Direitos Individuais e Coletivos Liberdade Religio
Direitos Individuais e Coletivos Liberdade Religio
Direitos Individuais e Coletivos Liberdade Religiosa, de Locomoção e Profissional
29 de nov. de 2024, 21:21
Direitos Individuais e Coletivos Liberdade Religiosa, de Locomoção e Profissional
(0:08) Olá, coisas queridas da minha vida, aqui é a professora Adriane Fauti. (0:11) A nossa aula de hoje é a respeito de um tema muito legal. (0:14) Dentro dos direitos individuais, a gente vai falar a respeito da liberdade religiosa.
(0:18) E quando a gente fala de liberdade religiosa, eu falo de liberdade de consciência, (0:21) liberdade de crença, as liberdades de culto. (0:24) E elas estão previstas começando já lá no artigo 5º, inciso 6º da Constituição Federal. (0:30) Então vem comigo pra gente dar uma lidinha aqui na sua tela.
(0:32) O que que diz esse dispositivo? (0:34) Vem lá, diz assim ó. (0:36) É inviolável a liberdade de consciência e de crença, (0:39) sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos. (0:44) Vou pegar aqui a nossa canetinha. (0:46) Dos cultos religiosos e garantida na forma da lei, (0:49) a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.
(0:53) Então veja que a Constituição, ela vai dizer a respeito da inviolabilidade da liberdade de consciência, (0:58) da liberdade de crença, (1:00) e ela assegura o livre exercício dos cultos religiosos. (1:03) Vem pra cá. (1:04) Primeiro, a liberdade de consciência ela está relacionada (1:07) com a ideia de você ter o direito de você ser livre (1:11) pra pensar a respeito de valores morais, éticos, religiosos, (1:16) da forma como você quiser.
(1:17) Então a liberdade de consciência ela é mais ampla, (1:20) relacionada à ideia de existir um valor maior, princípios morais. (1:24) A liberdade de crença, ela está relacionada mais ao aspecto religioso. (1:30) Então eu posso dizer que a liberdade de consciência (1:33) abrange a liberdade de crença, certo? (1:36) E ainda a Constituição vai dizer que existe a proteção (1:39) ao exercício da liberdade de culto.
(1:42) Então além da Constituição te dizer assim, (1:44) você pode ter uma consciência, você pode ter uma religião específica, (1:47) não só isso. (1:48) Você pode ainda expor esse teu direito, essa tua liberdade (1:52) através de cultos religiosos. (1:54) E o Estado, ele tem um dever de não só proteger o local, (1:58) como também proteger as liturgias.
(2:00) O que são liturgias? (2:01) Liturgias são os rituais, as imagens, (2:04) tudo aquilo que integra o momento do culto religioso. (2:07) Então veja como a Constituição assegura três liberdades aqui. (2:10) A liberdade de consciência, a liberdade de crença (2:12) e também a liberdade de culto.
(2:15) Quando a Constituição assegura esse direito, (2:17) ela consagra aqui também a ideia do princípio da laicidade. (2:22) O que é o princípio da laicidade? (2:23) O Estado brasileiro é um Estado laico, leigo (2:27) ou também chamado de não confessional. (2:30) O que é isso? (2:31) O Estado laico é aquele que não adota uma religião oficial.
(2:34) Então quando a Constituição te diz assim, (2:36) é inviolável a liberdade de consciência e de crença, (2:38) ele está te dizendo, você pode ter qualquer religião que você quiser (2:41) em território brasileiro que o Estado vai te assegurar (2:44) o direito inclusive de você cultuar o seu Deus aqui. (2:48) Entendeu? (2:48) Então a liberdade é que o princípio da laicidade (2:50) é que faz essa ruptura entre Estado e Igreja. (2:54) E o Brasil, então, não adota nenhuma religião oficial.
(2:58) Esse princípio da laicidade é reforçado lá no artigo 19, (3:02) inciso I da Constituição, (3:04) que vale a pena a nossa leitura aqui. (3:06) Quer ver? (3:06) Vamos lá para a tela de novo. (3:08) Artigo 19, inciso I, diz assim, (3:10) é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios (3:14) estabelecer cultos religiosos ou igrejas, (3:18) subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento (3:20) ou manter com eles ou seus representantes (3:22) relações de dependência ou aliança.
(3:25) Ressalvada na forma da lei, (3:26) a colaboração de interesse público. (3:30) Então veja que aqui, ó, esse dispositivo, (3:32) ele vai consagrar a ideia de que os entes federados, (3:36) o Estado, ele não pode se relacionar com a Igreja, (3:40) no sentido de que ele não subvenciona, (3:42) ele também não atrapalha o funcionamento das igrejas. (3:45) Mas nós temos uma exceção.
(3:48) A possibilidade do Estado se relacionar, sim, (3:51) com a Igreja e entidades religiosas, (3:53) mas para uma finalidade específica, (3:55) que é a colaboração de interesse público. (3:57) Certo? (3:57) Então esse artigo 5º, inciso VI, (4:00) em conjunto com o artigo 19, inciso I, (4:02) consagra a ideia de que o Estado brasileiro (4:04) é um Estado laico. (4:06) E ainda, na sequência, (4:09) a Constituição vai falar a respeito do direito (4:11) à prestação de assistência religiosa (4:14) em entidades civis e militares de internação coletiva.
(4:18) A Constituição aqui, ela assegura o direito (4:21) daquelas pessoas que estão em locais de internação, (4:25) tanto de natureza civil quanto militar, (4:28) de internação coletiva, (4:29) de ter assistência religiosa. (4:31) Veja que quem dá assistência religiosa (4:33) não é o Estado. (4:34) O Estado, ele está aqui apenas para permitir (4:36) que entidades religiosas (4:38) possam realizar essa prestação.
(4:40) Então, por exemplo, (4:41) um preso lá numa penitenciária, (4:43) ele tem direito, será, de ouvir o seu pastor, (4:46) de conversar com o seu padre, (4:48) fazer, sei lá, a sua confissão? (4:50) Ele pode sim. (4:51) O direito dele ter isso (4:52) é o direito à prestação de assistência (4:54) religiosa nessas entidades civis (4:56) e em entidades militares, ok? (4:59) Uma única observação aqui em relação (5:00) à eficácia dessa norma. (5:02) A Banca CESP, durante muito tempo, (5:04) ela ficou oscilando (5:06) dentre as eficácias dessa norma aqui.
(5:08) Então, a CESP, ela já considerou (5:10) o direito à prestação de assistência religiosa (5:12) em 2013. (5:14) Vou até fazer uma linhazinha do tempo aqui, (5:16) para você não se confundir. (5:18) Em 2013, ela disse (5:20) que a prestação de assistência religiosa (5:22) é uma norma de eficácia contida.
(5:24) Em 2014, (5:26) inclusive na prova da PF, (5:28) ela veio e disse que esse direito (5:30) seria uma norma de eficácia limitada. (5:33) E em 2016, (5:37) ela veio afirmando (5:38) que seria novamente uma norma de eficácia contida. (5:41) Então, a CESP, ela vem oscilando (5:44) em relação à eficácia dessa norma.
(5:46) Aqui, então, eu costumo dizer (5:47) que você pode escolher, né? (5:49) Se quer contida ou se quer limitada. (5:51) Mas é claro que se você for tentar, (5:53) e a gente não sabe o que a Banca pode trazer (5:55) numa próxima questão, (5:56) eu ficaria aqui com eficácia contida. (5:59) Primeiro, porque a doutrina defende (6:01) que esse direito é uma norma de eficácia contida.
(6:03) E segundo, que nós temos duas questões aqui (6:05) para defender um possível recurso, ok? (6:08) Então, prestação de assistência religiosa (6:10) atualmente para a CESP, (6:12) considerando a questão de 2016, (6:14) foi considerada como uma norma (6:16) de eficácia contida. (6:17) Anota isso que é bem importante. (6:19) Ainda em relação à liberdade religiosa, (6:22) a gente tem que falar a respeito de um direito (6:23) sensacional que é a chamada (6:25) escusa de consciência.
(6:28) O que é a escusa (6:29) de consciência? Olha comigo na tela (6:32) aí o que a Constituição fala (6:34) a respeito desse direito. (6:35) Diz assim, ó. (6:37) Ninguém será privado (6:39) de direitos por motivo (6:41) de crença religiosa (6:42) ou de convicção filosófica ou (6:44) política, salvo (6:46) se as invocar para eximir-se (6:48) de obrigação legal a todos (6:50) imposta e (6:52) recusar-se a cumprir prestação alternativa (6:55) fixada em lei. (6:57) O que que ele está dizendo? (6:58) Ele está dizendo assim, povo brasileiro, (7:01) vocês são livres (7:02) para terem as suas convicções religiosas, (7:05) políticas e filosóficas.
(7:06) Eu, Estado, não restringi os seus (7:09) direitos em virtude das suas convicções. (7:11) Faz sentido isso? Claro que faz. (7:12) Por quê? Porque a ideia é da liberdade (7:14) religiosa.
Então o Estado, ele não vai (7:16) restringir os meus direitos, não vai (7:18) restringir as coisas para mim (7:20) em decorrência daquilo que eu acredito, (7:22) das minhas convicções religiosas, (7:24) políticas ou filosóficas. (7:27) Entretanto, caso (7:28) eu me recuse a cumprir (7:30) uma obrigação que é para todo (7:32) mundo, em decorrência dessas minhas (7:34) convicções, o Estado (7:36) deverá me dar uma prestação (7:38) alternativa. Por quê? (7:40) Porque imagine que eu sou obrigada, eu cumpri (7:42) uma determinada obrigação, todo mundo (7:44) é, e eu falo não, não cumpro (7:46) porque isso vai contra as (7:48) minhas ideologias.
Posso dizer (7:50) isso? Claro que eu posso, porque a Constituição (7:52) me assegura o direito a me recusar (7:55) inclusive a cumprir uma obrigação (7:56) que é para todo mundo. Exatamente isso (7:58) é a excusa de consciência. Eu me (8:00) recuso a fazer alguma (8:02) coisa em decorrência daquilo que eu (8:04) acredito, daquilo que eu penso.
(8:06) Eu posso fazer isso? Posso. Só que, (8:08) claro, eu não vou ficar numa situação de desequilíbrio. (8:11) Todo mundo cumprindo e eu (8:12) não cumprindo.
O que o Estado vai fazer para (8:14) equilibrar essa relação? Ele vai me dar (8:16) uma prestação alternativa. (8:19) Essa prestação alternativa deve (8:20) ser definida em uma lei. (8:23) Caso eu queira ser diferentão, (8:25) não cumpra a obrigação (8:26) e também não cumpra a prestação (8:28) alternativa, aí o Estado (8:30) pode restringir os meus direitos.
Então, vamos (8:32) de novo. O Estado não pode (8:34) restringir os seus direitos (8:36) em decorrência das suas convicções religiosas, (8:39) políticas ou filosóficas. Faz super (8:40) sentido isso.
Inclusive, eu posso (8:43) me recusar a cumprir uma obrigação (8:44) que é para todo mundo em decorrência dessas (8:46) minhas convicções. Só que daí, nesse (8:48) caso, o Estado deverá me conceder (8:50) uma prestação alternativa, (8:52) para eu não ficar diferente em relação às outras pessoas. (8:55) Caso eu queira ser muito (8:56) diferentão e não cumprir a obrigação (8:58) e também me recusar a cumprir a prestação alternativa, (9:01) aí o Estado pode vir e (9:02) restringir os meus direitos.
(9:04) Vamos um pouquinho mais (9:06) em relação a isso aqui. A prestação (9:09) alternativa, (9:10) ela não tem caráter sancionatório. (9:13) A prestação alternativa, (9:15) ela equivale (9:16) à obrigação.
(9:19) Já vi várias questões falando isso. (9:21) Quando o Estado dá uma (9:22) prestação alternativa, ele não está dando (9:24) uma punição porque a pessoa não cumpriu a obrigação. (9:27) Ele está dando uma (9:29) alternativa, certo? (9:30) Então, essa prestação aqui não tem caráter (9:32) sancionatório.
Como ela está prevista (9:34) em uma lei, a gente pode dizer (9:36) que a excusa de consciência é (9:38) uma norma de eficácia (9:41) contida. (9:43) E veja ainda que, (9:44) se eu me recuso a cumprir a obrigação que é para todos (9:46) e também não cumpro a prestação alternativa, (9:49) eu disse pra você que o Estado pode vir (9:50) e restringir os meus direitos. (9:52) Quais direitos serão restringidos? (9:54) Os direitos políticos, (9:56) que é o direito que eu tenho de votar (9:57) ou de me candidatar a um cargo político.
(10:00) Nesse caso, haverá a perda (10:02) dos direitos políticos. (10:04) Ai, minha professora, será que não é suspensão? (10:06) É perda ou suspensão? (10:09) As bancas (10:10) já têm isso meio que com (10:12) um consenso de que, (10:14) na hipótese de excusa de consciência, (10:16) a hipótese aqui é de perda (10:18) de direitos políticos. (10:19) Isso vale especificamente (10:21) para o direito constitucional.
(10:24) Porque para alguns concursos, (10:25) por exemplo, em que há cobrança (10:27) da disciplina de direito eleitoral, (10:29) o direito eleitoral trata a excusa de (10:31) consciência como (10:33) uma situação de suspensão (10:35) de direitos políticos. Mas para a nossa prova (10:37) em direito constitucional, (10:39) inclusive nas provas em que tem direito (10:41) eleitoral, você pode marcar sem problema, (10:44) sem medo de errar, que é a hipótese (10:45) de perda de direitos (10:47) políticos. Quem defende a hipótese (10:49) de perda é tanto o professor José Afonso (10:51) da Silva quanto o treinador Pedro Leza, (10:53) que são grandes referências aí no mundo (10:55) dos concursos.
Ok? Então vamos um pouquinho (10:57) mais aqui em relação a isso. (10:59) Quando eu disse que a norma de eficácia (11:01) contida significa que (11:03) se o Estado, ele me põe uma (11:05) obrigação, e eu falo não cumpro porque (11:07) isso é incompatível com a minha consciência, (11:10) e mesmo assim não existir (11:12) a prestação alternativa, (11:14) eu não serei obrigado a (11:15) realizar a obrigação. Então vamos dar um (11:17) exemplo.
Servir o exército, (11:19) serviço militar obrigatório, (11:21) ele é obrigatório? Olha o nome, serviço militar (11:23) obrigatório. Então ele é obrigatório (11:25) para as pessoas que estejam naqueles requisitos. (11:27) Nesse caso, pode lá o menino (11:29) de 18 anos falar assim, ó, não quero servir (11:31) o exército, sou pacifista, (11:33) não pego em arma, isso vai contra as (11:35) minhas convicções? Pode sim.
O que (11:37) que o Estado vai dar para ele? Uma prestação (11:39) alternativa. Se ele se recusa (11:41) a cumprir a prestação alternativa, (11:43) o Estado vem e restringe os (11:45) direitos políticos, ele perde os (11:47) direitos políticos dele. Beleza? (11:49) Beleza.
Agora vamos imaginar que (11:51) não exista uma lei estabelecendo a (11:53) prestação alternativa. Nesse caso, (11:55) a pessoa vai ser obrigada a cumprir (11:57) a obrigação imposta a todos? (11:59) Não será obrigado, porque é dever (12:01) do Estado estabelecer a prestação alternativa. (12:03) Se ele não estabelece, você (12:05) exerce o seu direito à excusa de (12:07) consciência, justamente porque se trata (12:09) de uma norma de eficácia (12:11) contida.
Ok? (12:12) Vamos falar um pouquinho mais. A liberdade (12:14) religiosa tem duas dimensões, (12:16) uma dimensão negativa e uma dimensão positiva, (12:19) que bem fácil você não vai se (12:20) confundir. A dimensão negativa significa (12:22) que o Estado tem que assegurar (12:24) a minha liberdade religiosa, ela é inviolável, (12:27) ele não pode violar a minha liberdade, (12:29) por isso ele não faz, (12:30) ele assegura a minha liberdade de (12:32) exercer a minha consciência, a minha crença, (12:35) o meu culto.
Agora, quando a gente fala (12:36) em dimensão positiva da liberdade (12:38) religiosa, a gente fala em deveres (12:40) do Estado, em comportamentos positivos (12:42) do Estado. Por exemplo, o Estado (12:44) tem o dever de prestar assistência (12:46) religiosa em entidades civis e (12:48) militares de internação coletiva. (12:50) O Estado tem o dever de proteger os (12:52) locais de culto e as suas liturgias.
(12:55) Então, eu posso dizer que a liberdade religiosa (12:56) tem tanto uma dimensão negativa (12:58) que importa em um não fazer do (13:00) Estado, no sentido de me assegurar (13:02) a liberdade de exercer essa minha liberdade (13:04) religiosa, quanto um comportamento positivo, (13:07) de dizer que o Estado tem também um dever (13:09) de proteger essa (13:11) minha liberdade, ok? Muito bem. (13:13) Ainda a gente vai falar, em decorrência (13:15) da ideia de laicidade, muita (13:16) coisa já foi decidida pelos nossos (13:19) tribunais a respeito do que viola ou (13:21) não a ideia da liberdade religiosa, (13:23) o que viola ou não o princípio (13:24) da laicidade. E o primeiro tema que a gente (13:27) tem que enfrentar é a questão do preâmbulo (13:29) da nossa Constituição.
Eu disse pra (13:31) você que o Estado é laico, mas no (13:33) preâmbulo da Constituição, coisa que (13:35) você já deve ter lido na sua vida, né? (13:37) Tá escrito lá, nós, o povo brasileiro, (13:39) reunir e assemblear (13:42) constituinte, etc, etc, etc, (13:43) sob a proteção de (13:45) Deus. O que ele tá dizendo? (13:47) Ele está falando a respeito (13:49) de um Deus. Será que isso, (13:50) essa expressão no preâmbulo da Constituição (13:52) viola o princípio da laicidade? (13:55) Não foi o que o STF decidiu.
(13:57) De acordo com o STF, (13:59) o preâmbulo da Constituição, (14:01) ao prever a expressão sob a proteção (14:03) de Deus, não viola o princípio (14:05) da laicidade, porque o preâmbulo (14:06) não tem força normativa. (14:10) Não tem força (14:13) normativa. (14:14) O que que é isso? O preâmbulo (14:17) não te implica em nada.
(14:18) O preâmbulo não te impõe um dever. (14:21) Ninguém tá dizendo que você tem que estar (14:22) sob a proteção de Deus, você tá entendendo? (14:24) Então, por isso que o fato de estar no preâmbulo (14:27) não viola o princípio da laicidade. (14:29) Aliás, o Estado brasileiro (14:31) ser laico não significa (14:32) ser um Estado ateu.
Isso é bem (14:35) importante. Então, o Estado brasileiro (14:36) usa a menção de Deus aqui no sentido (14:39) de Deus, Cosmos, Deus (14:41) qualquer outra coisa. Não necessariamente (14:43) um Deus de uma religião (14:45) específica, ok? Então, lembra lá (14:47) que o preâmbulo da Constituição não tem força (14:49) normativa, por isso não viola (14:51) a laicidade.
Outro tema (14:52) complexo já enfrentado pelo (14:54) STF é a questão dos símbolos (14:56) religiosos em repartições públicas. (14:58) É claro que um símbolo religioso (15:00) em uma entidade privada é a liberdade (15:03) religiosa do dono da empresa. (15:04) Por exemplo, se eu estiver com um símbolo religioso (15:07) em mim, uma correntinha, (15:08) alguma coisa, isso é a minha liberdade (15:10) religiosa e ninguém pode me tirar esse direito.
(15:13) Agora, um símbolo religioso (15:15) em uma repartição pública, (15:16) será que isso viola a laicidade (15:18) do Estado? De acordo com o (15:20) STF, não. De acordo com (15:22) o STF, a presença de símbolos (15:24) religiosos em repartições públicas (15:27) denotam aqui uma (15:29) característica do Estado brasileiro (15:31) e são caracterizados como (15:32) símbolos culturais. (15:36) Então, pra nossa prova.
(15:37) E aqui, né, gente, (15:38) concordando ou não concordando, a gente (15:40) tem que responder de acordo com o (15:42) STF. Então, símbolos religiosos (15:45) em repartições públicas representam (15:47) símbolos culturais. (15:48) Aí eu me pergunto, né, será que lá em Pernambuco (15:51) então, na repartição pública, (15:52) é a sobrinha do frevo, né? (15:54) Porque, se é símbolo lá no Rio Grande do Sul, (15:56) eu vou colocar uma cuia de chimarrão, né? (15:58) É o STF que dá (16:00) aquela nossa forçadia básica.
(16:02) Mas, muitos tribunais, alguns (16:04) inclusive, o Tribunal de Justiça (16:06) do Rio Grande do Sul, o Tribunal de Justiça do (16:08) Estado do Rio de Janeiro, já (16:10) determinaram a retirada de todos os (16:12) símbolos religiosos dos seus órgãos. (16:14) Então, nos fórios do Rio Grande (16:16) do Sul, no Rio de Janeiro, aí, (16:18) de acordo com o que é relatado pela doutrina, (16:20) não há mais símbolos religiosos (16:22) nessas repartições, em respeito (16:24) à ideia da laicidade. Então, vamos cuidar (16:26) aqui com prova.
(16:27) A presença de símbolos religiosos em repartições públicas (16:30) viola o princípio da laicidade? (16:32) Não, de acordo com a STF, (16:34) porque se tratam de símbolos de natureza (16:36) cultural. Mas, poderia (16:38) um tribunal determinar a retirada (16:40) de símbolos religiosos (16:42) das suas repartições públicas (16:44) em respeito ao princípio da laicidade? Pode sim, (16:46) não tem problema nenhum. Isso não vai (16:48) violar a liberdade religiosa das pessoas, (16:50) caso os tribunais assim determinem, (16:52) ok? E feriados religiosos? (16:55) Ah, senhora, você veja bem, (16:56) vamos discutir símbolos, né? (16:58) Mas feriado religioso a gente não quer (17:00) mexer, porque não importa a religião, (17:02) é ou não é? Feriado religioso (17:04) é coisa querida, a gente não vê a hora (17:06) de chegar a Páscoa, (17:08) o Natal, é ou não é? Pra celebrar (17:10) com a família, mesmo que você não tenha religião (17:12) alguma.
Mas o fato de ser feriado, (17:14) a gente não discute. E o STF (17:16) foi nessa onda e disse que feriados (17:18) religiosos são feriados (17:20) culturais. E de certa (17:22) forma, né, aqui, (17:24) talvez ele não esteja tão errado, porque (17:26) os feriados, eles (17:28) representam aqui (17:30) celebrações de uma determinada cultura.
(17:32) Então, por exemplo, nós não temos (17:34) só feriados religiosos, nós temos (17:36) feriados cívicos, nós temos (17:37) feriados nada religiosos, (17:40) como por exemplo o Carnaval, (17:42) nós temos outros feriados que representam (17:44) a nossa cultura. Mas como (17:46) nós somos predominantemente cristãos (17:48) no Brasil, ter feriados (17:50) religiosos cristãos (17:52) não ofende aqui a laicidade (17:54) do Estado, que representa a maioria (17:56) da cultura do país, certo? (17:58) Então, símbolos religiosos em repartições (18:00) públicas e feriados religiosos (18:02) tem uma conotação aqui cultural (18:04) não violando a laicidade (18:06) do Estado. Ainda em relação (18:08) à imunidade tributária, (18:10) você sabe que os templos religiosos, (18:12) os templos de qualquer culto, (18:14) possuem imunidade em relação (18:16) aos templos, em relação aos impostos (18:18) daquela propriedade.
(18:20) Essa imunidade prevista aqui na Constituição, (18:22) ela serve pra assegurar a liberdade (18:24) religiosa das pessoas, (18:26) inclusive protegendo o próprio (18:28) local de culto, certo? Então, (18:30) aqui a imunidade tributária, ela vem pra (18:32) assegurar a liberdade religiosa (18:34) das pessoas, pra que elas (18:36) possam exercer o seu (18:38) direito, a sua liberdade de culto. (18:40) E o Estado protege, inclusive, (18:41) esses locais, não impondo (18:43) aqui uma carga tributária. (18:45) Lembrando a decisão aqui do STF que entendeu (18:47) que a maçonaria não (18:49) tem imunidade tributária, (18:51) porque entendeu que a maçonaria não caracteriza (18:54) uma religião, não seria (18:56) uma religião específica, por isso (18:57) não concedeu aqui o pedido que foi feito (18:59) de imunidade tributária.
(19:02) E um tema bem legal aqui pra (19:03) nossa prova é a questão do ensino religioso. (19:06) Você sabe que a Constituição (19:07) Federal, ela determina que seja (19:09) implementado o ensino (19:11) religioso nas escolas públicas, (19:14) no ensino público fundamental. (19:17) Esse ensino religioso, (19:18) ele deve ser de matrícula (19:21) facultativa (19:22) e deve ser disponibilizado nos (19:24) horários normais de aula.
Então, (19:26) cuidado aqui. A Constituição (19:27) assegura a laicidade do Estado, mas diz (19:30) que deve ter ensino religioso. Onde? (19:32) No ensino público fundamental.
(19:34) Em horários complementares? (19:36) Não, no horário regular (19:37) de aula. E ainda, (19:39) a matrícula, e isso aqui é o mais (19:41) importante pra você, a matrícula (19:44) ela é (19:46) facultativa, justamente (19:47) pra segurar que as pessoas (19:49) optem ou não por cursar (19:51) essa disciplina. O Estado tem que oferecê-la, (19:53) mas a matrícula de querer ou não (19:55) cursar essa disciplina de ensino religioso, (19:57) ela é facultativa.
E aqui a gente tem (19:59) uma decisão do STF super (20:01) importante pra sua prova. Até a (20:03) decisão, essa decisão que foi proferida (20:05) em 2017, (20:07) o ensino religioso nas escolas (20:09) públicas, ele era de natureza (20:11) não confissional. O que (20:13) que é isso? Não se permitia que (20:15) nas escolas ensinassem uma (20:17) religião específica.
Então, não podia dar aula (20:19) lá de ensino religioso (20:22) católico, (20:23) ou evangélico, ou qualquer coisa (20:25) assim. Não podia ser de uma religião só, (20:27) de uma religião específica. (20:29) De acordo com essa decisão do STF, (20:32) agora o ensino religioso (20:33) nas escolas públicas, ele pode (20:35) sim ter natureza confissional.
(20:38) Ou seja, é possível (20:39) que numa escola pública tenha (20:41) ensino religioso de uma religião (20:43) específica. Essa foi a (20:45) decisão do STF, ainda com bastante (20:47) polêmica, mas foi isso que ele decidiu. (20:49) Só que, cuidado, não é que (20:51) vai ser confissional.
(20:54) Pode ser confissional. (20:56) Antes não era. A doutrina falava (20:57) de forma unânime que o ensino (20:59) religioso não deveria ser confissional (21:01) em decorrência da laicidade do Estado.
(21:03) O STF decidiu que ele pode (21:05) sim ter natureza confissional. (21:07) Ok? Muito bem. (21:09) Encerramos aqui a nossa (21:10) questão a respeito da liberdade religiosa (21:13) e vamos falar a respeito da liberdade (21:15) de locomoção.
Então, a primeira (21:17) coisa que a gente tem que saber é o que está escrito (21:19) no texto constitucional. (21:21) O texto constitucional vai dizer o seguinte, (21:23) que é livre a liberdade de locomoção (21:25) em tempo de paz, (21:28) podendo qualquer (21:30) pessoa nele (21:30) entrar, permanecer ou dele (21:32) sair com os seus bens. Só que ele (21:35) fala que qualquer pessoa pode fazer tudo (21:36) isso aqui nos termos da lei.
(21:38) Então vamos aqui desmembrar um pouquinho mais. (21:41) O que a Constituição está me assegurando aqui? (21:42) Que eu posso transitar (21:44) em território nacional (21:46) de forma livre, sem o Estado ficar (21:48) me restringindo. Mas em qualquer (21:50) momento? Não.
Apenas em tempos (21:53) de paz. É lá que eu posso (21:54) fazer. Isso significa que em tempos (21:57) de não paz, por exemplo, (21:59) em tempos de instabilidade institucional, (22:01) em tempos de guerra, (22:03) esse meu direito à liberdade de locomoção (22:05) poderá ser restringido.
Inclusive, (22:07) a própria Constituição permite (22:09) restrições à liberdade de locomoção (22:11) em impostos de Estado (22:13) de defesa e Estado de sítio, (22:15) como tem aí destacado também (22:17) no seu material. Além (22:19) disso, o direito é de (22:21) que eu possa transitar em (22:23) território nacional, (22:24) de qualquer forma, (22:26) dele sair ou regressar (22:28) com ou sem os meus bens. (22:30) Quem pode fazer isso? Qualquer (22:32) pessoa.
Só que qualquer pessoa (22:34) pode fazer isso nos termos (22:35) da lei. Então pode vir um estrangeiro (22:38) aqui pro Brasil e transitar (22:40) em território nacional? Pode. Mas como? (22:42) Nos termos da lei.
Então ele tem que (22:44) estar regular, tem que estar com o passaporte certinho, (22:46) senão ele não ficará aqui no (22:48) país, certo? Então a liberdade (22:50) de transitar, de entrar, sair, (22:52) voltar com ou sem os seus bens (22:54) é nos termos da lei. Isso significa, (22:56) por exemplo, que o Estado pode (22:58) exigir que eu vá ali, por exemplo, pro (23:00) Paraguai, que nós estamos (23:02) pertinho da fronteira e tal, vou ali na (23:04) Argentina e tal. Eu posso ir pra lá? (23:06) Posso.
Mas se eu comprar (23:08) um monte de coisa lá, (23:10) umas mambinhas, eu posso (23:12) voltar sem declarar isso que eu comprei? (23:14) Ah não, aí eu não posso. Por quê? Porque existe uma (23:16) lei restringindo esse meu direito. (23:18) Então eu não posso entrar no país e a polícia me (23:20) preparar e falar assim, não, a Constituição me assegura (23:22) liberdade de locomoção.
Não, (23:24) que essa liberdade de andar, (23:26) de transitar em território nacional, (23:28) ela é definida nos termos da (23:30) lei. Por isso, essa é uma norma também (23:32) classificada como uma norma de (23:34) eficácia contida. Aí eu (23:36) pergunto, será que mesmo em (23:38) tempos de paz, em tempos (23:40) de tranquilidade, é possível (23:42) a restrição da liberdade de locomoção das (23:44) pessoas? É possível sim.
(23:46) Quais seriam as possibilidades (23:48) de restringir a liberdade de locomoção de uma pessoa (23:50) mesmo em tempos de paz? (23:52) Aqui eu tenho então, aquelas (23:54) hipóteses constitucionais de prisão. Quando que (23:56) eu posso prender uma pessoa? Quando que eu posso (23:58) restringir então a liberdade de locomoção (24:00) dela? Essa liberdade, ela pode (24:02) ser restringida apenas nas hipóteses (24:04) de flagrante (24:06) ou decisão de uma autoridade (24:08) judiciária competente. (24:10) Claro, ressalvadas aquelas (24:12) hipóteses de crimes militares (24:13) ou crimes propriamente militares.
(24:15) Então, recapitulando, a Constituição (24:17) assegura minha liberdade de locomoção em tempos (24:20) de paz, que é o direito (24:21) de eu me locomover em território nacional, (24:24) mas também o direito à liberdade de (24:25) locomoção é o direito de você ir (24:27) e vir e também o direito de você (24:29) permanecer. Esse direito em tempos (24:31) de paz. Em tempos de não paz, (24:34) poderá ocorrer restrições, como (24:35) por exemplo, no caso de Estado de Defesa (24:38) e Estado de Sítio.
Eu posso (24:39) entrar, permanecer ou sair (24:41) do país com os meus bens, mas (24:43) nos termos da lei. Se ocorrer violação (24:46) da lei, poderá ocorrer restrição (24:47) à minha liberdade de locomoção. (24:50) Vamos ver um pouquinho mais.
(24:51) Caso ocorra restrição da sua liberdade de (24:53) locomoção por um motivo de ilegalidade (24:56) ou abuso de poder, a Constituição te dá (24:57) uma garantia que é o chamado habeas corpus, (24:59) mas a gente vai ver isso lá em remédios (25:02) constitucionais. Ainda vamos falar a respeito (25:04) da liberdade profissional. (25:06) A Constituição vai dizer assim, (25:07) que é livre o exercício de qualquer (25:09) trabalho, ofício ou profissão.
(25:11) Atendidas as qualificações (25:13) profissionais que a lei (25:15) estabelecer. O que a Constituição (25:17) está me dizendo? Ela está dizendo o seguinte, (25:19) que é livre o exercício de qualquer atividade (25:21) profissional. Você é livre para (25:23) exercer qualquer trabalho aqui, (25:25) consagração do princípio da livre iniciativa, (25:28) dos valores sociais do (25:29) trabalho, mas (25:30) se vier uma lei exigindo (25:33) alguma qualificação técnica (25:34) para o exercício daquela atividade profissional, (25:37) você vai ter que se qualificar.
(25:39) Um exemplo disso, (25:40) na atividade da advocacia. (25:42) Qualquer pessoa pode ser advogado? (25:44) Não. Tem gente que é, né? (25:46) Aquele teu tio lá que leu a revista (25:49) que acha que é advogado, (25:50) mas não é. Como é que faz pra ser advogado? (25:52) Você tem que fazer uma faculdade de direito.
(25:54) Aí você tem que fazer lá pelo menos 5 anos, (25:56) pelo menos, porque tem gente que fica 5, (25:58) 7, até 8 já vi, né? (26:01) Mas a ideia é que fique pelo menos quanto? (26:03) Pelo menos 5 aninhos (26:04) na faculdade. Terminou a faculdade, (26:06) é advogado, pode sair rasgando por aí? (26:08) Não pode. Não pode por quê? (26:11) Porque a lei exige (26:12) que se realize o exame da OAB.
(26:15) Vou ter que cumprir? (26:16) Com essa exigência legal? Vou ter que cumprir. (26:18) Sem ela, eu não consigo exercer (26:20) a atividade da advocacia, (26:22) certo? Então, o que a Constituição está me dizendo? (26:24) Que é livre o exercício das profissões, (26:26) mas se houver lei (26:28) estabelecendo restrições ao exercício (26:30) desse direito, eu vou ter que cumprir (26:32) o disposto da lei. Por isso que (26:34) essa também é sempre um exemplo nosso (26:36) de norma de eficácia (26:37) contida, porque esse direito pode (26:40) ser contido, ele pode ser restringido (26:43) aqui no caso (26:44) pela lei.
Só que o STF (26:46) entendeu que nem (26:48) toda atividade profissional (26:50) pode ter restrições. (26:52) Isso porque a regra é da liberdade. (26:55) De acordo com o STF, (26:56) só poderá ter restrições ao exercício (26:58) de uma determinada profissão (26:59) se essa profissão tiver um potencial (27:02) lesivo.
Então, pode ocorrer (27:04) restrição a toda e qualquer (27:06) atividade profissional? Não. (27:07) Apenas para aquelas atividades que tem (27:10) um potencial lesivo. A decisão (27:12) que gerou essa jurisprudência do STF (27:14) foi no caso da atividade de músico.
(27:16) O que se questionava (27:17) é que se o músico teria que fazer inscrição (27:20) no Conselho Federal, lá de (27:21) músico, Conselho de Fiscalização (27:24) de Músico. E o STF entendeu que (27:26) essa exigência era inconstitucional, (27:28) porque a atividade de músico (27:30) não teria um potencial lesivo. (27:31) Aliás, seria exercício da liberdade de (27:34) expressão artística e, por isso, (27:36) não precisaria de nenhum tipo (27:37) de restrição ou regulamentação.
(27:40) Ok? E ainda só para (27:41) reforçar aqui, o STF entendeu como (27:44) constitucional a exigência do exame (27:46) da OAB para o (27:47) cargo de advogado, justamente por entender que (27:49) existe sim aqui um potencial lesivo. (27:52) Ok? Fácil, tranquilo, né? (27:54) Então, vamos resolver a questão, que é aqui (27:55) que a gente vai ver se você entendeu, (27:57) se o bicho está pegando aí ou não. (27:59) Então, vamos lá para a nossa primeira questão que diz assim.
(28:02) O Brasil, por ser um país (28:03) laico, não tem religião oficial, (28:06) sendo assegurada constitucionalmente (28:07) a inviolabilidade da liberdade de consciência (28:09) e de crença, bem como o livre exercício (28:11) dos cultos religiosos. (28:13) Perfeito, né? Falou que é laico, (28:16) falou que assegura a liberdade (28:17) de consciência e de crença e (28:19) a liberdade de culto. (28:21) A excusa de consciência permite a todo (28:23) indivíduo, por motivo de crenças (28:25) religiosas, filosóficas ou políticas, (28:27) eximir-se de cumprir alguma obrigação (28:29) imposta a todos, por exemplo, (28:31) o serviço militar obrigatório.
(28:33) Entretanto, o indivíduo será privado (28:35) definitivamente de seus direitos políticos (28:38) quando a sua oposição (28:39) se manifestar, inclusive, a respeito (28:41) do cumprimento de uma obrigação (28:44) alternativa. Veja que (28:45) está perfeita a questão que lhe diz (28:47) o seguinte, que a pessoa, ela pode (28:49) se recusar a cumprir uma obrigação (28:51) legal a todos imposta e o Estado (28:53) deve assegurar o quê? O cumprimento (28:55) de uma prestação alternativa. (28:57) Se ele se recusa a cumprir a obrigação (28:59) e também a prestação alternativa, (29:02) o Estado pode restringir (29:03) os direitos dele.
Ah, essa restrição (29:05) ela é definitiva? Ela é (29:07) definitiva porque veja que a CESP (29:09) entende que a hipótese de, e eu não vou (29:11) escrever com essa caneta, é péssima, é a hipótese (29:13) de perda de direitos políticos. (29:15) Aqui só a observação. Essa (29:17) ideia de perda de direitos políticos não significa (29:19) que a pessoa nunca mais vai poder recuperar.
(29:21) Ela pode, por exemplo, (29:23) no caso de escusa de consciência, (29:25) como que a pessoa recupera os (29:27) direitos políticos se eles forem declarados (29:29) perdidos? Ou ela muda de opinião (29:31) e cumpre a obrigação a todos imposta (29:33) ou ela realiza então a prestação (29:35) alternativa. Mas a ideia de perda (29:37) é porque a pessoa, se ela nunca cumpriu (29:39) a obrigação ou nunca cumpriu a prestação (29:41) alternativa, ela nunca vai recuperar (29:43) os seus direitos políticos, certo? (29:45) Por isso que a ideia aqui da doutrina é (29:47) considerar essa hipótese como perda de (29:49) direitos políticos. (29:51) Vamos para a próxima.
(29:52) A invocação a Deus presente no preâmbulo (29:55) da Constituição reflete um sentimento (29:57) religioso, o que não enfraquece (29:59) o...