Direitos Individuais e Coletivos Liberdade de Reun
Direitos Individuais e Coletivos Liberdade de Reun
Direitos Individuais e Coletivos Liberdade de Reunião e Associação
(0:08) Olá, coisas queridas da minha vida, professor Adriane Fauci, a gente vai dar continuidade (0:12) ao nosso estudo dos direitos individuais e hoje vamos falar a respeito de dois direitos (0:17) importantíssimos para a sua prova, que é o direito de reunião e o direito de associação. (0:22) Então vou começar lá com o direito de reunião. (0:24) O que é o direito de reunião? (0:26) O direito de reunião é o direito de você reunir-se com outras pessoas para expor uma (0:31) determinada ideia, uma determinada opinião.
(0:33) Por isso que a gente pode dizer que o direito de reunião ele decorre do direito fundamental, (0:38) do princípio fundamental do pluralismo político. (0:42) Lembra que pluralismo político, lá no artigo 1º da Constituição, é o respeito do Estado (0:46) enquanto fundamento das suas ideias, das suas opiniões, da diversidade de ideias de um (0:52) determinado Estado. (0:53) Aqui vale a mesma ideia, o direito de reunião ele assegura que você, juntamente com outras (0:58) pessoas, expõe as suas ideias, as suas opiniões.
(1:01) Por isso a gente pode dizer também que o direito de reunião é um direito meio, isso (1:05) porque ele é um instrumento para o exercício de um direito fim, que é a minha liberdade (1:10) de expressão, liberdade de expressão, ou liberdade de manifestação, manifestação (1:19) do pensamento. (1:21) Então eu posso dizer que o direito de reunião ele é um instrumento, por isso ele decorre (1:27) da dimensão instrumental da liberdade de expressão. (1:30) Então eu quero expor uma determinada opinião minha, eu tenho uma opinião determinada, (1:35) uma determinada ideia a respeito de uma coisa, eu quero expor isso publicamente, junto com (1:39) outras pessoas, através de uma passeata, de uma manifestação pública.
(1:43) Posso fazer isso? (1:44) Posso. (1:45) Como é o nome desse direito? (1:46) Direito de reunião. (1:48) Esse direito ele tem um caráter temporário, claro, por quê? (1:51) Porque as pessoas se reúnem em caráter temporário, manifestam-se e acabou, a reunião encerra-se (1:57) após um decurso de um determinado tempo, por isso o caráter do direito de reunião (2:02) é um caráter temporário.
(2:04) Outra coisa super importante para a sua prova é a natureza desse direito. (2:08) Esse direito ele é um direito individual, mas o exercício dele é coletivo. (2:13) Então é errado dizer que o direito de reunião é um direito coletivo.
(2:17) O direito de reunião é um direito individual, o direito dado aos indivíduos consideravelmente, (2:22) aquela pessoa, a você, a ele, esse é um direito individual, mas eu não consigo exercer (2:27) um direito do direito de reunião sozinho. (2:30) Eu preciso exercer esse direito com outras pessoas, por isso ele é um direito individual (2:34) de exercício coletivo. (2:36) Por exemplo, odeio Michel Temer, ah, eu odeio, presidente louco, nossa, ele é muito ruim.
(2:43) Beleza, formei a minha opinião? (2:45) Quero expor isso para a sociedade, quero sair gritando, fora Temer, fora Temer, fora Temer. (2:50) Posso fazer isso? (2:51) Posso, mas se eu fizer sair na rua gritando, fora Temer, fora Temer, estou fazendo reunião? (2:56) Não, estou fazendo uma loucuragem, uma doideira qualquer, mas isso não é reunião, porque (3:00) eu estou sozinha. (3:01) Agora, se eu pegar outras pessoas que pensam como eu, e a gente sair gritando loucamente, (3:07) fora Temer, fora Temer, nesse caso estou exercendo o direito de reunião.
(3:12) Então o direito dado a mim, a você, individualmente, mas de exercício coletivo. (3:17) A cursão vai dizer como que esse direito deve ser exercido, e eu quero ler com você (3:22) o dispositivo condicional para a gente poder falar dessas características. (3:26) Diz assim, ó, estou no artigo 5º, inciso 16.
(3:30) Todos podem reunir-se pacificamente, vamos grifar aqui, ó, essas partes são mais importantes, (3:37) marca texto, pacificamente, sem armas, ela reforça, em um local aberto ao público, independentemente (3:47) de autorização. (3:49) Desde que não frustre outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas (3:53) exigido o prévio aviso à autoridade competente. (3:59) Então vamos lá falar um pouquinho mais a respeito desse direito aqui comigo, vem aqui.
(4:05) A cursão está dizendo que a manifestação tem que ser pacífica, o que que é isso? (4:09) Não se admite direito de reunião de forma hostil, de forma baderneira, porque aqui eu (4:14) estou falando de um direito, não para violar outros direitos. (4:18) Então a cursão ela vai permitir manifestações que visam assegurar o exercício da liberdade (4:22) de expressão de forma pacífica, não de forma ilícita. (4:26) Além disso, a cursão reforça que esse direito não pode ser exercido com armas, por isso (4:31) que ela vai dizer pacífica e ela reforça sem armas.
(4:34) E aqui a gente fala tanto em armas de fogo quanto aquelas armas brancas. (4:38) Então uma manifestação armada é uma manifestação inconstitucional. (4:42) Só que tem que ter cuidado com a jurisprudência, de acordo com a jurisprudência dos tribunais (4:47) só vai se configurar uma manifestação armada quando todo mundo estiver armado, isso significa (4:53) que se uma outra pessoa, um grupinho estiver armado, isso não descaracteriza a reunião (5:01) enquanto direito constitucional.
(5:02) Então como é que funciona? (5:03) Imagina que a gente está em uma reunião, todo mundo lá pacífico, fora a tema, fora (5:07) a tema, fora a tema, aí tem lá um doidão que está armado, nesse caso pode a polícia (5:12) parar a reunião toda e mandar acabar dizendo que a reunião violou a Constituição? (5:16) Não pode. (5:17) O que a polícia vai fazer? (5:18) Retirar o cidadão armado e aplicar as responsabilizações, mas a presença de uma ou algumas pessoas (5:24) armadas na reunião não descaracteriza a reunião, não caracteriza a reunião como (5:29) sendo uma reunião armada, ok? (5:32) Ainda a Constituição vai dizer lá, tem que ser em local aberto ao público, claro, (5:36) até para permitir que outras pessoas possam participar dessa manifestação. (5:41) Se você está lá na sua casa gritando sozinho lá, fora a tema, fora a tema, ou com a sua (5:46) família todo mundo gritando, fora a tema, fora a tema, na sua casa isso não é reunião, (5:51) isso é vocês debatendo alguma coisa, alguma questão política, certo? (5:55) Então para o Estado só há implicância se for feito em um local aberto ao público.
(6:00) E ainda super importante, talvez uma das características que mais cai em prova, esse direito não depende (6:07) de autorização, você não precisa de anuência do Estado. (6:10) O Estado não tem discricionariedade para decidir se você pode ou não fazer uma reunião. (6:16) Isso faz todo sentido, porque a gente está diante de uma liberdade, então se o Estado (6:19) disser, ah, não quero que ninguém manifeste, acaba inviabilizando o exercício desse direito.
(6:24) Então logicamente ele não depende de nenhum tipo de autorização, mas a Constituição (6:30) exige aqui um requisito muito importante como condição para o exercício do direito de (6:36) reunião, que é o aviso prévio à autoridade competente. (6:39) Observe que o aviso tem que ser feito antes, ou seja, de forma prévia. (6:44) Para que serve esse aviso? (6:45) Esse aviso é só uma forma do Estado também assegurar outros direitos de reunião.
(6:51) Isso porque a Constituição vai dizer que o aviso deve ser feito para não frustrar (6:55) outra reunião convocada para o mesmo local. (6:58) Então imagine que a gente queira fazer uma manifestação para defender lá os cachorros (7:03) abandonados, os cachorrinhos do Pelo Curto, é porque a gente vai defender cachorro de (7:08) Pelo Curto, cachorro de Pelo Longa, cachorro gente rica, cachorro que dá trabalho, dá (7:13) pet shop, ninguém gosta de cachorro de Pelo Curto, então nós vamos defender quem? (7:17) Nós vamos defender os cachorrinhos do Pelo Curto, falando de adoção e tudo mais. (7:21) A gente pode fazer isso? (7:22) Pode.
(7:23) A gente se reúne, várias pessoas, faz cartaz e tal. (7:26) O que tem que fazer? (7:27) Avisar a autoridade competente. (7:29) Por imaginar que a gente faz o aviso, a autoridade competente fala assim, puxa vida, nesse mesmo (7:34) dia já há uma reunião convocada, já há manifestantes que estão defendendo o direito (7:41) dos cachorros do Pelo Cumprido, então nesse caso há uma incompatibilidade na manifestação (7:46) e vai valer, quem vai fazer o direito vai ser aquela manifestação que fez o aviso (7:51) primeiro, certo? (7:52) Então por isso que tem que avisar, para não frustrar outra reunião já convocada (7:57) para o mesmo local, mas não só para isso, a ideia do aviso também é para organizar (8:02) e garantir a ordem mesmo e a segurança da manifestação.
(8:06) Então imagine que a gente vai fazer uma manifestação, que nem aqui em Cascavel, (8:09) você não é daqui, eu vou te contar, aqui as manifestações são sempre assim, sai (8:13) da frente da igreja, da matriz, e a gente vai caminhando numa marcha cívica até a prefeitura, (8:21) é o praxe, certo? (8:23) Só que para fazer isso, eu vou ter que fechar a rua, eu vou ter que organizar isso aí, (8:29) o comércio vai dar treta se não fizer isso. (8:32) Então é para isso que serve o aviso, para o Estado poder se organizar, não para impedir (8:36) o exercício do direito, mas apenas para organizá-lo, ok? (8:40) Então qual é o requisito necessário para se exercer a reunião? (8:43) Que seja feito o aviso prévio à autoridade competente, para não frustrar uma outra (8:48) que já foi previamente convocada e para garantir a ordem e a segurança da manifestação, ok? (8:55) A doutrina ainda está classificando aqui o direito de reunião em alguns elementos, (9:00) e aqui não é nada daquilo que a gente já não tenha falado, é tudo aquilo que a gente (9:05) já trabalhou. (9:06) Só que a doutrina vai classificar em elementos, é importante a gente conhecer o que isso (9:09) significa.
(9:10) A doutrina vai dizer que o direito de reunião, ele tem como um elemento que é o elemento (9:15) subjetivo. (9:16) O elemento subjetivo é a necessidade de várias pessoas, então como eu disse, não existe (9:20) direito de reunião individual, a pessoa fazendo sozinha ela, ela precisa de outras pessoas (9:25) para o exercício desse direito, o nome disso é elemento subjetivo. (9:29) O elemento temporal, o elemento temporal diz respeito à reunião ter caráter temporário, (9:36) ou seja, a reunião ela não fica para sempre, ela tem um período, começa e termina, esse (9:41) é o elemento temporal, ela ser temporária.
(9:44) Ainda, o elemento espacial, significa aqui que ela deve ser realizada em um local aberto (9:49) ao público, então qual é o espaço onde eu exerço meu direito de reunião? (9:53) Esse é o elemento espacial. (9:56) Ainda, temos o elemento objetivo, o elemento objetivo diz respeito a como a manifestação (10:02) deve ser, pacífica e sem armas. (10:05) Elemento formal, qual é a formalidade para o exercício do direito de reunião? (10:10) Ser feito ou aviso prévio.
(10:12) E o elemento teleológico, aqui super importante, teleológico tem a ver com a finalidade, qual (10:19) é a finalidade do direito de reunião? (10:21) A finalidade é o exercício de uma ideia, de uma manifestação, de um pensamento em comum. (10:28) Quer ver um exemplo? (10:29) Que eu achei uma questão, eu achei sensacional essa questão. (10:32) Um grupo de pessoas, na frente de um ponto de ônibus, que estão lá reunidas na frente (10:37) de um ponto de ônibus, esperando o ônibus passar.
(10:40) É uma reunião? (10:42) Por que que não seria uma reunião? (10:44) Porque tem um monte de pessoas, que estão lá de forma pacífica, sem armas, em um local (10:48) aberto ao público, não fizeram autorização, não precisa de autorização. (10:52) Mas por que que aquilo ali não é uma reunião? (10:56) Aquilo ali não é uma reunião porque não há a finalidade de manifestar uma ideia, (11:01) uma opinião. (11:02) Sempre tenha em mente que o direito de reunião, ele está diretamente ligado com o exercício (11:07) da liberdade de expressão.
(11:08) Então ninguém ali está para expressar um pensamento, uma opinião ideal. (11:12) Estão ali esperando o ônibus chegar, certo? (11:14) Então o elemento teoleológico relacionado à finalidade do direito de reunião, que é (11:19) a própria liberdade de expressão. (11:22) Muito bem.
(11:23) Se alguém restringir o exercício do meu direito de reunião por um ato de ilegalidade ou abuso (11:29) de poder, a Constituição me dá um remédio, que é o mandado de segurança. (11:33) Cuidado, um monte de questões falando que o remédio seria o habeas corpus. (11:37) Não é o habeas corpus, ainda que a reunião seja feita em movimento.
(11:41) O remédio condicional aqui é o mandado de segurança. (11:45) Além disso, há possibilidade de restrição ou suspensão do direito de reunião no período (11:50) de estado de defesa e de estado de sítio. (11:53) Estado de defesa e de sítio, situações de instabilidade institucional, o bicho está (11:57) pegando no estado, a coisa não está boa.
(12:00) Nesse caso, há possibilidade de, no estado de defesa, esse direito ser restringido e no (12:06) estado de sítio esse direito pode ser até suspenso. (12:10) Cuidado, que a banca pode inverter isso aqui. (12:12) Ela pode dizer que no estado de defesa haverá suspensão e no estado de sítio restrição (12:17) e estaria errado.
(12:19) Então, no estado de defesa, que é uma situação menos grave, eu tenho restrição. (12:23) O direito pode ser exercido, mas com restrições. (12:27) No estado de sítio, o direito pode ser suspenso, ou seja, ele não poderá ser realizado por (12:32) um determinado período de tempo.
(12:34) Ok? (12:34) Vamos falar agora sobre associação. (12:37) A Constituição ainda nos assegura a liberdade de associação. (12:40) A liberdade de associação é a liberdade que você tem de, com outras pessoas, se associar (12:45) para uma determinada finalidade.
(12:48) Por isso, a gente pode dizer que a associação tem as seguintes características. (12:51) Ela depende necessariamente de uma pluralidade de pessoas, igual o direito de reunião, né? (12:56) É um direito que é individual, mas de exercício coletivo, eu preciso de mais de uma pessoa (13:02) para o exercício aqui, para a criação, por exemplo, de uma associação. (13:07) Diferentemente da reunião, a associação tem um caráter permanente.
(13:11) A gente viu lá que a reunião tem um caráter temporário, porque eu me reúno com pessoas, (13:16) expresso a minha opinião e terminou. (13:19) A associação também tem uma finalidade da liberdade de expressão e de um interesse (13:23) em comum, mas essa reunião entre as pessoas em uma associação tem um caráter permanente. (13:30) E ainda tem que ter necessariamente um interesse em comum, a defesa de um direito, a promoção (13:35) de alguma coisa, para que haja a criação de uma associação, ok? (13:40) A Constituição Federal, ela tem diversos dispositivos tratando a respeito da associação (13:44) e a gente vai ver cada um deles agora.
(13:46) Primeira coisa, a Constituição vai dizer assim, ó, que é plena liberdade de associação, (13:51) só que ela não diz assim, de forma absoluta. (13:54) É plena liberdade de associação para fins lícitos. (13:57) E essa licitude é em qualquer esfera, não apenas penal, mas também administrativa e civil.
(14:04) Só se admite associações do Brasil que tenham a finalidade institucional, que o seu destino (14:09) tenha finalidade, então, lícita. (14:11) E a Constituição reforça, é vedado qualquer tipo de associação que tenha caráter paramilitar. (14:17) O que é uma associação, algo com caráter paramilitar? (14:21) Você sabe que a Força Militar, ela é uma atribuição do Estado.
(14:25) É o Estado que deve ter organizações de natureza militar, armada, com hierarquia, (14:31) disciplina, toda aquela história toda que a gente sabe do sistema militar. (14:35) Qualquer atividade que se relacione aqui, que tenha algo paralelo à atividade militar do Estado, (14:41) é uma organização paramilitar. (14:44) Isso é inconstitucional.
(14:46) Infelizmente, no Brasil, nós temos associações com caráter paramilitar. (14:50) Por exemplo, as milícias, o PSC, o Comando Vermelho, esse tipo de organização, (14:56) eles são paramilitares, por quê? (14:57) Porque tem organização armada, militarizada, com hierarquia, etc. (15:02) Certo? Então, a Constituição vai dizer que é livre, que é assegurada a plena liberdade de associação, (15:07) mas tem que ter finalidade lícita.
(15:09) Veja que ela já me dá o direito, ela já dá a restrição. (15:12) Então, do grupo de associações, ela só pode ter finalidade lícita, (15:16) vedada aquelas com caráter paramilitar. (15:19) Ainda, o segundo dispositivo vai falar a respeito da criação de associações.
(15:24) E aqui a gente merece dar uma lidinha no texto constitucional, (15:28) para você não se confundir aqui, olha o que diz lá. (15:32) Inciso 15, 16, 17, 18. Antigo quinto inciso 18.
(15:36) A criação de associações e na forma da lei ad cooperativas (15:41) independem de autorização, (15:43) sendo vedada interferência estatal em seu funcionamento. (15:47) O que ela está me dizendo aqui? (15:49) Eu tenho duas coisas que podem ser criadas, eu tenho a associação (15:53) e eu tenho as cooperativas. (15:55) A Constituição vai dizer em relação às associações (15:58) que é livre a criação das associações.
(16:01) Inclusive, ela reforça (16:03) que independe, ou seja, não depende de (16:06) autorização. A mesma ideia da reunião. (16:09) É uma liberdade.
(16:10) O Estado não pode decidir de forma discricionária (16:13) se as pessoas podem ou não se associar. (16:15) Por isso, não depende de autorização. (16:18) E a própria Constituição vai dizer (16:19) que não pode ter interferência ou intervenção do Estado (16:23) na organização da associação.
(16:25) Por isso, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência, (16:28) a associação, para ela existir (16:30) e ter proteção constitucional, (16:32) ela não precisa de personalidade jurídica. (16:35) Ou seja, ela não precisa de um registro em algum lugar (16:37) para que ela tenha proteção constitucional. (16:40) Então, a criação de associações (16:42) é feita de forma livre.
(16:43) Não precisa de autorização, (16:45) o Estado não interfere no funcionamento (16:47) e ainda elas não precisam (16:49) de personalidade jurídica para a sua existência. (16:52) Diferente das cooperativas. (16:55) Em relação às cooperativas, (16:56) a Constituição vai dizer que a criação dela (16:58) será feita na forma da lei.
(17:00) Aqui a gente tem um exemplo típico nessa parte (17:03) e em relação apenas às cooperativas, (17:06) de norma de eficácia limitada. (17:07) Reforço, apenas em relação (17:09) às cooperativas é limitada. (17:12) Por quê? Porque a existência das cooperativas (17:14) e a sua forma de organização (17:16) dependem necessariamente da previsão legal.
(17:19) Ok? Muito bem. (17:20) Ainda a Constituição vai falar a respeito (17:22) da dissolução (17:24) ou da suspensão compulsória (17:27) de associações. (17:28) Aqui, super importante para a tua prova, (17:31) quero a sua máxima atenção.
(17:33) A Constituição, ela vai dizer (17:34) que as associações, elas podem ser (17:36) dissolvidas ou ter suas atividades suspensas. (17:39) Mas, nesse caso, a dissolução (17:41) e a suspensão da atividade (17:43) deve ser feita necessariamente (17:45) por uma decisão judicial. (17:47) Claro, se essa dissolução, essa suspensão (17:49) for compulsória.
(17:51) Então, exemplifico para ficar mais fácil. (17:53) Lembra dos cachorrinhos do Pelo Curto lá, né? (17:55) Lembra. Então, imagina que a gente fez uma reunião (17:57) para defender os cachorros do Pelo Curto (17:59) e a gente ficou muito amigo, assim, (18:01) um do outro das pessoas dos manifestantes.
(18:03) A gente falou assim, (18:04) e se a gente fizesse uma associação, hein? (18:06) Vamos montar uma associação para defender (18:08) os cachorros do Pelo Curto. (18:09) Todo mundo falou, nossa, que boa ideia! (18:11) Vamos montar uma associação. (18:12) E nós montamos uma associação (18:14) dos cachorros do Pelo Curto.
(18:16) Precisamos de autorização do Estado? (18:18) Hum, hum, é livre a nossa associação. (18:22) Vamos imaginar que a gente está bem feliz (18:24) com a associação dos cachorros do Pelo Curto, (18:25) estamos aparecendo nos noticiários, (18:27) fomos chamados nos programas aí (18:29) da Rede Globo para falar a respeito (18:31) da associação, a gente está bem feliz. (18:33) Mas, de repente, a associação foi ficando (18:35) meio caidinha, a gente quase (18:37) não conseguia fazer muita coisa, (18:38) ninguém chamava a gente para nada, (18:40) e a gente decidiu dissolver a associação.
(18:43) Para a gente dissolver a associação (18:45) por iniciativa dos próprios associados, (18:48) é livre, na forma do estatuto que a gente definiu. (18:50) A gente cria, a gente extingue. (18:52) Agora, quando a dissolução for compulsória, (18:56) quando o Estado tiver interesse (18:58) em extinguir aquela associação, (19:01) é aí que nós dependemos de uma decisão judicial.
(19:04) Então, se os membros da associação (19:06) decidirem dissolver, (19:07) não precisa de decisão judicial, (19:08) vai ser dissolvida na forma do estatuto. (19:11) Agora, a dissolução compulsória, (19:13) ou seja, a força de uma associação, (19:16) aí necessariamente depende de uma decisão (19:18) de um juiz. (19:20) E, nesse caso, tanto a dissolução e a suspensão (19:23) só serão possíveis se a atividade (19:25) da associação for ilícita.
(19:29) Então, cuidado! (19:30) Só haverá a dissolução ou suspensão (19:32) compulsória das atividades de uma associação (19:34) se ficar caracterizado que a atividade é ilícita. (19:37) Não pode uma decisão judicial (19:39) simplesmente dissolver uma associação (19:41) porque ela acha que aquela associação é desnecessária. (19:43) Ai, pra que cachorro pelo curto nada vence, hein? (19:45) Vamos dissolver! (19:46) Não, não pode! (19:47) Tem que necessariamente ser configurada (19:49) uma atividade ilícita.
(19:51) E daí, olha o que nos diz a Constituição. (19:53) Então, que depende de decisão judicial (19:55) tanto pra dissolução quanto pra suspensão. (19:58) Mas você concorda comigo que existe diferença aqui, né? (20:01) A dissolução, ela é definitiva.
(20:03) Dissolveu, acabou, morreu a associação. (20:05) Pra dissolver definitivamente, (20:08) eu preciso de uma decisão judicial definitiva. (20:11) O nome que se dá a decisões judiciais definitivas, (20:15) a gente chama elas de decisões judiciais (20:17) transitadas em julgado.
(20:19) Decisões transitadas em julgado (20:21) são aquelas que não cabe mais recurso. (20:23) Então, pra dissolver uma associação, (20:25) dissolver que é algo definitivo, (20:28) eu preciso que a decisão judicial esteja (20:30) transitada em julgado. (20:31) Agora, se for pra suspender as atividades da associação, (20:36) aí a suspensão é temporária, certo? (20:38) Porque ainda não está definitivamente decidida alguma coisa.
(20:41) Agora, pra suspender, não precisa de decisão transitada em julgado. (20:45) Então, o trânsito em julgado da decisão judicial (20:48) só é exigível para a dissolução das associações (20:52) e não para a sua suspensão, ok? (20:56) Ainda mais, a Constituição ainda vai falar (20:58) a respeito da liberdade associativa. (21:00) Ela vai dizer que ninguém é obrigado a se associar (21:03) ou a permanecer associado.
(21:05) Evidente, né? (21:06) Então, você está lá na Associação dos Cachorros pelo Corpo. (21:08) Não quer ficar mais? Pode sair. (21:10) Ninguém vai te obrigar a continuar ali naquela associação.
(21:14) Da mesma forma, você não é obrigado, (21:15) não pode ser obrigado a ingressar em uma associação, ok? (21:19) Ainda temos que falar a respeito desse dispositivo (21:22) que é super importante. (21:24) A Constituição vai dizer que as associações, (21:27) desde que expressamente autorizadas, (21:29) podem representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. (21:34) Então, vou repetir.
(21:36) As associações, desde que expressamente autorizadas, (21:39) podem representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. (21:45) Esse dispositivo vai dizer, então, (21:46) que as associações podem defender os interesses dos seus filiados, (21:52) representá-los, tanto em um processo judicial (21:54) quanto em um processo administrativo. (21:56) Só que, nesse caso, elas precisam de uma autorização expressa.
(22:01) Veja que a Constituição fala que tem que ser expressamente autorizadas. (22:05) E, de acordo com o STF, não basta uma autorização genérica, (22:09) que geralmente funciona assim. (22:11) Quando você vai se associar, (22:13) você se associa lá e você preenche um formulário, (22:16) geralmente você adere, então, ao estatuto já criado (22:19) e, geralmente, no estatuto diz lá (22:21) que você, então, aceita a representação das associações.
(22:25) Isso é uma autorização genérica. (22:28) Para o STF, isso não tem validade. (22:30) Então, a autorização genérica prevista lá no estatuto da associação (22:35) não é suficiente para autorizar a representação judicial ou administrativa.
(22:39) A autorização, ela tem que ser expressa. (22:42) Essa autorização pode ser obtida individualmente ou através de uma assembleia. (22:47) Agora, diferente da representação, (22:49) que é esse caso previsto ali na Constituição, (22:52) nós temos a possibilidade das associações (22:55) realizarem substituição processual.
(22:58) A substituição processual ocorre (23:00) quando a associação realiza o mandado de segurança coletivo, (23:04) que vamos trabalhar com detalhes na nossa aula de remédios condicionais. (23:08) O mandado de segurança coletivo, neste caso aqui, (23:11) a associação, ela não representa, ela substitui. (23:15) Ela, em nome dela mesma, defende direito alheio.
(23:19) Nesse caso, entende o STF que não há necessidade de autorização expressa. (23:24) Só autorização genérica do estatuto já é mais que suficiente. (23:28) Então, cuidado com questão de prova.
(23:31) As associações, para representar, grave essa palavra, (23:35) para representação tanto judicial quanto extrajudicial, (23:39) precisam de autorização expressa. (23:41) Não pode ser uma autorização genérica. (23:44) Agora, para fazer mandado de segurança coletivo, (23:48) elas não estão representando, elas estão substituindo.
(23:51) Nesse caso, de acordo com o STF, não precisa de autorização. (23:56) Ainda eu quero finalizar aqui falando a respeito da interpelação judicial. (24:01) Me acompanhem aqui na tela.
(24:03) Primeiro, vamos só destacar aqui o artigo que fala da representação, (24:10) que é o artigo 5º, inciso 21. (24:12) Olha o que diz lá, que a gente acabou de ver. (24:14) As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, (24:19) têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
(24:25) Então, aqui ele está falando do direito das associações à representação. (24:29) Muito bem. (24:30) Agora, vamos falar a respeito da interpelação judicial.
(24:33) A interpelação judicial é o Instituto do Direito Penal, (24:36) que está previsto lá no artigo 144. (24:39) Olha comigo o que diz o Código Penal, diz assim. (24:41) Se, de referências, alusões ou frases, (24:44) se infere calúnia, difamação ou injúria, (24:46) quem se julga ofendido pode pedir explicações e juízo.
(24:52) Aquele que se recusar a dá-las, a critério do juiz, (24:55) ou não as dá satisfatórias, responde pela ofensa. (24:58) A interpelação judicial é tipo assim. (25:01) Vem aqui me contar o que você anda falando ali.
(25:04) Estou sabendo que você anda falando uns negócios meio esquisitos, (25:06) a meu respeito, não gostei, você está entendendo? (25:09) Quero que você se explique. (25:10) Você pode chamar isso na informalidade, (25:13) ou você pode chamar isso na formalidade, (25:15) fazendo aqui o que a gente chama de interpelação judicial. (25:19) De acordo com a STF, as associações (25:21) não têm legitimidade para realizar a interpelação judicial.
(25:26) Isso porque, de acordo com esse tribunal, (25:28) a interpelação judicial tem caráter personalíssimo. (25:31) Só a pessoa que se sente ofendida ali com aquela situação (25:34) é que pode promover a interpelação judicial. (25:37) Já existem questões a sério tratando desse dispositivo.
(25:40) Então, a interpelação judicial, que é o Instituto do Direito Penal, (25:43) não pode ser feito pelas associações. (25:46) Tem que ser feito especificamente de forma individual, ok? (25:50) Então vamos aproveitar que a gente já está aqui (25:52) e vamos fazer questão de prova, (25:54) que estamos aqui para isso. (25:56) Olha lá o que diz a nossa primeira questão.
(25:59) Uma fila de pessoas esperando às 10 horas da manhã (26:02) a chegada de um ônibus em uma rodoviária (26:05) para embarcar para a cidade de São Paulo (26:07) não constitui uma reunião para os fins previstos no artigo 5º, (26:10) da Constituição Federal, direito de reunião. (26:13) No exemplo específico, o direito de reunião não está configurado (26:18) porque falta especificamente o elemento teleológico. (26:21) E está certíssima essa afirmativa.
(26:23) Como a gente viu, não há direito de reunião (26:26) nessa reunião de pessoas esperando um ônibus (26:28) porque eles não têm a finalidade de expor uma ideia, (26:31) uma determinada opinião, que é a finalidade do direito de reunião. (26:37) No que diz respeito à liberdade de reunião, é certo o quê? (26:41) Essa questão, se você desmembrar ela, (26:42) ela vira questãozinha da CESP bem facinho, tá? (26:45) Essa questão da FCC é a cara de uma questão CESP. (26:48) Diz assim, então no que diz respeito à liberdade de reunião, (26:50) para marcar a correta? (26:52) A. O instrumento jurídico adequado para a tutela da liberdade de reunião (26:56) caso ocorra lesão ou ameaça de lesão (26:59) ocasionada por ilegalidade ou arbitrariedade é o habeas corpus.
(27:03) O que a gente falou? (27:04) No caso de violação do direito de reunião, (27:07) o remédio não é o habeas corpus. (27:09) O remédio vai ser quem? (27:10) Mandado de segurança. (27:14) Essa liberdade, desde que atendendo aos requisitos de praxe, (27:17) não está sujeita a qualquer suspensão (27:19) por conta de circunstâncias excepcionais como no estado de defesa.
(27:23) A gente viu que é possível sim a restrição desses direitos (27:28) no estado de defesa. (27:30) Então está sim sujeito a suspensão. (27:32) Aliás, no estado de defesa ocorrerá a restrição (27:36) e no estado de sítio ocorrerá a suspensão.
(27:40) Mas está errado de qualquer forma. (27:42) C. O prévio aviso à autoridade para realizar uma reunião (27:46) limita-se tão somente a impedir que se frustre outra reunião (27:49) anteriormente convocada para o mesmo local. (27:52) E está errada porque a finalidade do aviso à autoridade competente (27:57) não se limita apenas a impedir que se frustre outra reunião.
(28:01) Então, o que eu coloquei lá quando nós falamos do aviso? (28:04) Eu falei que ela serve para não frustrar uma reunião anteriormente convocada, (28:07) mas serve também para garantir a ordem e a segurança da manifestação. (28:12) Então, por isso, é errado ali no tão somente. (28:15) D. Na hipótese de algum dos manifestantes, (28:18) isoladamente, estiver portando arma de fogo, (28:20) o fato não autoriza a dissolução da reunião pelo poder público.
(28:24) Exatamente é essa a nossa alternativa. (28:27) Por quê? (28:28) Porque o fato de um manifestante, isoladamente, (28:31) estar portando arma de fogo, não descaracteriza o direito de reunião. (28:36) E. A autoridade pública dispõe de competência e discricionariedade (28:40) para decidir pela conveniência ou não da realização da reunião.
(28:44) A autoridade pública não dispõe dessa competência e discricionariedade (28:48) justamente porque não precisa de autorização do poder público. (28:52) Ok? Excelente questão. (28:54) Fica o nosso gabarito à letra D. (28:56) O direito de reunião constitui um instrumento viabilizador (28:59) do exercício da liberdade de expressão (29:01) e propicia a ativa participação da sociedade civil (29:04) mediante exposição de ideias, opiniões, propostas, críticas e reivindicações.
(29:09) Exatamente isso que serve o direito de reunião. (29:15) A Constituição Federal garante aos cidadãos, de modo irrestrito, (29:19) a liberdade de realizarem reuniões em locais abertos ao público. (29:22) Claro que não, né? Ela fala um monte de coisa.
(29:25) Tem que ser pacífica, não pode ter arma, tem que ser não sei o quê, (29:28) tem que ter feito aviso. Então, não é de modo irrestrito. (29:33) Até que a gente sabe que não existe direito fundamental absoluto.
(29:37) O direito de associação, assegurado coercionalmente, (29:40) possui um viés positivo, consistente no livre arbítrio do indivíduo (29:44) juntar-se a uma associação, assim como um negativo, (29:48) consubstanciado na liberdade de retirar-se da associação a seu talante. (29:51) Talante no sentido de vontade, independentemente de qualquer justificativa formal. (29:56) Com certeza, né? A liberdade de associação, como a gente falou...