Organização do Estado Intervenção Federal e Estadual
(0:08) Olá, coisa querida, bem-vindo aqui, professor Adriane Fauti, hoje nós vamos falar a respeito (0:12) de um tema muito legal, que é a respeito da intervenção, então vamos entender um (0:17) pouquinho o que é esse negócio de intervenção federal, estadual, como é que funciona. (0:21) A Constituição Federal, você sabe, adotou nossa forma de estado como uma forma de estado (0:27) federativa, então como é o nosso estado, como ele se organiza, através de um federalismo. (0:32) Então nós temos a República Federativa do Brasil, que é formada pela união, pela junção do ente-união, (0:39) dos estados, dos municípios e do distrito federal.(0:42) A regra em uma federação é que todos os entes federados possuam autonomia política. (0:48) O que significa isso? Significa que não existe hierarquia entre os entes da federação. (0:53) Então a união não é hierarquiamente superior aos estados, nem aos estados superior aos municípios.(0:58) Existe aqui, então, uma hierarquia, para que os entes possam conviver de forma autônoma. (1:03) Essa ausência de hierarquia, então, permite que o estado, que o ente, não se meta nas (1:08) questões do outro ente. (1:10) Então a união não se mete no estado, os estados não se metem nos municípios.(1:15) Entretanto, a Constituição previu um instrumento de manutenção da federação, que é a intervenção. (1:22) A intervenção, então, ela é a retirada temporária de autonomia. (1:27) Então qual que é a regra? (1:27) A regra é ninguém se mete na vida de ninguém.(1:30) A união não se mete nos estados, os estados não se metem nos municípios. (1:34) Mas em algumas situações, em hipóteses taxativas previstas na Constituição, para manter o (1:41) pacto federativo, para manter o equilíbrio da federação, a Constituição permite a (1:47) retirada temporária de autonomia através da intervenção. (1:51) Então a gente pode dizer que a ideia da intervenção decorre do nosso modelo federativo, da ideia (1:57) de respeito à autonomia, mas que a intervenção é exatamente o contrário, é a negativa (2:03) da autonomia, é retirada sempre em caráter temporário da autonomia de um determinado (2:08) ente.(2:08) A ideia é sempre excepcional, não é uma medida normal, porque a regra é a não intervenção. (2:14) A regra é a não ingerência de um ente sobre o outro, em virtude da autonomia dos entes. (2:19) Mas em hipóteses taxativas, no rol taxativo previsto na Constituição, a gente tem hipóteses (2:26) de intervenção.(2:27) O artigo 34 vai falar da intervenção federal e o artigo 35 vai falar da intervenção estadual. (2:34) Como é que funciona, então, quem pode intervir em quem? (2:37) A regra é a autonomia, mas a possibilidade de intervenção é sempre do ente mais amplo (2:43) no ente menos amplo. (2:45) Então quem pode intervir em quem? (2:46) A intervenção federal é aquela que vai ser feita pela União.(2:50) União intervém onde? (2:52) A União vai intervir nos estados. (2:55) Além disso, a União poderá intervir nos municípios, mas apenas naqueles municípios (3:02) localizados em territórios federais. (3:05) Territórios federais são descentralizações administrativas da União, são autarquias, (3:10) pedacinhos da União.(3:11) Então se a pedacinho da União não pertence, não está dentro de nenhum estado, quem vai (3:16) intervir nesses municípios? (3:17) Apenas a União. (3:18) Então a União pode intervir em municípios? (3:20) Sim, desde que esses municípios estejam localizados em territórios federais. (3:27) E os estados? (3:28) A intervenção estadual é a intervenção do Estado dentro dos seus municípios.(3:34) Disso a gente pode afirmar que a União nunca, nunca vai intervir nos municípios localizados (3:43) em estados. (3:44) Então cuidado com isso, porque às vezes aparece o nunca, lá na prova você já se gela, já (3:49) marca, já nem quero responder isso aqui, mas pode ter nunca aqui. (3:53) Então a União nunca vai intervir nos municípios localizados nos estados.(3:57) Então a União intervém nos estados e nos municípios localizados nos territórios. (4:02) Isso porque o território ele integra a União, ele pertence à União, ok? (4:09) Quem tem competência para decretar a intervenção? (4:13) A competência é sempre do chefe do executivo. (4:16) Quem decreta a intervenção, independentemente da modalidade de intervenção, é sempre o chefe do executivo.(4:23) Se é o chefe do executivo e for uma intervenção federal, vai ser o presidente da República, (4:28) artigo 84, insisto, décimo da Constituição. (4:31) Se é uma intervenção estadual, quem vai fazer isso? (4:34) O governador do Estado, certo? (4:36) Então quem vai intervir na esfera federal vai ser o presidente, que vai poder intervir nos estados, (4:41) logicamente, quando eu falo estados é que inclui o Distrito Federal, (4:45) e o governador vai poder decretar a intervenção nos municípios dentro do seu Estado, ok? (4:50) Lembrando que o presidente da República, no momento de decretar intervenção federal, (4:56) ele deverá ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. (5:01) O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional são órgãos de consulta do presidente.(5:05) Então é tipo um pessoal ali que o presidente vai tirar uma opinião, ele vai perguntar o que eles acham. (5:11) E lá no artigo 90 e no artigo 91, vai dizer que compete ao Conselho da República (5:16) e compete ao Conselho de Defesa Nacional a que pronunciar-se e a que opinar a respeito da intervenção federal. (5:24) Então esses órgãos vão emitir opiniões, lembrando que a manifestação desses órgãos (5:29) não vincula à decisão do presidente.(5:32) Então, por exemplo, o presidente fala assim, vou decretar intervenção. (5:35) Ele vai lá e o Conselho da República fala, não, presidente, acho que o senhor não deve decretar intervenção. (5:40) A manifestação do Conselho vincula o presidente? Não, ele pode ir lá e decretar mesmo assim a intervenção, certo? (5:46) Mas ele deve ouvir esses órgãos aqui, tanto o Conselho da República quanto o Conselho de Defesa Nacional.(5:52) Lembrando que a manifestação é sempre em caráter opinativo. (5:56) Vamos falar então a respeito, primeiro, da intervenção federal. (5:59) A intervenção federal tem as suas hipóteses previstas lá no artigo 34.(6:06) Como eu disse, o rol é taxativo. (6:09) Vem comigo aqui na tela para a gente ver quais são as hipóteses de intervenção federal. (6:15) Veja o caput do 34.(6:17) A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal. (6:21) Então qual que é a regra? (6:22) A União não se mete nos Estados e também não se mete no Distrito Federal, exceto para. (6:27) E aqui eu tenho as hipóteses.(6:30) Primeira, manter a integridade nacional. (6:32) Então manter aqui o modelo federativo, a unidade nacional. (6:37) Dois, repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra.(6:43) Por exemplo, vamos imaginar aqui que o Estado esteja tentando invadir outro Estado. (6:49) Paraná está tentando invadir Santo Catarino para tomar o território. (6:52) Que coisa louca isso aqui.(6:53) Se isso acontecer, a hipótese de intervenção federal. (6:56) Do inciso I, manter a integridade nacional. (6:59) Imagine que um ente federado queira se separar da federação.(7:03) Queira aqui se dissolver, queira sair da Federação Brasileira. (7:07) Isso também é hipótese de intervenção. (7:09) Inclusive uma questão de 2018 cobrando exatamente isso.(7:12) Falando que o Estado queria se retirar da Federação Brasileira (7:15) e a União teria decretado a intervenção certinho para manter a integridade nacional. (7:20) A inciso III, por ter um grave comprometimento de ordem pública. (7:25) Vamos falar inclusive a respeito um pouco mais dessa hipótese aqui.(7:28) Que foi a hipótese que gerou a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro. (7:32) O presidente da República, Michel Temer, decretou a intervenção no Estado do Rio de Janeiro (7:37) para por ter um grave comprometimento de ordem pública. (7:40) Que no caso aqui se refere à questão da segurança pública.(7:44) Quatro, garantir o livre exercício de qualquer dos poderes nas unidades da Federação. (7:50) Aqui é o respeito à liberdade de agir dos poderes. (7:54) Aqui eu estou falando de quem? (7:56) Do poder executivo, do poder legislativo e também do poder judiciário.(8:04) Então se esses poderes se sentirem impedidos ou coagidos (8:08) no exercício das suas atividades institucionais, pode ocorrer a intervenção federal. (8:14) E o quinto, reorganizar as finanças da unidade da Federação, o quê? (8:19) Então veja aqui, a questão financeira, a autonomia financeira é hipótese de intervenção. (8:23) Quando que vai ter intervenção? (8:25) Quando é que o Estado ou o Distrito Federal suspender o pagamento da dívida fundada (8:30) por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior.(8:35) Fica ligado nesse salvo aqui, tá? (8:38) Porque se tiver motivo de força maior, aí não é o caso de intervenção, certo? (8:44) Então é quando aqui o Estado, o Estado Federativo ou mesmo o Distrito Federal (8:49) deixa ou suspende o pagamento de uma dívida fundada. (8:52) Veja que a questão fala por mais de dois anos. (8:56) E B, deixar de entregar aos municípios receitas tributárias fixadas nessa Constituição (9:02) dentro dos prazos estabelecidos em lei.(9:05) A gente sabe que os Estados, eles têm dever de repassar certos valores, (9:09) certas receitas tributárias aos municípios, se eles deixarem de entregar (9:13) a hipótese de intervenção federal. (9:15) Tem mais. (9:17) Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial.(9:21) Quando, por exemplo, um ente federado, ele deixa, ele se recusa a dar cumprimento (9:27) a uma lei federal ou recusa de cumprir uma ordem ou uma decisão judicial, (9:32) ou a União pode vir e intervir nesse Estado. (9:35) E o próximo, assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais. (9:40) Esses princípios aqui, eles são os famosos princípios sensíveis.(9:47) Princípio sensível. (9:48) Esses princípios aqui, a sua violação gera intervenção federal. (9:53) Vamos ver quais são eles.(9:54) A forma republicana, a gente fala isso em princípios fundamentais. (9:58) O sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana. (10:04) Olha que legal essa linha C. (10:05) A autonomia municipal, a autonomia dos municípios é princípio sensível.(10:12) Prestação de contas da administração pública direta e indireta, (10:17) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, (10:21) compreendida a proveniente de transferências, (10:24) na manutenção e desenvolvimento do ensino (10:27) e nas ações de serviços públicos de saúde. (10:30) Então, o que ele está dizendo aqui? (10:32) Se o ente federado não aplica o mínimo exigido na área de educação (10:37) ou na área de saúde, pode ocorrer hipótese aqui de intervenção federal. (10:41) Certo? (10:42) Então, essas são as hipóteses previstas no artigo 34 (10:46) que podem gerar intervenção federal.(10:51) E daí a gente tem que analisar quais são as espécies de intervenção. (10:55) Existem dois tipos de espécie de intervenção. (10:58) Existe a intervenção espontânea ou discricionária e a intervenção provocada.(11:04) A intervenção espontânea ou discricionária é aquela em que o presidente, (11:08) de forma discricionária, ele olha uma hipótese de intervenção e vai lá e decreta. (11:14) Quais são as hipóteses condicionais de decretação de intervenção espontânea? (11:19) Aquelas do inciso 1, 2, 3 e 5. (11:25) Vamos voltar ali na tela para você fixar isso comigo? (11:28) 1, 2, 3 e 5. (11:31) Vamos apagar aqui. (11:32) Quais são as hipóteses do 1, 2, 3 e 5? (11:36) 1, manter a integridade nacional, como eu disse, o Estado querendo se separar da Federação, (11:42) repelir invasão estrangeira por ter um grave comprometimento de ordem pública (11:48) e reorganizar as finanças da unidade da Federação.(11:53) Se o presidente verificar qualquer dessas hipóteses, (11:57) ele de ofício, sem ninguém pedir para ele, pode decretar a intervenção. (12:02) Veja que o ato administrativo da intervenção é, portanto, um ato discricionário. (12:08) O presidente vai analisar a conveniência, vai analisar a oportunidade e decretar a intervenção.(12:14) Nós temos aqui, então, o inciso 3º, que gerou a decretação do presidente no Estado do Rio de Janeiro. (12:21) Muita gente falou até errado, né? (12:23) Ah, o presidente interviu lá no Rio de Janeiro, no município do Rio de Janeiro. (12:27) Município não, a intervenção é no Estado, porque lembra que a União não pode intervir em municípios localizados nos Estados.(12:34) Então, a União realizou a intervenção no Estado do Rio de Janeiro. (12:38) E essa intervenção foi voltada para por ter um grave comprometimento de ordem pública na área de segurança pública. (12:45) Para isso, o presidente nomeou o tal do general Walter Souza Braga Neto, (12:50) que é um militar que é quem está realizando a intervenção no Estado do Rio de Janeiro.(12:55) Como forma de complementar aí, inclusive, porque pode ser objeto de prova, pode ser objeto, inclusive, de uma redenção, (13:02) eu deixei como anexo aí no seu material o decreto interventivo. (13:06) Não o decreto que aprovou a intervenção lá no Congresso. (13:09) O decreto do presidente mesmo, que é esse decreto 9.288 de 2018 para complementar.(13:15) Vamos ver agora as intervenções provocadas. (13:17) Temos ainda, então, a intervenção provocada. (13:20) A intervenção provocada, ela depende de alguém pedir para o presidente a intervenção.(13:24) Então lembra que sempre quem decreta intervenção é o presidente. (13:27) Ele pode fazer isso por ele mesmo, espontâneo, ou alguém pode pedir para o presidente requisitar, solicitar o presidente, (13:34) para ele poder decretar a intervenção. (13:37) Na intervenção provocada, a gente tem três modalidades aqui.(13:40) A solicitação, a requisição ou o provimento de representação. (13:45) Alguns doutrinadores vão dizer que esse provimento de representação também estaria dentro da requisição. (13:51) Mas, de qualquer forma, você vai entender como funciona de qualquer jeito.(13:54) Então vamos lá para a primeira situação, que é a solicitação. (13:57) A solicitação, ela ocorre na hipótese do artigo 34, inciso 4º, combinado lá com o artigo 36. (14:04) A gente vai fazer esse lance dos artigos para você entender bem.(14:07) Essa hipótese aqui, ela serve à intervenção, ela vai servir quando houver uma coação ou impedimento (14:15) ao exercício do poder executivo e do poder legislativo. (14:18) Isso porque se você olhar lá o artigo 34, inciso 4º, tem lá como hipótese de intervenção (14:23) a garantia do livre exercício dos poderes. (14:26) Lembra que eu coloquei ainda para você executivo, legislativo e judiciário.(14:30) Quando eu tiver violação, coação, impedimento ao exercício do poder executivo (14:35) ou do poder legislativo, é hipótese de solicitação. (14:40) Eles vão solicitar, então, ao presidente da república que decrete a intervenção. (14:45) Por exemplo, imagine que a assembleia legislativa de um estado, (14:49) ou seja, o poder legislativo de um determinado estado, (14:52) se sinta coagido, impedido no exercício da sua atividade.(14:56) O que eles podem fazer? (14:57) Eles podem solicitar ao presidente da república que decrete a intervenção naquele estado. (15:03) Nesse caso, como se trata de solicitação, o ato do presidente também será discricionário. (15:09) Então, o presidente pode, verificando lá a solicitação do legislativo estadual, (15:14) falar decreto ou não decreto, dependendo da situação.(15:18) Ainda, nós temos a hipótese de intervenção provocada por requisição. (15:24) Aqui vai acontecer em duas situações. (15:26) A primeira, quando tiver requisição do STF.(15:30) A requisição do STF ocorre na hipótese do artigo 34, inciso 4º e 36, inciso 1º, (15:38) que também é para garantir o livre exercício dos poderes, (15:41) mas quando a coação e o impedimento for do poder judiciário. (15:45) Olha para cá aqui junto. (15:47) Quando a coação ou o impedimento for para garantir, (15:52) ela estiver ocorrendo, violando a garantia do livre exercício do poder executivo e do poder legislativo, (15:57) é solicitação para o presidente.(16:00) Quando estiver coagindo, impedindo o livre exercício do poder judiciário, (16:06) aí eu tenho a hipótese de requisição. (16:09) Essa requisição é feita de quem para quem. (16:11) Verificando uma situação em que há coação ao livre exercício do poder judiciário, (16:19) esse poder judiciário vai ser provocado pelo STF (16:24) e o STF vai requisitar ao presidente da república que decrete a intervenção.(16:30) Por exemplo, vamos imaginar que o tribunal de justiça de um determinado estado (16:35) esteja se sentindo coagido no exercício das suas atribuições. (16:40) Então eu preciso garantir o livre exercício do poder judiciário. (16:45) Está sendo coagido lá na esfera estadual.(16:48) O que vai acontecer? (16:49) O STF que tem competência para requisitar ao presidente que decrete a intervenção. (16:56) Cuidado, não vai ser o tribunal de justiça do estado que vai requisitar a intervenção. (17:01) Quem requisita é o STF, o presidente.(17:04) Como é hipótese de requisição, o ato aqui é vinculado. (17:10) Então, coagir o executivo, coagir o legislativo, (17:13) precisamos garantir o livre exercício desses poderes. (17:16) Solicita ao presidente.(17:18) Ah, a coação é contra o poder judiciário. (17:20) Aí ninguém solicita nada. (17:22) Aqui é requisição.(17:23) Então uma coisa é solicitar, né? (17:25) Ah, você pode fazer a intervenção, estou te pedindo aqui e tal. (17:28) Outra coisa não, o presidente vai decretar a intervenção. (17:31) Estou requisitando.(17:32) Quem faz essa requisição é o STF. (17:34) Inclusive o presidente não pode se negar aqui a decretar a intervenção. (17:39) O decreto intermitível vai ser a mera materialização da requisição do STF.(17:43) Inclusive de responder por crime de responsabilidade. (17:47) E ainda, eu tenho outra hipótese de requisição, só que daí não é só pelo STF. (17:52) A requisição pode ser feita pelo STF, pelo STJ e pelo TSE.(17:57) Quando? (17:57) Quando houver o descumprimento de ordem ou decisão judicial. (18:02) Essa hipótese, você já viu comigo? (18:04) Ela está lá no artigo 34, inciso 7, no finalzinho lá. (18:09) Então se eu tiver descumprimento de ordem ou decisão judicial, (18:14) também vamos ter requisição.(18:16) Falou requisição, o ato é vinculado. (18:19) Solicitação ao discricionário, falou requisição, o ato é vinculado. (18:23) Só que aqui não vai ser só o STF requisitar.(18:25) Quem pode requisitar a intervenção? (18:28) Vamos comigo. (18:29) O STF pode. (18:30) Quando que o STF requisita a intervenção? (18:34) Quando houver o descumprimento de uma ordem ou decisão judicial do próprio STF.(18:40) Imagine que o STF fala assim, (18:42) dá uma determinada decisão, uma ordem lá para o Estado. (18:46) E o Estado simplesmente descumpre. (18:48) Nesse caso, o STF requer então o cumprimento dessa decisão judicial ao presidente da República.(18:55) Quando for envolvendo matéria constitucional, já vou dar um exemplo, (18:59) ou quando for descumprimento de ordem ou decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho (19:04) ou proferida pela Justiça Militar. (19:08) Exemplo desse tipo de intervenção é o caso dos precatórios. (19:11) Já deve ter ouvido falar em precatório.(19:14) Precatório nada mais é do que uma requisição de pagamento. (19:18) Aí imagine você, servidor público estadual, (19:21) você entra com uma ação contra o Estado (19:23) e o Estado tem que te pagar um determinado valor lá. (19:28) E o Estado não paga.(19:30) E você então chega até o STF e o STF fala (19:33) Estado, paga essa tua dívida. (19:35) E o Estado simplesmente fala assim, não pago meus precatórios. (19:39) Não pago.(19:40) Tenho essa dívida aqui, estou devendo mesmo por esse sujeito aqui, (19:43) só que não vou pagar. (19:45) Não vou pagar por quê? (19:45) Não vou pagar porque eu não quero pagar não, (19:47) porque eu tenho outras coisas para pagar e eu não vou pagar essa pessoa. (19:49) Nesse caso, o que pode gerar intervenção federal? (19:54) Aliás, existem vários pedidos de intervenção federal (19:56) tramitando no STF.(19:59) E o STF tem alegado que só é hipótese de intervenção, (20:02) isso em relação aos precatórios, (20:05) só vai ser hipótese de intervenção se ficar caracterizado (20:07) que o Estado tem condições de pagar, (20:09) tem recursos, tem verba (20:11) e simplesmente não vai falar, (20:14) não vou pagar e ponto final. (20:15) Então, exemplo aqui de requisição do STF, (20:18) o caso dos precatórios. (20:20) Descumprimento de ordem ou decisão judicial do STF, (20:24) matéria constitucional, que envolve matéria constitucional, (20:27) que é o caso dos precatórios, é matéria constitucional.(20:29) Descumprimento de ordem ou decisão da Justiça do Trabalho (20:32) ou da Justiça Militar. (20:34) Mas também temos hipótese de intervenção (20:36) quando tiver descumprimento de uma ordem, por exemplo, do STJ. (20:42) Nesse caso, a requisição vai ser feita pelo próprio STJ.(20:46) Então, o STJ pode requisitar a intervenção para o presidente (20:49) quando houver descumprimento de ordem ou decisão judicial (20:53) do próprio STJ. (20:55) Quando a decisão judicial envolver matéria infraconstitucional (21:00) ou quando a ordem ou decisão que está sendo descumprida (21:04) vier da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, (21:08) desde que não envolva matéria constitucional, certo? (21:11) Então, salvo matéria constitucional. (21:19) Então, por exemplo, eu posso ter uma decisão lá da Justiça Estadual, (21:22) mandando o Estado do Paraná pagar precatórios.(21:25) Só que, nesse caso, por que a intervenção não vai ser do STJ, (21:29) vai ser do STF? (21:30) Porque precatórios é matéria constitucional. (21:33) Então, nesse caso aqui, quem vai requisitar (21:35) é aquele tribunal que tem competência naquela área. (21:38) Falou em matéria infraconstitucional, Justiça Federal e Estadual (21:40) e não tem a ver com matéria constitucional, (21:43) quem vai requisitar é o STJ.(21:45) Agora, pode ser também o TSE quem vai fazer essa requisição. (21:49) Essa requisição será feita (21:51) quando a ordem ou decisão judicial descumprida (21:54) for do próprio TSE (21:56) ou, ainda, o descumprimento foi de uma ordem ou decisão (21:59) da própria Justiça Eleitoral. (22:01) Quer ver? (22:02) Vamos ver esses artigos certinhos aí na nossa tela.(22:05) Olha lá. (22:08) A primeira situação lá, de solicitação que a gente viu. (22:12) O artigo 34, inciso VI.(22:14) A União não vai intervir, (22:16) exceto para garantir o livre exercício (22:19) de qualquer dos poderes nas unidades da Federação. (22:22) O artigo 36, inciso I. (22:25) A decretação da intervenção dependerá, (22:28) nos casos do artigo 34, inciso IV, (22:31) de solicitação do Poder Legislativo (22:34) ou do Poder Executivo, (22:36) coactuo ou impedido. (22:38) Então, veja que eu tenho a situação aqui que a gente viu (22:40) de solicitação (22:42) quando houver coação ou impedimento (22:44) ao Legislativo e ao Executivo.(22:47) E a segunda lá, de requisição. (22:50) Também para garantir o livre exercício, (22:53) só que aqui é do Poder Judiciário (22:55) e daí, nesse caso, não é hiposse de solicitação (22:58) e sim de requisição do STF. (23:01) Então, olha lá o artigo 36.(23:02) No caso do artigo 34, inciso IV, (23:05) de solicitação, que a gente viu lá, (23:07) ou de requisição do Supremo Tribunal Federal (23:10) se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. (23:15) E ainda, (23:16) a hipótese que a gente acabou de ver de requisição. (23:19) A União não intervirá, lá, lá, lá, (23:20) exceto para, artigo 34, inciso VI, (23:23) prover a execução de lei federal, (23:25) ordem ou decisão judicial.(23:27) Estamos falando dessa hipótese aqui. (23:30) No caso de descumprimento de ordem ou decisão judicial. (23:34) Aí, como é que funciona? (23:35) Artigo 36, inciso II.(23:37) No caso de desobediência à ordem ou decisão judiciária, (23:41) de requisição do Supremo Tribunal Federal, (23:44) do Superior Tribunal de Justiça (23:45) ou do Tribunal Superior Eleitoral. (23:49) Ok? De acordo com os critérios que a gente falou. (23:52) Vamos falar, ainda, a respeito de mais uma hipótese de intervenção.(23:54) Temos, então, a nossa última hipótese de intervenção provocada, (23:58) que é através de representação do Procurador-Geral da República. (24:02) Nesse caso, funciona como? (24:04) O Procurador-Geral da República, (24:05) verificando hipóteses taxativamente previstas na Constituição, (24:09) ele faz uma representação para o STF. (24:12) Se o STF der provimento à representação do Procurador-Geral, (24:16) ele requisita, então, a intervenção para o Presidente da República.(24:20) Quando, então, que o Procurador-Geral da República (24:23) pode fazer essa representação perante o STF? (24:26) Em duas hipóteses. (24:28) Primeira, quando for para prover a execução de lei federal, (24:32) então, o cumprimento de lei federal. (24:34) Por exemplo, existe uma situação que o Procurador-Geral da República (24:37) verifica em que há uma recusa de execução, (24:40) de cumprimento de uma lei federal.(24:42) Nesse caso, ele vai poder fazer uma representação perante o STF (24:46) para que ele requisite, então, ao Presidente a intervenção. (24:50) Nesse caso, o nome dessa ação é chamada (24:52) de Ação de Executoriedade de Lei Federal. (24:55) Esse é o nomezinho da ação que o Procurador-Geral vai fazer.(24:58) E, ainda, ele também pode fazer essa representação (25:01) na situação de violação dos princípios sensíveis, (25:04) aquele que a gente já estudou. (25:06) Nesse caso, o Procurador verifica, então, uma situação específica (25:10) em que há violação de princípio sensível. (25:13) Ele faz, então, uma representação (25:16) que, nesse caso, é conhecida como ADI Interventiva, (25:20) Ação Indireta de Inconstitucionalidade Interventiva, (25:23) mas pode vir também na sua prova apenas representação interventiva.(25:26) Então, nessas duas situações, como é que funciona? (25:28) O Procurador-Geral da República, (25:32) verificando aquelas hipóteses, (25:34) faz uma representação, uma ação judicial. (25:38) Essa ação judicial vai tramitar onde? (25:40) Lá no STF. (25:42) Se o STF der provimento, se ele verificar (25:45) se realmente há violação de princípio sensível (25:48) ou não estão cumprindo essa lei federal, (25:50) não estão dando execução a essa lei federal, (25:53) ele dá provimento à representação e requisita ao Presidente.(25:58) Nunca se esqueça de que quem decreta é apenas o Presidente, ok? (26:03) Nesse caso, como há uma requisição do STF, (26:06) o ato do Presidente é um ato vinculado. (26:10) Inclusive, essa decisão do STF é uma decisão irrecorrível. (26:14) Então, se o STF não der provimento, o Procurador não pode fazer um recurso.(26:18) Então, qual que é essa hipótese de intervenção? (26:20) Eu tenho uma representação do PGR. (26:24) Corre comigo ali na tela (26:26) para a gente ver onde está isso ali. (26:29) Olha lá o artigo 34, inciso VI.(26:33) Prover a execução de lei federal. (26:37) Nesse caso, a gente tem a ação (26:40) de executoriedade de lei federal. (26:46) Ou ainda, para assegurar a observância dos princípios condicionais, (26:50) que a gente sabe que são os princípios sensíveis.(26:52) Nesse caso, o Procurador-Geral da República faz uma DI interventiva. (26:59) Aí olha o 36. (27:01) A decretação de intervenção dependerá (27:03) de provimento pelo Superior Tribunal Federal (27:06) de representação do Procurador-Geral da República.(27:10) Ok? Beleza. (27:11) Vamos voltar aqui então. (27:13) Uma vez que a gente já entendeu as hipóteses de intervenção, (27:17) espontânea, provocada, solicitação, requisição, (27:21) representação do Procurador-Geral da República, (27:24) vamos ver como que vai ser feito o decreto.(27:26) O decreto do presidente aqui, ele tem alguns requisitos. (27:29) O próprio decreto deve estipular a amplitude da intervenção, (27:33) onde ele vai intervir, em que área vai ser feita essa intervenção, (27:37) o prazo. Por quê? (27:38) Porque a intervenção não pode ser por prazo indeterminado, (27:41) porque a ideia é da autonomia dos entes.(27:43) Se eu intervir por prazo indeterminado, (27:45) eu vou retirar aqui a própria ideia do federalismo. (27:47) Então, sempre por prazo determinado. (27:51) Condições de execução.(27:52) Como que vai ser feita essa intervenção? (27:54) Em que área? Quem vai realizar? Como que vai ser feito? (27:57) Se ele quiser, pode inclusive nomear um interventor, que foi o caso