(0:08) Olá, coisa mais querida da minha vida, aqui é a professora Adriane Fauci e nós vamos (0:13) iniciar a nossa aula de hoje tratando a respeito dos chamados princípios fundamentais, tema (0:18) super tranquilo, mas um tema que tem despincado na sua prova e assim, não tem caído mais (0:24) assim como caía antigamente, não. (0:25) Esse é um tópico que geralmente caía muito literal, exatamente como está na Constituição, (0:30) mas não é isso que tem aparecido nas nossas provas, então, por isso, a sua atenção ela (0:34) é bem importante agora, então, vamos lá, o que seria os princípios fundamentais? (0:39) Princípios fundamentais são princípios estruturantes, são princípios que vão dar os contornos (0:43) do Estado brasileiro, então, a Constituição Federal, lá no iniciozinho dela, nos artigos (0:48) primeiro ao quarto da Constituição Federal, ela já vai dizer quais são os princípios (0:53) fundamentais, então, se eu perguntar quais são os princípios fundamentais, aqueles (0:56) elencados no artigo primeiro ao quarto da Constituição Federal, eles vão dizer como (1:01) que o Estado brasileiro se comporta, qual é a nossa forma de governo, se separa poderes (1:06) ou se não separa, quais são os regimes políticos, os fundamentos, o que o Estado brasileiro (1:10) visa alcançar e como ele se relaciona em um plano internacional, assim, a gente pode (1:16) elencar, de uma forma didática aqui, os seguintes princípios fundamentais que a gente pode (1:21) extrair desse artigo primeiro ao quarto, primeiro é o princípio federativo, o princípio federativo (1:27) está previsto lá no artigo primeiro, o caput da Constituição Federal, vai dizer (1:30) a república federativa do Brasil é a união indissolúvel dos estados, municípios e do (1:37) Distrito Federal, então, aqui ele já caracteriza o Estado brasileiro como sendo federativo, (1:42) o princípio republicano também aqui no caput do artigo primeiro, eu tenho ainda o princípio (1:49) democrático, o princípio democrático, ele também está no caput do artigo primeiro (1:54) e no parágrafo único do artigo primeiro, lá no artigo primeiro caput, a república (1:59) federativa do Brasil é a união indissolúvel dos estados, municípios e do Distrito Federal, (2:04) constituindo-se em Estado democrático de direito, então, a Constituição já diz que (2:10) a forma, o Estado brasileiro, ele é um Estado democrático e demonstra aqui, então, a escolha (2:17) pelo regime político democrático e o parágrafo único vai dizer lá, todo poder emana do (2:21) povo que o exerce diretamente ou através de representantes eleitos, então, aqui nesse (2:26) artigo primeiro, vamos colocar aqui, artigo primeiro, tanto o caput quanto o parágrafo (2:32) único do artigo primeiro da Constituição, vamos caracterizar aqui o nosso princípio (2:38) democrático, separação dos poderes, artigo segundo da Constituição, o artigo segundo (2:45) vai dizer o que? São poderes da união independente e harmônico entre si, o executivo, o legislativo (2:52) e o judiciário, então, nós separamos poderes do Brasil, eu tenho os fundamentos, os fundamentos (2:58) eles são os alicerces, as bases do Estado brasileiro e aqui você vai encontrar nos (3:04) incisos do artigo primeiro, aqueles numerozinhos lá em romano, tá? Eu tenho ainda os objetivos, (3:10) objetivos são coisas a serem conquistadas pelo país, que não necessariamente são essa (3:16) realidade brasileira, mas são coisas que o Estado brasileiro visa alcançar, então, tem lá, construir (3:22) uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, então, aqui são ações (3:26) voltadas para o Estado, os objetivos estão lá no artigo terceiro da Constituição Federal e eu (3:35) ainda tenho princípios nas relações internacionais, esses princípios nas relações internacionais (3:41) vão dizer como que o Brasil se relaciona em um plano internacional, em relação a outros Estados, (3:47) esses princípios aqui estão lá no artigo quarto da Constituição Federal. Então, primeira coisa é você (3:54) entender quais são os princípios fundamentais, ver que eles estão aqui distribuídos do artigo (3:58) primeiro ao quarto da Constituição e infelizmente aqui a memorização, ela é indispensável, mas fica (4:03) tranquilo que a gente tem mnemônica, a gente tem forma de se decorar, quando você vê, você já decorou quais são os (4:08) princípios fundamentais.
Então, todos eles se caracterizam como princípios, uns são princípios e fundamentos, (4:14) outros são princípios e objetivos, outros são princípios e também princípios nas relações (4:20) internacionais, ok? Vou apresentar para você aqui uma classificação, que é a classificação do professor (4:25) José Afonso da Silva. Professor, eu preciso saber essa classificação? Sim, essa classificação já foi (4:30) cobrada em prova, mas fica tranquilo que é nada daquilo que a gente não tenha falado anteriormente, só (4:35) que esse doutrinador, que é bem importante para o direito, ele classifica esses princípios fundamentais (4:40) em grupos. Essa classificação aqui já foi cobrada pela banca SESP, quer ver como que ele faz? Ele vai dizer (4:46) assim, existem princípios fundamentais que são relativos à existência, a forma e estrutura do Estado, por (4:52) exemplo, o princípio federativo, que a gente acabou de falar, por exemplo, quando falamos em soberania (4:58) do Estado brasileiro, também é um princípio relativo à estrutura do Estado.
Direito, é que princípios relativos (5:04) à forma de governo, princípios relativos à forma de governo é, por exemplo, o princípio republicano, então (5:09) nós temos na Constituição princípios fundamentais relativos à forma de governo? Sim, quando ela fala que o (5:14) Brasil é uma república. Temos princípios relativos à organização dos poderes? Temos sim, que a gente viu que é o (5:21) princípio da separação dos poderes. Temos ainda princípios relativos à organização da sociedade, esse (5:29) princípio aqui, ele se refere ao artigo 3º, inciso 1º da Constituição Federal, que vai dizer que a nossa (5:35) sociedade, ela deve visar a construção, então, de uma sociedade livre, justa e solidária.
Aí, como é que vem (5:41) em prol? Vem assim ó, entre os princípios fundamentais, não existe princípio fundamental voltado para a (5:49) organização da sociedade. Errado, porque existe, sim, princípio fundamental voltado para a organização da sociedade, ok? (5:55) Eu ainda tenho princípios relativos aos regimes políticos, isso a gente já sabe, né? Quando falou que o Estado é (6:01) democrático de direito, quando falou lá do parágrafo único do artigo 1º. Princípios referentes a prestações (6:07) positivas do Estado, e essa foi uma questãozinha de 2016 que pegou muita gente.
Se a gente for pensar nos objetivos (6:15) da República, eu tenho lá, construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, (6:21) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais regionais, promover o bem de todos, (6:27) sem distinção de sexo, qualidade e quaisquer outras formas de discriminação. Esses objetivos, eles estabelecem (6:33) nada mais nada menos do que prestações positivas do Estado, você não concorda? São coisas que a Constituição (6:39) diz, Estado, você tem que fazer isso aqui, você tem que alcançar esse objetivo. Então, eu tenho na nossa (6:44) Constituição obrigações aqui que referem-se a prestações positivas do Estado dentro dos princípios fundamentais, (6:51) como que caiu em prova? Caiu exatamente assim, dentro dos princípios fundamentais, não há princípios relativos (6:58) a prestações positivas do Estado, e a questão estava errada, porque a gente acabou de ver que tem sim, tá? (7:03) E ainda tem princípios relativos à comunidade internacional, que nada mais é também do que aqueles princípios (7:09) nas relações internacionais.
Então, bem simples, agora a gente entendeu quais são os princípios fundamentais, (7:15) que eles estão lá do artigo 1º ao 4º da Constituição e como esses princípios se encaixam dentro dessa classificação. (7:23) Aqui, nada que você não conheça, apenas uma forma de classificar, ok? Então, vamos falar a respeito do nosso (7:29) primeiro princípio fundamental. O primeiro princípio fundamental que a gente vai analisar é o princípio federativo, (7:35) e o princípio federativo define a nossa forma de Estado.
A forma de Estado é a forma como os poderes políticos (7:44) se distribuem dentro de um determinado território. Só que antes da gente falar quais são as formas de Estado existentes, (7:50) vamos analisar o que é um Estado, vamos lá. Então, o que é um Estado? Estado nada mais é do que uma sociedade, (7:56) Estado é um país, tá? Na nossa linguagem aqui seria um país.
Como que faz para um negócio ser chamado de país? (8:02) Como que eu olho para aquilo e falo que é um país? Como que eu sei que aquilo é um Estado? (8:07) O Estado é uma sociedade política que possui alguns elementos próprios. Então, para existir um Estado, (8:12) eu preciso primeiro ter um povo. Esse povo, como que eu identifico quem é o povo de um Estado? (8:19) Então, primeira coisa, o povo é um elemento humano do conceito de Estado.
Eu sei que uma pessoa integra o conceito (8:25) de povo de um determinado Estado se ela tiver a nacionalidade daquele Estado. Então, quem integra o povo brasileiro? (8:33) Aquele que tiver a nacionalidade brasileira. Quem define a nacionalidade brasileira? O próprio Estado brasileiro, (8:41) não a Constituição.
Então, ele vai dizer lá, nasceu no território brasileiro, é brasileiro nato. Então, essa definição (8:46) de nacionalidade quem faz é o próprio Estado. Então, quem integra o conceito de povo é aquele que possui o critério (8:53) da nacionalidade, que é um vínculo com o Estado de natureza jurídica, de natureza política.
(9:01) Existe uma diferença importante para a gente entre povo, população e nação. Povo é aquele que tem o vínculo (9:08) da nacionalidade. População é um conceito numérico.
População é o número de pessoas existentes em um determinado (9:15) território naquele momento histórico em que foi feito lá o censo. Então, eu conto as pessoas que estão dentro do território brasileiro. (9:21) Nesse caso aqui, eu posso dizer que população abrange tanto os nacionais aqui residentes, mas também os estrangeiros.
(9:30) Então, aqui é apenas uma questão numérica a população. Diferente também do conceito de nação. O conceito de nação (9:37) é um conceito sociológico.
Aqui eu identifico as pessoas não por onde elas estão, em qual território elas estão, (9:44) e sim por questões culturais, históricas, linguísticas. Então, povo é aquele que possui a nacionalidade. (9:53) População é um conceito meramente numérico, o número de pessoas aqui, nacionais e estrangeiros.
(9:57) E nação é um conceito sociológico, o que une pessoas pela língua, pelos costumes, pela história. (10:04) Muito bem. Eu tenho aí o segundo elemento, que é o elemento material, que é o território.
(10:08) Então, para que um Estado exista, ele tem que ter um espaço territorial onde ele vai mandar no seu povo, certo? (10:15) Então, o espaço territorial onde o país, o Estado, exerce a sua soberania, nós chamamos isso de território. (10:22) Tenho ainda o conceito de soberania. O que é soberania? Soberania é o elemento formal do Estado.
(10:28) Também pode aparecer na sua prova, governo soberano. A CESP já colocou uma vez, dizendo assim, (10:34) que são elementos do Estado, povo, território e governo, e ela deu como correta. (10:39) É claro que melhor seria ela dizer governo soberano, mas ela disse governo e deu a questão ali como correta.
(10:45) Então, qual é o terceiro elemento? Soberania ou governo soberano? O que é isso? (10:50) Para que uma sociedade seja classificada como um Estado, esse Estado precisa mandar dentro do seu território. (10:58) Logo, a gente vai dizer que ele precisa ser supremo na ordem interna e independente na ordem externa. (11:06) Explico porque é bem simples.
Supremo na ordem interna e independente na ordem externa. (11:14) Para eu olhar um grupo de pessoas reunidas em um território e falar, aquilo é um país, (11:19) essas pessoas ali, elas têm que se autodeterminar. Dentro do território, tem que ser o Estado que manda ali dentro.
(11:25) Então, no nosso caso, o Brasil, ele tem soberania? Claro que tem. Por quê? (11:30) Porque quem dá a última palavra para nós aqui dentro é o Estado brasileiro. (11:33) Seja através do nosso poder executivo, do presidente, do legislativo, fazendo as leis que nos obrigam a fazer coisas, (11:40) como também pelo judiciário que decide os nossos conflitos.
(11:43) Então, em última análise, quem dá a última palavra dentro do território brasileiro é quem? (11:47) É o próprio Estado brasileiro. Isso é soberania. (11:50) Além disso, soberania num plano externo significa ser independente.
(11:54) Para que um país seja chamado de país, ele não pode estar subordinado a outro país. (11:59) Ele não pode ser colônia de outro Estado, certo? (12:02) Então, o que significa ter soberania? Que um conceito clássico de soberania significa ser supremo, (12:08) aqui dentro, é ele que manda aqui dentro do território, e significa ser independente, (12:12) não é subordinado a nenhum outro Estado internacional. (12:16) Então, para que exista um Estado, eu preciso de, pelo menos, três elementos.
(12:20) Povo, território e soberania. (12:22) Então, quais são as formas de Estado existentes? (12:26) Nós temos duas formas de Estado importantes aqui para a gente. (12:29) O Estado unitário e o Estado composto ou federativo.
(12:34) Estado simples ou unitário é aquela modalidade de Estado que possui apenas uma unidade de poder político. (12:43) Lembra que eu disse para você que formas de Estado, uma forma varia em relação a outra forma de Estado, (12:48) de acordo com a distribuição de poderes políticos em razão do território. (12:53) Então, se eu tenho um Estado e existe um único poder político que manda em tudo, (12:58) chamo isso de Estado unitário.
(13:00) Quando eu tenho uma divisão interna de várias unidades de poder político, (13:05) eu tenho uma federação ou Estado composto, certo? (13:10) Então, Estado unitário é aquele que tem um poder político, (13:13) e a federação quando tem mais de um poder político. (13:18) Estados com extensão territorial menor geralmente adotam a forma de Estado unitária. (13:23) Vê um exemplo? (13:24) França, Uruguai, Paraguai têm extensões territoriais pequenininhas.
(13:28) Logo, eles não precisam ter um monte de unidade política interna. (13:31) Tendo um poder só, uma união, já é suficiente para conseguir organizar aquele território. (13:37) Diferente do Brasil.
(13:39) O Brasil é o país de uma extensão territorial imensa. (13:42) Logo, imagine que existisse um único governo, um único poder político. (13:46) Não ia dar conta.
(13:46) Então, o que acontece? (13:48) Acontece a descentralização política. (13:51) Eu crio dentro do Estado várias unidades. (13:54) E no Brasil a gente tem várias, né? (13:55) Eu tenho a União, aí dentro da União eu tenho ainda a divisão em Estado.
(13:59) Dentro do Estado eu tenho um negócio chamado divisão em municípios, (14:02) e ainda tem um outro que é o Distrito Federal. (14:05) Então, no caso brasileiro, nós adotamos essa descentralização política (14:09) através da escolha da forma de Estado federativa. (14:13) Para existir uma federação, eu não preciso de quatro poderes políticos como a gente tem no Brasil.
(14:20) Eu preciso de pelo menos dois. (14:22) Então, se existiu uma União e tem o Estado, tem uma federação. (14:25) Só que o Brasil não se contenta com pouco, né, filho? (14:28) Ele gosta de União, Estado, vamos criar municípios.
(14:30) Se puder criar dentro do município mais uma outra coisa, a gente quer criar também, tá? (14:34) Mas para existir uma federação, eu preciso de pelo menos duas unidades de poderes políticos. (14:39) Ok? (14:39) Vamos passar aqui para a próxima? (14:41) Vamos falar um pouquinho a respeito das noções envolvendo o federalismo. (14:46) O federalismo, como eu disse, ele nada mais é do que uma aliança, (14:50) uma união entre entes, em prol de um todo, certo? (14:54) Isso é federalismo.
(14:56) Quando que surgiu essa forma de Estado federativa? (14:59) Ela surge com a Constituição Norte-Americana em 1787. (15:03) Isso aqui já foi objeto de prova também. (15:05) Então, quando que surge esse modelo de Estado federativo? (15:09) Com a Constituição Americana de 1787.
(15:13) No Brasil, nós adotamos essa forma em 1889 com a Proclamação da República. (15:18) Então, junto com a Proclamação da República, nós tivemos a adoção do modelo federativo. (15:23) Só que nós tivemos esse modelo previsto em uma Constituição apenas em 1891.
(15:30) Então, quando que surge o federalismo no Brasil? (15:33) Em 1889 com a Proclamação da República. (15:35) É o mesmo decreto que proclamou a República, proclamou a forma de Estado federativa. (15:40) Só que isso só foi formalizado em uma Constituição em 1891.
(15:46) A adoção dessa forma de Estado federativa, (15:49) ela está prevista lá no artigo 1º da Constituição Federal, (15:53) só que ela não pode ser interpretada de forma isolada. (15:57) Eu tenho que entender o federalismo, como ele funciona no país, (16:00) com o artigo 1º, mas também analisando o artigo 18 da Constituição Federal. (16:05) Quer ver? Vem comigo ali na tela, (16:08) pra eu destacar algumas coisas importantes, (16:10) pra gente também não errar questãozinha fácil.
(16:13) Olha o que diz o artigo 1º. (16:15) A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel (16:19) dos Estados e Municípios do Distrito Federal, (16:22) constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos. (16:26) Esse união que ela se refere aqui, (16:29) está no sentido de união de junção? (16:32) Sim e não ao mesmo tempo.
(16:34) Isso porque essa união aqui, apesar de não estar com letra maiúscula, (16:39) é a união como a gente conhece hoje, tá? (16:42) Então vamos analisar aqui o artigo 18 junto. (16:45) Olha o que diz o 18. (16:47) A Organização Político-Administrativa da República Federativa do Brasil (16:50) compreende a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, (16:56) todos autônomos nos termos dessa Constituição.
(16:59) Essa união que está aqui, em letra maiúscula, (17:03) é a mesma união que a gente viu aqui em letra minúscula. (17:07) É claro que seria maravilhoso se no artigo 1º ele tivesse colocado (17:11) união com letra maiúscula. (17:13) Mas essa união no sentido de junção indissolúvel (17:16) é a mesma união do artigo 18.
(17:18) Logo, a gente pode dizer que (17:21) o Estado Brasileiro, que é chamado de República Federativa do Brasil, (17:27) que é o nome do País Brasil, (17:30) esse ente aqui é dotado de soberania. (17:34) Porque é o Estado, lembra? Tem povo, tem que tomar soberania. (17:37) Essa é o nome do País Brasil, República Federativa do Brasil.
(17:41) Esse ente aqui é formado pela junção de outros entes. (17:47) Quem são esses entes políticos? (17:49) Eu tenho a União, eu tenho os Estados, (17:53) eu tenho os Municípios e o Distrito Federal. (17:55) Esses entes aqui não têm soberania.
(17:59) Esses entes aqui possuem autonomia política. (18:05) Autonomia política. (18:06) Ai, professora, autonomia e soberania é a mesma coisa? (18:08) Claro que não, claro que não.
(18:10) Soberania é essa capacidade de ser supremo dentro do seu território. (18:14) Mandar na coisa toda. (18:16) Autonomia é mais simples que isso.
(18:19) Autonomia significa poder se organizar, (18:21) poder fazer suas próprias leis, poder ter receitas próprias. (18:24) Tópico esse que a gente vai estudar com mais detalhes (18:27) lá em Organização do Estado, tá? (18:29) Mas o que eu quero que você saiba aqui, (18:31) que é o que cai nesse tópico de federalismo, (18:33) em princípios fundamentais, é que (18:34) quem tem soberania é o Estado brasileiro, (18:38) República Federativa do Brasil. (18:40) Esses entes aqui não têm soberania.
(18:42) Eles possuem autonomia. (18:45) Logo, eu posso afirmar que (18:46) República Federativa do Brasil e União são coisas diferentes. (18:52) A República Federativa do Brasil é o Estado, (18:55) é aquele que se relaciona internacionalmente.
(18:58) Quem vai lá na ONU conversar com os caras? (19:00) República Federativa do Brasil. (19:02) Logo, eu vou dizer que essa República Federativa (19:05) é uma pessoa jurídica, (19:09) anotei isso que é importante, (19:11) de direito público, (19:14) direito público internacional. (19:19) Porque é o país Brasil, né? (19:21) Que vai se relacionar lá com os outros países.
(19:24) Esses outros entes aqui (19:26) não são pessoas de direito público internacional. (19:30) São pessoas jurídicas, (19:35) de direito público, (19:39) direito público interno. (19:44) Porque são entes dentro do país Brasil, (19:47) como que vem em prova um monte que estão dizendo (19:50) que a União é pessoa jurídica de direito público internacional.
(19:54) E não é. Ela é pessoa jurídica de direito público interno. (19:57) Porque ela é uma pessoa dentro da Unidade Federativa Brasil. (20:02) Certo? Muito bem.
(20:03) Outra coisa que é importante é que eu disse que eles possuem autonomia. (20:07) Se eles possuem autonomia, (20:08) é porque não há hierarquia entre os entes da federação. (20:12) Então, um ente federativo não manda no outro ente federativo.
(20:15) Eles são todos iguais em termos de relação hierárquica. (20:19) Então, a União não manda no Estado, (20:21) nem o Estado manda no município. (20:23) Ao contrário do que muita gente pensa, né? (20:25) Que acha que a União manda em tudo, mas não é. (20:26) A União tem as suas atribuições, (20:28) o Estado a deles, os municípios a deles, o Sistema Federal a dele também.
(20:32) Um não manda no outro. (20:34) Não existe hierarquia, portanto, entre os entes da federação. (20:37) Ok? Vamos ver um pouquinho mais.
(20:39) Bom, agora que a gente entendeu o que é o federalismo, (20:42) quais são os entes que compõem a federação, (20:44) vamos esquematizar aqui no quadro (20:46) quais são as principais características de um modelo federativo. (20:49) Primeiro, aquela que você já sabe. (20:51) Para existir uma federação, tem que ter soberania do Estado Federal, (20:55) que no nosso caso é a República Federativa do Brasil.
(20:57) Eu tenho que ter autonomia dos entes que compõem a federação, (21:01) da União, dos Estados, dos municípios, do Distrito Federal. (21:04) Todos eles são autônomos. (21:07) Essa terceira característica, talvez, é uma das mais importantes para a sua prova.
(21:11) A Constituição vem nos dizer que essa República Federativa do Brasil (21:15) é uma união indissolúvel. (21:18) Isso significa o quê? (21:19) Que em um modelo federativo não pode um ente federado se separar da federação. (21:26) Isso não significa que dentro da organização política do Brasil (21:30) eu não possa, por exemplo, criar novos Estados, (21:32) criar novos municípios.
Isso eu posso. (21:34) O que não pode é uma unidade já existente se separar do país Brasil. (21:40) Por exemplo, você já deve ter ouvido falar a respeito de movimentos separatistas no Brasil, (21:44) especialmente o povo do Sul aqui, (21:46) que quer separar Paraná, Santo Catarino, Rio Grande do Sul.
(21:48) Não sei do que nós vamos viver, né, gente? (21:50) Sei lá, da soja, de certo, né? (21:52) Porque, por favor, né? (21:53) Mas tem louco pra tudo. (21:55) Quer separar o Brasil, aquela história toda. (21:57) Você acha que isso é possível? (21:59) Aí muitos falam assim, não pode sim, através do plebiscito.
(22:02) Claro que não pode. (22:04) O modelo, ele é federativo. (22:06) Ah, mas lá na Irlanda... (22:08) Irlanda é Brasil? Irlanda é federativo? (22:11) Lá nos outros países... Não, não é. (22:13) Então é por isso que lá pode e aqui não pode.
(22:15) Aqui no Brasil não existe o chamado direito de secessão. (22:21) O direito de secessão seria o direito de se separar do modelo de Estado. (22:25) No Brasil, por ser uma federação, não há esse direito.
(22:29) Inclusive, caso um Estado queira aí tomar corpo um movimento separatista, (22:34) é em posse de uns requisitos que a gente vai falar ainda, (22:37) chamada de intervenção federal. (22:40) Certo? (22:41) Então o pacto, ele é o quê? Indissolúvel. (22:44) Se começar a querer separar, a União pode vir e se meter nessa história toda.
(22:48) A ideia é que haja aqui a indissolubilidade ou indissociabilidade do núcleo federativo. (22:55) Ok? Muito bem. (22:56) A quarta característica é a seguinte.
(22:58) Para que exista uma federação, (23:00) eu tenho que ter um documento formal escrito que constitua esse pacto. (23:06) O documento formal escrito que a gente tem aqui, hein? (23:08) A Constituição Federal. (23:09) Então a Constituição Federal é o documento formal, solene e escrito (23:13) que cria e institui esse modelo federativo.
(23:16) Ainda, para existir uma federação, eu tenho que ter divisão de atribuições, de competências. (23:23) Você concorda comigo que se existe uma federação, eu tenho unidades autônomas, certo? (23:28) E eu disse para você que essa autonomia significa que eles podem se auto-organizar, (23:33) ter autogoverno, fazer suas próprias leis, ter dinheiro próprio. (23:37) Para eles terem tudo isso, alguém tem que ter dito que os entes federativos têm essas atribuições.
(23:42) Então, para existir uma federação, a Constituição Federal tem que repartir essas competências. (23:48) Ela tem que dizer aquilo que compete a cada ente. (23:51) Sem divisão de atribuições, não existe federação.
(23:53) Eu tenho um estado unitário, que daí só uma pessoa faz. (23:56) Mas em uma federação, eu tenho necessariamente que dividir essas atribuições. (24:00) E a Constituição faz exatamente isso.
(24:02) Então, a gente vai estudar mais para frente, que a gente vai ver lá que a Constituição vai dizer assim. (24:06) Compete à União fazer isso, isso e isso. (24:08) Compete aos municípios fazer isso, isso e aquilo.
(24:11) O que ela está fazendo? (24:12) Ela está dizendo como que o modelo federativo deve ser realizado. (24:16) A nossa sexta característica aqui, ela é super importante. (24:20) Para existir um federalismo, eu preciso que as vontades parciais tenham voz junto ao poder central.
(24:30) Presta bem atenção. (24:31) Eu tenho um ente que representa a vontade do todo, não tenho? (24:34) Me acompanhe. (24:35) Tem ou não tem? (24:36) Tem.
(24:36) Que é a União, certo? (24:38) A União é o ente que representa a vontade de toda a federação. (24:42) Só que como que a União vai formar a vontade do todo? (24:45) Como que a União sabe o que o país Brasil precisa? (24:49) Ela vai ter que ouvir as vontades parciais. (24:53) Vontades de quem? (24:54) Dos estados, certo? (24:55) Então, os estados têm que ter voz junto à União.
(25:00) E daí, como que os estados falam junto à União? (25:04) Como que a União vai descobrir o que os estados precisam? (25:08) Bom, os estados elegem representantes. (25:11) Quem são os representantes dos estados? (25:13) Os senadores. (25:14) Então, os senadores são a voz dos estados junto à União, (25:19) que é o que caracteriza essa característica aqui, (25:22) que é o bicameralismo do poder legislativo da União.
(25:25) Então, é por isso que o poder legislativo lá da União, (25:28) que é o Congresso Nacional, tem duas casas. (25:30) Uma para ouvir o povo e outra para ouvir os estados, (25:35) por ser uma característica do modelo federativo. (25:37) Então, para fazer valer a vontade do todo, (25:39) não basta a União fazer do jeito que ela quiser.
(25:42) Não, ela vai ter que ouvir as vontades parciais. (25:45) E essa representação é feita através dos senadores, tá? (25:49) A nossa sétima característica, que foi a que eu comentei, (25:52) que é a intervenção federal. (25:54) A intervenção federal é um requisito de manutenção da federação.
(25:57) Então, se alguém está descumprindo esse pacto federativo, (26:01) pacto esse previsto de forma taxativa lá na Constituição, (26:05) pode ocorrer a intervenção federal. (26:07) Intervenção é o contrário da ideia do federalismo, (26:10) é que um ente seja autônomo em relação à outra. (26:13) Mas, em situações excepcionais, para manter esse pacto federativo, (26:17) ocorre a intervenção federal.
(26:19) E ainda a nossa última característica aqui, (26:22) que é a possibilidade de controle jurisdicional ou judicial de condicionalidade. (26:26) Explico. (26:27) A gente monta um estado com vários entes.
(26:30) Então, tem vários entes com competência disso, (26:32) você faz aquilo, você faz aquele outro, (26:33) todo mundo está bem bonito fazendo as suas atribuições. (26:36) Eu tenho estado federal com soberania, (26:38) todo mundo com autonomia, maravilha. (26:40) E se alguém começar a descumprir esse acordo? (26:42) E se, de repente, o estado começar a fazer uma lei (26:45) que quem tem que fazer a lei é a União? (26:47) E se o município falar assim, (26:48) ah, não, eu quero fazer uma constituição aqui dentro da minha casa? (26:51) Quem vai dizer não, município? (26:53) Você não pode fazer isso.
(26:54) Quem pode controlar a constitucionalidade? (26:58) Quem pode analisar se está todo mundo cumprindo (27:00) aquilo que a Constituição Federal determinou? (27:02) Como regra, quem faz controle de constitucionalidade no nosso país (27:06) é o poder judiciário. (27:08) E especialmente quem? (27:09) Especialmente o STF, que é o tal do guardião da Constituição Federal. (27:13) Então, para existir um modelo federativo, (27:16) eu tenho que ter um ente, um órgão, (27:18) que vai fazer o controle disso tudo.
(27:20) Porque no nosso caso, com preferência, (27:22) mas não só, é o poder judiciário. (27:24) Ok? Muito bem. (27:26) O nosso modelo federativo, (27:27) ele é classificado como cláusula pétrea.
(27:31) O que é cláusula pétrea mesmo? (27:33) Cláusula pétrea é aquele núcleo constitucional (27:35) que está previsto lá no artigo 60, parágrafo 4º, (27:40) que não pode ser abolido. (27:42) Não pode ter uma emenda constitucional (27:44) para extinguir esse modelo. (27:45) Então, se falasse assim, (27:46) vamos fazer uma emenda constitucional (27:49) para separar o Estado do Rio Grande do Sul do Brasil.
(27:53) Não pode. (27:53) Por quê? (27:54) Porque o modelo federativo, da forma como temos, (27:56) ele é o quê? (27:57) Cláusula pétrea. (27:58) Não pode ser abolido.
(28:00) Quais são os tipos de federalismo existentes? (28:03) E aqui, bem rapidinho, porque é bem tranquilo mesmo. (28:05) Quais são as formas de federalismo? (28:07) Eu posso ter o federalismo chamado por agregação (28:11) e federalismo por desagregação. (28:14) Um federalismo por agregação (28:15) é aquele que se forma (28:17) a partir de outros países que se unem.
(28:21) É o caso dos Estados Unidos. (28:22) Nos Estados Unidos, eu tinha vários países, (28:24) que eram as 13 colônias e tal, (28:26) que se juntaram para formar uma federação. (28:28) Então, cada um era um paizinho que juntou com outro paizinho, (28:31) cada país abriu mão da sua soberania (28:36) e ficou só com a autonomia.
(28:38) Então, eles se agregam, eles se aglutinam. (28:41) Certo? (28:42) O federalismo por desagregação é o contrário. (28:45) Federalismo por desagregação é quando eu tenho um Estado que é unitário, (28:49) que tem um único poderzinho político (28:51) e eu descentralizo, (28:53) eu crio novas unidades de poderes políticos.
(28:57) Então, é o contrário do outro. (28:58) Agregação, vários países que se juntam (29:01) para formar um só. (29:03) Desagregação, eu tenho um Estado unitário (29:05) que cria novas unidades de poderes políticos autônomos.
(29:10) Certo? (29:10) Quando eu tenho um federalismo por agregação, (29:13) nós dizemos que o movimento de criação foi centrípeto. (29:17) Centrípeto porque junta a aglutina. (29:20) Eu não sei por que eu faço sempre esse movimento, (29:22) mas eu não sei.
(29:23) Para mim, eu decorei assim. (29:24) Então, o movimento centrípeto é aquele que agrega, (29:27) é aquele que junta. (29:28) Enquanto que o movimento centrífugo é de dentro para fora.
(29:32) O Brasil, ele era um Estado unitário. (29:35) Lembra do Império e tal? (29:37) Tinha uma divisãozinha lá, (29:38) um negócio que a tia Clarice falava (29:40) de capitanias hereditárias. (29:42) Você lembra disso? (29:43) Puxou lá atrás agora na memória, né? (29:46) Capitanias hereditárias.
(29:47) Essas capitanias não eram nada. (29:49) Era só uma forma do imperador conseguir dominar lá o território. (29:53) Essas capitanias passaram a ter autonomia.
(29:56) Então, era um Estado unitário que não tinha nada.