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Direitos Individuais e Coletivos Direito à Vida e
Direitos Individuais e Coletivos Direito à Vida e

aula 09 40.30

Direitos Individuais e Coletivos Direito à Vida e Igualdade 

(0:08) Olá, coisa mais querida da minha vida, professora Adriane Fauti. (0:12) Nós vamos para uma aula muito legal hoje (0:13) a respeito dos direitos e deveres individuais e coletivos. (0:18) Lembra que a gente já falou como os direitos fundamentais se distribuem.

(0:22) Então, eu tenho os direitos fundamentais, que é o gênero, (0:25) e eu tenho as espécies. (0:27) Direitos e deveres individuais e coletivos, (0:29) os direitos sociais, os direitos de nacionalidade, (0:32) os direitos políticos e os partidos políticos. (0:35) Nós vamos começar a nossa aula, então, (0:36) analisando aqui quais são os direitos e deveres individuais e coletivos, (0:42) aqueles direitos lá do artigo 5º da Constituição Federal.

(0:45) Então, a primeira coisa, a gente precisa conhecer (0:47) o texto do artigo 5º da Constituição, (0:49) que vai dizer lá, (0:50) todos são iguais perante a lei, (0:52) sem distinção de qualquer natureza, (0:54) garantindo-se a brasileiros, estrangeiros, residentes do país, (0:58) a inviolabilidade do direito à vida, (1:01) à igualdade, à liberdade, à propriedade e à segurança, certo? (1:05) Esses direitos aqui, (1:07) eles são direitos que a gente chama de direitos raízes, (1:10) direitos matrizes, direitos mãe, (1:12) que desses direitos aqui, decorrem os 78 incisos do artigo 5º. (1:17) Então, o artigo 5º é o artigo que é dividido em 78 incisos, (1:20) esses 78 decorrem, direta ou indiretamente, (1:24) desses cinco direitos aqui, (1:27) que a gente vai começar a analisar cada um deles a partir de agora, ok? (1:30) Então, vamos começar aqui com o direito à vida. (1:32) A Constituição Federal, (1:33) ela prevê aqui a proteção do direito à vida de uma forma genérica, (1:37) no capítulo do artigo 5º, (1:38) mas ela traz diversos dispositivos que protegem aqui o direito à vida.

(1:43) Primeira coisa que a gente tem que ter em mente (1:44) é que o direito à vida não é só o direito de continuar vivo, (1:48) não é só o direito de você sobreviver. (1:50) O direito à vida, (1:51) ela está relacionado também à noção de ter uma vida com dignidade. (1:55) Por isso, a gente vai dizer que o direito à vida, (1:56) ele tem duas acepções, (1:58) uma acepção negativa e uma acepção positiva.

(2:01) Então, acepção negativa no sentido de que o Estado (2:04) não restringe a tua vida, ele não te mata, (2:08) ele não vai lá e simplesmente dá um tiro, (2:11) ele tem que dar o direito que você tenha (2:13) de continuar vivo, de sobreviver. (2:16) Agora, o Estado também tem que dar condições (2:18) para que você tenha uma vida com dignidade. (2:21) Daí, o aspecto positivo, (2:22) no sentido que o Estado tem que fazer alguma coisa (2:25) para garantir o direito à vida, ok? (2:28) Esse direito, a proteção do direito à vida, (2:31) ela não é apenas a partir do nascimento da pessoa.

(2:34) A proteção do direito à vida, (2:35) ela já nasce junto na vida intrauterina. (2:39) Então, o feto, ele já tem assegurado também o direito à vida. (2:43) Mas é claro que esse direito, ele não é absoluto.

(2:46) Lembra que a gente já viu (2:47) que os direitos fundamentais, eles não são absolutos, (2:50) nem mesmo o direito à vida. (2:52) Aliás, o direito à vida, ele não é um direito (2:55) hierarquicamente superior a outro direito fundamental. (2:57) Isso é bem importante.

(2:59) Aliás, não existe hierarquia (3:00) entre os direitos fundamentais. (3:02) Cada direito fundamental tem a sua importância (3:04) que vai ser analisada num caso concreto. (3:06) Então, não existe hierarquia entre os direitos fundamentais.

(3:09) E, por isso, o direito à vida também não é absoluto. (3:12) Logo, se ele não é absoluto, (3:14) significa que, em casos específicos, (3:16) esse direito, ele pode ser relativizado. (3:18) E a gente já sabe (3:19) que quem pode relativizar direitos fundamentais (3:22) é a Constituição, (3:23) as leis, uma emenda constitucional (3:25) ou mesmo aqui, um entendimento, (3:28) uma decisão da jurisprudência.

(3:30) Uma decisão de um juiz no caso concreto. (3:32) Então, vamos analisar aqui agora (3:33) quais seriam as relativizações, (3:36) as limitações dadas, (3:38) legalmente previstas aqui do direito à vida. (3:41) Começando, então, com a pena de morte.

(3:43) Você sabe que a Constituição Federal, (3:45) ela prevê uma hipótese de pena de morte. (3:48) A regra é manutenção do direito à vida. (3:51) Então, qual que é a regra para o Estado? (3:53) Não matar as pessoas.

(3:54) Mas, excepcionalmente, (3:57) poderá ocorrer pena de morte no Brasil. (3:59) Mas essa pena de morte só pode ocorrer (4:01) em uma única situação, (4:03) que é no caso de guerra declarada. (4:06) Lembrando que quem declara guerra é o (4:07) Presidente da República com anuência do Congresso Nacional.

(4:11) Então, numa situação de guerra, o que acontece? (4:13) Eu tenho direito à vida das pessoas? Tenho. (4:16) Mas aqui, eu tenho envolvido também a soberania do Estado. (4:20) Então, numa situação de guerra, (4:22) eu posso sobrepor a soberania do Estado (4:24) em detrimento do direito à vida dos indivíduos.

(4:28) Por isso que, apenas numa situação de guerra, (4:30) é que poderia ter restrição aqui do direito à vida (4:33) com a imposição da pena de morte. (4:35) Outra coisa bem interessante também (4:37) é se seria possível uma nova hipótese de pena de morte no Brasil. (4:41) Então, a Constituição vai dizer que não é prevista, (4:44) a pena de morte é proibida, (4:45) salvo no caso de guerra declarada.

(4:48) Então, eu tenho uma única hipótese (4:49) de pena de morte na Constituição. (4:51) Seria possível uma emenda constitucional (4:54) para inserir uma nova hipótese de pena de morte no Brasil? (4:57) E a resposta que a doutrina vai nos dar é não. (5:00) Não seria possível uma nova hipótese de pena de morte (5:03) na nossa Constituição.

(5:05) Primeiro, porque entende-se que o direito à vida, (5:07) que enquanto direito fundamental, é cláusula pétrea. (5:11) Segundo, de acordo com os tratados e convenções internacionais (5:14) que o Brasil já se submete, (5:17) isso seria contrariar tudo aquilo (5:19) que ele já se comprometeu internacionalmente. (5:21) Então, de acordo com a doutrina, (5:23) não seria possível a inserção (5:25) de uma nova hipótese de pena de morte.

(5:27) Aliás, esse entendimento da doutrina (5:29) também já tem sido objeto de prova. (5:32) Então, qual é a primeira situação de relativização do direito à vida? (5:35) A possibilidade de pena de morte prevista na Constituição (5:38) apenas no caso de guerra declarada. (5:40) Seria possível uma nova hipótese de pena de morte no Brasil? (5:43) Não, de acordo com a posição majoritária da doutrina.

(5:46) A segunda hipótese de relativização do direito à vida (5:49) é a questão do aborto. (5:51) Você sabe que o aborto no Brasil é proibido. (5:53) Então, qual é a regra? Proíbe-se.

(5:54) O aborto. Por quê? (5:56) Porque se respeita o direito à vida (5:58) e já há proteção da vida intrauterina, como a gente falou. (6:01) Mas, em situações excepcionais, (6:03) a lei permite a realização do aborto.

(6:06) Que situações seriam essas? (6:07) Primeiro, eu tenho a possibilidade prevista lá no artigo 128 do Código Penal (6:11) que é da realização do aborto necessário e do aborto sentimental. (6:16) O aborto necessário é aquele quando está em risco a vida da mãe. (6:19) Então, nesse caso, o leislador fez o seguinte.

(6:22) Ele teve o direito à vida que desse fato, (6:24) que existe o direito à vida, (6:25) mas também tem o direito à vida da mãe. (6:28) Nesse caso, o leisador optou por privilegiar o direito à vida da mãe (6:32) em detrimento do direito à vida desse feto. (6:35) Então, o que a gente teve aqui é uma relativização de direitos fundamentais.

(6:39) A segunda situação que é o aborto sentimental (6:42) é quando a mulher é vítima de estupro. (6:44) Nesse caso aqui, (6:45) o leisador também leva em consideração a vida da mãe, (6:50) só que a vida da mãe é sob uma perspectiva de dignidade. (6:53) Então, eu tenho o direito à vida desse feto fruto do estupro? (6:57) Claro que tem, tem sim.

(6:59) Só que do outro lado, eu tenho a dignidade dessa mãe. (7:02) Então, porque lembra que vida também é vida com dignidade. (7:05) Todo mundo sabe que o estupro é um dos crimes mais abomináveis (7:09) que existem em qualquer civilização.

(7:11) Então, o estupro é algo abominável. (7:13) Imagine uma mulher vítima de estupro ser obrigada pelo Estado (7:16) a gerar aquela criança que não tem culpa de nada, (7:20) mas que é fruto de uma baita de uma crueldade. (7:22) Aí nasce a criança, convívio.

(7:24) Isso pode gerar inúmeras questões de problemas psicológicos, (7:27) inclusive para a criança, ao saber que é fruto daquela violência. (7:30) É claro que essa decisão fica a cargo exclusivamente aqui da mãe. (7:35) Então, nesse caso, o que o leisador fez? (7:37) Ele privilegiou a dignidade, a vida da mãe, (7:41) só que sob o aspecto da dignidade, ok? (7:45) Ainda existe outras relativizações (7:47) envolvendo aqui o direito à vida, (7:50) não mais previstas em lei, (7:51) mas decorrentes da jurisprudência do STF.

(7:54) A primeira jurisprudência que a gente vai falar aqui (7:56) é a questão do aborto do feto anencefalo. (7:59) O feto anencefalo é aquele feto que não tem sistema nervoso. (8:03) Ele não tem cérebro.

(8:04) Então, aqui não existe chance nenhuma desse feto sobreviver. (8:08) Aqui, eu me lembro muito bem quando eu estava ainda na faculdade (8:11) que ainda não existia essa jurisprudência do STF. (8:15) Eu me lembro que a minha professora de bioética e biodireito (8:17) ela levou uma fita, fitora, sabe aquelas fitas? (8:21) Aquela fita lá, sei lá como é o nome daquilo, (8:23) aquela fita, e ela colocou um documentário caseiro (8:26) de um pai que teve um filho anencefalo.

(8:29) E houve uma gestação, (8:32) e quando ela diagnosticou que era anencefalo, (8:34) ela entrou na justiça para fazer o aborto, (8:37) e o pedido foi negado. (8:39) Inicialmente, o pedido dela foi negado. (8:41) E daí, o que acontece? (8:42) O processo, ela recorreu e tudo mais, (8:45) e a gestação continuou.

(8:47) E ela acabou se apegando ali ao feto, (8:50) porque o feto anencefalo, (8:52) por mais que ele não tenha sistema nervoso nem nada ali, (8:55) durante o período da gestação, ele se mexe, ele chuta e tudo mais. (8:59) E a mãe acabou se apegando ao feto. (9:01) Quando o tribunal reformou a decisão que autorizou (9:03) ela fazer o aborto, que ainda não havia essa decisão do STF, (9:08) a mãe já não quis mais fazer o aborto.

(9:11) Aí, no documentário, o pai filma, (9:14) não o nascimento, mas a reação da mãe (9:16) quando vê o filho anencefalo. (9:19) E é uma das coisas mais chocantes que eu tenho ainda na minha memória, (9:22) porque a mãe olha para aquilo com uma cara de apavorada, (9:25) porque a criança nasce, ela respira, (9:28) ela fica alguns segundos vivos e já morre. (9:31) Então, é algo que viola muito a dignidade, (9:33) não só da mulher, mas do pai também, (9:35) que fica naquela expectativa de ter um filho, (9:38) mas que não tem condições nenhuma de sobrevivência.

(9:40) Então, logo, apesar de não existir lei, (9:43) que fique claro, não existe lei (9:44) autorizando a realização do aborto anencefalo, (9:47) a jurisprudência do STF autoriza a realização (9:50) do aborto do feto anencefalo. (9:52) Essa decisão aqui, ela foi proferida em sede de ADPF. (9:56) Logo, ela tem efeito vinculante (10:01) vinculante e erga homines.

(10:04) Isso significa que uma mulher que estiver gestando um feto anencefalo, (10:09) ela não precisa fazer uma nova ação judicial (10:11) para ter a proteção aqui de poder chegar perante o médico (10:14) e conseguir fazer a realização desse aborto, certo? (10:17) Então, a decisão aqui é do STF, (10:19) que permite a realização do aborto do feto anencefalo. (10:23) Uma outra jurisprudência recentíssima do STF também (10:26) é a respeito da possibilidade de interrupção voluntária, (10:30) ou seja, no primeiro trimestre do feto. (10:33) O que aconteceu nesse caso? (10:34) Entendeu o STF que não realizaria o crime de aborto, (10:40) não seria crime a realização do aborto no primeiro trimestre.

(10:44) O que o STF fez foi uma interpretação conforme a Constituição (10:48) dos artigos 124 a 127 do Código Penal (10:51) que tratam da realização do aborto. (10:53) Naquele caso específico, (10:56) o STF falou que aquela pessoa não cometeu o crime de aborto. (11:01) Nesse caso, o que o STF levou em consideração? (11:04) Ele levou em consideração os direitos sexuais reprodutivos da mulher, (11:09) e eu estou falando a respeito disso por uma possível redação, (11:13) não só por direito constitucional, (11:14) mas para você poder argumentar melhor em uma redação.

(11:17) Falou também a respeito da autonomia da mulher (11:20) e da integridade física e psíquica da mulher. (11:24) Então, o que o STF levou em consideração? (11:27) Que deve ser a mulher que deve decidir (11:29) se deve ou não dar continuidade à gravidez. (11:33) E aqui, independente da sua posição, (11:34) do que você pensa, do que eu penso a respeito disso, (11:37) para nós nos interessa aquilo que o STF se posicionou a respeito.

(11:41) Só que aqui uma coisa bem importante para você não errar a questão de prova. (11:45) Essa decisão do feto-nencéfalo, (11:47) ela é bem diferente dessa decisão aqui. (11:49) Por quê? Aqui, a decisão do STF foi feita em ADPF.

(11:53) ADPF é aquela Arduição de Descumprimento de Preceito Fundamental. (11:57) É uma decisão que a decisão do STF tem efeito vinculante a erga hominis, (12:02) ou seja, vale para todo mundo. (12:04) A decisão, nesse caso aqui, ela foi proferida em habeas corpus.

(12:10) Isso significa que essa decisão do STF (12:12) só tem efeito para a parte que propôs a ação. (12:16) Então, essa não realização de crime, (12:19) que é a interrupção voluntária no primeiro trimestre, (12:21) ela só valeu para aquele caso específico. (12:24) Logo, se uma menina chegar para mim e falar assim, (12:26) Ah, prof, eu estou no primeiro trimestre da minha gestação, (12:30) eu vou realizar o aborto.

(12:32) Se eu fizer isso, eu não cometo crime. (12:33) Eu vou dizer, você está louca? Claro que comete crime sim, certo? (12:36) Só não cometeria crime se fosse aborto necessário, sentimental (12:39) ou um feto-nencéfalo. (12:41) Então, abortar no primeiro trimestre ainda é crime no Brasil? (12:44) Sim, é crime.

(12:45) Mas decidiu o STF em um caso específico, (12:49) e esse caso já foi questionamento em prova, (12:52) de que naquele caso, a interrupção voluntária (12:54) não ocorreu o crime, certo? (12:57) Então, dizer assim, afirmar, (12:59) é correto afirmar que a interrupção voluntária (13:01) no primeiro trimestre não é crime? Está errado. (13:03) Agora, se interpretar de acordo com o STF na posição tal, tal, tal, (13:08) aí sim, porque nesse caso, (13:10) entendeu que não houve ocorrência do crime. (13:13) Mas se a pessoa sair fazendo aborto aí, (13:15) vai responder pelo crime sim, ok? Beleza.

(13:18) Aí, em relação à relativização do direito à vida, (13:21) temos que falar a respeito das células truncoembrionárias. (13:24) O que é célula truncoembrionária? (13:26) Você sabe que eu tenho o óvulo e o espermatozoide. (13:29) No momento da fecundação, (13:31) eu tenho uma célula que é o milagre da vida, né? (13:35) Essa célula que se chama amórola, (13:37) a gente manja dos paranormais das biologias também.

(13:39) Aí, o que acontece? Essa célula que vai gerar a vida. (13:43) O que os caras pensaram? (13:44) Vamos estudar essa célula e vamos ver como é que funciona e tal, (13:48) porque daqui a gente pode pensar em cura de diversas coisas e tudo mais. (13:51) E aí, nós temos uma lei, que é a lei de biossegurança, (13:55) que permite a manipulação dessas células truncoembrionárias.

(13:58) O que aconteceu foi que o STF foi questionado a respeito (14:03) se o uso dessas células truncoembrionárias (14:05) violava ou não o direito à vida. (14:08) Por quê? Questionava-se, então, (14:09) quando que começa o direito à vida? (14:11) Será que é da fecundação? (14:12) Será que, então, essa célula truncoembrionária, (14:15) ela já é vida que merece proteção condicional? (14:19) E o que o STF se posicionou? (14:21) O STF se posicionou dizendo que o uso de células truncoembrionárias (14:26) não viola o direito à vida, (14:29) não viola a nossa ordem constitucional. (14:32) Percebe que existe uma tendência do STF (14:35) a associar o direito à vida com a existência de cérebro.

(14:40) Perceba, no caso do aborto anencefalo, não tem cérebro, (14:43) então, pode realizar o aborto. (14:45) No primeiro trimestre, ainda não está definitivamente formado (14:48) o sistema nervoso, tem essa decisão. (14:51) Aqui, o uso de células truncoembrionárias, (14:53) também não há sistema nervoso.

(14:55) Então, existe uma tendência do STF a se posicionar (15:00) juntando aqui a ideia do direito à vida (15:03) com o início da existência de cérebro. (15:06) Ok? Vamos ver um pouquinho mais. (15:08) Um outro tema bem interessante (15:10) que eu acho que vale a pena a gente falar aqui, (15:12) não adentrando muito, porque existe muita divergência doutrinária (15:15) a respeito disso, é a questão da eutanásia, (15:18) ortotanásia e a distanásia.

(15:20) Aqui, se vier para a nossa prova, é bem simples, (15:22) só apresentando as diferenças entre eles. (15:24) Mas é importante a gente conhecer e saber (15:26) o que significam esses institutos aqui, (15:28) até mesmo, como eu disse para uma redação. (15:30) Então, vamos lá.

O que é a eutanásia? (15:32) A eutanásia é você adiantar a morte. (15:36) É tipo assim, vou lá e tal, (15:38) totalmente, medicamente, só para ver morrer, entendeu? (15:42) Então, eu adianto a morte da pessoa. (15:44) Aqui, isso aqui é crime, não tem nem o que discutir.

(15:47) Então, a eutanásia seria o adiantamento da morte do indivíduo. (15:51) Existe, inclusive, um caso em Curitiba, (15:54) que uma mulher foi acusada, (15:56) uma médica, acho que é médica ou enfermeira, (15:58) uma médica foi acusada de desligar os aparelhos (16:01) antes da autorização da família e tudo mais, (16:04) realizando, então, a prática da eutanásia. (16:06) Ela foi, inclusive, absolvida recentemente, (16:08) mas seria exatamente essa situação, (16:10) de desligar lá o aparelho antes da autorização da família, (16:13) antes daquilo que fosse necessário, tá? (16:15) A ortotanásia.

(16:16) A ortotanásia é a morte no momento adequado. (16:20) Então, aqui eu adianto a morte da pessoa, (16:24) aqui a pessoa morre no momento em que ela deveria morrer. (16:27) E a distanásia é quando eu provoco a continuidade da vida, (16:32) ainda que com sofrimento.

(16:34) Aqui é aquele tratamento inútil, (16:36) que só vai desgastar a pessoa, a família e tudo mais. (16:40) Então, a eutanásia adianto a morte, (16:44) ortotanásia morre no momento em que deveria morrer (16:47) e a distanásia eu prolongo a vida aqui com sofrimento. (16:52) Existe muita discussão ainda na doutrina (16:54) o que seria ou não possível, certo? (16:57) Que, para a sua prova, (16:58) a eutanásia é terminantemente proibida.

(17:01) É crime, certo? (17:02) Em relação a ortotanásia, (17:05) não há dúvidas que é o adequado. (17:07) A pessoa morrer no momento em que ela deve morrer. (17:10) Em relação a isso, (17:11) existe uma resolução do Conselho Federal de Medicina (17:13) que permite ao médico, com autorização da família, (17:18) que não dê continuidade a tratamentos (17:20) que não vão gerar nada para a vida do paciente, (17:23) que é o prolongamento da vida com sofrimento, (17:26) sem qualquer dignidade.

(17:27) Aqui a ideia também de que se existe dignidade na vida, (17:30) também deve existir dignidade aqui na morte. (17:33) E ainda podemos falar a respeito do suicídio assistido. (17:36) O suicídio assistido, que logicamente não existe no Brasil, (17:39) mas é um tema que tem levantado um grande debate aqui no país, (17:42) é a possibilidade da pessoa realizar o seu suicídio (17:47) assistido por um corpo médico, por familiares, etc.

(17:50) Tem filmes, inclusive, que reproduzem essa ideia. (17:53) A pessoa estaria em uma clínica (17:55) e, no momento em que ela quer realizar o suicídio, (17:59) ela mesma injeta um líquido e morre. (18:02) Então, às vezes, a pessoa quer se matar, (18:03) mas não tem a coragem necessária, (18:05) não se sente segura de que vai realizar (18:08) aquilo com tranquilidade, (18:10) como se é que existe algum tipo de tranquilidade (18:12) na realização do suicídio, (18:14) mas ela quer fazer isso de uma forma (18:15) que garanta uma morte a ela sem dor.

(18:19) Então, seria aqui essa discussão (18:20) do suicídio assistido, quem caberia decidir e tudo mais. (18:23) Fato que no Brasil isso não existe, (18:25) mas você precisa já saber quais são as diferenças. (18:28) Então, eutanásia, ortotanásia, distanásia (18:30) e hoje se fala ainda em suicídio assistido.

(18:34) Ok? Muito bem. (18:35) Vedação à tortura ainda, (18:37) vamos falar aqui um pouquinho (18:38) a respeito da vida sua perspectiva da dignidade. (18:41) Então, lembra que a vida é continuar vivo, (18:42) mas também ter uma vida com dignidade.

(18:45) Como que a Constituição assegura essa dignidade? (18:47) Quando ela vai dizer que é proibida a prática da tortura, (18:50) penas cruéis, (18:51) todos aqueles trabalhos forçados, (18:54) todas essas vedações constitucionais (18:56) visam assegurar aos indivíduos (18:58) um tratamento condigno, (19:00) um tratamento dado pelo Estado com dignidade. (19:03) Em desdobramento dessa mesma ideia de vida com dignidade, (19:07) a gente tem a súmula vinculante 11 (19:09) que vai restringir os deogemas no Brasil. (19:13) Cuidado, os deogemas no Brasil não é proibido, (19:16) pode deogemar as pessoas, (19:18) mas não é qualquer coisa vai largando o bracelete (19:20) no braço das pessoas.

(19:22) Você só pode deogemar o indivíduo em três situações (19:25) que a gente vai chamar aqui de situação PRF, (19:27) olha que legal, (19:28) no caso de perigo, resistência ou fuga. (19:31) O texto da súmula vinculante está aí também.