(0:06) Olá, coisa querida da minha vida, professor Adriane Faust para a nossa superaula de Direito Constitucional. (0:12) E a nossa aula de hoje é uma aula bastante introdutória, é uma aula bem conceitual, (0:17) para a gente entender um pouquinho a respeito do que é a Constituição, como ela surge, (0:21) qual é o seu papel fundamental, quais são os seus elementos, as suas características, (0:26) os sentidos que uma Constituição pode ter. (0:28) Esse conteúdo em prova, ele é bastante teórico, bastante técnico, (0:33) com comparativo de como que um teórico pensa, como que outro teórico pensa.
(0:37) Então vem comigo que vai dar tudo certo no final, beleza? (0:39) Então vamos lá, vamos entender um pouquinho como que surge a ideia da Constituição Federal, (0:44) ou seja, aquilo que nós chamamos de Constitucionalismo. (0:47) Você sabe que nós nos organizamos hoje através do negócio chamado Estado. (0:52) Nós já nos organizamos em tribos, nós já nos organizamos em feudos, (0:56) até a gente chegar nesse formato que é o que nós temos hoje, que é o tal do Estado.
(1:01) E o que é o Estado? (1:02) O Estado é uma figura jurídica que é formada por alguns elementos. (1:06) Quais são os elementos do Estado? (1:08) Eu tenho povo, território e soberania. (1:11) Para que exista um Estado, eu tenho que ter pelo menos esses três elementos, (1:15) povo, território e soberania.
(1:17) Logicamente, só existe um Estado se eu tiver povo nesse território, (1:21) ou seja, eu preciso ter gente aqui dentro. (1:23) Esse povo são aqueles indivíduos que possuem a nacionalidade daquele Estado. (1:27) Logicamente que para existir um Estado, ele tem que ter um território, (1:31) um espaço territorial onde esse Estado vai exercer o seu poder, (1:35) a sua autonomia, a sua soberania.
(1:38) Soberania, então, é esse poder político que o Estado tem de se autodeterminar, (1:43) de ditar as regras dentro do seu território (1:45) e, logicamente, ser independente em relação aos demais países. (1:49) Isso é o que caracteriza um Estado, esses três grandes elementos. (1:53) Todo Estado é regido, organizado por uma Constituição.
(1:58) Então, a Constituição é o documento que organiza e estabelece (2:02) as regras fundamentais de um Estado. (2:05) Todos os Estados possuem, então, uma Constituição. (2:09) Mas foi apenas com o surgimento das chamadas Constituições Escritas (2:14) que surgiu um movimento.
(2:16) Esse movimento que foi considerado como movimento jurídico, político e ideológico (2:20) que começaram a estudar a Constituição. (2:24) O nome desse movimento ficou chamado como Constitucionalismo. (2:28) Então, o Constitucionalismo surge de uma ideia de se estudar a Constituição, (2:33) a sua organização, o seu movimento, (2:35) para que ela serve a partir do momento que nós tivemos Constituições Escritas.
(2:42) Desde sempre tivemos Constituições, (2:43) mas com a criação de Constituições Escritas (2:46) é que nós tivemos o surgimento do movimento chamado Constitucionalismo. (2:50) Então, para que serve o Constitucionalismo? (2:52) Para analisar a Constituição, ela estabelece, portanto, a organização do Estado (2:57) e esse movimento visa estabelecer especialmente a limitação, (3:02) isso aqui é a parte mais importante para você, (3:05) a limitação do poder político. (3:08) Então, se eu pudesse resumir para você, para que serve a ideia do Constitucionalismo? (3:12) Estabelecer, então, que o Estado precisa de limites.
(3:17) E o surgimento desse movimento chamado de Constitucionalismo, (3:21) ele se deu em razão da queda do modelo absolutista de Estado. (3:26) Eu não sei se você lembra das aulas de História lá, (3:29) dos professores do Ensino Fundamental, (3:31) que falou a respeito do Estado absolutista. (3:34) O Estado absolutista é aquele que tinha a figura do rei e do monarca (3:37) como detentor do centro do poder político.
(3:40) Esse rei, esse monarca, ele detinha todo o poder político (3:43) e ele podia fazer o que ele quisesse. (3:45) O rei e o monarca eram quem governava, administrava, julgava, legislava (3:50) e esse poder não tinha limites. (3:53) Com o surgimento, então, da Constituição, de Constituições, (3:57) ou seja, com o surgimento desse movimento chamado de Constitucionalismo, (4:01) esse poder político do Estado passa a ter limites.
(4:05) Eu passo a exigir desse Estado direitos e garantias fundamentais. (4:09) Direitos e liberdades individuais para os indivíduos. (4:14) Então, vamos resumir aqui.
(4:15) Eu tenho, então, uma organização chamada Estado (4:18) que detém três grandes elementos. (4:20) Povo, território e soberania. (4:23) Todo Estado é organizado através de uma Constituição, (4:27) mas foi a partir apenas das Constituições escritas (4:30) que surge um movimento chamado de Constitucionalismo.
(4:33) Esse movimento, que é jurídico, político e ideológico, (4:36) visa estudar mais a fundo esse documento chamado Constituição (4:40) que serve para estabelecer a organização de um Estado (4:43) como norma fundamental e mais importante desse Estado, (4:47) mas, principalmente, é essa norma que vai estabelecer (4:50) limites ao poder político do Estado. (4:53) Que bem como você sabe, (4:54) por que o Estado não pode simplesmente pegar e confiscar seus bens? (4:58) Por que o Estado não pode ir lá e invadir a sua casa? (5:00) Porque eu tenho uma Constituição que impede o Estado de fazer isso. (5:04) Ou seja, eu tenho um documento mais importante (5:07) do que todos os outros documentos dentro do nosso país (5:10) que estabelece limites ao poder do Estado.
(5:13) Esse é o movimento chamado Constitucionalismo. (5:17) Quando que surge, então, efetivamente, (5:19) enquanto marco histórico para nossa prova, (5:22) esse movimento constitucionalista? (5:23) O Constitucionalismo. (5:25) O Constitucionalismo surge aqui na doutrina (5:27) principalmente com as Constituições americanas e a Constituição francesa.
(5:31) Constituição americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791. (5:37) Essas Constituições foram marcadas por alguns ideais. (5:41) Quais ideais? (5:42) Ideais iluministas e do liberalismo econômico.
(5:46) Então, veja como faz muito sentido (5:48) e é que eu preciso só que você resgate um pouquinho da história (5:50) só para não ficar decoreba demais (5:52) e ficar mais fácil de você acertar as questões na prova. (5:55) Lembra que nós tínhamos Estado absolutista? (5:57) O rei mandava em tudo, ele era absoluto. (6:00) Ele governava, ele legislava, ele julgava, ele que fazia tudo isso.
(6:05) Esse poder do rei passa a ter limites. (6:08) Limites estabelecidos onde? (6:10) Em uma Constituição. (6:12) Veja que quando o rei passa a exercer, então, o seu poder, (6:16) eu preciso estabelecer contra o rei limites.
(6:19) Como que eu estabeleço esses limites? (6:21) Como que eu digo para o Estado? (6:23) Não, você não pode invadir esse meu espaço. (6:26) Você não pode entrar na minha casa. (6:27) Você, se quiser me aplicar uma pena, alguma coisa, (6:31) você tem que me garantir um direito de me defender.
(6:34) Como que eu faço para exigir isso do Estado? (6:36) Eu preciso de direitos e garantias individuais. (6:40) É apenas através das liberdades, dos direitos e das garantias individuais (6:44) é que eu estabeleço, então, essa limitação para o arbítrio do rei. (6:49) Por isso que nessa fase da história da humanidade (6:52) nós temos o surgimento do liberalismo.
(6:55) O Estado, ele passa a não ser um Estado intervencionista. (6:58) Ele deixa as pessoas exercerem as suas liberdades. (7:02) Então, para a nossa prova, quais são os ideais (7:05) que marcaram o surgimento do constitucionalismo? (7:09) Ideais do iluminismo e do liberalismo, (7:12) especialmente aqui a ideia do liberalismo econômico, (7:15) que marca o surgimento de liberdades e garantias individuais (7:19) voltadas à proteção do indivíduo.
(7:22) Eu tenho, então, um movimento chamado constitucionalista, (7:27) que serve para quê? (7:28) Para analisar e estudar as constituições. (7:32) E é juntamente com esse movimento do constitucionalismo (7:34) que surge o direito constitucional. (7:37) Então, o direito constitucional nada mais é do que um ramo do direito, (7:41) uma ciência jurídica, portanto, (7:43) que estuda, que tem como objeto, o estudo da constituição.
(7:46) Então, para que serve o direito constitucional? (7:47) Para estudar essa norma que organiza e estabelece (7:50) as principais regras do Estado, que é a chamada Constituição Federal. (7:55) Além disso, ele é um ramo do direito público. (7:57) Na tua prova, pode vir dizendo (7:59) que o direito constitucional é um ramo do direito privado.
(8:03) Errado! (8:04) O direito constitucional é, portanto, um ramo do direito público, (8:08) que tem como objeto o estudo do texto constitucional. (8:11) Ok? (8:12) Vamos ver comigo na tela. (8:14) Eu quero que você acompanhe comigo rapidinho (8:15) a leitura ali do conceito de direito constitucional (8:19) trazido pelo professor José Afonso da Silva.
(8:21) É um dos conceitos, na minha opinião, mais completos que tem. (8:24) Beleza? (8:25) Fala comigo, então, na sua tela que diz assim. (8:28) É um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras (8:31) que regula a forma do Estado, a forma do seu governo, (8:35) o modo de aquisição e exercício do poder, (8:38) o estabelecimento de seus órgãos, (8:40) os limites de sua ação, (8:42) os direitos fundamentais do homem (8:44) e as respectivas garantias.
(8:46) Em síntese, (8:46) a Constituição é o conjunto de normas que organiza (8:49) os elementos constitutivos do Estado. (8:52) Então, veja só. (8:53) Ele está dizendo que a Constituição serve para quê? (8:55) A Constituição serve para dar os limites do Estado, (8:58) quais são os direitos, as garantias fundamentais do indivíduo, (9:01) mas serve também para dizer como que funciona o Estado.
(9:03) Ah, vai ser uma federação? (9:05) É uma república? (9:06) É presidencialismo? (9:07) É parlamentarismo? (9:08) Como que vai funcionar os contornos políticos de um Estado? (9:12) É para isso, então, que serve a nossa Constituição. (9:15) Ok? (9:15) A doutrina ainda afirma que a Constituição possui alguns elementos. (9:19) Quais seriam, então, os elementos da Constituição? (9:22) O primeiro elemento que eu coloquei aqui para nós (9:24) é o chamado elementos orgânicos da Constituição.
(9:27) Elementos orgânicos, ademais, são aqueles elementos (9:29) que organizam a nossa Constituição, (9:32) que estabelecem regras de organização. (9:34) Onde que a gente vai encontrar essas normas (9:35) na nossa atual Constituição Federal? (9:37) Na parte que fala da organização do Estado, (9:40) na parte que fala da organização dos poderes. (9:42) Ou seja, são aqueles elementos que estruturam o nosso poder.
(9:47) Então, exemplos de elementos como esse, (9:49) as regras de organização do Estado e de organização dos poderes. (9:53) O segundo elemento são os elementos limitativos. (9:56) Os elementos limitativos são aqueles que limitam o poder do Estado, (10:00) limitam a atuação do Estado.
(10:03) Onde que eu encontro esses elementos limitativos? (10:06) Eu encontro ele nos direitos que impõem limites ao Estado. (10:09) Quais seriam os direitos que impõem limites ao Estado? (10:12) Os direitos individuais, por exemplo, (10:14) os direitos do artigo 5º da Constituição Federal. (10:17) Eu ainda tenho os direitos de nacionalidade e direitos políticos, (10:20) aqui enquanto exemplos de elementos limitativos.
(10:24) Eu ainda tenho elementos socioideológicos, (10:27) que são aqueles elementos, aqueles direitos previstos na Constituição, (10:30) que têm uma finalidade social, (10:32) são voltados para o social ou com caráter intervencionista. (10:37) Onde que eu encontro isso na nossa Constituição Federal? (10:40) Nos direitos sociais. (10:41) Então, logicamente, que os direitos sociais, (10:43) previstos lá no artigo 6º ao 11º da Constituição, (10:46) estabelecem elementos de natureza socioideológica.
(10:50) Eu ainda tenho aqueles direitos previstos no título, (10:52) chamado da ordem social, (10:54) que fica lá no finalzinho da Constituição, (10:57) que também estabelecem regras socioideológicas. (11:00) E eu tenho ainda a parte da ordem econômica. (11:03) A parte da ordem econômica, ela vai tratar aqui, (11:06) de elementos também de natureza socioideológica, (11:09) porque permitem a atuação do Estado, (11:11) a intervenção do Estado na ordem econômica.
(11:14) Ainda eu posso falar em elementos de estabilidade. (11:18) Os elementos de estabilidade são aquelas normas previstas na Constituição, (11:22) que visam manter a estabilidade institucional, (11:25) visando a solução de conflitos. (11:28) E aqui eu posso dar como exemplo, (11:29) o título previsto na Constituição, (11:31) chamado da defesa do Estado e das instituições democráticas.
(11:35) Esse título, ele vai falar a respeito (11:37) da possibilidade de Estado de defesa, (11:40) Estado de sítio, (11:41) atuação muitas vezes das Forças Armadas, (11:44) dos órgãos de segurança pública, (11:46) tudo isso visando a ideia de estabilidade da ordem constitucional. (11:51) Posso ainda mencionar o artigo 34 da Constituição, (11:54) que fala a respeito da intervenção federal. (11:57) Tudo isso são regras, (11:59) são formas que a Constituição estabeleceu (12:00) para manter a sua estabilidade.
(12:04) E por fim, o último elemento, (12:05) eu tenho os elementos formais de aplicabilidade, (12:08) que são regras previstas na Constituição, (12:10) de como ela deve ser aplicada. (12:12) Exemplos disso, (12:13) eu tenho o ato das disposições constitucionais transitórias, (12:16) que é o chamado ADCT. (12:18) O ADCT, ele estabelece regras de transição, (12:20) ou seja, como que você vai aplicar a nova Constituição (12:23) nessa fase de transição da Constituição antiga para a nova.
(12:27) Eu ainda tenho o artigo 5º, (12:28) o parágrafo 1º da Constituição Federal, (12:31) que vai determinar que as regras, (12:33) as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, (12:35) têm aplicação imediata. (12:37) Então esse último elemento aqui, (12:39) ele vai nos dizer, ele vai trazer regras na Constituição (12:41) de como ela mesma deve ser aplicada. (12:44) Veja que isso é uma classificação meramente doutrinária, (12:48) não existe aqui elementos certos ou elementos errados, (12:50) porque existe uma classificação, (12:52) e essa é a classificação mais utilizada nas provas.
(12:56) Por fim, nós vamos falar a respeito dos sentidos da Constituição. (13:00) A Constituição, ela pode, (13:02) dependendo do filósofo que pensou na Constituição, (13:07) ela pode ter várias concepções ou sentidos diferentes. (13:11) O primeiro sentido que a gente pode analisar aqui (13:13) é o sentido chamado sociológico.
(13:16) Quem definiu esse sentido foi o filósofo Ferdinand Lassalle. (13:21) Para Ferdinand Lassalle, (13:22) a Constituição só teria sentido se ela representasse, (13:27) se ela refletisse a somatória dos fatores reais do poder, (13:32) ou seja, a Constituição só pode ser considerada como Constituição, (13:36) ela só tem sentido se ela refletir o social, (13:40) se ela refletir o que ocorre na sociedade. (13:43) E ele dizia, inclusive, que caso a Constituição (13:45) não reflita de fato esses fatores sociais, (13:49) a Constituição, na verdade, seria uma mera folha de papel.
(13:53) Então, essas frases são bem importantes. (13:55) Quem definiu o conceito sociológico da Constituição? (13:59) O cara chamado Ferdinand Lassalle. (14:02) Para ele, a Constituição existe (14:04) se ela for a representação desses fatores reais do poder.
(14:09) Quem são os fatores reais do poder? (14:11) A própria sociedade. (14:12) Se ela reflete isso, é uma boa Constituição. (14:15) Se ela não reflete isso, ela é uma mera folha de papel.
(14:18) Ainda nós temos mais filósofos (14:21) pensando nos conceitos, nos sentidos da Constituição. (14:25) E o segundo sentido que a gente vai analisar (14:27) é chamado sentido político. (14:29) Quem desenhou essa forma de pensar a Constituição (14:32) e de entender a Constituição foi o filósofo Carl Schmitt.
(14:36) Para ele, a Constituição nada mais é (14:38) do que uma decisão política do poder constituinte. (14:43) Aqui não quer dizer que tem que refletir sociedade, (14:46) que a soma de fatores reais é nada disso. (14:49) É uma decisão política naquele momento específico (14:52) feita por quem detinha o poder, (14:55) que é o poder constituinte.
(14:56) Ou seja, por quem tem a capacidade (14:58) de criar uma nova Constituição. (15:01) Ele ainda dizia que a norma constitucional (15:04) pode ter um sentido material ou um sentido formal. (15:08) O que é isso? (15:09) Ele dizia que as normas constitucionais (15:12) teriam um sentido material (15:14) quando elas tratassem de normas materialmente constitucionais.
(15:19) O que é isso? (15:20) Para ele, norma constitucional, (15:22) ou seja, Constituição em sentido material, (15:25) seriam aquelas normas presentes na Constituição (15:28) que tratam de coisas que é típico de uma Constituição. (15:32) Por exemplo, direitos fundamentais, (15:34) a par de organização do Estado. (15:36) Isso seriam normas com natureza de sentido material, (15:40) ou seja, normas materialmente constitucionais.
(15:43) Mas ele também falava em sentido formal, (15:47) ou seja, normas formalmente constitucionais. (15:50) Para esse sentido aqui, (15:52) para que uma norma seja ou não constitucional, (15:54) para que ela seja, então, constitucional, (15:56) basta que ela esteja na Constituição, (15:58) não importando o seu conteúdo, (16:00) o que importa é apenas a sua forma. (16:02) Então, para a nossa prova, (16:03) o que é importante você lembrar? (16:05) Que Carl Schmitt falou o quê? (16:06) Que a Constituição é uma decisão política, (16:09) não fala em social, em fatores reais, (16:12) ela é uma decisão meramente política, (16:14) daquele momento feito pelo poder constituinte.
(16:18) E ele vai além, (16:20) dizendo que as normas constitucionais (16:21) elas podem ter um sentido material (16:24) ou um sentido formal. (16:26) Falando, então, em normas materialmente constitucionais, (16:29) que são aquelas normas previstas no texto da Constituição, (16:32) que tem conteúdo robusto, (16:34) conteúdo de norma constitucional, (16:36) por exemplo, formas de Estado, (16:38) formas de governo, direitos fundamentais, (16:41) mas também podem existir (16:43) normas apenas formalmente constitucionais, (16:46) ou seja, normas que estão na Constituição, (16:48) mas que não têm um grande conteúdo constitucional. (16:52) Quer ver? (16:52) A nossa Constituição, ela tem um artigo no seu texto (16:56) que fala do colégio Dom Pedro II, (16:58) fala que ele tem que ter status federal e tal, (17:01) que fica previsto no âmbito federal.
(17:03) O quê que um colégio tem que estar lá na Constituição? (17:06) Nada a ver, né? (17:07) Então, esse é um exemplo de norma que (17:09) não tem um conteúdo materialmente constitucional, (17:12) porque não fala de direito fundamental, (17:14) não fala de coisa do Estado, (17:15) mas está na Constituição. (17:17) Logo, ela tem apenas um sentido formal, (17:20) é uma norma formalmente constitucional, ok? (17:24) Então, falou sentido material, (17:25) ou normas materialmente constitucionais (17:27) ou formalmente constitucionais, (17:28) você tem que lembrar que quem pensou esse conceito (17:31) foi um senhor ali chamado de Carl Schmitt, ok? (17:35) E, por fim, nós temos um último pensador aqui (17:37) na nossa aula, que é o famoso Hans Kelsen. (17:41) Para Hans Kelsen, a Constituição, (17:43) ela representa uma norma hipotética fundamental, (17:48) que é de onde deve-se extrair a validade (17:50) para todas as demais normas.
(17:53) Explico em uma linguagem mais simples. (17:55) Para Hans Kelsen, o que importa é que a Constituição (17:58) é algo que deve ser alcançado, (18:01) não necessariamente tem que refletir valores da sociedade. (18:03) Ao contrário, Hans Kelsen estabelece uma dissociação, (18:08) ou seja, um distanciamento entre o social (18:11) e aquilo que deve existir.
(18:13) Por isso, ele faz uma diferença entre o mundo do ser, (18:16) o que é na realidade, e o mundo do dever ser. (18:20) Por isso que ele fala que a Constituição (18:21) é uma norma hipotética fundamental, (18:24) ou seja, aquilo que nós devemos buscar, (18:26) aquilo que fica no mundo do que deve ser realizado. (18:30) Então, ele entende que a Constituição (18:32) é hierarquicamente superior a todas as demais normas (18:35) e todas as demais normas previstas (18:38) dentro da nossa ordem jurídica (18:39) devem encontrar validade na Constituição Federal.
(18:43) Ou seja, nada que está abaixo da Constituição (18:46) pode contrariar o texto constitucional. (18:49) Então, quem pensou na Constituição (18:51) como essa norma hipotética fundamental (18:54) que decorre não da realidade social, (18:57) de direitos naturais, não, (18:59) decorre da vontade racional do indivíduo, (19:02) do povo naquele momento, (19:03) foi um indivíduo chamado Hans Kelsen. (19:06) Ok? Beleza! (19:08) Gente, você vai ver comigo nas questões (19:10) que não é nada difícil, (19:12) o importante é você ter essas palavrinhas-chave (19:14) que nós colocamos no quadro aqui (19:15) para conceituar o que cada filósofo pensa.
(19:18) Ok? (19:19) Então, vamos comigo para a gente resolver algumas questões (19:21) e ver se você entendeu o que significa (19:24) essa parte aqui mais teórica. (19:26) Vamos lá para a primeira questão. (19:27) No sentido sociológico, (19:29) a Constituição Federal reflete (19:31) a somatória dos fatores reais do poder (19:33) em uma sociedade.
(19:35) Perfeito, né? (19:36) É isso que nós falamos. (19:37) No conceito sociológico, (19:39) na recepção sociológica lá do Ferdinando La Salle, (19:42) a ideia da Constituição é reflexo (19:44) desses fatores reais do poder. (19:46) Certinho.
(19:49) CESP 2018. (19:50) A possibilidade de um direito positivo (19:53) supraestatal limitar o poder legislativo (19:56) foi uma invenção do constitucionalismo (19:58) do século XVIII, (19:59) inspirado pela tese de Montesquieu (20:01) de que apenas poderes moderados (20:03) eram compatíveis com a liberdade. (20:06) Então, aqui ele está falando um pouquinho (20:07) do surgimento do movimento constitucionalista (20:10) que estabelece aquilo como vimos, (20:13) a limitação do poder.
(20:15) Mas como seria possível (20:16) restringir o poder soberano, (20:18) tendo a sua autoridade sendo entendida (20:20) ao longo da modernidade, (20:22) justamente como um poder que não encontrava (20:24) limites no direito positivo? (20:26) Então, aqui ele vem questionando (20:28) um texto de um livro, (20:29) que vem justamente questionando (20:31) como que pode limitar o poder soberano (20:33) se a ideia da soberania não ter limites. (20:36) Aí vem lá. (20:37) Uma soberania limitada parecia uma contradição (20:40) e, de fato, a existência de poderes políticos limitados (20:43) implicou redefinir o próprio conceito de soberania (20:47) que sofreu uma deflação.
(20:49) Então, veja que isso é um trecho aqui de um livro, (20:51) estredo de um livro, (20:53) que fala exatamente desse período (20:55) que comentamos no início, (20:56) do surgimento do constitucionalismo. (20:59) Veja que o surgimento do constitucionalismo (21:00) vem para limitar o poder do Estado, (21:03) limitando, logicamente, a sua soberania, (21:06) estabelecendo limites ao seu poder. (21:08) Então, ele só traz um textinho ali (21:10) meio que só para dar uma inspirada na galera.
(21:12) Isso, se o cara ficar meio apavorado, (21:14) ele lê as palavras e não entende nada, (21:16) já começa a correr uma lágrima do olho (21:18) e, na verdade, a questão não tem nada de difícil. (21:20) Quer ver? Vai lá para o texto. (21:22) Considerando o texto precedente, (21:24) julgue o item a seguir.
(21:26) A ideia apresentada no texto (21:27) reflete a Constituição como decisão política (21:31) fundamental do soberano, (21:33) o que configura o sentido sociológico da Constituição. (21:36) Veja que, na verdade, não precisava nem do texto em si, (21:39) porque a gente sabe que, no sentido sociológico, (21:42) ele não casa essa palavrinha com decisão política. (21:46) Lembra que o conceito político da Constituição (21:49) é que entende que a Constituição é uma decisão política.
(21:52) No sentido sociológico, (21:54) a Constituição é reflexo dos fatores reais do poder. (21:58) Então, por isso, errada essa questão. (22:00) Então, veja que não é difícil.
(22:02) É só porque decisão política, (22:04) pensamento do Carl Schmitt, (22:05) enquanto sentido sociológico era lá do Lassalle (22:08) e elas são, logicamente, incompatíveis. (22:13) A Constituição é, na visão de Ferdinand Lassalle, (22:15) uma decisão política fundamental (22:17) e não uma mera folha de papel. (22:19) Na verdade, não, né? (22:21) Quem pensa que a Constituição é uma decisão política (22:23) não foi Lassalle e sim Carl Schmitt.
(22:26) Por isso, errada. (22:30) Para Carl Schmitt, o objeto da Constituição (22:33) são as normas que se encontram no texto constitucional, (22:36) não fazendo qualquer distinção (22:38) entre normas de cunho formal e material. (22:41) Errado, né? (22:42) A gente falou, inclusive, que Carl Schmitt faz a diferença (22:45) entre normas de cunho formal e normas de cunho material, (22:49) o que a gente chamou, no nosso quadro, (22:51) de sentido formal ou sentido material.
(22:54) Então, errado. (22:56) Vai para a próxima. (22:59) A Constituição, no sentido sociológico, (23:02) tal como pensada por Ferdinand Lassalle, (23:05) é a decisão política fundamental (23:08) que define o particular modo de ser doente estatal.
(23:12) A gente viu que decisão política fundamental (23:14) não é o conceito sociológico, (23:16) é o conceito político da Constituição. (23:22) B. É a essência, a maneira como o Estado se organiza (23:25) sem qualquer influência de fatores políticos ou sociais. (23:29) O sentido sociológico é exatamente o contrário.
(23:34) Ele é a essência, como se organiza o Estado, (23:38) totalmente influenciado pelos fatores sociais, (23:41) pelos fatores políticos. (23:43) Por isso, errado. (23:44) É a norma hipotética fundamental, (23:47) ou seja, o fundamento lógico, (23:49) que antecede a própria edição da Constituição positiva.
(23:53) Quem fala em norma hipotética fundamental (23:56) não é Ferdinand Lassalle. (23:58) Quem é que a gente viu? (23:59) É o tal do Kelsen, (24:01) que trata do conceito jurídico de Constituição. (24:05) É a lei fundamental do Estado, (24:07) a norma positiva, (24:08) que condiciona a edição das normas infracondicionais.
(24:11) E aqui, não, não, não. (24:13) Falou em norma positiva, (24:15) que condiciona a edição das demais, (24:17) não estou falando no conceito jurídico. (24:21) Também do Hans Kelsen aqui.
(24:25) E tem que ser aê, né? (24:27) É a soma dos fatores reais do poder (24:29) que formam e regem um determinado Estado. (24:32) Agora sim, certo. (24:35) No sentido sociológico, (24:37) defendido por Ferdinand Lassalle, (24:38) a Constituição é fruto de uma decisão política.
(24:41) Não é não para Ferdinand Lassalle (24:43) a Constituição é o resultado dos fatores reais do poder, (24:48) não é decisão política. (24:52) A sinal alternativa que apresenta o autor (24:54) que compreendeu a Constituição, (24:56) principalmente a partir do seu sentido jurídico. (24:59) Quem pensou no sentido jurídico é o tal do Hans Kelsen.
(25:03) Por isso, é a letra e. (25:05) Veja que as questões cobram, de fato, (25:08) o conhecimento dos filósofos. (25:12) Considerando os diferentes conceitos de Constituição (25:14) abordados sob a ótica peculiar de diversos doutrinadores, (25:18) analisa as seguintes manifestações sobre o tema. (25:20) 1. Constituição é a soma dos fatores reais do poder (25:24) que rege uma determinada nação.
(25:25) Quem falou isso, que a gente já sabe agora, (25:27) decora e salteado, é o tal do Lassalle. (25:31) Constituição é a decisão política fundamental (25:33) sem a qual não se organiza ou funda o Estado. (25:36) Falou decisão fundamental, (25:38) a gente tá falando do Seu Schmidt.
(25:41) Não é isso? Tá. (25:43) Assim, é correto afirmar que os conceitos 1 e 2 (25:46) podem ser atribuídos, respectivamente, para quem? (25:50) Aí nós temos que achar a alternativa (25:51) para Lassalle e Karl Schmidt, ou seja, a letra d. (25:57) É bem assim que nós fazemos prova. (26:01) 2. A Constituição deve ser a somatória dos fatores reais do poder (26:04) dentro de uma sociedade.
(26:06) Do contrário, seria ilegítima uma simples folha de papel. (26:10) O conceito constante do enunciado refere-se ao (26:13) ele quer saber qual o conceito que se refere a essa expressão. (26:17) A gente viu que essa expressão se refere ao sentido (26:20) sociológico de Ferdinand Lassalle.
(26:23) Por isso a letra c. (26:27) Veja como o Lassalle bomba, né? (26:29) Concebido por Ferdinand Lassalle, (26:31) o princípio da força normativa da Constituição (26:33) é aquele segundo o qual os aplicadores e intérpretes da Carta (26:38) na solução das questões jurídicas ou constitucionais (26:41) devem procurar a máxima eficácia do texto constitucional. (26:44) Então ele está dizendo aqui que para Lassalle (26:48) a força normativa da Constituição (26:50) ela está no próprio texto constitucional. (26:53) E na verdade esse não é o pensamento de Lassalle.
(26:56) Esse seria o pensamento de Kelsen. (26:59) Por isso, errada. (27:03) 3. Segundo Ferdinand Lassalle, a Constituição de um país (27:06) somente pode ser considerada legítima (27:08) se de fato representar o efetivo poder social.
(27:12) Isso aí, ou seja, se refletir as forças sociais (27:14) constitui o poder. (27:16) Exatamente, já fixamos isso aqui. (27:19) 4. A concepção sociológica elaborada por Ferdinand Lassalle (27:23) considera a Constituição como sendo a somatória dos fatores reais do poder.
(27:28) Isto é, o conjunto de forças de índole política, econômica e religiosa (27:33) que condiciona o ordenamento jurídico de determinada sociedade. (27:38) Perfeito, né? (27:39) Então ele fala a somatória dos fatores reais que podem ser o quê? (27:43) Políticas, econômicas, religiosas, etc. (27:46) 5. No tocante ao tema conceito de Constituição (27:48) existem pensadores e doutrinadores que formularam concepções de Constituição (27:53) segundo seus diferentes sentidos.
(27:55) Consequentemente, é correto afirmar que Ferdinand Lassalle, (27:58) Carl Schmitt e Hans Kelsen (27:59) estão ligados às concepções de Constituição, (28:02) respectivamente nos sentidos. (28:04) Então ele quer só que você faça, tipo, um ligue os pontos ali, né? (28:07) Qual o sentido de cada um desses doutrinadores? (28:10) Vamos fazer aqui separadinho? (28:11) Ferdinand Lassalle, o conceito, a gente viu que é sociológico. (28:17) Carl Schmitt, o conceito, ele é político.
(28:20) E para Hans Kelsen, o conceito, ele é jurídico. (28:25) Vamos ver a alternativa? (28:27) Substancial? Não, não, não. (28:28) Sociológico, político e jurídico.
(28:31) Exatamente a letra B. (28:33) Ok? (28:33) Era isso aí. (28:35) Viu? Parece meio chatinho, né? (28:37) Você teme, ah, eu não vou conseguir decorar aquilo ali, (28:39) aquilo ali é meio chato. (28:39) Mas você vê como as questões elas se repetem, (28:42) elas são sempre da mesma forma, (28:43) com essas palavrinhas chaves que a gente conseguiu destacar ali no quadro, (28:47) no seu material, (28:47) eu tenho certeza que você vai fazer uma excelente prova.
(28:49) Beleza? (28:50) Isso que nós temos para a nossa aula de hoje. (28:51) Espero mesmo que você tenha gostado.