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Organização dos Poderes 1 - Processo Legislativo

(0:06) Olá, coisa querida da minha vida, professor Adriane Fauci. (0:10) A gente vai iniciar o nosso estudo a respeito do chamado processo legislativo. (0:15) E o que é o processo legislativo? (0:17) Você sabe que o poder legislativo, ele tem como uma das suas funções típicas (0:21) o de criar normas, o de legislar, função também chamada de função legiferante.
(0:27) Essa função, então, do poder legislativo, de criar, então, as leis, as normas (0:33) que nós chamamos de gerais, imperativas e abstratas, (0:37) decorre, então, da necessidade de se realizar um processo para a elaboração dessas normas. (0:42) Então, o poder legislativo exerce a função chamada legislativa (0:45) e a criação daqueles chamados atos normativos primários. (0:50) Ato normativo primário é aquele ato que decorre da Constituição Federal.
(0:54) Então, eu tenho no topo da nossa pirâmide, da hierarquia das normas, a Constituição. (0:59) Logo abaixo, eu tenho os chamados atos normativos primários. (1:03) Em regra, os atos normativos primários, eles dependem de um processo de elaboração.
(1:09) Esse processo de elaboração é o que nós chamamos de processo legislativo. (1:14) Então, processo legislativo nada mais é do que uma sequência de atos ritos (1:18) para a elaboração dos chamados atos normativos primários. (1:23) E quais seriam, então, os atos que se submetem ao processo legislativo? (1:27) Quem vai nos dizer quais são esses atos é o artigo 59 da Constituição Federal.
(1:32) E ela vai dizer que se submete ao processo legislativo os seguintes atos, as seguintes normas. (1:38) As emendas condicionais, as leis complementares, as leis ordinárias, (1:43) leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. (1:52) Veja que alguns atos normativos primários, como, por exemplo, o decreto autônomo (1:59) ou regimento interno dos tribunais, eles não se submetem ao processo legislativo.
(2:05) Então, de novo, os atos normativos primários se submetem ao processo legislativo, (2:10) mas nem todos, como, por exemplo, decretos autônomos, que não há processo legislativo (2:14) e os regimentos internos dos tribunais, ok? (2:18) Além disso, caso exista alguma falha aqui na elaboração dessas normas, (2:24) ou seja, quando não é cumprido os ritos processuais para elaboração desses processos aqui, (2:30) dessas normas, existe o que nós chamamos de inconstitucionalidade formal. (2:36) Então, por exemplo, na elaboração de uma emenda constitucional, (2:39) nós sabemos que o quórum de aprovação de uma emenda constitucional é de 3 quilos. (2:44) Se não for aprovado por esse quórum, ou seja, não cumpriu essa etapa do processo legislativo, (2:50) existe uma inconstitucionalidade quanto à forma adotada, por isso nós chamamos de inconstitucionalidade formal.
(2:57) As inconstitucionalidades, ou seja, as violações das regras estabelecidas no processo legislativo, (3:03) elas não podem ser convalidadas, ou seja, uma vez que uma das etapas do processo legislativo (3:09) não foi cumprida, existe aqui, então, uma inconstitucionalidade que não pode ser sanada, (3:16) aquilo é como se fosse nulo, não tem qualquer validade, ok? (3:20) Outra coisa super importante é que o processo legislativo não é cláusula pétrea, (3:25) logo eu posso ter emendas constitucionais para alterar o processo legislativo, (3:31) ou seja, as regras do processo legislativo. (3:33) Então, resumindo tudo o que falamos, (3:36) o processo legislativo nada mais é do que uma sequência de atos ritos processuais (3:41) para elaboração dos chamados atos normativos primários, (3:45) ou seja, todos esses elencados no artigo 59 da Constituição. (3:50) Lembrando que os atos normativos secundários, aqueles que estão abaixo dos atos normativos primários, (3:56) também não se submetem ao processo legislativo, ok? (4:00) Vamos um pouquinho mais.
(4:02) A gente pode classificar o nosso processo legislativo como sendo um processo indireto ou representativo. (4:10) O que é isso? (4:11) O processo legislativo é exercido através dos nossos representantes, (4:17) então, nós escolhemos representantes e esses representantes são os responsáveis, (4:21) então, pela elaboração desses atos normativos, ok? (4:25) Então, por isso, o nosso processo legislativo é chamado de processo indireto ou representativo. (4:33) Eu posso classificar o processo legislativo em três grandes grupos.
(4:37) Então, existem três grandes tipos de processo legislativo. (4:41) Eu tenho o processo legislativo ordinário, (4:44) que é o processo para elaboração das chamadas leis ordinárias. (4:49) Eu tenho o processo legislativo sumário, (4:52) que nada mais é do que o ordinário através de uma forma mais enxutinha, com um prazo mais curto.
(4:59) E eu ainda tenho o processo legislativo especial. (5:03) O processo legislativo especial é o processo para elaboração dos outros atos normativos que não leis ordinárias. (5:10) Então, se você puder me acompanhar aqui nesse quadro, (5:13) o que eu tenho de processo legislativo ordinário? (5:16) Só para elaboração das leis ordinárias.
(5:18) Todo o resto vai se submeter ao processo legislativo especial. (5:24) E mesmo nesse processo legislativo ordinário, (5:27) eu posso ter um procedimento mais enxutinho, mais rápido, (5:31) que chamamos de processo legislativo sumário, ok? (5:35) Vamos começar analisando como que funciona o processo legislativo ordinário. (5:41) Então, quais são as etapas do processo legislativo ordinário? (5:45) Se a gente entender muito bem, isso aqui é bem importante, (5:48) se você entender muito bem quais são as etapas do processo legislativo ordinário, (5:52) quando a gente for para o especial, o sumário vai ficar super fácil, (5:55) porque o ordinário é o mais longo, é o mais complexo.
(5:58) Uma vez que a gente compreenda todas essas etapas, (6:00) o resto é só tirar e adaptar, que fica bem fácil. (6:04) O processo legislativo ordinário tem três fases, três grandes etapas. (6:09) Primeira, a fase de iniciativa.
(6:12) A fase de iniciativa é a fase de quem pode iniciar o processo, (6:17) quem pode deflagrar o processo, quem pode propor um projeto de lei. (6:22) E a iniciativa pode ser geral, comum ou concorrente, (6:27) privativa ou popular, vamos falar sobre cada uma delas. (6:31) Depois da fase de iniciativa, ou seja, (6:33) quem tem competência para propor um projeto de lei, (6:37) eu tenho uma segunda etapa que é chamada etapa ou fase constitutiva.
(6:41) A etapa ou fase constitutiva é a fase, então, (6:45) em que a lei proposta, o projeto de lei, (6:48) ele vai ser transformado em uma lei. (6:50) E aqui eu tenho dois momentos. (6:52) Eu tenho a discussão parlamentar, a deliberação parlamentar (6:56) e a deliberação executiva.
(6:59) Deliberação parlamentar é a fase em que o projeto de lei (7:02) vai ser discutido no âmbito do poder legislativo, (7:06) que no caso do âmbito federal vai ser discutido lá na Câmara e no Senado. (7:09) Então, eu tenho fase de discussão e votação. (7:13) Na deliberação executiva, ela é chamada assim (7:15) porque o projeto de lei, ele também é enviado para o Poder Executivo, (7:20) que tem a capacidade de sancionar, concordar com o projeto de lei (7:23) ou de vetá-lo.
(7:25) Então, na fase constitutiva, duas etapas dentro dela, (7:28) deliberação parlamentar e deliberação executiva. (7:32) Uma vez, então, aprovado aqui na deliberação executiva, (7:35) esse projeto vai para a terceira etapa. (7:37) E aqui eu já tenho, então, a criação de uma lei, (7:40) que é a fase complementar, também chamada de integrativa de eficácia.
(7:44) Nessa etapa aqui, eu também tenho dois momentos, (7:47) a promulgação e a publicação da lei. (7:50) Então, essas são as etapas do processo legislativo ordinário. (7:54) E a gente começa analisando agora todos os detalhes da fase de iniciativa.
(7:59) Então, vamos analisar aqui a primeira etapa, que é a fase de iniciativa. (8:03) Como eu disse, a fase de iniciativa é aquela etapa para iniciar, (8:06) para deflagrar, dar o start, vai leizinha, (8:10) iniciar mesmo o projeto, então, de lei ordinária. (8:13) E a gente já viu, só vou repetir aqui para a gente fixar, (8:16) quais são os tipos de iniciativa.
(8:19) A iniciativa geral, comum ou concorrente, que a gente vai falar agora, (8:23) a iniciativa popular e aquela chamada de reservada, privativa ou exclusiva. (8:28) Vamos começar com a geral, tanto a comum quanto a concorrente. (8:31) A iniciativa geral é a regra.
(8:33) Então, a regra é que várias pessoas possam iniciar o processo legislativo. (8:38) Quais pessoas? Aquelas elencadas no artigo 61. (8:42) Lá, a Constituição estabelece, portanto, um rol exemplificativo.
(8:47) Então, tem várias pessoas que podem fazer isso, (8:50) tanto parlamentares quanto extra-parlamentares. (8:53) Então, a gente vai ler o artigo 61, (8:55) você vai ver que não é apenas os membros do Poder Legislativo (8:58) que podem iniciar o processo legislativo. (9:01) Quer ver? (9:02) Acompanha comigo a leitura, então, rapidamente, do artigo 61, que diz assim.
(9:08) A iniciativa das leis complementares e ordinárias, (9:11) então, aqui também vale para as leis complementares, (9:13) cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, (9:17) do Senado Federal ou do Congresso Nacional, (9:21) ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, (9:26) aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República, (9:29) que é o chefe do Ministério Público da União, (9:32) e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. (9:36) Então, volta aqui comigo. (9:38) Veja que eu tenho, então, a competência e a capacidade de várias pessoas, (9:43) sejam elas integrantes do Poder Executivo, do Poder Legislativo, (9:47) mesmo do Poder Judiciário, e os cidadãos, de iniciarem o processo legislativo.
(9:53) Essa é a regra geral, essa é a chamada iniciativa comum. (9:57) A gente tem, ainda, a iniciativa concorrente. (10:01) Alguns alternadores falam que iniciativa comum e concorrente são a mesma coisa, (10:05) mas, para fins de prova, existe uma pequena diferença.
(10:08) Entende-se que a iniciativa concorrente é quando mais de uma pessoa (10:12) pode, simultaneamente, iniciar um projeto de lei. (10:16) Então, por exemplo, a gente vai ver que a Constituição atribui ao Presidente da República (10:21) a competência para dispor a respeito da organização do Ministério Público da União, (10:26) e ela dá essa mesma competência ao Procurador-Geral da República. (10:31) Então, como a Constituição atribui, simultaneamente, a duas pessoas, (10:35) seja mais de uma pessoa, essa atribuição simultânea, (10:39) entende-se que isso é uma competência concorrente.
(10:42) Outra coisa importante é que quem apresenta um projeto de lei (10:46) tem competência para desistir ou retirar esse projeto de lei, (10:51) claro, desde que exista, então, a aprovação das Casas Legislativas. (10:55) Então, por exemplo, se o Presidente propõe um projeto de lei, (10:59) só o Presidente pode desistir ou retirar esse projeto de lei, ok? (11:04) Então, essa é a iniciativa, regra geral, é importante que você memorize, então, (11:08) os legitimados aqui do artigo 61 da Constituição Federal. (11:12) A iniciativa popular.
(11:14) Como a gente viu, a iniciativa popular, ela não deixa de estar na regra geral, (11:18) porque você viu lá que podem cidadãos, (11:21) mas, para fins didáticos, a gente coloca a iniciativa popular como uma outra espécie aqui, (11:25) apenas porque ela traz requisitos diferenciados, (11:28) por isso a importância da gente separar e estudar ela de forma separadinha. (11:31) Mas, como a gente leu ali no artigo 61, a iniciativa popular, (11:35) ela está também dentro da regra geral, (11:37) quando a Constituição fala que os cidadãos podem propor projetos de lei. (11:41) Bom, você sabe que eu e você exercemos no Brasil, (11:44) ou temos no Brasil, um regime chamado de democrático.
(11:48) A nossa democracia, ela se manifesta através de exercício (11:51) de instrumentos da democracia direta e da democracia indireta. (11:56) Democracia direta é quando o cidadão, (11:58) ele pode participar diretamente das decisões políticas do Estado, (12:02) enquanto que a democracia indireta ocorre quando nós elegemos representantes. (12:07) Logo, o nosso modelo democrático é chamada democracia semidireta.
(12:11) Você deve lembrar disso. (12:13) Agora, quando nós falamos na iniciativa popular, (12:15) eu tenho que lembrar você que é exercício da chamada democracia direta. (12:20) Então, quando o cidadão, ele pode propor um projeto de lei, (12:24) ele exerce a chamada democracia direta.
(12:27) E veja que os cidadãos, eles têm competência para iniciar aqui, (12:31) tanto projetos de lei ordinária, (12:34) quanto também projetos de lei complementar. (12:36) Eu sei que a gente está analisando aqui o processo legislativo de leis ordinárias, (12:40) mas eu já aproveito o momento também para falar (12:42) que também pode ser iniciativa popular para projetos de leis complementares. (12:47) O que não pode é iniciativa popular de emendas constitucionais.
(12:53) A Constituição Federal não traz de forma expressa (12:56) a competência dos cidadãos para projetos de emendas constitucionais. (13:01) E aqui eu faço uma observação, (13:03) caso a sua prova tenha questões discursivas. (13:07) Apesar da Constituição, no texto expresso, (13:09) não prever a possibilidade de emendas, (13:11) parte da doutrina entende que seria possível emendas constitucionais (13:16) através da iniciativa popular.
(13:18) Então, como que a gente leva isso para a prova? (13:20) Uma prova objetiva. (13:22) Venha assim dizendo, é possível iniciativa popular para emendas constitucionais. (13:27) Errado.
(13:28) Errado porque não é isso que está expresso no texto da Constituição. (13:32) Estou diante de uma prova discursiva, (13:35) eu vou descrever a respeito da iniciativa popular. (13:38) Aí lá você pode dizer que a Constituição expressamente (13:42) estabelece iniciativa popular para lei ordinária e lei complementar, (13:46) mas que parte da doutrina entende que seria cabível também para emendas constitucionais.
(13:51) Só para fim de argumentação, repito, (13:53) em uma questão discursiva, em questões objetivas, (13:57) não cabe iniciativa popular para projetos de emenda constitucional. (14:01) Só o que? Leis ordinárias e leis complementares. (14:05) Quais são os requisitos constitucionais para então que o povo, (14:10) os cidadãos em geral, possam propor um projeto de lei? (14:14) Se eu e você, enquanto cidadão, (14:16) quisermos propor um projeto de lei ordinária ou complementar, (14:19) a gente precisa preencher alguns requisitos simultaneamente.
(14:24) É necessário então que eu tenha a proposta de, pelo menos em assinaturas, (14:29) de 1% do eleitorado nacional. (14:32) Veja que não é a população brasileira, não é o povo brasileiro, (14:37) é 1% de eleitores. (14:40) E aqui a gente faz essa iniciativa através de assinaturas mesmo.
(14:44) E a comprovação é com o título de eleitor. (14:47) Então você tem que comprovar a sua condição de eleitor. (14:50) Então eu preciso de 1% do eleitorado nacional.
(14:53) Ah, professor, só 1% do eleitorado? (14:55) Não. (14:56) Esse 1% tem que estar distribuído em pelo menos 5 estados, (14:59) ou seja, 5 unidades da federação. (15:03) Então eu tenho que ter 1%, (15:04) então pega lá o número de eleitores do Brasil hoje, x milhões, (15:08) aí eu calculo 1%.
(15:10) Esse 1% não basta estar todo em São Paulo, por exemplo. (15:13) Ele tem que estar distribuído em pelo menos 5 estados. (15:16) Tem parte em São Paulo, parte em Santa Catarina, Paraná, e assim vai.
(15:20) Só que também não basta ter 99% dos eleitores em São Paulo (15:24) e um pouquinho em cada estado. (15:26) A Constituição exige uma representação mínima em cada um dos estados, (15:30) que é de 3 décimos por cento. (15:33) Quais são os requisitos? (15:35) 1% do eleitorado nacional, (15:36) dividido em pelo menos 5 estados, (15:39) do mínimo 5 estados, (15:40) em cada um deles com uma representação mínima de 3 décimos por cento.
(15:45) Sem isso, não existe possibilidade de iniciativa popular. (15:49) Esse requisito, você pode ver, eles são bem complicados de se exigir. (15:52) E aqui não se admite aquelas listas online, sabe? (15:56) Aí eu assinei um projeto de iniciativa popular online.
(16:00) Não, isso aí não é. (16:01) Você realmente tem que assinar lista aqui (16:04) pra que você possa estar participando de um projeto de iniciativa popular. (16:08) Tanto que a doutrina considera que apenas nós temos no Brasil (16:11) um único projeto de lei de iniciativa popular, (16:14) que é a lei que dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação. (16:18) Curiosamente, muita gente diz (16:19) que a Lei da Ficha Limpa seria uma lei de iniciativa popular.
(16:23) Mas, na verdade, ela não é uma lei genuinamente de iniciativa popular. (16:27) Porque o que foi aprovado foi uma lei de iniciativa de deputados federais. (16:32) Foram vários deputados federais que propuseram a Lei da Ficha Limpa.
(16:36) E, claro, teve um amplo apoio da população. (16:40) Teve listas assinadas pela população de fato mesmo. (16:43) Mas eu não posso dizer que a Lei da Ficha Limpa (16:45) foi uma lei genuinamente de iniciativa popular.
(16:49) Posso dizer que ela teve um amplo aceite da população brasileira. (16:54) A lei, então, uma vez proposta, um projeto de lei de iniciativa popular, (16:59) ela deve ser proposta onde? (17:01) Na Câmara dos Deputados. (17:03) Então imagine que a gente consegue 1% eleitorado com todos os requisitos.
(17:06) Onde que eu vou protocolar esse meu projeto de lei? (17:09) Lá na Câmara. (17:10) Logo, o projeto não deve ser protocolado onde? (17:13) No Senado. (17:14) Agora, cuidado com isso que é super importante.
(17:17) O fato de se propor um projeto perante a Câmara (17:19) não significa que esse projeto vai ser colocado em pauta. (17:24) Ou mesmo que a Câmara vai receber, ou mesmo que a Câmara vá aprovar. (17:28) O que existe aqui é exercício de soberania popular, (17:32) o povo exercendo sua democracia direta, na proposição.
(17:36) Então a gente fala assim, Câmara, é isso aqui que a gente quer. (17:39) Mas ela não é obrigada a colocar em pauta. (17:41) Ela não é obrigada a aprovar o projeto de lei.
(17:44) Inclusive esse projeto de lei pode sofrer veto do presidente (17:47) e pode não ser efetivamente aprovado. (17:50) Ok? Muito bem. (17:52) Além disso, eu tenho que destacar que existe a possibilidade (17:55) de iniciativa popular no âmbito dos estados (17:58) e iniciativa popular no âmbito dos municípios.
(18:01) Em relação à iniciativa popular dos estados, (18:03) a Constituição Federal fala que a lei, ou portanto a lei estadual, (18:07) vai se encarregar em dizer quais são os requisitos da iniciativa popular. (18:10) Então existe iniciativa popular no âmbito dos estados? Sim. (18:13) Quais são os requisitos? A lei estadual que vai definir.
(18:16) Agora, a iniciativa popular no âmbito dos municípios (18:19) é estabelecida pela própria Constituição, (18:22) que exige aqui como requisito mínimo (18:24) a aprovação de 5% do eleitorado municipal. (18:28) E aqui não precisa estar dividido nos bairros, por exemplo. (18:31) Então 5% dos eleitores do município é suficiente (18:35) para se propor um projeto de lei de iniciativa popular.
(18:37) Posso ainda complementar que o projeto de lei de iniciativa popular (18:41) deve se ater a um único tema. (18:44) Isso para facilitar mesmo a aprovação pela população (18:48) para não ficar muitas coisas envolvendo para o povo decidir. (18:51) Então essa é a iniciativa popular.
(18:55) Vamos falar agora, talvez no formato um pouquinho mais complexo, (18:59) que é a iniciativa privativa, reservada ou exclusiva. (19:04) No texto constitucional, a Constituição usa a expressão (19:07) competência privativa, (19:09) mas o melhor mesmo seria dizer competência exclusiva. (19:12) Por quê? (19:13) Porque aqui eu estou diante de competências dadas (19:16) à única pessoa, ao único órgão para propor projetos de lei.
(19:20) Então o que a Constituição vai dizer? (19:21) Ela vai dizer assim, (19:22) só o presidente pode propor isso aqui. (19:25) Caso, por exemplo, um deputado proponha um projeto de lei (19:28) que é de competência exclusiva do presidente, (19:31) eu vou ter essa lei aqui viciada. (19:34) Ela vai ter um vício de iniciativa.
(19:36) Logo ela será o quê? (19:38) Inconstitucional. (19:39) Ainda que depois, por exemplo, o presidente sancione. (19:41) Então não vale.
(19:42) Então, por exemplo, a Constituição fala assim, (19:44) presidente, é só você que pode propor isso aqui. (19:46) Mas alguém pode? (19:47) Não. (19:48) Existem projetos de lei que só o Poder Judiciário pode.
(19:51) Se outro órgão a gente fizer, (19:53) esse projeto também será inconstitucional. (19:56) Então o que é a competência reservada, privativa ou exclusiva? (20:00) É aquela competência para iniciar um projeto de lei (20:04) dada a uma única pessoa ou a um único órgão, (20:08) a um único ente, ok? (20:10) Caso outra pessoa que não tem legitimidade faça isso, (20:14) eu estarei diante de uma inconstitucionalidade (20:16) por vício de iniciativa. (20:18) Ou seja, quem iniciou não podia ter iniciado aquele projeto de lei.
(20:22) Vamos destacar aqui algumas pessoas (20:25) que sempre aparecem em prova (20:27) que têm competência exclusiva para projetos de lei. (20:30) Vamos ver quais são elas. (20:31) A primeira e sem dúvida a que mais cai em prova (20:35) é a competência do presidente da República.
(20:39) E você vai encontrar as atribuições do presidente (20:41) lá no artigo 61, parágrafo 1º da Constituição Federal. (20:46) E eu quero comentar cada uma dessas atribuições com você aqui rapidinho. (20:50) Vai lá.
(20:51) Diz assim o parágrafo 1º. (20:53) São de iniciativa privativa do presidente. (20:56) Então é aquela competência que a gente falou, (20:58) exclusiva, de iniciativa exclusiva.
(21:00) As leis que? (21:01) 1. Fixe e modifique os efetivos das Forças Armadas. (21:04) Claro, né? (21:05) O presidente é o chefe supremo das Forças Armadas. (21:08) É ele que tem a competência aqui (21:10) de iniciar projetos de lei a respeito disso.
(21:13) Que disponham sobre? (21:14) A. Criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta (21:19) e autárquica ou aumento de sua remuneração. (21:22) É claro que se a gente está falando do presidente, (21:25) aqui a função dele é para dispor a respeito da administração pública federal, né? (21:32) 2. Organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, (21:38) serviços públicos e pessoal da administração dos territórios. (21:43) E aqui eu tenho que fazer uma observação bem importante comigo aqui.
(21:46) Quando a gente fala em matéria tributária, (21:49) eu estou falando que o presidente, ele tem a iniciativa privativa de matéria tributária (21:55) apenas nos territórios. (21:57) Isso não significa que só o presidente possa ter iniciativa de lei em matéria tributária. (22:02) Então, quem pode iniciar projeto de lei em matéria tributária? (22:05) A competência aqui, ela é geral, ela é de várias pessoas.
(22:09) Agora, é matéria tributária nos territórios. (22:12) Aí, nesse caso, só o presidente da República, ok? (22:16) Vai para a próxima. (22:18) Servidores públicos da União e territórios, (22:21) seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
(22:26) Sem dúvida nenhuma, essa linha C aqui, ó, é uma das que mais cai em prova, tá? (22:32) Vale a pena você destacar. (22:34) Organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, (22:38) bem como normas gerais para organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, (22:43) do Distrito Federal e dos Territórios. (22:46) Aqui, em relação a organização do Ministério Público, (22:50) eu tenho que fazer uma observação.
(22:52) Comigo. (22:53) Apesar da Constituição falar que é a competência privativa do presidente (22:57) dispor sobre a organização do Ministério Público, (23:00) como eu já disse para você, a Constituição também atribuiu essa competência (23:04) para o Procurador-Geral da República. (23:07) Então, eu posso dizer que, apesar de estar previsto aqui como competência exclusiva ou privativa, (23:12) trata-se, na verdade, de uma exceção.
(23:14) Porque essa aqui é uma competência concorrente. (23:17) Então, falou de organização do Ministério Público, lembra. (23:20) Quem pode? Presidente.
(23:22) Mas também pode o Procurador-Geral da República. (23:24) Pode outras pessoas? Não. (23:26) É o presidente ou o Procurador-Geral da República.
(23:29) Vamos mais. (23:33) Criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública. (23:38) Observado o disposto no artigo 84, inciso VI.
(23:41) Que fala de extinção de cargos públicos, vagos, etc. (23:45) Quando a gente fala em criação e extinção de ministérios e órgãos da administração pública, (23:50) entende a jurisprudência aqui do STF, que está incluída em administração pública, (23:57) tanto a administração direta quanto a indireta. (24:04) Certo? (24:05) Então, onde a gente lê ali a administração pública, (24:07) pode complementar entendendo que se trata de administração direta (24:11) ou mesmo da indireta, de acordo com a jurisprudência do STF.
(24:15) Aí tem ainda militares das Forças Armadas, (24:17) seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, (24:21) mineração, reforma e transferência para a reserva. (24:25) Então, todas essas aqui são aquelas competências de iniciativa reservada, (24:31) privativa do Presidente da República. (24:34) Volta aqui comigo no quadro rapidinho.
(24:37) Apesar da Constituição ter elencado um rol no artigo 61, parágrafo primeiro, (24:41) não são apenas essas as leis que são de iniciativa reservada do Presidente. (24:46) Isso porque o Presidente também tem iniciativa reservada (24:49) para propostas das leis orçamentárias. (24:53) Quais leis orçamentárias? (24:55) Eu tenho, por exemplo, a PPA, a LDO, a LOA, (24:58) que são leis aqui que só podem ser propostas pelo Presidente da República.
(25:03) Além disso, essa regra de iniciativa reservada, (25:06) ela deve se submeter ao princípio da simetria. (25:10) Explico isso. (25:11) Você sabe que eu tenho no Executivo Federal o Presidente, (25:14) no Executivo Estadual, governadores, no Executivo Municipal, prefeitos.
(25:18) Essa regra do Presidente aqui, (25:20) ela necessariamente tem que ser reproduzida no âmbito dos estados (25:24) e no âmbito dos municípios. (25:26) Logo, tudo aquilo que a gente viu, (25:27) que o Presidente tem de competência para iniciar projetos de lei (25:31) de forma privativa no âmbito federal, (25:33) o governador vai ter no âmbito estadual (25:35) e o prefeito vai ter no âmbito municipal necessariamente. (25:40) Vamos mais um pouquinho.
(25:42) Ainda existem outras pessoas que têm iniciativa reservada ou privativa. (25:47) É claro que eu não vou conseguir falar de todas elas, (25:49) mas eu deixei a maioria delas, todas ali no seu material. (25:52) O que eu quero destacar ainda é a competência envolvendo (25:55) os tribunais superiores e o Tribunal de Contas.
(25:59) Então, acompanha comigo a leitura do artigo 93 (26:02) e do artigo 96 da Constituição Federal, (26:06) que está ali na sua tela. (26:09) Diz assim o artigo 93, (26:11) lei complementar de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (26:14) disporá sobre o Estatuto da Magistratura, (26:16) observado assim os princípios. (26:18) O que é importante? (26:20) Vai dispor sobre o Estatuto da Magistratura (26:22) regras sobre os juízes, (26:25) quem pode propor essa lei? (26:26) Só o STF.
(26:28) Essa aqui é uma iniciativa reservada. (26:30) E ainda tem que ser através de lei complementar. (26:34) Não pode ser, por exemplo, uma lei ordinária.
(26:35) Vamos mais. (26:37) O 96 vai dizer assim, (26:39) compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, (26:43) tribunais superiores e os tribunais de justiça (26:46) propor ao Poder Elezativo o respectivo. (26:48) Então, eles têm aqui iniciativa privativa.
(26:55) Do quê? (26:56) Alteração do número de membros dos tribunais inferiores (26:59) Então, veja aqui uma coisa importante. (27:03) O tribunal em si não vai pegar e alterar (27:06) o número de membros dos tribunais inferiores. (27:08) O que ele vai fazer é propor ao Poder Elezativo (27:12) dizendo, nós precisamos de alteração.
(27:14) Quem pode propor? (27:15) Só esses membros aqui, só esses órgãos do Poder Judiciário. (27:19) Certo? (27:20) Então, eles não alteram de cara. (27:22) Eles precisam dizer assim, (27:23) Legislativo, aprova essa leizinha para mim aí (27:25) para alterar.
(27:26) Ok? (27:26) Então, volta lá. (27:27) Alteração do número de membros dos tribunais inferiores, (27:31) criação e extinção de caios, (27:33) remuneração de seus serviços auxiliares (27:35) e dos juízes que lhe forem vinculados, (27:37) bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, (27:41) inclusive dos tribunais inferiores onde houver, (27:44) criação e extinção de tribunais inferiores, (27:47) alteração da organização e da divisão judiciais. (27:51) Tudo isso aqui são esses tribunais que podem propor.
(27:54) Isso aqui será aprovado através de lei. (27:59) Aí também, o inciso 96, inciso 1º, (28:02) vai dizer que a competência dos tribunais, (28:04) aqui todos os tribunais, (28:06) propor a criação de novas varas judiciárias. (28:10) Então, isso aqui também são exemplos aqui na Constituição (28:13) de iniciativa reservada privativa.
(28:17) E eu ainda tenho, volta aqui para mim, (28:20) iniciativa reservada do Tribunal de Contas da União. (28:24) Aqui a gente tem que fazer uma análise sistemática (28:27) de vários artigos da Constituição, (28:29) artigo 73, com 96 e o artigo 130. (28:32) Mas, resumindo, eu posso dizer que o Tribunal de Contas da União, (28:36) ele tem competência para iniciar projetos de lei (28:39) que disponham sobre cargo, serviço de funções (28:42) de membros aqui do Tribunal de Contas da União.
(28:45) Além disso, também compete ao Tribunal de Contas da União (28:49) dispor sobre projetos de lei aqui (28:52) que envolvam o Ministério Público (28:54) que atua junto ao Tribunal de Contas da União. (28:58) Cuidado com isso aqui. (29:00) Dentro da estrutura do Ministério Público, (29:02) eu tenho o Ministério Público da União (29:03) e eu tenho o Ministério Público dos Estados.
(29:06) E eu ainda tenho um outro Ministério Público (29:08) que não é do Ministério Público da União (29:10) e nem do Ministério Público dos Estados, (29:12) que é o Ministério Público do Tribunal de Contas. (29:15) Na verdade, até discutem se é mesmo (29:17) Ministério Público ou não. (29:19) Mas o fato é que esse Ministério Público (29:21) do Tribunal de Contas é uma carreira à parte.
(29:24) Nesse caso, então, quem vai propor projetos de lei (29:27) para dispor sobre esse Ministério Público? (29:29) Não é o Ministério Público da União nem dos Estados. (29:32) Sobre aquele Ministério Público que atua (29:34) junto ao Tribunal de Contas. (29:36) Quem vai fazer isso é o próprio Tribunal de Contas da União.
(29:39) Eu ainda posso falar de iniciativa reservada (29:42) e eu tenho ainda aqui do próprio Ministério Público (29:45) das Defensorias Públicas. (29:48) Vamos ver um pouquinho mais. (29:50) Como eu falei ainda, a gente tem iniciativa reservada, (29:53) exclusiva do Ministério Público (29:54) para criação, instituição ou disposição (29:56) a respeito da criação dos seus cargos.
(29:58) Tem essa mesma regra.