dessa autoridade que comentamos, (9:45) ou um ato comissivo, quando o Estado vai e efetivamente viola um direito líquido e certo. (9:50) Vamos mais.(9:51) O mandado de segurança pode ter a natureza preventiva ou repressiva. (9:55) Então não preciso ter efetivamente a violação do direito líquido e certo para fazer o mandado de segurança. (10:00) Eu posso ter fortes razões que vá ocorrer a violação do direito líquido e certo (10:04) e fazer de forma preventiva um mandado de segurança.(10:07) Mas também ele pode ser feito de forma repressiva, ou seja, (10:10) quando já tiver sido violado o direito líquido e certo. (10:15) Ainda, existe um prazo para se fazer um mandado de segurança. (10:19) Esse prazo, a gente fala que é um prazo decadencial.(10:23) Cuidado! (10:24) Na tua prova, está dizendo que é um prazo prescricional. (10:27) Não é prazo de prescrição. (10:29) É prazo de decadência.(10:31) E esse prazo é de 120 dias contados da ciência oficial da violação do direito líquido e certo. (10:38) Então existe um prazo para você fazer um mandado de segurança. (10:40) Se você não fizer um mandado de segurança nesse prazo, (10:43) você perde o direito de realizar o mandado de segurança.(10:46) Qual é o prazo? (10:47) 120 dias. (10:48) O prazo decadencial, ele se diferencia do prazo prescricional, (10:53) principalmente porque ele é um prazo que não se interrompe, (10:56) ele é um prazo que não se suspende. (10:58) Então, ele é um prazo que conta corrido.(11:00) Então, teve ciência da violação do direito líquido e certo, (11:03) a partir daquele momento, abre-se o prazo para você impetrar aqui (11:07) e fazer o seu mandado de segurança. (11:09) Além disso, o prazo é verificado exatamente na data da impetração. (11:15) Então, ainda que você faça em um juízo incompetente, (11:19) ainda que você entre com o seu mandado de segurança no juízo errado.(11:22) Vou exemplificar porque tem caído várias questões falando a respeito desse ponto. (11:25) Vamos imaginar a seguinte situação. (11:27) Imagine que você é aprovado em um concurso (11:29) e na fase de investigação social, você é desclassificado do concurso.(11:35) Então, você passa nas etapas anteriores, passa no físico, (11:40) aí chega na parte de investigação social e você é desclassificado. (11:43) Nesse caso, a banca te desclassificou. (11:46) Você pode fazer um recurso administrativo, não pode? (11:49) Sempre pode fazer um recurso administrativo.(11:51) Então, vamos imaginar que, nesse momento, está pegando bem aqui, (11:55) nesse momento você é desclassificado do concurso. (11:58) Isso é publicado lá no Diário Oficial, você vê que o seu nome não está lá. (12:01) A partir desse momento, então, você tem ciência da violação do seu direito.(12:05) Então, você entende que você não poderia ter sido desclassificado. (12:08) Violou um direito líquido e certo seu. (12:10) Quando que começa a correr o seu prazo de 120 dias? (12:13) Nesse momento, 120 dias.(12:16) Vamos imaginar que, ao invés de você fazer um mandato de segurança, (12:20) você resolve fazer um pedido administrativo para a banca, (12:22) para ela reconsiderar. (12:24) Esse pedido administrativo para a banca interrompe o prazo de 120 dias? (12:29) Não interrompe. Por quê? (12:30) Porque o prazo de decadência, ele não se interrompe, ele não se suspende.(12:35) Então, se eu fizer um recurso aqui para a banca, logo na sequência, (12:37) dizendo, ah, banca, você não podia ter me desclassificado por isso, isso e aquilo. (12:41) E a banca julgou só aqui, já comeu parte do meu prazo de 120 dias. (12:46) Eu só vou ter o que sobra para fazer o meu mandato de segurança.(12:49) Além disso, vamos imaginar uma segunda situação que já vem em prova. (12:52) Imagine que eu tenho ciência da violação do meu direito líquido e certo nesse momento. (12:57) E daí, eu faço a minha ação judicial aqui.(13:02) Por exemplo, termina 120 dias aqui, tá? (13:04) Só que ao invés de eu fazer lá no juiz da vara tal, (13:08) eu faço no juiz que é incompetente para analisar aquele processo. (13:12) Ah, professora, mas isso aí é falha do advogado. (13:13) Dane-se, errou.(13:15) Então, imagine que deveria ter sido feito lá no juiz, por exemplo, da Justiça Federal. (13:18) E foi feito lá no juiz da Justiça Estadual. (13:22) E daí, você protocola o teu mandato de segurança.(13:24) Quando o juiz verificou essa situação, ele verificou aqui e falou, (13:29) hum, o juiz é incompetente. (13:31) Não sou competente para analisar esse mandato de segurança. (13:34) Só que quando ele analisou isso, já tinha decorrido 120 dias.(13:38) Nesse caso, você perdeu, então, o direito de fazer o seu mandato de segurança? (13:41) Não. Por quê? (13:42) Porque o prazo era verificado na data da impetração, (13:46) ainda que você faça o seu mandato de segurança em um juízo incompetente. (13:51) Essa orientação do STF, um monte de questão de acesso sobre isso.(13:54) Então, vamos de novo? (13:55) Qual é o prazo de decadência do mandato de segurança? (13:58) O prazo que eu tenho para fazer o mandato de segurança? (14:01) 120 dias. (14:02) Contados de quando? (14:03) De quando eu tenho conhecimento oficial da violação do meu direito líquido e certo. (14:08) Se eu fizer recurso administrativo, interrompe? (14:10) Não interrompe, não suspende.(14:13) O prazo continua comendo diretaço. (14:15) Se eu fizer o meu mandato de segurança lá na justiça estadual e era na justiça federal, (14:21) ou seja, no juiz incompetente para analisar o meu mandato de segurança, (14:24) não tem problema. (14:25) A contagem do prazo é verificada no momento que você fez o seu primeiro mandato de segurança, (14:30) no juiz competente ou incompetente.(14:32) Ok? Muito bem. (14:34) Além disso, a jurisprudência fala a respeito da possibilidade de desistência do mandato de segurança. (14:41) Nesse caso, se você entra com o mandato de segurança e você desiste, (14:44) a parte que é a parte impetrada do seu mandato de segurança, (14:48) ela não precisa concordar.(14:49) Ela não precisa anuir com a sua desistência para o processo ser extinto. (14:53) Então, por exemplo, faz o mandato de segurança lá (14:56) porque você entende que você foi desclassificado de forma equivocada no teu concurso. (15:01) Aí, no curso do processo, você é aprovado em outro concurso melhor.(15:05) Aí você fala, ah, nem quero continuar com aquele mandato de segurança (15:07) porque eu já fui aprovado no outro e eu já vou tomar posse no outro. (15:10) E você quer desistir desse mandato de segurança. (15:12) Não tem problema.(15:13) Você vai lá, apresenta a desistência e o processo vai ser arquivado. (15:16) Não precisa da concordância, da anuência e pode aparecer na tua prova (15:21) da aquiescência da parte que foi a impetrada no processo, a ré no processo. (15:26) Ok? (15:27) Além disso, essa jurisprudência é bem importante.(15:30) Não cabe mandato de segurança feita por mim e por você (15:34) para impugnar ou para evitar aqui a aprovação de uma lei ou de uma emenda (15:40) que se entenda inconstitucional em um processo legislativo. (15:44) Explica um pouquinho melhor. (15:45) Você sabe que existe um processo para elaboração das leis, das emendas constitucionais, não tem? (15:51) Esse processo lá, aprova na Câmara, daí vai para o Senado, (15:54) tem quórum para isso, tem quórum para aquilo.(15:56) Imagina que você, cidadão, olha e fala assim (15:59) Nossa, olha o tipo das leis que eles estão fazendo lá. (16:02) Essa lei é muito inconstitucional. (16:03) Já sei, vou fazer um mandato de segurança para impedir que essa lei seja aprovada.(16:08) Você pode fazer? (16:09) Não pode. (16:10) Quem tem legitimidade apenas para fazer um mandato de segurança (16:14) para impedir a aprovação de uma lei ou de uma emenda constitucional (16:18) que se entenda inconstitucional são os parlamentares federais, (16:23) ou seja, deputados e senadores. (16:25) Então, vamos de novo.(16:27) No curso de um processo legislativo, de elaboração de uma lei ou de uma emenda constitucional, (16:32) se essa lei ou se essa emenda for inconstitucional, ou seja, vai violar um direito líquido e certo, (16:38) é possível que se faça mandato de segurança só se for um deputado ou um senador, (16:43) ou seja, só os membros do legislativo podem impetrar mandato de segurança nesse sentido. (16:48) Como que vem em prova? (16:48) Vem assim. (16:49) É cabível mandato de segurança impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica (16:54) para impedir a aprovação de lei ou emenda constitucional que se entenda inconstitucional.(17:00) Errado. (17:01) Quem pode fazer esse mandato de segurança são apenas os deputados e senadores. (17:05) Ok? (17:06) Vem para a próxima.(17:07) Ainda. (17:08) Quando eu falo em ato de autoridade no exercício de competência delegada, (17:13) veja que a gente está falando de várias jurisprudências aqui que têm caído muito em prova. (17:17) O que é um ato de uma autoridade no exercício de competência delegada? (17:21) Você sabe que algumas pessoas têm competências específicas.(17:26) Por exemplo, o presidente da república. (17:27) Ele tem competências que são dele, só ele pode fazer. (17:30) Mas algumas competências do presidente ele pode delegar.(17:34) O que é isso? (17:35) Ele pode pegar e passar para outra pessoa, certo? (17:37) Então vamos pegar um exemplo. (17:39) O presidente da república tem competência para prover cargos públicos federais. (17:45) Mas ele pode pegar essa competência de prover cargos públicos federais (17:49) e passar essa competência, delegar essa competência para um ministro de Estado, por exemplo.(17:56) Nesse caso, quando o ministro de Estado realiza o provimento de um cargo público, (18:01) ele faz essa atribuição no exercício de competência delegada. (18:05) Porque originariamente não era dele, era do presidente. (18:07) Mas o presidente passou para ele.(18:09) Quando uma pessoa exerce uma atribuição no exercício de competência delegada (18:14) e ela viola um direito líquido e certo de uma pessoa, (18:17) contra quem deve ser feito o mandato de segurança? (18:20) Contra quem tinha competência originária? (18:22) Ou contra quem recebeu essa competência por delegação? (18:26) De acordo com a jurisprudência, deve ser feito o mandato de segurança (18:29) contra a pessoa que recebeu a competência por delegação. (18:32) Então, de novo, no caso de um ato de uma autoridade que viole direito líquido e certo, (18:38) quando ela recebe essa competência por delegação, (18:41) contra quem é o mandato de segurança? (18:42) Contra quem tinha competência originária ou contra quem recebeu por delegação? (18:45) Contra quem recebeu por delegação. (18:48) É essa a jurisprudência.(18:50) Não cabe mandato de segurança quando eu tenho um ato que cabe recurso administrativo (18:55) com efeito suspensivo. (18:56) Explico para você entender, para você só não decorar essa jurisprudência. (19:00) É assim, imagina um processo administrativo, certo? (19:03) Um processo administrativo.(19:04) Eu tenho uma decisão de um processo administrativo. (19:07) Se dessa decisão administrativa couber recurso com efeito suspensivo, (19:13) não pode fazer mandato de segurança. (19:14) Agora, se couber recurso sem efeito suspensivo, (19:18) aí cabe mandato de segurança.(19:20) Então, se eu tenho uma decisão, um ato, que contra esse ato (19:23) cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, (19:26) não faz mandato de segurança. (19:28) Mas se não tiver efeito suspensivo, aí isso seria possível, tá? (19:31) Ainda. (19:32) Falamos aqui a respeito de várias jurisprudências, (19:35) do chamado mandato de segurança individual, (19:38) que é aquele quando o indivíduo, sozinho, (19:40) verificando a violação de um direito líquido e certo, (19:42) vai lá e faz mandato de segurança.(19:44) Mas a Constituição Federal, ela traz a possibilidade (19:47) de se fazer mandato de segurança coletivo. (19:51) Mandato de segurança coletivo, (19:53) ele segue as mesmas regras do mandato de segurança individual (19:56) que a gente viu. (19:57) Só que aqui, a finalidade do mandato de segurança coletivo (20:00) não é proteger um direito individual, (20:02) e sim um interesse coletivo ou um interesse individual homogêneo, (20:06) que é o interesse de mais de uma pessoa (20:08) ou de um grupo de pessoas.(20:10) Então, o mandato de segurança coletivo (20:12) é aquele que serve para proteger uma coletividade, (20:16) não interesses meramente individuais. (20:19) O mais importante para nós de mandato de segurança coletivo (20:22) é saber quem pode fazer o mandato de segurança coletivo. (20:26) Então, se eu tiver violação de direito líquido e certo, (20:29) mas não de uma só pessoa, e sim de uma coletividade, (20:32) de um grupo de pessoas, (20:34) é possível a impetração de mandato de segurança coletivo.(20:37) Mas não é qualquer grupo que pode fazer. (20:40) Quem pode, então, fazer mandato de segurança coletivo? (20:43) A Constituição vai nos dizer. (20:44) Ela vai dizer que quem pode fazer, (20:46) quem tem legitimidade ativa, (20:49) é o partido político.(20:50) Então, partidos políticos podem fazer mandato de segurança coletivo? (20:53) Podem. (20:54) Mas não é qualquer partido político. (20:56) É aquele partido que tem a representação no Congresso Nacional.(21:00) Então, vamos lá. (21:01) Partido político pode fazer mandato de segurança coletivo (21:03) só se ele tiver representação (21:05) no Congresso Nacional. (21:09) E o que significa ter representação no Congresso Nacional? (21:13) Significa ter eleito um representante na Câmara (21:19) ou um no Senado.(21:22) Então, por exemplo, (21:23) vamos imaginar que o partido X elege um deputado federal. (21:26) Ele tem representação no Congresso Nacional. (21:29) Ah, mas só tem deputado federal, não tem senador.(21:30) Não tem problema, (21:31) porque é um representante na Câmara ou um no Senado. (21:34) Ainda pode fazer também mandado de segurança coletivo (21:37) organização sindical, ou seja, os sindicatos. (21:40) Quem mais? (21:41) Entidades de classe ou associações.(21:44) Só que no caso das associações, (21:46) elas devem estar constituídas e em funcionamento (21:50) há pelo menos um ano. (21:53) Veja que esse prazo de um ano (21:54) só se aplica às associações. (21:57) Então, por exemplo, (21:58) uma entidade de classe, (21:59) ela pode fazer mandado de segurança coletivo (22:02) mesmo que ela esteja constituída, por exemplo, (22:04) há seis meses, há três meses.(22:06) Agora, a associação só pode fazer (22:08) mandado de segurança coletivo (22:09) se ela estiver constituída e em funcionamento (22:12) há pelo menos um ano. (22:13) Vamos ver um pouquinho mais. (22:15) Em relação aos legitimados, (22:16) é importante destacar que os partidos políticos, (22:18) eles têm a finalidade, então, (22:20) através do mandado de segurança coletivo, (22:22) defender os interesses dos seus filiados (22:24) ou interesses da própria finalidade partidária.(22:28) As outras entidades, (22:29) entidades de classe, sindicatos e associações, (22:31) só podem defender os interesses (22:33) da sua entidade. (22:35) Então, se a associação, lá, (22:36) para defender os cachorros, (22:38) não sei o que lá, (22:39) ela só pode fazer mandado de segurança (22:41) para defender os cachorrinhos (22:42) que ela representa. (22:43) Ela não pode fazer (22:44) mandado de segurança para outros interesses.(22:47) Além disso, uma jurisprudência bem importante (22:49) em relação aos partidos políticos (22:51) ocorre quando, (22:52) se o partido, no curso de um processo (22:54) de um mandado de segurança coletivo, (22:56) ele perder a sua legitimidade. (22:58) Então, imagine a seguinte situação. (22:59) Imagine que, nesse momento, (23:01) o partido entra com mandado (23:03) de segurança coletivo (23:04) e ele tem um deputado federal eleito.(23:06) Se ele tem um deputado federal eleito, (23:08) ele tem representação no Congresso Nacional, (23:10) logo, ele pode fazer (23:11) esse mandado de segurança coletivo. (23:13) Agora, vamos imaginar que, (23:13) no curso do processo, (23:15) esse deputado eleito não é reeleito (23:17) e o partido, então, (23:18) perde a sua representação (23:20) no curso do processo. (23:22) Nesse caso, se isso ocorre, (23:24) o processo, o mandado de segurança, (23:25) não deverá ser extinto.(23:27) Ele deverá ter continuidade. (23:29) Logo, isso significa (23:31) que a verificação, (23:32) se o partido tem ou não legitimidade, (23:35) se tem ou não representação (23:36) no Congresso Nacional, (23:37) ela é feita no momento da impetração. (23:40) Então, viu? (23:40) No momento que entrou com a ação.(23:42) O partido tem representação? (23:43) Tem. (23:43) Se depois ele perder, não tem problema. (23:45) O processo deve ter continuidade.(23:48) Ok? (23:48) Ainda em relação aos legitimados, (23:50) a gente tem que dizer que (23:51) os legitimados, partidos, (23:53) entidades de classe, sindicatos (23:55) e as associações, (23:57) elas atuam no mandado (23:58) de segurança coletivo (23:59) como substitutos processuais. (24:03) Aquilo que a gente chama (24:03) de legitimação extraordinária. (24:07) Explico rapidamente (24:08) porque isso é bem simples, (24:09) mas cai muito em prova.(24:11) Essas pessoas, partido, (24:13) entidade de classe, (24:13) sindicatos e associações, (24:15) quando elas fazem (24:16) mandado de segurança coletivo, (24:17) elas defendem interesses (24:19) de outras pessoas (24:20) em nome delas mesmas. (24:21) Então, quem vai fazer (24:22) o mandado de segurança? (24:23) Partido político. (24:24) Então, na petição vai estar lá, (24:25) partido político, (24:26) fulano de tal, (24:27) faz esse mandado de segurança.(24:29) Mas para defender (24:30) interesse de quem? (24:31) Interesse dos seus filiados, (24:32) interesses decorrentes (24:33) da finalidade partidária. (24:35) Nesse caso, (24:36) entende a jurisprudência (24:37) que eles não precisam (24:39) de autorização expressa (24:40) dos seus filiados (24:41) para fazer (24:42) mandado de segurança coletivo. (24:43) Isso é super importante (24:44) para você.(24:45) Então, o que é importante (24:46) no caso de legitimação (24:48) do mandado de segurança coletivo? (24:50) Eles não precisam (24:51) de autorização dos filiados (24:53) para empetrar (24:54) o mandado de segurança coletivo. (24:56) Ok? (24:57) Então, vamos continuar aqui. (24:59) A gente terminou (25:00) o mandado de segurança (25:01) individual e coletivo.(25:03) Veja a quantidade (25:03) de jurisprudências (25:04) que tem a respeito (25:05) desse tema. (25:06) Inclusive, deixei no finalzinho (25:07) do seu material (25:08) desse tópico (25:09) várias súmulas do STF (25:11) a respeito (25:11) do mandado de segurança. (25:13) Hoje, a CESP, (25:14) as principais bancas, (25:15) têm cobrado (25:15) muito mais (25:17) do que apenas (25:17) o texto constitucional (25:18) e muito essa questão (25:19) da jurisprudência, (25:20) especialmente de súmulas.(25:21) Então, vale a pena (25:22) você dar uma olhadinha. (25:23) Ok? (25:24) Vamos falar agora (25:24) a respeito do (25:25) mandado de injunção. (25:27) O mandado de injunção (25:28) é também um remédio (25:29) constitucional, (25:30) mas que ele serve (25:31) para suprir (25:32) uma lacuna (25:33) legislativa.(25:34) Quando eu tenho (25:35) uma ausência (25:36) de norma (25:36) regulamentadora. (25:38) Quer ver? (25:38) Vem comigo aí (25:39) na sua tela. (25:40) Então, acompanhe comigo (25:40) aí na sua tela (25:41) o texto que trata (25:42) a respeito do mandado (25:43) de injunção.(25:44) Diz assim o inciso (25:46) LXXI. (25:48) Conceder-se a (25:48) mandado de injunção, (25:50) sempre que a falta (25:51) de norma regulamentadora (25:52) torne inviável (25:53) o exercício (25:54) dos direitos (25:54) e liberdades (25:55) condicionais (25:56) e das (25:56) prerrogativas inerentes (25:58) à nacionalidade, (25:59) à soberania (26:00) e à cidadania. (26:01) Olha pra cá, (26:02) vem comigo aqui no quadro.(26:03) O que a gente tem que saber? (26:05) O mandado de injunção, (26:06) ele serve (26:07) quando eu tenho (26:08) uma norma (26:08) condicional (26:09) que depende (26:10) de regulamentação. (26:12) Uma norma (26:12) condicional (26:12) que depende (26:13) de regulamentação, (26:14) você sabe comigo, (26:15) são aquelas normas (26:15) chamadas de eficácia (26:16) limitada. (26:18) Então, existem (26:18) algumas normas (26:19) na Constituição (26:19) que dependem (26:20) para produzir (26:21) os seus efeitos (26:22) de uma outra norma, (26:24) de uma regulamentação.(26:25) Caso o Legislativo (26:26) não regulamente (26:28) isso como ele (26:28) deveria fazer, (26:29) cabe o mandado (26:30) de injunção. (26:31) Então, quando eu tenho (26:32) ausente (26:32) uma norma (26:33) regulamentadora, (26:34) quando o Legislativo (26:35) não legisla (26:36) quando ele deveria (26:37) legislar, (26:37) e em decorrência (26:38) dessa ausência, (26:39) dessa omissão (26:40) legislativa, (26:41) eu tenho a violação (26:42) de direitos (26:43) e liberdades (26:43) fundamentais, (26:44) condicionais (26:45) ou ainda (26:46) de violação (26:46) de prerrogativas. (26:48) Prerrogativas (26:48) essas inerentes (26:49) à nacionalidade, (26:50) à soberania (26:51) e à cidadania.(26:53) Então, a gente (26:53) pode dizer (26:54) que existem (26:55) três requisitos (26:57) básicos (26:57) para o cabimento (26:58) de um mandado (26:59) de injunção. (27:00) Quais seriam (27:00) esses requisitos? (27:01) Primeiro, (27:02) a ausência (27:02) de uma norma (27:03) regulamentadora. (27:04) Só que eu só preciso (27:05) de norma (27:06) regulamentadora (27:07) em face (27:08) daquelas normas (27:09) condicionais (27:09) não autoaplicáveis.(27:11) Se eu tenho uma norma (27:12) condicional que ela é (27:12) autoaplicável, (27:13) eu não preciso de (27:13) regulamentação. (27:14) Então, eu posso dizer (27:15) que só cabe o mandado (27:16) de injunção (27:17) em face daquelas (27:18) normas condicionais (27:19) classificadas como (27:20) de eficácia limitada. (27:22) Além disso, (27:22) essa ausência (27:23) tem que gerar (27:25) necessariamente (27:25) a inviabilização (27:27) do exercício (27:27) de direitos (27:28) e prerrogativas.(27:29) Então, não pode ser (27:30) uma norma de eficácia (27:31) limitada que não (27:32) inviabiliza nenhum direito. (27:33) Tem que ser necessariamente (27:34) que inviabilize direitos (27:35) ou as prerrogativas (27:36) que a gente comentou. (27:38) Além disso, (27:38) tem que ter decorrido (27:40) um prazo razoável (27:41) para a legislação.(27:43) Então, você sabe (27:44) que as leis (27:44) não criam-se (27:45) do dia para a noite. (27:47) Demora um tempo (27:48) necessário (27:48) para a elaboração (27:49) das leis. (27:50) Então, tem que analisar (27:51) se da data (27:52) em que essa norma (27:53) condicional existe, (27:55) já decorreu (27:55) um prazo razoável (27:56) para a sua (27:57) regulamentação.(27:58) Então, três requisitos. (27:59) Ausência de norma (28:00) regulamentadora (28:01) em face (28:02) de uma norma (28:03) condicional (28:03) de eficácia limitada, (28:05) ou seja, (28:05) não autoaplicável. (28:07) Tem que inviabilizar (28:08) direitos (28:08) ou as prerrogativas (28:09) e ainda tem que ter (28:11) decorrido um prazo (28:12) razoável (28:12) para a sua impetração.(28:14) Vamos mais um pouquinho. (28:16) Quem pode fazer (28:17) um mandado (28:18) de injunção? (28:19) O impetrante (28:20) do mandado (28:20) de injunção (28:21) pode ser qualquer (28:22) pessoa física (28:23) ou jurídica (28:24) que entenda (28:25) que o seu direito (28:25) não está plenamente (28:26) assegurado, (28:27) que entende (28:28) que o seu direito (28:28) não está sendo exercido (28:30) em decorrência (28:31) da ausência (28:31) de regulamentação. (28:33) Então, tem uma situação (28:33) em que a pessoa fala (28:34) em decorrência (28:35) da ausência (28:36) dessa norma (28:37) regulamentadora, (28:38) eu não estou conseguindo (28:39) exercer os meus direitos (28:40) constitucionais.(28:41) Nesse caso, (28:42) eu vou lá e faço (28:43) um mandado (28:43) de injunção. (28:44) Eu disse que pode ser (28:45) qualquer pessoa física (28:46) ou pessoa (28:48) jurídica, (28:49) só que cuidado, (28:50) não pode ser (28:51) pessoa jurídica (28:52) de direito (28:53) público. (28:54) Pode ser pessoa jurídica? (28:55) Pode, (28:56) mas não pode ser (28:57) pessoa jurídica (28:58) de direito (28:58) público.(28:59) Então, vem na tua prova. (29:00) É cabível um mandado (29:01) de injunção (29:02) impetrado por pessoa física (29:03) ou pessoa jurídica? (29:04) Está certo. (29:05) Agora, está errado (29:06) se ele falar (29:07) é cabível um mandado (29:08) de injunção (29:09) impetrado por pessoa física (29:10) ou pessoa jurídica (29:11) de direito público? (29:12) Aí está errado.(29:14) Quem o impetrado, (29:15) ou seja, (29:15) contra quem eu faço (29:17) o meu mandado (29:18) de injunção? (29:19) Contra quem eu faço (29:20) o meu mandado (29:20) de injunção (29:21) é contra aquela pessoa, (29:22) aquela autoridade (29:24) que tem competência (29:25) para elaborar (29:26) a norma (29:26) que não foi feita. (29:27) Então, cuidado com isso. (29:29) Ah, o mandado (29:29) de injunção (29:29) vai ser sempre contra (29:30) o Congresso Nacional (29:31) ou contra (29:32) o Poder Legislativo? (29:33) Errado.(29:34) O mandado de injunção (29:35) pode ser feito (29:36) contra aquela pessoa (29:37) que tem a legitimidade (29:39) para elaborar a norma. (29:40) Por exemplo, (29:41) você sabe que (29:41) algumas leis (29:42) só podem ser elaboradas (29:44) pelo presidente (29:44) da República. (29:46) Só ele pode (29:46) propor aquela lei.(29:48) Se ele não propõe (29:49) aquela lei (29:50) e em decorrência (29:50) da ausência dessa lei (29:51) eu não tenho (29:52) o meu direito, (29:53) contra quem eu faço (29:54) o meu mandado de injunção? (29:55) Contra o presidente. (29:56) Então, o mandado (29:57) de injunção (29:58) não é contra a pena.