Translate to English Translate to Spanish Translate to French Translate to German Translate to Italian Translate to Russian Translate to Chinese Translate to Japanese


Total de visitas: 9439
Aplicabilidade das Normas Constitucionais
Aplicabilidade das Normas Constitucionais

Aplicabilidade das Normas Constitucionais

(0:08) Olá, coisas queridas da minha vida, aqui é a professora Adriane Fauti. (0:11) O nosso tema de hoje é sensacional. (0:14) Nós vamos falar a respeito da aplicabilidade das normas constitucionais.
(0:18) Então a gente precisa saber como é que os efeitos dos direitos fundamentais são realizados. (0:22) Mas antes da gente entender como que esses efeitos são produzidos dos direitos fundamentais, (0:26) a gente precisa entender como que as normas constitucionais, (0:30) todas as normas da Constituição, produzem os seus efeitos. (0:33) Então quando a gente fala em aplicabilidade das normas constitucionais, (0:36) a gente está falando na capacidade daquelas normas que estão na Constituição (0:40) de produzir efeitos.
(0:42) De produzir efeitos jurídicos ou de produzir efeitos de natureza social. (0:47) Vamos por partes aqui. (0:48) Primeira coisa que você tem que ter em mente é (0:50) todas as normas constitucionais têm algum tipo de eficácia, (0:55) produzem algum tipo de efeitos.
(0:58) Porque eficácia significa efeitos. (1:00) Todas as normas constitucionais têm aquilo que a gente chama de eficácia jurídica. (1:05) Todas, grava isso.
(1:06) Todas as normas constitucionais produzem eficácia jurídica. (1:11) Eficácia jurídica é a capacidade que toda a norma que está na Constituição (1:16) revogar todas as disposições contrárias a ela. (1:19) Então eu tenho uma norma que está na Constituição, certo? (1:21) Um artigo, qualquer artigo da Constituição.
(1:23) Isso significa que não pode vir uma lei infraconstitucional, (1:26) não pode vir um ato normativo que seja contrário a isso que está escrito no texto constitucional. (1:33) Essa produção de efeitos, essa característica da norma constitucional (1:37) é o que a gente chama de eficácia jurídica. (1:40) Como que a norma constitucional produz essa eficácia jurídica? (1:43) De forma direta.
(1:45) Então ela está na Constituição, diretamente ela já está dizendo (1:48) mudo o jurídico, mudo das normas, você não pode me contrariar. (1:52) Essa eficácia também é imediata. (1:54) Assim que a norma constitucional surge na Constituição (1:57) ou quando ela é promulgada ou através de uma emenda constitucional (2:02) imediatamente ela já produz essa eficácia.
(2:04) Então está na Constituição, já está produzindo seus efeitos jurídicos. (2:09) E vinculante. (2:10) Essa vinculatividade significa que a partir do momento que a norma está na Constituição (2:15) ela vincula aos atos normativos, ela vincula ao legislativo, (2:19) ela vincula ao legislativo que não pode contrariar o disposto na Constituição.
(2:24) Então, o que a gente já viu? (2:26) Todas as normas constitucionais produzem eficácia jurídica, (2:30) também chamada de eficácia normativa. (2:33) Essa eficácia é também chamada de efeito negativo das normas constitucionais. (2:39) Por que negativo? (2:40) Porque a norma constitucional ao estar na Constituição, (2:43) ela diz assim, tudo que for contrário a mim está revogado.
(2:46) Ou seja, nada pode contrariar aquilo que está na Constituição. (2:51) Então o efeito negativo é a capacidade da norma constitucional (2:54) de revogar as normas que forem contrárias a ela. (2:58) E mais, por conta disso ela serve como parâmetro de controle de constitucionalidade.
(3:03) Então eu pergunto pra você, tem um artigo que está lá na Constituição, (3:07) o legislativo vai lá e cria uma lei que viola, (3:10) que vai ao contrário do que está dizendo na Constituição. (3:12) O que essa norma pode ser declarada? (3:15) Qual é o efeito disso? (3:17) Efeito jurídico, eficácia jurídica ou eficácia negativa. (3:22) Então todas as normas jurídicas produzem eficácia negativa, (3:26) que é a capacidade da norma de forma direta, imediata e vinculante (3:31) impedir que qualquer outra norma ou qualquer outro ato normativo (3:35) contrarie aquilo que está na Constituição.
(3:37) Agora, as normas constitucionais, elas podem ou não (3:41) produzir aquilo que a gente chama de eficácia social. (3:45) Então eficácia jurídica todo mundo tem, (3:47) agora eficácia social nem todas as normas constitucionais possuem. (3:52) O que é eficácia social? (3:53) É a capacidade de uma norma constitucional produzir efeitos (3:58) diretamente do seu texto, ser auto-aplicável, ser auto-executável, (4:03) ou seja, fazer efeito na minha e na sua vida (4:07) diretamente com aquilo que está na Constituição.
(4:09) Aí o que acontece? (4:10) Quando a Constituição foi feita, os doutrinadores olharam para a Constituição (4:14) e verificaram que nem todas as normas previstas na Constituição (4:18) produzem efeitos imediatos na sociedade, produzem efeitos sociais. (4:23) Eu posso exercer aquele direito lá. Por quê? (4:26) Porque algumas normas previstas na Constituição (4:28) para produzirem efeitos sociais dependem de outras normas.
(4:33) Nesse caso, então, a doutrina olha para as normas constitucionais (4:36) e classifica elas, se elas têm ou não eficácia social (4:40) e qual é o grau dessa eficácia. (4:43) Essa classificação é feita por vários doutrinadores. (4:45) A gente tem José Afonso da Silva, Maria Helena Diniz, (4:49) até mesmo Michel Temer tem uma classificação de eficácia das normas constitucionais, (4:54) mas hoje nós vamos trabalhar apenas duas classificações (4:56) que são as mais cobradas em prova.
(4:59) Então o que a doutrina faz? Ela olha para as normas constitucionais (5:02) e classifica elas quanto à sua eficácia social. (5:06) Se elas produzem efeitos diretamente da Constituição, (5:09) efeitos esses sociais na minha realidade, na sua realidade, (5:13) diretamente ou não da Constituição. (5:15) Então vamos falar a respeito da primeira classificação, (5:17) que é a classificação de José Afonso da Silva, (5:20) que eu sonho carinhosamente aqui dentro da nossa intimidade de jazz.
(5:25) Então a classificação de José Afonso da Silva é, sem dúvida, (5:27) a mais utilizada pelas bancas, (5:29) que vai classificar as normas constitucionais quanto à sua eficácia social (5:33) em normas de eficácia plena, contida e limitada. (5:38) Ele vai dizer então que as normas de eficácia plena e contida possuem eficácia social. (5:43) Já as normas de eficácia limitada não têm eficácia social.
(5:46) Mas lembra que as normas de eficácia limitada, (5:49) apesar de não terem eficácia social, (5:51) têm aquilo que a gente chama de eficácia jurídica, porque todas têm. (5:54) Então vamos analisar o que seria uma norma constitucional de eficácia plena. (5:58) Uma norma constitucional de eficácia plena, então, é aquela que possui eficácia social, (6:04) que é também chamada de eficácia positiva ou de efeito positivo, (6:08) e significa que a norma é autoaplicável do texto constitucional.
(6:12) Como assim? (6:13) Está na Constituição, ela se autoaplica na minha e na sua vida. (6:17) Eu consigo exercer aquele direito que está previsto na Constituição Federal (6:22) imediatamente, de forma direta, imediata e mais, de forma integral. (6:28) Explico.
(6:29) Uma norma de eficácia plena é aquela que o legislador constituinte, (6:32) quem fez a Constituição, legislou suficientemente todo o direito. (6:36) Ela está lá. (6:37) E mais, essa norma não permite que venha uma norma infraconstitucional (6:42) para reduzir o seu alcance.
(6:44) Nada pode diminuir a eficácia, a produção de efeitos sociais, (6:48) de uma norma de eficácia plena. (6:50) Quer ver um exemplo? (6:51) A Constituição vai dizer assim, é vedada a prática da tortura. (6:54) Você sabe que ninguém pode torturar no Brasil.
(6:57) E não existe exceções. (6:58) Não pode vir uma lei dizendo assim, (7:00) ah, pode torturar um pouquinho só no caso de fazer isso, isso e aquilo. (7:03) Não existe isso.
(7:05) A Constituição, ela fala, não pode torturar. (7:08) É vedada a prática da tortura. (7:10) É proibido penas cruéis, trabalhos forçados.
(7:13) Essas normas, elas produzem efeitos de que forma? (7:16) De forma plena. (7:17) Então, elas se aplicam. (7:18) De que forma da Constituição? (7:19) Direta, imediatamente e integral.
(7:22) Porque não vai poder vir uma norma dizendo assim, (7:24) ah, vai torturar naquele e naquele caso. (7:26) Pode ter trabalho cruel. (7:27) Não pode.
(7:28) Aquela norma, ela produz efeitos integrais e não podem ser reduzidos. (7:32) Uma dica para a sua prova, (7:34) geralmente comandos de proibição possuem eficácia plena. (7:38) Como o exemplo que eu dei, (7:39) proibida a prática da tortura, de trabalhos cruéis, de banimento.
(7:42) Então, quando a Constituição diz, não, não, não, não pode, (7:45) isso geralmente é uma norma de eficácia plena. (7:47) Outra dica para você, (7:48) normas de eficácia plena no artigo 2º da Constituição (7:51) são poderes da união independente e harmônicos entre si, (7:54) o executivo, o legislativo e o judiciário. (7:57) Pode criá-la o outro poder? (7:58) Pode vir e reduzir e falar, não, agora poder.
(8:01) Vem uma lei que diz assim, (8:01) agora poder mesmo é só o executivo e o legislativo e tira o judiciário. (8:05) Não pode. (8:06) Norma de eficácia plena produz os seus efeitos de forma integral.
(8:10) Logo, a gente pode dizer que a norma de eficácia plena (8:13) produz eficácia social. (8:15) Ela tem efeitos sociais, mas também tem efeitos negativos, (8:19) já que a gente viu que toda a norma jurídica, (8:22) toda a norma constitucional produz efeitos negativos. (8:25) Ainda José Afonso da Silva vai dizer que as normas constitucionais, (8:28) elas podem ter o que a gente chama de eficácia ou aplicabilidade aqui contida.
(8:34) As normas de eficácia contida são aquelas que também você pode exercer (8:37) um determinado direito diretamente da Constituição, (8:41) logo elas são auto aplicáveis, (8:43) se aplicam de forma direta, imediata, (8:47) mas aqui está a diferença. (8:48) Ela pode não ser integral. (8:52) As normas de eficácia contida, também chamadas de prospectiva, (8:57) elas se diferem das normas de eficácia plena, (8:59) porque a própria norma permite que uma norma infraconstitucional, (9:04) a própria Constituição ou outros conceitos éticos jurídicos (9:08) possam reduzir o alcance dela.
(9:10) Então veja que a norma de eficácia plena, (9:11) ela não permite que nada possa reduzir o alcance dela, (9:14) por isso ela opera efeitos de forma integral. (9:16) Já a norma de eficácia contida, (9:19) ela permite que uma outra norma, um outro ato normativo (9:22) venha e reduza o seu alcance. (9:26) Quer ver um exemplo? (9:27) É mais fácil você visualizar sempre nos exemplos.
(9:29) A Constituição vai dizer assim, (9:31) é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (9:34) vai ver uma vírgula, (9:36) atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. (9:40) O que a Constituição está me dizendo? (9:41) Ela está dizendo assim, (9:42) gente, bora trabalhar, vamos se exercitar aí, (9:45) vamos exercer as profissões. (9:47) Mas, se pá, vier uma lei restringindo, (9:51) exigindo para você exercer aquela profissão, (9:54) você tem que ter uma qualificação assim, assim, assim, (9:57) você vai ter que se qualificar.
(9:58) Você entendeu? (9:59) Então a norma está dizendo, (10:00) pode trabalhar, pode exercer qualquer profissão, (10:03) mas ela mesma autoriza que venha uma lei para reduzir (10:06) o alcance daquele direito assegurado na Constituição Federal. (10:10) Então, por exemplo, (10:10) para você ser médico no Brasil, (10:13) o que você precisa? (10:14) Ah, você precisa ser rico também, né? (10:16) Aí você precisa fazer o que mais? (10:18) Você precisa fazer uma faculdade, (10:19) você precisa fazer aquele negócio de residência, (10:22) não é assim, falar, (10:23) ai gente, hoje acordei com vontade de ser médico, (10:26) a Constituição assegura liberdade profissional, (10:28) pronto, sou médico. (10:29) É assim? Não.
(10:30) Por quê? (10:31) Porque existe uma lei que regulamenta essa atividade (10:34) e eu tenho que cumprir a lei. (10:36) Eu tenho que cumprir a lei (10:36) porque essa é uma norma de eficácia contida. (10:39) Só que olha só, (10:40) se não vier a lei dizendo que eu tenho que fazer isso, (10:43) aquilo para poder exercer aquela profissão, (10:45) significa que eu tenho a liberdade (10:47) de exercer a profissão que eu quiser, (10:49) da forma como eu quiser.
(10:50) Então vamos para o exemplo? (10:52) Imagine que, vamos pegar uma atividade hoje, (10:54) atividade de coaching. (10:56) Atividade de coaching, salvo engano, (10:58) ela não tem regulamentação, (10:59) mas se tiver, esquece, faz de conta que não tem. (11:01) Vamos inventar aqui (11:02) que atividade de coaching não tem regulamentação.
(11:05) Beleza. (11:05) Se essa atividade não tem regulamentação, (11:08) significa que qualquer pessoa (11:09) pode exercer atividade de coaching. (11:12) Por quê? (11:12) Porque ela, enquanto não houver regulamentação, (11:15) a norma de eficácia contida, (11:16) ela opera efeitos como se fosse plena.
(11:18) Isso significa, então, (11:19) que todo mundo poderia ser coach. (11:21) Mas aí a hora que vier uma lei dizendo assim, (11:23) para ser coach vai ter que fazer curso disso, (11:27) tal, tal, tal, tal, tal, tal, tal, tal, tal. (11:29) Aí, para eu poder dizer que sou coach, (11:31) eu vou ter que fazer aqueles cursos.
(11:32) Você entendeu? (11:33) Então uma norma de eficácia contida (11:34) é aquela que produz efeitos. (11:36) De forma direta, (11:38) porque assim que está na Constituição, (11:39) já produz eficácia social, (11:41) já produz efeitos na minha e na sua vida, (11:43) na nossa realidade social, (11:45) de forma imediata. (11:47) Só que ela pode ter o alcance restringido.
(11:50) Não significa que necessariamente (11:51) vá ser restringido, (11:52) mas pode. (11:54) Vamos ver através do quê que pode ser restringido (11:55) o alcance de uma norma de eficácia contida? (11:58) Uma norma de eficácia contida, (11:59) ela pode ter restrição, como eu disse, (12:01) no próprio texto constitucional. (12:03) Quer ver um exemplo? (12:04) O direito de reunião.
(12:05) A Constituição vai dizer que o direito de reunião (12:07) é aquele direito de se manifestar pacificamente, (12:09) sem armas, (12:10) em local aberto ao público, (12:12) desde que você faça lá o aviso prévio, (12:13) não precisa de autorização, etc, etc. (12:16) Só que esse direito de reunião, (12:18) ele pode ser restringido (12:20) durante períodos como estado de defesa. (12:22) Ele pode, inclusive, ser suspenso (12:24) durante o período do chamado estado de sítio.
(12:26) Logo, a própria Constituição, (12:28) ela estabelece uma restrição, (12:30) uma limitação ao exercício desse direito. (12:32) Logo, norma de eficácia contida. (12:35) Outro exemplo.
(12:36) A lei pode vir e restringir (12:38) o alcance de uma norma constitucional. (12:40) Exemplo que a gente já falou, (12:41) liberdade profissional. (12:42) Mas poderia também falar aqui (12:44) um outro exemplo de norma de eficácia contida, (12:46) a excusa de consciência.
(12:48) Vamos falar a respeito dela. (12:49) O que é a excusa de consciência? (12:51) A excusa de consciência é o direito (12:52) que você tem de se recusar (12:55) a cumprir uma obrigação legal (12:56) que seja imposta a todos (12:58) em decorrência das suas convicções religiosas, (13:01) políticas ou filosóficas. (13:02) Então, eu, Adriane, posso falar (13:04) não sirvo o Exército, não vou para o Exército, (13:07) porque eu não acredito nesse sistema, (13:10) isso e aquilo, é minha convicção religiosa, (13:12) minha convicção política (13:13) e eu não sirvo o Exército.
(13:15) Posso alegar isso? Posso. (13:16) Meu direito é chamado de excusa de consciência. (13:20) Só que o Estado, (13:21) para equilibrar, para não ficar (13:23) Adriane diferentona, ele vai me dar (13:25) uma prestação alternativa.
(13:27) Essa prestação alternativa (13:29) está definida em lei. (13:31) Então, isso significa que eu tenho meu direito (13:33) de me excusar. Tem sim.
(13:34) Mas esse teu direito (13:36) ele é reduzido na medida (13:38) em que você vai ter que cumprir a prestação (13:40) alternativa, norma de (13:42) eficácia contida. Só que nesse (13:44) caso, a Constituição vai dizer que a prestação (13:46) alternativa deve estar definida em lei. (13:48) Então, nesse caso, quem vai reduzir o alcance (13:50) da norma constitucional? Uma lei.
(13:52) Ainda. Nós temos normas de eficácia (13:54) contida que podem (13:56) ser contidas através de (13:58) conceitos éticos, jurídicos (14:00) indeterminados. Por exemplo, (14:02) tem um direito lá na Constituição (14:04) que é a chamada requisição administrativa (14:07) que ela vai dizer assim, (14:08) na iminência de perigo público, (14:10) a autoridade competente poderá requisitar (14:13) propriedade particular (14:14) assegurada ao proprietário a indenização anterior (14:16) se houver dano.
O que que o Estado (14:18) está dizendo? Está dizendo que o Estado (14:20) pode usar a propriedade de uma (14:22) pessoa na iminência de um perigo (14:24) público, certo? E daí, se gerar (14:26) algum dano para essa pessoa, vai indenizar. (14:28) Nesse caso, a restrição do direito (14:31) de propriedade depende (14:32) de um conceito ético, (14:35) jurídico, eu não tenho determinado. (14:36) Ou você sabe o que é o iminente perigo público? (14:40) Perigo público, (14:41) posso pensar que isso aqui é um perigo público, (14:42) não é perigo público.
Quem vai me dizer (14:45) o que é um perigo público, (14:47) a iminência de um perigo público, vai ser (14:49) a administração pública. Então, nesse (14:50) caso, o meu direito de propriedade, (14:53) ele vai poder ser restringido, (14:55) mas não pela Constituição, nem (14:56) por uma lei, mas por esse conceito aqui (14:59) de iminente perigo público. Então, o que eu quero (15:01) que você grave? As normas de eficácia contida (15:03) são aquelas que se auto (15:04) aplicam, se auto executam, (15:06) produzem efeitos na minha e na tua vida, você (15:08) exerce o direito só com aquilo que está (15:10) na Constituição.
Leislador ordinário (15:12) regulamentou suficientemente o (15:14) conteúdo, mas autoriza (15:17) que aquela norma constitucional (15:18) tenha o seu alcance reduzido, (15:21) tenha o seu alcance (15:23) restringido, ok? Quem pode fazer isso? (15:25) A própria Constituição, as leis (15:27) com esses conceitos éticos, (15:28) jurídicos, filosóficos, ok? Vamos (15:30) para o próximo. O que são as normas (15:32) constitucionais de eficácia limitada? A norma constitucional (15:34) de eficácia limitada, diferente (15:36) da plena e diferente da contida, (15:38) ela não produz efeitos (15:40) sociais, ela não (15:42) é auto aplicável, ela não é (15:44) executável, ou seja, eu não consigo (15:46) exercer o direito previsto (15:48) através de uma norma de eficácia limitada (15:50) diretamente do texto constitucional. (15:53) Uma norma de eficácia limitada, (15:54) para ela produzir efeitos sociais, (15:57) para eu poder usufruir daquele direito (15:58) que ela reconhece, ela precisa (16:00) de regulamentação, (16:02) ela precisa de outra coisa (16:04) para complementar a sua (16:06) eficácia, para que ela produza efeitos (16:08) sociais.
Por isso que a gente vai dizer (16:10) que a norma de eficácia limitada, ela (16:12) tem aplicabilidade indireta, (16:15) porque ela sozinha não produz (16:16) efeitos, ela vai precisar de uma outra (16:18) norma, de um outro ato para (16:20) encorpar ela para daí então ela produzir (16:22) efeitos, por isso de forma (16:25) indireta, não de forma imediata, (16:27) mas sim de forma (16:29) mediata. Ela também é chamada de (16:30) eficácia diferida, (16:32) porque os efeitos dessa (16:34) norma sociais só vão (16:36) ser sentidos em um momento (16:38) posterior, por isso diferido, para (16:40) frente. E ainda é também (16:42) chamada de eficácia reduzida, (16:45) tá? Por quê? Porque no momento (16:46) em que ela surge na Constituição, (16:48) ela não produz todos os seus efeitos, (16:50) mas a gente não pode (16:52) esquecer que a norma de eficácia (16:55) limitada, ela tem (16:56) eficácia sim, ainda que uma (16:58) eficácia mínima lá, mas ela tem (17:00) a chamada eficácia jurídica, (17:03) lembra? Todas as normas (17:04) constitucionais tem eficácia jurídica.
(17:06) A norma de eficácia limitada então, ela (17:08) só não produz efeitos sociais (17:10) diretos, só vai produzir esses efeitos (17:12) quando ela tiver uma regulamentação. (17:15) Em relação aos efeitos jurídicos (17:17) da norma de eficácia limitada, (17:18) a gente viu que ela produz efeito (17:20) negativo, lembra? Que é a capacidade de (17:22) revogar outras normas contrárias (17:24) a ela. A norma de eficácia limitada faz (17:26) isso.
E também o efeito vinculante. (17:29) O que é o efeito vinculante aqui (17:30) pra norma de eficácia limitada? (17:32) O efeito vinculante significa que mesmo (17:34) ela sendo limitada, ela vincula (17:36) a atuação do leisador, que (17:38) deve regulamentar. Então não é porque tá (17:40) uma norma constitucional lá na Constituição, (17:42) que é de eficácia limitada, que então (17:44) fica lá só pra bonito, entendeu? Não.
(17:46) Ela deve sim ser regulamentada. (17:49) Esse é o efeito vinculante da (17:50) norma de eficácia limitada. Então olha (17:52) só, vamos gravar bem essa diferença.
(17:54) A norma de eficácia contida (17:56) ela permite que venha (17:58) uma lei pra reduzir o alcance. (18:01) E aliás, pode vir (18:02) essa lei ou não. Discricionariedade (18:04) do leisador.
Não precisa necessariamente (18:06) ser contida. Ela pode (18:08) ser contida, certo? (18:10) Agora, já a eficácia limitada (18:12) ela depende da lei pra (18:14) produzir efeitos. Então a contida (18:16) ela produz seus efeitos sociais.
(18:18) A lei vem e reduz. A norma (18:20) de eficácia limitada depende da (18:22) existência da lei pra produzir (18:24) os seus efeitos. Vou exemplificar (18:26) porque em prova o que cai mesmo são (18:28) os exemplos, as botas previstas (18:30) na Constituição.
Vamos pegar (18:32) lá a proteção do mercado (18:34) de trabalho da mulher. O que que diz (18:36) a Constituição? Diz assim, (18:37) o Estado promoverá a proteção (18:40) do mercado de trabalho da mulher (18:43) mediante incentivos específicos (18:45) na forma da lei. O que (18:46) que a Constituição tá me dizendo? Tá dizendo assim (18:48) mulherada do céu.
Nós estamos aqui em (18:50) 88 e eu tô vendo (18:52) que a cobra tá fumando pra vocês. (18:54) Não tá fácil ser mulher nesse mercado de trabalho. (18:56) Então eu estou sabendo disso aqui (18:58) e a gente vai estabelecer incentivos (19:00) específicos, tá? Aí (19:02) a mulher fala assim, mas quais? Ah, (19:04) vai ter uns previstos na lei lá.
(19:06) Entendeu? Logo eu, mulher, (19:08) pra ter a proteção do meu mercado (19:10) de trabalho, só o que tá (19:12) na Constituição não é suficiente. (19:14) O leisador constituinte não regulamentou (19:16) tudo ali na Constituição. (19:18) Ele deixa isso pras normas infraconstitucionais.
(19:21) Então quem vai me dizer como (19:23) que o mercado de trabalho da mulher deve ser protegido? (19:25) A lei que vai estabelecer incentivos (19:27) específicos. Então, por exemplo, se eu (19:29) mandar ir embora, eu posso chegar lá (19:31) pro meu chefe e falar assim, ah, ah, (19:33) não pode mandar ir embora. Por quê? (19:35) Ele fala, por quê? Porque a Constituição me garante (19:37) proteção do mercado de trabalho da mulher.
(19:38) Não consigo. Por quê? Porque (19:40) esse direito ele só é exercido (19:42) após a devida regulamentação. (19:46) Outro exemplo.
(19:47) O Estado promoverá a defesa (19:48) do consumidor na forma da lei. (19:50) Só com isso que tá escrito lá. (19:52) Estado promoverá a defesa do consumidor na forma (19:54) da lei.
Te pergunto, você troca produto (19:56) no mercado com isso? (19:58) Você pode ir lá no mercado e falar assim, oh, eu tô trocando (20:00) esse produto aqui porque a Constituição tá me (20:02) dizendo que o Estado promoverá a defesa do consumidor. (20:05) Claro que não. Você só troca (20:06) produto porque veio uma lei (20:09) infraconstitucional pra regulamentar (20:11) essa norma da Constituição (20:12) dizendo que você pode ir lá trocar o produto.
(20:15) Se não tivesse a lei lá, o código de defesa (20:16) do consumidor, você não troca produto não. (20:18) Por quê? Porque aqui é uma norma constitucional (20:20) de eficácia limitada. (20:23) Ela depende de outra norma (20:24) pra produzir os seus efeitos.
Isso (20:26) significa, então, que uma norma de eficácia limitada, (20:29) se ela tem efeito vinculante, (20:31) caso ela não seja devidamente (20:33) regulamentada, eu posso me utilizar (20:34) de instrumentos constitucionais pra que (20:36) ela seja regulamentada. Por exemplo, (20:39) o mandado de injunção e a ação direta (20:40) de inconstitucionalidade por omissão. (20:43) Então, se, por exemplo, lá eu tenho (20:44) uma norma de eficácia limitada (20:46) e só com aquilo que tá lá eu não consigo exercer (20:48) o meu direito, precisa de regulamentação.
(20:51) Se essa regulamentação não existe, (20:52) isso inviabiliza o exercício do direito constitucional, (20:55) eu, cidadão, posso ir lá e fazer (20:56) o mandado de injunção. Ou ainda (20:59) os legitimados na Constituição (21:00) vão poder fazer a ação direta de inconstitucionalidade (21:02) por omissão, ok? (21:05) As normas constitucionais de princípios (21:06) institutivos, elas determinam ou (21:08) permitem a criação (21:10) de entes ou órgãos, (21:12) dispor a respeito da organização de alguma (21:14) coisa. Essas normas constitucionais (21:16) de princípios institutivos, elas (21:18) podem ter natureza impositiva (21:21) quando a Constituição determina (21:22) que se cria aquele ente, que se organiza (21:25) aquele determinado órgão, (21:26) ou ela pode ter natureza facultativa.
(21:29) Ela permite que se (21:30) cria, ela autoriza isso caso (21:33) a pessoa queira, caso o ente queira (21:34) criar. Vamos para os exemplos que fica (21:36) mais fácil. É exemplo de norma constitucional (21:39) de princípio institutivo de natureza (21:41) impositiva quando a Constituição (21:43) vai dizer que a lei deverá (21:44) regulamentar a criação de (21:47) ministérios.
Então ela diz lá (21:48) que a lei vai dispor a respeito (21:50) da organização e competência dos (21:52) ministérios, ou seja, significa que vai ter (21:54) que vir uma lei dizendo como é que vai funcionar (21:56) esse negócio de ministério, certo? Só que (21:58) ela mesma não cria. A Constituição não criou. (22:01) Ela está dizendo assim, lei, você que (22:02) vai criar a respeito da organização (22:05) lá dos ministérios, o artigo 88 (22:06) da Constituição.
Agora, (22:08) diferente da norma constitucional de princípios (22:11) institutivos, facultativa. (22:13) Quer ver? Os estados, eles (22:14) podem criar tribunais de justiça (22:17) militar. A Constituição está dizendo assim, (22:19) Estado, crie agora um tribunal (22:21) de justiça militar.
Não, está dizendo que o Estado (22:23) poderá criar (22:24) os tribunais de justiça militar. (22:26) Certo? Então, (22:28) normas constitucionais de eficácia limitada, de princípios (22:31) institutivos, são (22:32) aquelas que autorizam ou determinam (22:35) a organização, criação (22:36) de entes ou órgãos. (22:38) Pode ser impositivo ou pode ser (22:41) facultativo.
Outro exemplo que (22:42) sempre cai em prova (22:43) é o artigo 18 da Constituição, (22:46) que vai falar a respeito da possibilidade de criação (22:48) de novos estados. A Constituição (22:50) vai dizer lá que é possível a criação, (22:52) fusão, incorporação, desmembramento de Estado. (22:55) Só que pra fazer isso tem que ter plebiscito (22:57) e lei complementar federal.
(22:59) Só que a Constituição não manda, ela diz assim, (23:01) os estados poderão, é possível (23:03) a criação de novos (23:05) estados. Então, uma norma constitucional (23:06) de princípio institutivo, (23:08) facultativo. Certo isso? (23:11) Diferente aqui, das normas (23:12) constitucionais de eficácia limitada, é de (23:14) princípios programáticos, ou de (23:16) conteúdo programático.
Aqui, (23:19) a Constituição, ela dá verdadeiros (23:21) comandos valores para (23:23) o Estado. Aqui, (23:24) isso é o que caracteriza a nossa Constituição (23:27) como sendo uma Constituição dirigente. (23:29) Aqui, a Constituição vai dizer (23:30) pro Estado não criar um ente, (23:33) um órgão, mas fazer alguma (23:34) coisa, realizar algo.
(23:37) Aqui, as normas de conteúdo (23:38) programático, ela tem como destinatário (23:41) o principal legislador, (23:42) mas não o único. Porque eu posso (23:44) produzir efeitos de uma norma de eficácia (23:47) limitada, não apenas através (23:48) de uma lei, mas através, por exemplo, (23:50) de uma política pública. Quer ver (23:52) um exemplo? A Constituição Federal (23:55) assegura o direito à saúde, (23:57) o direito à educação, (23:59) o direito à alimentação.
(24:00) Só que ela diz, né, assegurado lá (24:02) o direito à saúde, alimentação e educação. (24:04) Mas ela diz como? (24:06) Como que vai ser feito isso? Não. (24:09) Ela está dizendo que o Estado (24:10) vai ter que regulamentar como que isso vai (24:12) acontecer.
O Estado deve promover (24:15) a educação, a saúde (24:16) e a alimentação. Só que ela não diz como. (24:19) Nesse caso, eu tenho uma norma de eficácia (24:21) limitada, porque só o que está (24:22) na Constituição não consegue (24:24) produzir efeitos sociais na minha vida, (24:27) não é de princípio institutivo, porque não está (24:28) mandando criar um órgão, mandando criar um ente, (24:31) mas está dando um comando para o Estado.
(24:33) Garanta a educação para as pessoas, garanta (24:35) a saúde para as pessoas. Aquele outro (24:36) exemplo que eu dei, por exemplo, lá da proteção (24:39) do mercado de trabalho da mulher. (24:40) É uma norma constitucional de eficácia limitada (24:42) de conteúdo programático.
(24:44) Está dizendo assim, Estado, promova (24:46) a proteção do mercado de trabalho da mulher. (24:49) Não está dizendo, cria um ente, (24:51) cria um órgão, cria uma entidade. (24:52) Está dando um comando, um programa (24:55) para o Estado.
Quer ver um outro (24:56) exemplo? O artigo 3º da Constituição (24:59) que fala dos objetivos da República (25:00) Federativa do Brasil. Vai dizer, (25:02) olha lá, os objetivos, construir (25:04) uma sociedade livre, justa (25:06) e solidária, garantir o desenvolvimento (25:08) nacional. Quando a Constituição fala isso, (25:10) que eficácia que tem essa norma? (25:12) Quando a Constituição fala, construir (25:14) uma sociedade livre, justa e solidária, (25:16) ela não constrói, certo? Não está lá, (25:19) construiu, disse tudo como vai ser (25:20) a sociedade livre, justa e solidária.
(25:22) Então, se não produz efeitos sociais, (25:25) a norma de eficácia é limitada. (25:27) Mas a norma de eficácia é limitada (25:28) de princípios institutivos (25:30) ou programático. Veja como que está (25:32) escrito.
O que a Constituição está dizendo? (25:35) Construa, Estado, uma sociedade (25:36) livre, justa e solidária. Não está dizendo, (25:38) faça um ministério, crie um Estado, (25:41) crie um órgão, crie um tribunal. (25:42) Não, está criando entes ou órgãos (25:44) ou entidades.
Ele está dando um comando, (25:47) um programa para o Estado, (25:48) certo? É o que caracteriza, como eu disse (25:50) aqui, a nossa Constituição como sendo uma (25:52) Constituição dirigente. (25:55) Muito bem. (25:56) Então, olha só, a gente já entendeu (25:58) o quê? Os direitos, (26:00) as normas constitucionais, quanto à sua (26:04) aplicabilidade, (26:04) quanto à sua aplicação, elas (26:06) produzem dois tipos de eficácia.
(26:08) A eficácia jurídica, que todas (26:10) as normas possuem, de forma direta, (26:13) imediata ou vinculante. (26:14) Agora, quanto aos efeitos sociais, (26:16) a possibilidade de o Adriano, de você (26:19) aí na sua casa, usufruir (26:20) daquela norma constitucional, (26:23) aí depende. Por quê? (26:24) Porque eu posso ter a eficácia plena, aquela (26:26) que eu consigo exercer, a eficácia (26:28) contida, ou mesmo normas de eficácia limitada, (26:31) que são aquelas que dependem (26:32) da regulamentação para a produção dos (26:34) seus efeitos.
Agora, eu pergunto para você, (26:37) qual é a eficácia, (26:38) qual é a aplicabilidade dos direitos (26:41) fundamentais? E aqui (26:42) eu tenho o artigo 5º, parágrafo 1º (26:45) da Constituição Federal, que vai dizer (26:46) o seguinte, que as normas (26:48) definidoras de direitos e garantias fundamentais (26:51) têm aplicação (26:52) imediata. O que o senhor está (26:54) dizendo é assim, os direitos e garantias (26:57) fundamentais devem ser exercidos (26:59) para agora, mas isso (27:00) não significa que (27:02) todos os direitos fundamentais tenham eficácia (27:04) plena, ou que sejam normas de eficácia (27:06) contida, porque como a gente viu aqui (27:08) que eu exemplifiquei, nós temos vários (27:10) direitos fundamentais que são normas de eficácia (27:12) limitada. Então, o que você tem que levar para a sua (27:14) prova? Os direitos e garantias fundamentais (27:16) têm aplicação imediata.
(27:18) Ah, não discute com isso, porque isso (27:20) é o que está escrito no artigo 5º, parágrafo 1º (27:22) da Constituição Federal. Agora, (27:24) quanto à produção de efeitos (27:27) sociais, quanto à (27:29) aplicabilidade, aí eles podem (27:30) ser classificados em normas de eficácia plena, (27:32) contida ou limitada, como a gente acabou (27:34) de estudar, ok? Então, vamos mais um (27:36) pouquinho. Ainda, como eu disse para você, (27:38) existe uma classificação feita pela (27:40) professora Maria Helena Diniz, mas se (27:42) você entendeu bem a classificação do professor (27:44) José Afonso da Silva, vai ficar bem fácil (27:46) a gente contextualizar.
Ela vai dizer que (27:48) as normas constitucionais têm as seguintes (27:50) eficácias. Primeiro, eficácia (27:52) absoluta. Eficácia absoluta? (27:55) É. Ela se refere aqui (27:56) às cláusulas pétreas.
(28:01) Então, para a Maria Helena (28:02) Diniz, as cláusulas pétreas (28:04) seriam eficácia absoluta, (28:06) na medida em que elas não podem ser abolidas. (28:08) Ela fala ainda em normas constitucionais de eficácia (28:10) plena, e aqui é o mesmo (28:12) conceito de José Afonso da Silva. (28:14) Ela fala ainda em normas de eficácia (28:16) relativa restringível.
(28:18) Aqui ela está se referindo (28:19) às normas de eficácia contida. (28:22) Então, tudo aquilo que a gente viu lá para a norma (28:24) de eficácia contida, você pode dar outro nominho (28:26) para ela. Relativa, (28:28) restringível.
E eu ainda (28:30) tenho as normas constitucionais de eficácia (28:32) relativa complementável. (28:35) Essas aqui, (28:36) equivalem às normas de eficácia (28:38) limitada. (28:40) Então, na verdade, a classificação (28:42) dela não cria nada de novo.
(28:44) Ela só dá outros nominhos (28:46) para aquela mesma ideia do (28:47) José Afonso da Silva. A única coisa que ela traz (28:50) completamente diferente aqui é a norma (28:52) de eficácia absoluta, mas lembrar que é cláusula (28:54) pétrea. Então, eficácia absoluta, (28:56) as cláusulas pétreas.
Eficácia plena, (28:58) a mesma ideia do José Afonso da Silva, (28:59) relativa restringível à contida, (29:02) relativa complementável às normas (29:03) de eficácia limitada. Ainda, (29:06) a doutrina vai falar (29:07) em normas constitucionais de eficácia (29:10) exaurida ou aplicabilidade (29:12) esgotada. (29:13) Normas de eficácia exaurida ou aplicabilidade (29:15) esgotada são aquelas normas (29:17) constitucionais que são criadas para (29:19) um fato específico e, (29:21) após a concretização daquele fato, (29:23) daquele ato, elas não produzem mais efeitos.
(29:26) Exemplo disso são algumas normas (29:28) do ADCT, que é o A das (29:29) Exposições Constitucionais Transitórias. Você sabe (29:32) que o ADCT é norma constitucional, (29:33) ele integra a Constituição Federal, (29:36) só que várias exposições do ADCT (29:38) não servem mais. Por quê? Porque (29:39) ele foi criado nessa fase de transição (29:41) de uma Constituição anterior para a Constituição de 88.
(29:44) Quer ver um exemplo? (29:45) Artigo 2º da Constituição, que vai (29:47) falar da convocação de plebiscito, (29:50) porque a gente foi lá em 93 (29:51) e votou lá a nossa forma de governo, (29:54) o nosso sistema de governo. (29:55) Lembra disso? A gente já falou a respeito disso. (29:57) Quando a Constituição fala lá...