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Princípios Fundamentais Objetivos Relações Interna
Princípios Fundamentais Objetivos Relações Interna

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Princípios Fundamentais Objetivos Relações Internacionais

0:08) Olá, coisa mais querida da minha vida, aqui é a professora Adriane Fauci (0:12) e vamos continuar aqui o estudo dos nossos princípios fundamentais (0:14) e hoje nós vamos falar a respeito dos objetivos da República Federativa do Brasil. (0:19) Então vamos começar aqui, artigo 3º da Constituição Federal (0:22) vai dizer quais são os objetivos do Estado brasileiro. (0:25) O que são objetivos? (0:27) Objetivos são coisas que o Estado deve alcançar, (0:30) aquilo que ele deve buscar.

 

(0:32) Por isso que os objetivos aqui na nossa Constituição, eles começam com verbos, (0:35) porque eles vão trazer ações do Estado, coisas que o Estado deve perseguir. (0:39) Por isso que a gente pode dizer que o rol de objetivos é um rol exemplificativo, (0:45) porque, claro, não é só esse que a gente vai ver aqui no artigo 3º. (0:47) Você vai lá, construir uma sociedade de lujo solidária, (0:49) garantir o desenvolvimento nacional, reducar a pobreza e a imaginação, (0:51) o problema é ver a vida de todos, blá, blá, blá, blá, blá, blá.

 

(0:53) Então a gente tem alguns objetivos. (0:56) Obviamente que eu não tenho como elencar todos os objetivos do Estado brasileiro. (1:00) Aí, claro, tem a mnemônica.

 

(1:02) Essa mnemônica é bem ruim, sabe? (1:03) Eu acho, não sei se ela é ruim também, ruim, ruim, né? (1:08) Conga, erra, pró. (1:10) Mas, ó, já a vida e tudo, nenhuma acho tão legal. (1:13) Então essa aqui talvez aí ajuda você a memorizar quais são os objetivos.

 

(1:18) Eu penso que eu acho de Conga, porque Conga, lembra de Conga la Conga, (1:22) que me lembra a Gretchen, e a Gretchen é legal, né? (1:24) Então a gente lembra aqui os objetivos da República Conga, erra, pró. (1:28) Então a gente viu que o rol é exemplificativo, (1:30) que eu posso ter outros objetivos alinhados pela República Federativa do Brasil. (1:35) E justamente porque são normas que dizem pro Estado um fazer alguma coisa, (1:40) um realizar alguma coisa, (1:42) é que os objetivos são classificados como normas programáticas.

 

(1:46) As normas programáticas, a gente vai ver isso mais pra frente, (1:49) são aquelas normas que são de eficácia limitada, (1:52) mas que estabelecem comandos pro Estado. (1:54) Faz isso, realize aquilo. (1:56) Então quando a Constituição fala assim, (1:57) é o objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária.

 

(2:02) Ela tá dizendo, Estado, realize programas, políticas públicas, (2:06) ações voltadas pra construção de uma sociedade livre, justa e solidária. (2:10) Por isso chamamos essas normas de normas programáticas. (2:13) A gente pode dizer ainda que os objetivos estabelecem prestações positivas do Estado.

 

(2:19) Faz sentido? Claro que faz. (2:20) Quando ela diz, constrói, garanta, assegure, promova, erradique, (2:26) o que a Constituição tá dizendo? (2:28) Faça isso, Estado. (2:29) Não depende do indivíduo, depende do Estado a promoção dessa realidade.

 

(2:33) Ok? (2:34) Então os objetivos da República, Conga, ERRAPRO, tem que memorizar, (2:38) ROES é exemplificativo, (2:40) são normas constitucionais de caráter programático (2:42) e implicam em prestações positivas do Estado. (2:46) Implica dizer pro Estado, faça isso, realize aquilo. (2:49) Vamos analisar cada um deles agora.

 

(2:51) O primeiro, construir uma sociedade livre, justa e solidária. (2:55) Hum, que bonitinho. (2:57) Aqui a Constituição tá dizendo, Estado, (2:59) promova a liberdade, a igualdade, a fraternidade, a solidariedade entre as pessoas.

 

(3:06) Essa regra, esse objetivo, também é chamado de princípio da solidariedade (3:09) e já apareceu assim em prova. (3:11) O princípio da solidariedade previsto na Constituição Federal é (3:14) alternativa A, uma coisa, B, outra, (3:16) e você tinha que saber que o princípio da solidariedade é o objetivo da República (3:21) que determina a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. (3:25) Observe que coisa legal.

 

(3:27) Esse objetivo, ele consagra as três gerações de direitos fundamentais. (3:32) Os direitos fundamentais, eles são divididos basicamente, de forma clássica, em três gerações. (3:36) Direitos de primeira, segunda e terceira geração.

 

(3:39) Os direitos de primeira geração, que são os primeiros direitos que surgem na história da humanidade, (3:44) são os direitos de liberdade. (3:46) A ideia da liberdade, direitos de primeira geração. (3:49) Os direitos de segunda geração são relacionados à ideia de igualdade, (3:53) de justiça social.

 

(3:55) Então, liberdade, justiça social. (3:57) Direitos de segunda geração. (4:00) E os direitos de terceira geração, eles são relacionados com a ideia de fraternidade, (4:04) de solidariedade.

 

(4:06) Aqui, solidário, terceira geração. (4:09) Também vi uma questão falando que o princípio, o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária (4:14) consagra as três gerações de direitos fundamentais. (4:17) Está correta a questão.

 

(4:18) Beleza? (4:19) O segundo princípio fundamental, aqui voltado para o objetivo, que também é objetivo, (4:24) é garantir o desenvolvimento nacional. (4:27) Quando a gente pensa em desenvolvimento nacional, (4:29) a primeira coisa que vem em nossa mente é (4:30) se é para garantir o desenvolvimento nacional, (4:33) o Estado deve promover ações no meio econômico. (4:36) Então, deve ser isso, não só.

 

(4:38) Quando a Constituição fala em garantir o desenvolvimento nacional, (4:40) ela está dizendo, sim, deve-se pensar no desenvolvimento econômico, mas não apenas isso. (4:45) Eu tenho que pensar no desenvolvimento cultural (4:47) e respeito, especialmente, as normas ambientais. (4:51) Então, garantir o desenvolvimento, beleza, (4:54) mas para isso eu não vou destruir todo o nosso meio ambiente.

 

(4:57) Certo? Então, quando fala em garantir o desenvolvimento nacional como objetivo, (5:01) eu tenho que garantir o desenvolvimento econômico, sim, (5:04) só que com a perspectiva de se proteger também as questões ambientais (5:08) e promover o desenvolvimento também da cultura nacional. (5:11) Ok? (5:13) Erradicar. (5:13) Ah, e aqui tem umas pegadinhas de prova bem bestas, (5:16) mas a gente não vai errar mais, olha só.

 

(5:18) Diz aqui a Constituição como objetivo. (5:21) Erradicar a pobreza e a marginalização (5:23) e reduzir as desigualdades sociais e regionais. (5:27) Aí vem assim em prova.

 

(5:29) Erradicar a pobreza e reduzir a marginalização (5:32) e as desigualdades sociais e regionais. (5:35) Cuidado, né? É literal aqui, (5:37) mas às vezes na leitura pode passar batido. (5:39) O que eu viso erradicar é a pobreza e a marginalização.

 

(5:42) E eu vou tentar reduzir as desigualdades sociais e regionais. (5:47) Aqui a gente tem algo bem importante. (5:49) O que esse dispositivo visa segurar é a chamada igualdade material.

 

(5:54) Quando a Constituição falava, vou tentar reduzir as desigualdades, (5:57) é porque existe uma situação no país de desigualdade social. (6:01) Então o que o Estado tem que fazer? (6:02) Tem que fazer políticas públicas, ações, (6:04) no sentido de promover a igualdade entre essas pessoas. (6:08) Aqui a gente está falando, então, da igualdade, (6:10) de tratar as pessoas diferentes de forma diferente, (6:13) que é a chamada igualdade material.

 

(6:15) E ainda, como forma de concretizar (6:17) a ideia da erradicação da pobreza e da marginalização, (6:21) o artigo 79 do ADCT, o que é o ADCT? (6:24) O Ato das Exposições Constitucionais Transitórias, (6:27) que é a norma constitucional que fica lá no finalzinho da Constituição, (6:30) ele criou o chamado Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. (6:34) Então, como forma de concretizar esse objetivo, (6:36) foi criado esse Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, (6:41) que tinha prazo de validade até 2010. (6:44) Só que a emenda constitucional 67 de 2010 (6:47) prorrogou esse prazo desse fundo por tempo indeterminado.

 

(6:50) Então um exemplo aqui de combate, (6:53) de erradicação da pobreza e da marginalização, (6:56) foi a criação desse fundo, que ainda existe, (6:58) apesar de ter sido criado para 2010, (7:01) mas ainda continua vigente graças a essa emenda 67 de 2010. (7:05) Vamos ver um pouquinho mais. (7:07) O nosso último objetivo da República Federativa do Brasil (7:09) é esse bem lindinho, que vai falar (7:11) que o Estado, a República Federativa do Brasil, (7:13) deve promover o bem de todos, (7:16) sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade (7:19) ou quaisquer outras formas de discriminação.

 

(7:22) Aqui é o estabelecimento da igualdade mesmo entre as pessoas, (7:25) que o Estado não deve discriminar os seres humanos (7:28) em virtude da sua cor, do seu sexo, da sua idade (7:30) ou de qualquer outra forma. (7:32) Em decorrência disso, o STF reconheceu (7:35) a possibilidade da união estável (7:38) entre pessoas do mesmo sexo. (7:39) O fundamento constitucional foi exatamente (7:41) esse objetivo da República, (7:43) dizendo que o Estado não poderia estabelecer (7:45) distinção entre as pessoas em decorrência (7:47) do seu sexo, ou seja, em decorrência (7:49) da opção sexual aqui do indivíduo.

 

(7:52) Então o STF pega e fala assim, (7:53) união civil, a união estável (7:56) entre pessoas do mesmo sexo (7:58) é sim constitucional, (7:59) ainda que a Constituição fale lá (8:01) de forma diferente quando trata da questão (8:03) da família, porque nós temos (8:05) esse objetivo de estabelecer a igualdade (8:07) dentro da ideia da opção sexual. (8:09) E nós temos também uma segunda jurisprudência (8:11) importante aqui, que vai falar (8:13) a respeito do artigo 235 do Código (8:15) Penal Militar. Quer ver? (8:17) Olha comigo na tela (8:19) o que diz esse Código Penal (8:21) Militar.

 

O Código Penal (8:23) Militar, ele é um decreto-lei (8:25) é um decreto-lei 1001 de (8:27) 1969. Logo, se ele é (8:29) de 1969, ele é anterior (8:31) a nossa Constituição Federal. Olha o que (8:33) que ele estabelece ali como crime.

 

(8:35) Crime de pederastia ou outro (8:37) ato de libidinagem. (8:39) Pederastia, hoje, na interpretação (8:41) no sinônimo mais utilizado, (8:43) seria o homossexualismo masculino. (8:45) Então a homossexualidade masculina.

 

(8:48) E daí vem lá, artigo 235. (8:49) Praticar ou permitir o militar (8:51) que com ele se pratique ato (8:53) libidinoso, homossexual (8:55) ou não, em lugar sujeito (8:57) à administração militar. Penas de (8:59) detenção, seis meses a um ano.

 

(9:01) Então o Código Penal Militar, que é lá de 1969, (9:03) ele praticamente criminaliza (9:05) que há uma atividade, um ato (9:07) libidinoso, seja ele homossexual (9:09) ou não. Em decorrência desse (9:11) dispositivo, foi feita uma DPF, (9:13) uma Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamental, (9:15) no STF, e ele entendeu que não estaria (9:18) recepcionado, porque lembra (9:19) que vem a Constituição, o que vem antes (9:21) da Constituição, o que está antes da Constituição, (9:23) ele precisa ser recepcionado para ver aquilo (9:25) que é compatível com o texto constitucional. (9:28) Então ele entendeu que não é (9:29) compatível com o texto constitucional, (9:31) a expressão pederastia (9:33) ou outro, mantendo (9:36) o crime aqui de ato (9:37) libidinoso e também (9:39) declarou como não recepcionado (9:41) a expressão homossexual ou não.

 

(9:43) Então volta ali pro texto. Então o que (9:45) que o STF fez? Ele entendeu (9:47) que essa parte aqui, ó, seria (9:49) inconstitucional. Então existe (9:51) crime de ato libidinoso (9:53) ainda no Código Penal Militar? Sim! (9:55) Mas essa parte da pederastia foi (9:57) retirado, foi reconhecido aqui como (9:59) não recepcionado.

 

E daí (10:01) essa parte também, ó, homossexual (10:03) ou não, entendeu? O STF (10:05) também não é compatível com (10:07) a atual ordem constitucional. (10:09) Tá? Então mantém o crime de ato libidinoso, (10:11) mas afastadas essas (10:13) expressões. Entendeu os ministros (10:15) também que isso violaria os (10:17) objetivos da República, (10:19) exatamente pela ideia de não (10:21) discriminação, de não preconceito (10:23) em relação ao sexo.

 

Então entenda (10:25) aqui, ó, que essa expressão de preconceito (10:27) sem preconceito em relação ao sexo (10:29) não é apenas do sexo da pessoa (10:31) masculino ou feminino, e sim (10:33) pela opção sexual também. (10:35) Ok? Então muito bem. Falamos desse (10:37) objetivo que é bem importante.

 

Vamos falar (10:39) agora a respeito dos princípios nas (10:41) relações internacionais. Então você (10:43) já viu comigo os fundamentos, você já viu (10:45) comigo hoje os objetivos, e agora a gente (10:47) vai ver aqueles princípios nas relações (10:49) internacionais que estão lá no artigo (10:51) quarto da (10:53) Constituição Federal. (10:55) Esses princípios nas relações internacionais (10:57) eles são princípios fundamentais, (10:59) mas são princípios que declaram (11:01) em um âmbito internacional (11:03) como o Brasil se comporta.

 

(11:05) Então ele vai dizer como ele se vê (11:07) num âmbito internacional, como ele deve (11:09) se relacionar num plano (11:11) internacional. E aqui, claro, temos (11:13) mnemônica também pra gente gravar. (11:16) E a mnemônica que eu gosto (11:17) tem inúmeras aí na internet, você pode procurar (11:19) aquela que você mais se adapta, mas eu gosto dessa (11:21) que é a mnemônica do conde (11:24) preso, não reina, (11:26) coopera igual.

 

(11:28) Conde preso, não reina, (11:30) coopera igual. (11:31) Então vamos lá ver como que funciona cada um (11:33) desses princípios. Primeiro, ó, (11:35) com aqui do conde, né? (11:37) Concessão de asilo político.

 

(11:39) O que é a concessão de asilo político? (11:41) Uma pessoa vítima de uma perseguição (11:44) no seu estado, (11:45) ela pode pedir asilo em outro (11:47) país. A concessão de asilo (11:49) político é um direito humano fundamental, (11:51) previsto lá na Declaração Universal (11:53) de Direitos Humanos. (11:55) A nossa Constituição, ela prevê, então, (11:57) que o Brasil concede asilo político.

 

(11:59) Mas justamente por ser um ato (12:01) aqui de soberania do Estado, (12:03) o Brasil concede asilo político (12:05) se ele quiser. Então a pessoa pode (12:07) chegar e falar assim, ah, Brasil quer asilo político. (12:09) O Brasil vai falar, não, não quero te dar, não quero te dar.

 

(12:11) É ato de soberania estatal. (12:13) Além disso, o Brasil não concede (12:16) asilo político em algumas (12:18) situações. Quando que o Brasil (12:19) não concede asilo político? (12:21) O Brasil não vai conceder quando (12:23) a pessoa estiver sendo (12:26) vítima de uma perseguição (12:27) legítima por um crime de direito comum.

 

(12:30) Quer ver um exemplo? Imagina (12:32) a seguinte situação. A pessoa tá lá no país dele, (12:34) aí ele resolve matar alguém. (12:36) Por que matar? Matar só pra ver o sangue (12:38) correr.

 

Por que ver o sangue correr? Porque a pessoa é má. (12:40) A pessoa quer matar. Aí ela vai lá e mata (12:42) a pessoa.

 

Aí ela vai ser perseguida. (12:44) Claro! As autoridades vão ter que perseguir ela pra prender (12:46) ela com a história toda. Aí ela vem assim, (12:48) Brasil, ai Brasil, estou sendo vítima (12:50) de uma perseguição.

 

Por favor, me conceda (12:52) asilo político. Você acha que o Brasil vai conceder? (12:54) Você é louco! (12:56) Nós já temos um monte igual a você aqui. Por que eu vou conceder (12:58) asilo pro estrangeiro? Não vai.

 

(13:00) Então o Brasil não concede asilo (13:02) quando a pessoa estiver sendo perseguida (13:04) de forma legítima por um crime lá (13:06) de direito comum. Ou ainda, (13:08) quando o ato que está gerando (13:10) a perseguição da pessoa seja um ato (13:12) que seja contrário aos objetivos (13:14) e princípios das Nações Unidas. (13:17) Essas restrições você também vai encontrar (13:18) lá na Declaração Universal (13:19) de Direitos Humanos.

 

Então o Brasil (13:22) concede asilo político? (13:24) Se ele quiser, também, ato de soberania. (13:26) Mas ele concede asilo político (13:28) em qualquer hipótese de perseguição? (13:30) Não, qualquer hipótese não. Porque ele não concede (13:32) se for uma perseguição legítima (13:34) por um crime de direito comum ou um ato contrário (13:36) aos objetivos e princípios das (13:38) Nações Unidas.

 

Outra coisa (13:40) mega importante pra tua prova é a seguinte, ó (13:42) a concessão de asilo político (13:44) não impede a (13:46) posterior extradição do asilado. (13:48) Explico. O cara vem (13:50) e pede asilo político pro Brasil.

 

O Brasil (13:52) entende que a perseguição que ele está sofrendo lá (13:54) é uma perseguição ilegítima, (13:56) que o crime que ele cometeu não seria um crime (13:58) de direito comum, seria, sei lá, um crime político, (14:00) alguma coisa, e concede asilo político (14:02) pro indivíduo. Beleza. Ele tá aqui no Brasil (14:04) bem tranquilo, bem feliz.

 

(14:06) De repente, um país pede a extradição (14:08) dele. Só que o pedido (14:10) de extradição que tá sendo feito (14:12) não tem nada a ver, às vezes, com os motivos (14:14) que foram concedidos ao asilo pra pessoa. (14:16) Então, ela veio alegando que ela tá (14:18) sendo perseguida por uma determinada situação, o Brasil (14:20) deu o asilo.

 

Mas o pedido de extradição, às vezes, (14:22) é de outra história, por um (14:24) outro crime que a pessoa, de repente, tenha cometido. (14:26) Imagina que ela veio pedindo asilo (14:28) porque era perseguida politicamente. (14:30) Só que tem um pedido de extradição porque ela matou (14:32) alguém lá, roubou, sei lá, fez (14:34) alguma coisa nesse sentido.

 

Será que o Brasil pode (14:36) pegar e extraditar? Pode sim. (14:38) Então, a concessão de asilo político não (14:40) impede a posterior extradição (14:42) do asilado. É claro que a gente (14:44) só não vai extraditar se o pedido (14:46) de extradição foi pra julgar (14:48) essa pessoa lá por um crime político (14:50) ou crime de opinião.

 

Mas aí a gente não extradita (14:52) por crime político e de opinião, ok? (14:54) Muito bem. O segundo (14:56) princípio aqui nas relações internacionais (14:58) do nosso CONDE, CONDE, (15:00) é a defesa da paz. (15:01) Que coisinha querida! (15:03) Qual que é a ideia? O Brasil vai defender (15:05) a paz.

 

Só que aqui não é só um aspecto (15:08) dele promover a defesa. (15:10) A defesa da paz tem uma perspectiva (15:12) negativa e uma perspectiva positiva. (15:14) Ou seja, o Brasil (15:15) defende a paz negativamente (15:18) quando ele não promove conflitos armados.

 

(15:20) Quando ele não fomenta (15:21) agressão armada nos movimentos de guerra, (15:24) por exemplo. E ele também tem uma (15:25) perspectiva positiva quando ele (15:27) promove a paz. Então, tanto (15:30) não gerando guerra, não (15:32) promovendo movimentos armados, (15:34) ele defende a paz.

 

Quando também (15:35) promovendo a união entre os Estados, (15:38) ele faz essa defesa da paz. (15:40) Então, a defesa da paz tem uma perspectiva (15:42) tanto negativa, um aspecto negativo, (15:44) mas também um aspecto positivo. (15:47) Próximo princípio, (15:48) prevalência dos direitos humanos.

 

(15:50) Então, CONDE de (15:52) preso, a prevalência dos direitos humanos. (15:54) A ideia aqui é, (15:56) o Brasil está dizendo mundão, (15:58) cenário internacional, (16:00) aqui dentro e aí fora (16:02) o que deve prevalecer são (16:04) os direitos humanos. Então, (16:06) tanto num plano interno, (16:07) no sentido que o Brasil vai criminalizar, (16:10) vai punir comportamentos (16:12) que violem direitos humanos, (16:13) quanto ele vai respeitar direitos humanos, (16:16) vai se comprometer a (16:18) assinar documentos internacionais (16:19) que respeitem direitos humanos.

 

(16:21) Então, qual que é a ideia de prevalência dos direitos humanos? (16:24) Internamente, o Brasil se compromete (16:26) a criar normas de proteção (16:28) e prevalência desses direitos aqui, (16:30) quanto no âmbito externo, ele respeita (16:32) também assinando esses documentos e tudo mais. (16:35) Então, prevalência dos direitos (16:36) humanos, esse princípio, (16:38) ele pode inclusive se sobrepor à (16:40) soberania do Estado. Quando nós (16:42) estudamos soberania, eu disse que soberania (16:44) não é mais um conceito absoluto, (16:46) lembra? A soberania, ela pode ser (16:48) relativizada quando estiver em (16:50) conflito com direitos humanos.

 

Então, (16:52) esse princípio da prevalência dos (16:54) direitos humanos, ele pode se sobrepor (16:56) até mesmo à soberania do Estado. (16:58) Ok? Para o próximo (17:01) de solução (17:03) pacífica dos (17:04) conflitos. Aqui, a ideia, (17:06) você vê que o Brasil é um país do (17:08) bem, né? É um país do coração, (17:10) é um país do amor, é um país que não (17:12) vai ficar promovendo guerra, (17:14) resolvendo as coisas na base da (17:16) guerra, da gritaria.

 

O Brasil, (17:18) ele é o cara que vai tentar solucionar (17:20) os seus conflitos de forma (17:23) diplomática, de forma (17:24) pacífica. Só tem que ter cuidado. (17:26) Não é porque o Brasil defende a paz (17:28) e promove a solução dos seus (17:29) conflitos na base da diplomacia, que o Brasil (17:31) não pode participar de guerra, que ele teria (17:33) que ser, por exemplo, um país neutro numa (17:35) situação de guerra.

 

O Brasil pode, (17:38) sim, participar de guerra, mas a ideia é (17:39) que ele não faça isso de imediato. (17:41) A ideia é que o Brasil sempre tente solucionar os seus (17:43) conflitos na diplomacia. Mas, se de repente, (17:45) o Paraguai resolve atacar nós aí, cheio de (17:48) tererê e coisa (17:49) e o Paraguai entra aqui e fala (17:52) atacar tudo e tal.

 

Aí o Brasil, (17:54) vamos conversar pra gente (17:55) tentar solucionar pacificamente os conflitos. (17:58) Os caras estão matando todo mundo aqui, (18:00) o que nós vamos fazer? Vamos metralhar (18:01) todo mundo. Por quê? Porque a gente também não vai ficar (18:04) pacífico aguardando.

 

Então, a ideia da (18:06) solução pacífica é, enquanto (18:07) existe a possibilidade, o Brasil vai (18:10) tentar sempre negociar. (18:12) Mas não significa que numa agressão armada, (18:14) ele não vai poder declarar a guerra. (18:17) Não intervenção.

 

(18:18) Qual que é a ideia? A gente também não se (18:20) mete no conflito dos outros. (18:22) Como assim, pro? Ah, tá com problema político lá? (18:25) Teu, filhão. Se vira.

 

(18:26) O Brasil não fica se (18:28) metendo, se intrometendo (18:29) nas questões políticas, nas questões (18:32) econômicas, nas questões gerenciais (18:34) de cada país. Ele não intervém. (18:36) E aqui eu não tô falando só intervenção (18:38) no sentido de exército, militar, guerra.

 

(18:40) O Brasil não intervém politicamente (18:42) e economicamente. É o Brasil que fica lá. (18:44) Você quer me ajudar? A gente pode conversar.

 

(18:46) Mas ele não vai se intrometer (18:48) nas questões dos outros estados. (18:50) Esse princípio aqui, ele também não (18:52) é absoluto. Isso porque (18:54) a doutrina e todo mundo vai dizer (18:56) que existe a possibilidade de intervenção (18:58) do Brasil pra fins de caráter (19:00) humanitário.

 

E a gente sabe muito (19:02) bem disso. O Brasil, no Haiti, (19:05) ele realiza a intervenção. (19:06) Só que essa intervenção é pra fins (19:09) humanitários.

 

Então, qual que é a regra? (19:10) O Brasil intervém? Não, o Brasil não (19:12) intervém. O Brasil, ele fica lá (19:13) sem se meter nas questões (19:15) internas dos países. Mas ele pode (19:18) realizar a intervenção de uma forma (19:19) completamente excepcional, justamente porque (19:21) não é a regra, pra fins de caráter (19:24) humanitário.

 

Muito bonito. (19:27) Ainda temos esse outro princípio, (19:28) que é o repúdio ao terrorismo (19:30) e ao racismo. E aqui, né, (19:32) gente, um pouco de decorebinha.

 

(19:33) O repúdio ao terrorismo e ao (19:36) racismo. É, vem lá. (19:37) É princípio nas relações internacionais (19:39) o repúdio ao terrorismo e à tortura.

 

(19:41) Não é. Por quê? A gente (19:43) até não gosta da tortura. Ai, eu também não (19:45) gosto da tortura, professor. Sim, mas ninguém (19:47) tá repudiando isso no âmbito internacional.

 

(19:50) O repúdio aqui previsto (19:51) na Constituição de forma expressa, é o repúdio (19:53) ao terrorismo e ao racismo. (19:56) Então, cuidado com essa troca de (19:57) crimes que pode acontecer na tua prova. (20:00) Esse repúdio ao terrorismo e ao racismo (20:01) também tem um reflexo interno (20:03) e um reflexo externo.

 

O reflexo (20:06) interno do repúdio ao terrorismo e ao racismo (20:08) significa que o Estado Brasileiro (20:10) tem um dever de internalizar (20:12) normas que criminalizem práticas (20:14) de terrorismo e práticas de racismo. (20:16) E a gente faz isso. Existem crimes (20:18) definindo essa situação.

 

(20:20) Então, internamente, o repúdio significa (20:22) que o Brasil vai criminalizar (20:23) o comportamento do terrorismo e do racismo. (20:26) Externamente, significa que ele não (20:28) vai ficar fazendo relações diplomáticas (20:30) internacionais com Estados (20:32) que promovem esse tipo de atitude. (20:34) Imagine o Brasil fazendo um tratado (20:36) internacional com comunidades (20:38) terroristas, com organizações terroristas.

 

(20:40) Aí tá errado. Ele vai contra (20:42) esse princípio que ele se comprometeu. (20:44) Então, repúdio ao terrorismo e ao racismo.

 

(20:46) Internamente, cria normas (20:48) aqui, criminalizando essas condutas. (20:51) Externamente, o Brasil não vai (20:52) se relacionar com países, organizações (20:54) internacionais que promovam (20:56) o terrorismo e o racismo. (20:59) Por fim aqui, (21:00) independência nacional.

 

Aqui, (21:02) na verdade, nem precisava ter esse princípio aqui. (21:04) Por quê? Porque quando a gente estudou (21:06) lá nos fundamentos da República Soberania, (21:09) a gente viu que soberania, ela tem (21:10) tanto o plano interno quanto (21:12) externo. E a soberania externa (21:14) é essa independência do Brasil.

 

(21:16) É essa independência nacional. (21:18) Mas aqui, a comissão só tá reforçando (21:20) a ideia de que o Brasil é um país (21:23) independente. É um reforço (21:25) da sua soberania externa.

 

(21:27) E podemos dizer mais um pouco (21:28) ainda, que a ideia da independência (21:30) nacional seria também o respeito (21:32) que o Brasil deve dar à independência (21:34) dos outros estados. Então, independência (21:37) nacional, pra nós, é apenas um reforço (21:39) da nossa soberania externa, mas que (21:40) também o Brasil respeita outros (21:42) países. Ok? Vamos ver mais alguns (21:44) princípios.

 

Nosso próximo princípio fundamental (21:47) aqui é a autodeterminação (21:49) dos povos. Da nossa mnemônica o (21:50) Azinho aqui. E o que é essa autodeterminação (21:53) dos povos? É o respeito (21:55) à própria independência dos (21:57) outros países.

 

É o respeito à formação de (21:59) um sistema político e de desenvolvimento. (22:01) Então, quando o Brasil fala assim que ele respeita (22:03) os outros países, ele (22:05) reconhece que os povos podem se (22:08) autodeterminar. Que eles podem ter (22:09) o seu próprio sistema, sua própria cultura, (22:11) sua própria forma de desenvolvimento.

 

(22:14) Ainda a gente tem (22:16) coopera, né? (22:17) Coopera é igual, da nossa mnemônica. (22:20) O coopera significa cooperação (22:21) entre os povos para o progresso da (22:23) humanidade. Aqui o Brasil mostra (22:25) que ele não é um estado fechado.

 

(22:27) Que ele estabelece aqui critérios de (22:29) cooperação, de abertura, de (22:31) integração com outros povos. Então, ele está dizendo (22:33) assim, a gente quer progredir aqui dentro, (22:35) a gente quer se desenvolver, a gente é (22:37) independente, reconhece a (22:39) independência de vocês, mas a gente busca (22:41) aqui a cooperação entre os povos (22:44) visando o bem da humanidade. (22:45) Coisa linda.

 

Igual (22:48) de igualdade entre os Estados. (22:49) Porque eu vou um pouquinho além. (22:51) Quando a Constituição fala igualdade entre os Estados, (22:53) ela está falando em uma igualdade jurídica.

 

(22:56) Essa igualdade não é (22:57) uma igualdade material, uma igualdade (22:59) efetiva entre os Estados, porque (23:01) os Estados são diferentes entre eles. (23:03) Então, eu posso dizer que essa igualdade entre os Estados (23:06) que tem uma natureza jurídica, (23:08) elas podem se manifestar de três (23:10) formas de acordo com a doutrina. (23:12) Em uma igualdade formal, (23:13) em uma igualdade legislativa (23:15) e uma igualdade política.

 

Dentro (23:17) então da ideia de igualdade entre o Estado (23:19) que tem natureza meramente jurídica, (23:22) pode-se desmembrar igualdade formal, (23:24) legislativa e política. (23:26) A igualdade formal é que eles devem (23:28) ser julgados pelos órgãos judiciários (23:30) de forma igualitária. Aquela igualdade (23:32) perante a lei, aquela igualdade (23:33) de forma.

 

A igualdade legislativa (23:36) é que os Estados só são obrigados (23:38) a fazer aquilo que eles consentirem. (23:41) Então, eu não posso cobrar (23:42) de um determinado Estado que ele (23:44) implemente um determinado direito humano (23:46) se ele não é signatário desse tratado (23:48) internacional. Então, se o Brasil vai lá e assina, (23:50) assina essa convenção (23:52) pra proteger, sei lá, a mulher.

 

(23:54) Beleza. Então, o Estado (23:56) internacional, o organismo internacional, pode (23:58) cobrar do Brasil esse comprometimento. (24:00) E daí aqui sim.

 

Então, a igualdade (24:02) legislativa, ou seja, o tratamento entre (24:04) os Estados, é que eles podem ser (24:05) responsabilizados, cobrados naquilo em que eles (24:08) se comprometem. E a igualdade (24:10) política? A igualdade política (24:12) é o reconhecimento da própria existência dos (24:14) países, da sua independência. (24:16) Então, a igualdade entre os Estados significa (24:17) uma igualdade formal para os órgãos (24:20) de jurisdição, uma igualdade legislativa, (24:22) que eles só vão ser punidos, (24:24) ou seja, igualmente, por aquilo que eles (24:26) consentirem, e uma igualdade política, (24:28) de reconhecimento da existência (24:30) desses países.

 

Ok? (24:32) E aí, do parágrafo único do artigo 4º, (24:34) vai dizer que a República (24:36) Federativa do Brasil deve (24:38) buscar a integração econômica, (24:41) política, social (24:42) e cultural dos povos (24:44) da América Latina, buscando (24:46) a criação de uma comunidade (24:48) latino-americana de nações. (24:51) Aqui, a ideia de se criar (24:52) uma supranacionalidade, (24:55) uma comunidade (24:56) internacional, voltada aqui (24:58) entre os povos da América Latina. (25:00) Exemplo dessa tentativa, aqui, (25:02) brasileira, é a participação (25:04) do Brasil no Mercosul, por exemplo.

 

(25:07) Mas é a ideia de se (25:09) integrar um pouco mais, não só (25:11) economicamente, mas politicamente, (25:12) socialmente e culturalmente, os povos (25:14) da América Latina. Aqui também, (25:17) quando vem, é bem literal e bem (25:18) simples. Ok? Vamos ver como é que isso aqui (25:20) vai ficar em prova? Vamos lá.

 

(25:24) Vamos para a nossa primeira questão, que diz o seguinte. (25:27) A garantia da dignidade (25:28) da pessoa humana é um objetivo (25:30) da República Federativa do Brasil (25:32) e tem consolidado decisões (25:34) judiciais para a efetivação de direitos fundamentais (25:36) previstos na Constituição. Vamos lá.

 

(25:39) A garantia da dignidade da pessoa humana é (25:40) um objetivo? Não. (25:42) Quem que a gente viu que é objetivo? (25:45) Conga (25:46) é (25:49) PRO. Construir (25:50) garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza (25:52) e a marginalização, promover o bem de todos.

 

(25:55) Dignidade está lá (25:56) no SOCIDIVAPLO, (26:00) que é um fundamento (26:03) da República Federativa do Brasil. (26:06) Então, errada (26:06) é essa questão, porque dignidade (26:09) não é um objetivo, (26:10) é um fundamento. (26:13) O princípio da independência (26:15) nacional conduz à igualdade (26:16) material entre os Estados, (26:18) na medida em que na esfera econômica (26:20) são iguais as condições existentes (26:22) entre eles na ordem internacional.

 

(26:24) Em algum momento nessa aula (26:26) eu falei de igualdade material (26:28) entre os Estados? Claro que não. (26:30) Não tem como se assegurar uma igualdade material (26:32) entre os países. (26:34) A igualdade é meramente formal.

 

(26:36) A gente viu que a igualdade pode ser (26:38) legislativa, igualdade política, (26:40) mas igualdade material mesmo (26:42) não tem como. Até porque o Brasil (26:44) pode se relacionar num plano internacional (26:46) mais com um Estado do que outro (26:48) e nem por isso ele viola a ideia (26:50) de independência. Então, ele reconhece (26:52) que todo mundo é independente, mas isso não significa (26:55) que ele vai ter que tratar, já que todo mundo é independente, (26:57) todo mundo igualzinho.

 

Ele pode se relacionar (26:59) mais com o Uruguai, com o Paraguai, (27:00) por causa da região do Sul, (27:03) mas não necessariamente se implica em negar (27:05) a independência dos outros países. (27:07) Então, por isso é errada, porque (27:08) a independência nacional não conduz (27:11) a essa igualdade material, (27:13) mas apenas no reconhecimento (27:15) formal de os países são (27:17) independentes. (27:21) O princípio da não intervenção é absoluto, (27:23) razão porque se deve respeitar a soberania (27:25) de cada um no âmbito (27:27) externo e porque nenhum Estado (27:29) pode sofrer ingerências na condição (27:31) de seus assuntos internos.

 

(27:32) O único erro dessa questão é falar (27:34) absoluto. Isso porque, como a gente viu, (27:37) o Brasil permite (27:38) a intervenção para fins de caráter humanitário, (27:41) mas como regra, se eu fosse conceituar (27:43) a intervenção, eu posso dizer (27:45) que a não intervenção é exatamente isso, (27:47) o respeito à soberania (27:49) de cada país e a não (27:51) ingerência, ou seja, não se meter (27:53) na condução de assuntos internos. (27:55) Mas eu não posso afirmar que esse (27:57) princípio seja um princípio absoluto, (27:59) porque a gente viu que pode intervir (28:01) para fins humanitários.

 

(28:05) Por isso, também, (28:07) errada essa. Em decorrência (28:11) do princípio da defesa da paz (28:12) e da resolução pacífica dos conflitos, (28:14) o Brasil é proibido de participar (28:16) de qualquer guerra externa, devendo se (28:18) posicionar como país neutro em (28:20) conflitos bélicos. O que a gente falou? (28:22) Não é porque o Brasil é pacífico (28:25) e tal que a gente não vai participar (28:26) de nada.

 

Não necessariamente (28:28) o Brasil deve se posicionar como país neutro, não. (28:31) Então, não é proibido (28:33) o Brasil participar de qualquer guerra externa. (28:35) Pode sim.

 

(28:38) A integração econômica, política, (28:40) social e cultural dos povos da América Latina (28:43) com a finalidade de (28:44) constituir uma comunidade latino-americana (28:47) de nações, constitui (28:48) um princípio fundamental da República Federativa (28:50) do Brasil. Sim, constitui (28:52) sim um princípio fundamental. Está dentro (28:54) do nosso tópico aqui, princípios fundamentais (28:56) e eu posso até complementar que (28:58) além de ser um princípio fundamental, (29:00) é um princípio nas (29:02) relações (29:05) internacionais.

 

(29:08) Internacionais. (29:10) Muito bem. Próximo lá.

 

(29:13) Princípios relativos (29:14) à prestação positiva do Estado (29:16) não figuram entre os princípios fundamentais (29:18) constantes da Constituição. Claro que (29:20) figuram. Lembra que quando a gente falou (29:22) a respeito dos objetivos? (29:24) Os objetivos da República (29:26) eu disse que são o quê? Prestações (29:28) positivas, normas programáticas (29:31) que dizem pro Estado (29:32) fazer alguma coisa.

 

Então, esses (29:34) princípios relativos à prestação positiva (29:36) não estão entre os princípios fundamentais, (29:39) inclusive são os (29:41) objetivos. (29:42) Estou errada. (29:46) Os objetivos da República Federativa do Brasil (29:48) estão previsos expressamente em rol (29:50) taxativo na Constituição.

 

(29:52) O que a gente viu? Que o rol (29:54) é exemplificativo.

Princípios Fundamentais Objetivos Relações Internacionais - Concurseiro Clássico

27 de nov. de 2024, 19:18

Princípios Fundamentais Objetivos Relações Internacionais - Concurseiro Clássico

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(0:08) Olá, coisa mais querida da minha vida, aqui é a professora Adriane Fauci (0:12) e vamos continuar aqui o estudo dos nossos princípios fundamentais (0:14) e hoje nós vamos falar a respeito dos objetivos da República Federativa do Brasil. (0:19) Então vamos começar aqui, artigo 3º da Constituição Federal (0:22) vai dizer quais são os objetivos do Estado brasileiro. (0:25) O que são objetivos? (0:27) Objetivos são coisas que o Estado deve alcançar, (0:30) aquilo que ele deve buscar.

 

(0:32) Por isso que os objetivos aqui na nossa Constituição, eles começam com verbos, (0:35) porque eles vão trazer ações do Estado, coisas que o Estado deve perseguir. (0:39) Por isso que a gente pode dizer que o rol de objetivos é um rol exemplificativo, (0:45) porque, claro, não é só esse que a gente vai ver aqui no artigo 3º. (0:47) Você vai lá, construir uma sociedade de lujo solidária, (0:49) garantir o desenvolvimento nacional, reducar a pobreza e a imaginação, (0:51) o problema é ver a vida de todos, blá, blá, blá, blá, blá, blá.

 

(0:53) Então a gente tem alguns objetivos. (0:56) Obviamente que eu não tenho como elencar todos os objetivos do Estado brasileiro. (1:00) Aí, claro, tem a mnemônica.

 

(1:02) Essa mnemônica é bem ruim, sabe? (1:03) Eu acho, não sei se ela é ruim também, ruim, ruim, né? (1:08) Conga, erra, pró. (1:10) Mas, ó, já a vida e tudo, nenhuma acho tão legal. (1:13) Então essa aqui talvez aí ajuda você a memorizar quais são os objetivos.

 

(1:18) Eu penso que eu acho de Conga, porque Conga, lembra de Conga la Conga, (1:22) que me lembra a Gretchen, e a Gretchen é legal, né? (1:24) Então a gente lembra aqui os objetivos da República Conga, erra, pró. (1:28) Então a gente viu que o rol é exemplificativo, (1:30) que eu posso ter outros objetivos alinhados pela República Federativa do Brasil. (1:35) E justamente porque são normas que dizem pro Estado um fazer alguma coisa, (1:40) um realizar alguma coisa, (1:42) é que os objetivos são classificados como normas programáticas.

 

(1:46) As normas programáticas, a gente vai ver isso mais pra frente, (1:49) são aquelas normas que são de eficácia limitada, (1:52) mas que estabelecem comandos pro Estado. (1:54) Faz isso, realize aquilo. (1:56) Então quando a Constituição fala assim, (1:57) é o objetivo da República construir uma sociedade livre, justa e solidária.

 

(2:02) Ela tá dizendo, Estado, realize programas, políticas públicas, (2:06) ações voltadas pra construção de uma sociedade livre, justa e solidária. (2:10) Por isso chamamos essas normas de normas programáticas. (2:13) A gente pode dizer ainda que os objetivos estabelecem prestações positivas do Estado.

 

(2:19) Faz sentido? Claro que faz. (2:20) Quando ela diz, constrói, garanta, assegure, promova, erradique, (2:26) o que a Constituição tá dizendo? (2:28) Faça isso, Estado. (2:29) Não depende do indivíduo, depende do Estado a promoção dessa realidade.

 

(2:33) Ok? (2:34) Então os objetivos da República, Conga, ERRAPRO, tem que memorizar, (2:38) ROES é exemplificativo, (2:40) são normas constitucionais de caráter programático (2:42) e implicam em prestações positivas do Estado. (2:46) Implica dizer pro Estado, faça isso, realize aquilo. (2:49) Vamos analisar cada um deles agora.

 

(2:51) O primeiro, construir uma sociedade livre, justa e solidária. (2:55) Hum, que bonitinho. (2:57) Aqui a Constituição tá dizendo, Estado, (2:59) promova a liberdade, a igualdade, a fraternidade, a solidariedade entre as pessoas.

 

(3:06) Essa regra, esse objetivo, também é chamado de princípio da solidariedade (3:09) e já apareceu assim em prova. (3:11) O princípio da solidariedade previsto na Constituição Federal é (3:14) alternativa A, uma coisa, B, outra, (3:16) e você tinha que saber que o princípio da solidariedade é o objetivo da República (3:21) que determina a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. (3:25) Observe que coisa legal.

 

(3:27) Esse objetivo, ele consagra as três gerações de direitos fundamentais. (3:32) Os direitos fundamentais, eles são divididos basicamente, de forma clássica, em três gerações. (3:36) Direitos de primeira, segunda e terceira geração.

 

(3:39) Os direitos de primeira geração, que são os primeiros direitos que surgem na história da humanidade, (3:44) são os direitos de liberdade. (3:46) A ideia da liberdade, direitos de primeira geração. (3:49) Os direitos de segunda geração são relacionados à ideia de igualdade, (3:53) de justiça social.

 

(3:55) Então, liberdade, justiça social. (3:57) Direitos de segunda geração. (4:00) E os direitos de terceira geração, eles são relacionados com a ideia de fraternidade, (4:04) de solidariedade.

 

(4:06) Aqui, solidário, terceira geração. (4:09) Também vi uma questão falando que o princípio, o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária (4:14) consagra as três gerações de direitos fundamentais. (4:17) Está correta a questão.

 

(4:18) Beleza? (4:19) O segundo princípio fundamental, aqui voltado para o objetivo, que também é objetivo, (4:24) é garantir o desenvolvimento nacional. (4:27) Quando a gente pensa em desenvolvimento nacional, (4:29) a primeira coisa que vem em nossa mente é (4:30) se é para garantir o desenvolvimento nacional, (4:33) o Estado deve promover ações no meio econômico. (4:36) Então, deve ser isso, não só.

 

(4:38) Quando a Constituição fala em garantir o desenvolvimento nacional, (4:40) ela está dizendo, sim, deve-se pensar no desenvolvimento econômico, mas não apenas isso. (4:45) Eu tenho que pensar no desenvolvimento cultural (4:47) e respeito, especialmente, as normas ambientais. (4:51) Então, garantir o desenvolvimento, beleza, (4:54) mas para isso eu não vou destruir todo o nosso meio ambiente.

 

(4:57) Certo? Então, quando fala em garantir o desenvolvimento nacional como objetivo, (5:01) eu tenho que garantir o desenvolvimento econômico, sim, (5:04) só que com a perspectiva de se proteger também as questões ambientais (5:08) e promover o desenvolvimento também da cultura nacional. (5:11) Ok? (5:13) Erradicar. (5:13) Ah, e aqui tem umas pegadinhas de prova bem bestas, (5:16) mas a gente não vai errar mais, olha só.

 

(5:18) Diz aqui a Constituição como objetivo. (5:21) Erradicar a pobreza e a marginalização (5:23) e reduzir as desigualdades sociais e regionais. (5:27) Aí vem assim em prova.

 

(5:29) Erradicar a pobreza e reduzir a marginalização (5:32) e as desigualdades sociais e regionais. (5:35) Cuidado, né? É literal aqui, (5:37) mas às vezes na leitura pode passar batido. (5:39) O que eu viso erradicar é a pobreza e a marginalização.

 

(5:42) E eu vou tentar reduzir as desigualdades sociais e regionais. (5:47) Aqui a gente tem algo bem importante. (5:49) O que esse dispositivo visa segurar é a chamada igualdade material.

 

(5:54) Quando a Constituição falava, vou tentar reduzir as desigualdades, (5:57) é porque existe uma situação no país de desigualdade social. (6:01) Então o que o Estado tem que fazer? (6:02) Tem que fazer políticas públicas, ações, (6:04) no sentido de promover a igualdade entre essas pessoas. (6:08) Aqui a gente está falando, então, da igualdade, (6:10) de tratar as pessoas diferentes de forma diferente, (6:13) que é a chamada igualdade material.

 

(6:15) E ainda, como forma de concretizar (6:17) a ideia da erradicação da pobreza e da marginalização, (6:21) o artigo 79 do ADCT, o que é o ADCT? (6:24) O Ato das Exposições Constitucionais Transitórias, (6:27) que é a norma constitucional que fica lá no finalzinho da Constituição, (6:30) ele criou o chamado Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. (6:34) Então, como forma de concretizar esse objetivo, (6:36) foi criado esse Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, (6:41) que tinha prazo de validade até 2010. (6:44) Só que a emenda constitucional 67 de 2010 (6:47) prorrogou esse prazo desse fundo por tempo indeterminado.

 

(6:50) Então um exemplo aqui de combate, (6:53) de erradicação da pobreza e da marginalização, (6:56) foi a criação desse fundo, que ainda existe, (6:58) apesar de ter sido criado para 2010, (7:01) mas ainda continua vigente graças a essa emenda 67 de 2010. (7:05) Vamos ver um pouquinho mais. (7:07) O nosso último objetivo da República Federativa do Brasil (7:09) é esse bem lindinho, que vai falar (7:11) que o Estado, a República Federativa do Brasil, (7:13) deve promover o bem de todos, (7:16) sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade (7:19) ou quaisquer outras formas de discriminação.

 

(7:22) Aqui é o estabelecimento da igualdade mesmo entre as pessoas, (7:25) que o Estado não deve discriminar os seres humanos (7:28) em virtude da sua cor, do seu sexo, da sua idade (7:30) ou de qualquer outra forma. (7:32) Em decorrência disso, o STF reconheceu (7:35) a possibilidade da união estável (7:38) entre pessoas do mesmo sexo. (7:39) O fundamento constitucional foi exatamente (7:41) esse objetivo da República, (7:43) dizendo que o Estado não poderia estabelecer (7:45) distinção entre as pessoas em decorrência (7:47) do seu sexo, ou seja, em decorrência (7:49) da opção sexual aqui do indivíduo.

 

(7:52) Então o STF pega e fala assim, (7:53) união civil, a união estável (7:56) entre pessoas do mesmo sexo (7:58) é sim constitucional, (7:59) ainda que a Constituição fale lá (8:01) de forma diferente quando trata da questão (8:03) da família, porque nós temos (8:05) esse objetivo de estabelecer a igualdade (8:07) dentro da ideia da opção sexual. (8:09) E nós temos também uma segunda jurisprudência (8:11) importante aqui, que vai falar (8:13) a respeito do artigo 235 do Código (8:15) Penal Militar. Quer ver? (8:17) Olha comigo na tela (8:19) o que diz esse Código Penal (8:21) Militar.

 

O Código Penal (8:23) Militar, ele é um decreto-lei (8:25) é um decreto-lei 1001 de (8:27) 1969. Logo, se ele é (8:29) de 1969, ele é anterior (8:31) a nossa Constituição Federal. Olha o que (8:33) que ele estabelece ali como crime.

 

(8:35) Crime de pederastia ou outro (8:37) ato de libidinagem. (8:39) Pederastia, hoje, na interpretação (8:41) no sinônimo mais utilizado, (8:43) seria o homossexualismo masculino. (8:45) Então a homossexualidade masculina.

 

(8:48) E daí vem lá, artigo 235. (8:49) Praticar ou permitir o militar (8:51) que com ele se pratique ato (8:53) libidinoso, homossexual (8:55) ou não, em lugar sujeito (8:57) à administração militar. Penas de (8:59) detenção, seis meses a um ano.

 

(9:01) Então o Código Penal Militar, que é lá de 1969, (9:03) ele praticamente criminaliza (9:05) que há uma atividade, um ato (9:07) libidinoso, seja ele homossexual (9:09) ou não. Em decorrência desse (9:11) dispositivo, foi feita uma DPF, (9:13) uma Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamental, (9:15) no STF, e ele entendeu que não estaria (9:18) recepcionado, porque lembra (9:19) que vem a Constituição, o que vem antes (9:21) da Constituição, o que está antes da Constituição, (9:23) ele precisa ser recepcionado para ver aquilo (9:25) que é compatível com o texto constitucional. (9:28) Então ele entendeu que não é (9:29) compatível com o texto constitucional, (9:31) a expressão pederastia (9:33) ou outro, mantendo (9:36) o crime aqui de ato (9:37) libidinoso e também (9:39) declarou como não recepcionado (9:41) a expressão homossexual ou não.

 

(9:43) Então volta ali pro texto. Então o que (9:45) que o STF fez? Ele entendeu (9:47) que essa parte aqui, ó, seria (9:49) inconstitucional. Então existe (9:51) crime de ato libidinoso (9:53) ainda no Código Penal Militar? Sim! (9:55) Mas essa parte da pederastia foi (9:57) retirado, foi reconhecido aqui como (9:59) não recepcionado.

 

E daí (10:01) essa parte também, ó, homossexual (10:03) ou não, entendeu? O STF (10:05) também não é compatível com (10:07) a atual ordem constitucional. (10:09) Tá? Então mantém o crime de ato libidinoso, (10:11) mas afastadas essas (10:13) expressões. Entendeu os ministros (10:15) também que isso violaria os (10:17) objetivos da República, (10:19) exatamente pela ideia de não (10:21) discriminação, de não preconceito (10:23) em relação ao sexo.

 

Então entenda (10:25) aqui, ó, que essa expressão de preconceito (10:27) sem preconceito em relação ao sexo (10:29) não é apenas do sexo da pessoa (10:31) masculino ou feminino, e sim (10:33) pela opção sexual também. (10:35) Ok? Então muito bem. Falamos desse (10:37) objetivo que é bem importante.

 

Vamos falar (10:39) agora a respeito dos princípios nas (10:41) relações internacionais. Então você (10:43) já viu comigo os fundamentos, você já viu (10:45) comigo hoje os objetivos, e agora a gente (10:47) vai ver aqueles princípios nas relações (10:49) internacionais que estão lá no artigo (10:51) quarto da (10:53) Constituição Federal. (10:55) Esses princípios nas relações internacionais (10:57) eles são princípios fundamentais, (10:59) mas são princípios que declaram (11:01) em um âmbito internacional (11:03) como o Brasil se comporta.

 

(11:05) Então ele vai dizer como ele se vê (11:07) num âmbito internacional, como ele deve (11:09) se relacionar num plano (11:11) internacional. E aqui, claro, temos (11:13) mnemônica também pra gente gravar. (11:16) E a mnemônica que eu gosto (11:17) tem inúmeras aí na internet, você pode procurar (11:19) aquela que você mais se adapta, mas eu gosto dessa (11:21) que é a mnemônica do conde (11:24) preso, não reina, (11:26) coopera igual.

 

(11:28) Conde preso, não reina, (11:30) coopera igual. (11:31) Então vamos lá ver como que funciona cada um (11:33) desses princípios. Primeiro, ó, (11:35) com aqui do conde, né? (11:37) Concessão de asilo político.

 

(11:39) O que é a concessão de asilo político? (11:41) Uma pessoa vítima de uma perseguição (11:44) no seu estado, (11:45) ela pode pedir asilo em outro (11:47) país. A concessão de asilo (11:49) político é um direito humano fundamental, (11:51) previsto lá na Declaração Universal (11:53) de Direitos Humanos. (11:55) A nossa Constituição, ela prevê, então, (11:57) que o Brasil concede asilo político.

 

(11:59) Mas justamente por ser um ato (12:01) aqui de soberania do Estado, (12:03) o Brasil concede asilo político (12:05) se ele quiser. Então a pessoa pode (12:07) chegar e falar assim, ah, Brasil quer asilo político. (12:09) O Brasil vai falar, não, não quero te dar, não quero te dar.

 

(12:11) É ato de soberania estatal. (12:13) Além disso, o Brasil não concede (12:16) asilo político em algumas (12:18) situações. Quando que o Brasil (12:19) não concede asilo político? (12:21) O Brasil não vai conceder quando (12:23) a pessoa estiver sendo (12:26) vítima de uma perseguição (12:27) legítima por um crime de direito comum.

 

(12:30) Quer ver um exemplo? Imagina (12:32) a seguinte situação. A pessoa tá lá no país dele, (12:34) aí ele resolve matar alguém. (12:36) Por que matar? Matar só pra ver o sangue (12:38) correr.

 

Por que ver o sangue correr? Porque a pessoa é má. (12:40) A pessoa quer matar. Aí ela vai lá e mata (12:42) a pessoa.

 

Aí ela vai ser perseguida. (12:44) Claro! As autoridades vão ter que perseguir ela pra prender (12:46) ela com a história toda. Aí ela vem assim, (12:48) Brasil, ai Brasil, estou sendo vítima (12:50) de uma perseguição.

 

Por favor, me conceda (12:52) asilo político. Você acha que o Brasil vai conceder? (12:54) Você é louco! (12:56) Nós já temos um monte igual a você aqui. Por que eu vou conceder (12:58) asilo pro estrangeiro? Não vai.

 

(13:00) Então o Brasil não concede asilo (13:02) quando a pessoa estiver sendo perseguida (13:04) de forma legítima por um crime lá (13:06) de direito comum. Ou ainda, (13:08) quando o ato que está gerando (13:10) a perseguição da pessoa seja um ato (13:12) que seja contrário aos objetivos (13:14) e princípios das Nações Unidas. (13:17) Essas restrições você também vai encontrar (13:18) lá na Declaração Universal (13:19) de Direitos Humanos.

 

Então o Brasil (13:22) concede asilo político? (13:24) Se ele quiser, também, ato de soberania. (13:26) Mas ele concede asilo político (13:28) em qualquer hipótese de perseguição? (13:30) Não, qualquer hipótese não. Porque ele não concede (13:32) se for uma perseguição legítima (13:34) por um crime de direito comum ou um ato contrário (13:36) aos objetivos e princípios das (13:38) Nações Unidas.

 

Outra coisa (13:40) mega importante pra tua prova é a seguinte, ó (13:42) a concessão de asilo político (13:44) não impede a (13:46) posterior extradição do asilado. (13:48) Explico. O cara vem (13:50) e pede asilo político pro Brasil.

 

O Brasil (13:52) entende que a perseguição que ele está sofrendo lá (13:54) é uma perseguição ilegítima, (13:56) que o crime que ele cometeu não seria um crime (13:58) de direito comum, seria, sei lá, um crime político, (14:00) alguma coisa, e concede asilo político (14:02) pro indivíduo. Beleza. Ele tá aqui no Brasil (14:04) bem tranquilo, bem feliz.

 

(14:06) De repente, um país pede a extradição (14:08) dele. Só que o pedido (14:10) de extradição que tá sendo feito (14:12) não tem nada a ver, às vezes, com os motivos (14:14) que foram concedidos ao asilo pra pessoa. (14:16) Então, ela veio alegando que ela tá (14:18) sendo perseguida por uma determinada situação, o Brasil (14:20) deu o asilo.

 

Mas o pedido de extradição, às vezes, (14:22) é de outra história, por um (14:24) outro crime que a pessoa, de repente, tenha cometido. (14:26) Imagina que ela veio pedindo asilo (14:28) porque era perseguida politicamente. (14:30) Só que tem um pedido de extradição porque ela matou (14:32) alguém lá, roubou, sei lá, fez (14:34) alguma coisa nesse sentido.

 

Será que o Brasil pode (14:36) pegar e extraditar? Pode sim. (14:38) Então, a concessão de asilo político não (14:40) impede a posterior extradição (14:42) do asilado. É claro que a gente (14:44) só não vai extraditar se o pedido (14:46) de extradição foi pra julgar (14:48) essa pessoa lá por um crime político (14:50) ou crime de opinião.

 

Mas aí a gente não extradita (14:52) por crime político e de opinião, ok? (14:54) Muito bem. O segundo (14:56) princípio aqui nas relações internacionais (14:58) do nosso CONDE, CONDE, (15:00) é a defesa da paz. (15:01) Que coisinha querida! (15:03) Qual que é a ideia? O Brasil vai defender (15:05) a paz.

 

Só que aqui não é só um aspecto (15:08) dele promover a defesa. (15:10) A defesa da paz tem uma perspectiva (15:12) negativa e uma perspectiva positiva. (15:14) Ou seja, o Brasil (15:15) defende a paz negativamente (15:18) quando ele não promove conflitos armados.

 

(15:20) Quando ele não fomenta (15:21) agressão armada nos movimentos de guerra, (15:24) por exemplo. E ele também tem uma (15:25) perspectiva positiva quando ele (15:27) promove a paz. Então, tanto (15:30) não gerando guerra, não (15:32) promovendo movimentos armados, (15:34) ele defende a paz.

 

Quando também (15:35) promovendo a união entre os Estados, (15:38) ele faz essa defesa da paz. (15:40) Então, a defesa da paz tem uma perspectiva (15:42) tanto negativa, um aspecto negativo, (15:44) mas também um aspecto positivo. (15:47) Próximo princípio, (15:48) prevalência dos direitos humanos.

 

(15:50) Então, CONDE de (15:52) preso, a prevalência dos direitos humanos. (15:54) A ideia aqui é, (15:56) o Brasil está dizendo mundão, (15:58) cenário internacional, (16:00) aqui dentro e aí fora (16:02) o que deve prevalecer são (16:04) os direitos humanos. Então, (16:06) tanto num plano interno, (16:07) no sentido que o Brasil vai criminalizar, (16:10) vai punir comportamentos (16:12) que violem direitos humanos, (16:13) quanto ele vai respeitar direitos humanos, (16:16) vai se comprometer a (16:18) assinar documentos internacionais (16:19) que respeitem direitos humanos.

 

(16:21) Então, qual que é a ideia de prevalência dos direitos humanos? (16:24) Internamente, o Brasil se compromete (16:26) a criar normas de proteção (16:28) e prevalência desses direitos aqui, (16:30) quanto no âmbito externo, ele respeita (16:32) também assinando esses documentos e tudo mais. (16:35) Então, prevalência dos direitos (16:36) humanos, esse princípio, (16:38) ele pode inclusive se sobrepor à (16:40) soberania do Estado. Quando nós (16:42) estudamos soberania, eu disse que soberania (16:44) não é mais um conceito absoluto, (16:46) lembra? A soberania, ela pode ser (16:48) relativizada quando estiver em (16:50) conflito com direitos humanos.

 

Então, (16:52) esse princípio da prevalência dos (16:54) direitos humanos, ele pode se sobrepor (16:56) até mesmo à soberania do Estado. (16:58) Ok? Para o próximo (17:01) de solução (17:03) pacífica dos (17:04) conflitos. Aqui, a ideia, (17:06) você vê que o Brasil é um país do (17:08) bem, né? É um país do coração, (17:10) é um país do amor, é um país que não (17:12) vai ficar promovendo guerra, (17:14) resolvendo as coisas na base da (17:16) guerra, da gritaria.

 

O Brasil, (17:18) ele é o cara que vai tentar solucionar (17:20) os seus conflitos de forma (17:23) diplomática, de forma (17:24) pacífica. Só tem que ter cuidado. (17:26) Não é porque o Brasil defende a paz (17:28) e promove a solução dos seus (17:29) conflitos na base da diplomacia, que o Brasil (17:31) não pode participar de guerra, que ele teria (17:33) que ser, por exemplo, um país neutro numa (17:35) situação de guerra.

 

O Brasil pode, (17:38) sim, participar de guerra, mas a ideia é (17:39) que ele não faça isso de imediato. (17:41) A ideia é que o Brasil sempre tente solucionar os seus (17:43) conflitos na diplomacia. Mas, se de repente, (17:45) o Paraguai resolve atacar nós aí, cheio de (17:48) tererê e coisa (17:49) e o Paraguai entra aqui e fala (17:52) atacar tudo e tal.

 

Aí o Brasil, (17:54) vamos conversar pra gente (17:55) tentar solucionar pacificamente os conflitos. (17:58) Os caras estão matando todo mundo aqui, (18:00) o que nós vamos fazer? Vamos metralhar (18:01) todo mundo. Por quê? Porque a gente também não vai ficar (18:04) pacífico aguardando.

 

Então, a ideia da (18:06) solução pacífica é, enquanto (18:07) existe a possibilidade, o Brasil vai (18:10) tentar sempre negociar. (18:12) Mas não significa que numa agressão armada, (18:14) ele não vai poder declarar a guerra. (18:17) Não intervenção.

 

(18:18) Qual que é a ideia? A gente também não se (18:20) mete no conflito dos outros. (18:22) Como assim, pro? Ah, tá com problema político lá? (18:25) Teu, filhão. Se vira.

 

(18:26) O Brasil não fica se (18:28) metendo, se intrometendo (18:29) nas questões políticas, nas questões (18:32) econômicas, nas questões gerenciais (18:34) de cada país. Ele não intervém. (18:36) E aqui eu não tô falando só intervenção (18:38) no sentido de exército, militar, guerra.

 

(18:40) O Brasil não intervém politicamente (18:42) e economicamente. É o Brasil que fica lá. (18:44) Você quer me ajudar? A gente pode conversar.

 

(18:46) Mas ele não vai se intrometer (18:48) nas questões dos outros estados. (18:50) Esse princípio aqui, ele também não (18:52) é absoluto. Isso porque (18:54) a doutrina e todo mundo vai dizer (18:56) que existe a possibilidade de intervenção (18:58) do Brasil pra fins de caráter (19:00) humanitário.

 

E a gente sabe muito (19:02) bem disso. O Brasil, no Haiti, (19:05) ele realiza a intervenção. (19:06) Só que essa intervenção é pra fins (19:09) humanitários.

 

Então, qual que é a regra? (19:10) O Brasil intervém? Não, o Brasil não (19:12) intervém. O Brasil, ele fica lá (19:13) sem se meter nas questões (19:15) internas dos países. Mas ele pode (19:18) realizar a intervenção de uma forma (19:19) completamente excepcional, justamente porque (19:21) não é a regra, pra fins de caráter (19:24) humanitário.

 

Muito bonito. (19:27) Ainda temos esse outro princípio, (19:28) que é o repúdio ao terrorismo (19:30) e ao racismo. E aqui, né, (19:32) gente, um pouco de decorebinha.

 

(19:33) O repúdio ao terrorismo e ao (19:36) racismo. É, vem lá. (19:37) É princípio nas relações internacionais (19:39) o repúdio ao terrorismo e à tortura.

 

(19:41) Não é. Por quê? A gente (19:43) até não gosta da tortura. Ai, eu também não (19:45) gosto da tortura, professor. Sim, mas ninguém (19:47) tá repudiando isso no âmbito internacional.

 

(19:50) O repúdio aqui previsto (19:51) na Constituição de forma expressa, é o repúdio (19:53) ao terrorismo e ao racismo. (19:56) Então, cuidado com essa troca de (19:57) crimes que pode acontecer na tua prova. (20:00) Esse repúdio ao terrorismo e ao racismo (20:01) também tem um reflexo interno (20:03) e um reflexo externo.

 

O reflexo (20:06) interno do repúdio ao terrorismo e ao racismo (20:08) significa que o Estado Brasileiro (20:10) tem um dever de internalizar (20:12) normas que criminalizem práticas (20:14) de terrorismo e práticas de racismo. (20:16) E a gente faz isso. Existem crimes (20:18) definindo essa situação.

 

(20:20) Então, internamente, o repúdio significa (20:22) que o Brasil vai criminalizar (20:23) o comportamento do terrorismo e do racismo. (20:26) Externamente, significa que ele não (20:28) vai ficar fazendo relações diplomáticas (20:30) internacionais com Estados (20:32) que promovem esse tipo de atitude. (20:34) Imagine o Brasil fazendo um tratado (20:36) internacional com comunidades (20:38) terroristas, com organizações terroristas.

 

(20:40) Aí tá errado. Ele vai contra (20:42) esse princípio que ele se comprometeu. (20:44) Então, repúdio ao terrorismo e ao racismo.

 

(20:46) Internamente, cria normas (20:48) aqui, criminalizando essas condutas. (20:51) Externamente, o Brasil não vai (20:52) se relacionar com países, organizações (20:54) internacionais que promovam (20:56) o terrorismo e o racismo. (20:59) Por fim aqui, (21:00) independência nacional.

 

Aqui, (21:02) na verdade, nem precisava ter esse princípio aqui. (21:04) Por quê? Porque quando a gente estudou (21:06) lá nos fundamentos da República Soberania, (21:09) a gente viu que soberania, ela tem (21:10) tanto o plano interno quanto (21:12) externo. E a soberania externa (21:14) é essa independência do Brasil.

 

(21:16) É essa independência nacional. (21:18) Mas aqui, a comissão só tá reforçando (21:20) a ideia de que o Brasil é um país (21:23) independente. É um reforço (21:25) da sua soberania externa.

 

(21:27) E podemos dizer mais um pouco (21:28) ainda, que a ideia da independência (21:30) nacional seria também o respeito (21:32) que o Brasil deve dar à independência (21:34) dos outros estados. Então, independência (21:37) nacional, pra nós, é apenas um reforço (21:39) da nossa soberania externa, mas que (21:40) também o Brasil respeita outros (21:42) países. Ok? Vamos ver mais alguns (21:44) princípios.

 

Nosso próximo princípio fundamental (21:47) aqui é a autodeterminação (21:49) dos povos. Da nossa mnemônica o (21:50) Azinho aqui. E o que é essa autodeterminação (21:53) dos povos? É o respeito (21:55) à própria independência dos (21:57) outros países.

 

É o respeito à formação de (21:59) um sistema político e de desenvolvimento. (22:01) Então, quando o Brasil fala assim que ele respeita (22:03) os outros países, ele (22:05) reconhece que os povos podem se (22:08) autodeterminar. Que eles podem ter (22:09) o seu próprio sistema, sua própria cultura, (22:11) sua própria forma de desenvolvimento.

 

(22:14) Ainda a gente tem (22:16) coopera, né? (22:17) Coopera é igual, da nossa mnemônica. (22:20) O coopera significa cooperação (22:21) entre os povos para o progresso da (22:23) humanidade. Aqui o Brasil mostra (22:25) que ele não é um estado fechado.

 

(22:27) Que ele estabelece aqui critérios de (22:29) cooperação, de abertura, de (22:31) integração com outros povos. Então, ele está dizendo (22:33) assim, a gente quer progredir aqui dentro, (22:35) a gente quer se desenvolver, a gente é (22:37) independente, reconhece a (22:39) independência de vocês, mas a gente busca (22:41) aqui a cooperação entre os povos (22:44) visando o bem da humanidade. (22:45) Coisa linda.

 

Igual (22:48) de igualdade entre os Estados. (22:49) Porque eu vou um pouquinho além. (22:51) Quando a Constituição fala igualdade entre os Estados, (22:53) ela está falando em uma igualdade jurídica.

 

(22:56) Essa igualdade não é (22:57) uma igualdade material, uma igualdade (22:59) efetiva entre os Estados, porque (23:01) os Estados são diferentes entre eles. (23:03) Então, eu posso dizer que essa igualdade entre os Estados (23:06) que tem uma natureza jurídica, (23:08) elas podem se manifestar de três (23:10) formas de acordo com a doutrina. (23:12) Em uma igualdade formal, (23:13) em uma igualdade legislativa (23:15) e uma igualdade política.

 

Dentro (23:17) então da ideia de igualdade entre o Estado (23:19) que tem natureza meramente jurídica, (23:22) pode-se desmembrar igualdade formal, (23:24) legislativa e política. (23:26) A igualdade formal é que eles devem (23:28) ser julgados pelos órgãos judiciários (23:30) de forma igualitária. Aquela igualdade (23:32) perante a lei, aquela igualdade (23:33) de forma.

 

A igualdade legislativa (23:36) é que os Estados só são obrigados (23:38) a fazer aquilo que eles consentirem. (23:41) Então, eu não posso cobrar (23:42) de um determinado Estado que ele (23:44) implemente um determinado direito humano (23:46) se ele não é signatário desse tratado (23:48) internacional. Então, se o Brasil vai lá e assina, (23:50) assina essa convenção (23:52) pra proteger, sei lá, a mulher.

 

(23:54) Beleza. Então, o Estado (23:56) internacional, o organismo internacional, pode (23:58) cobrar do Brasil esse comprometimento. (24:00) E daí aqui sim.

 

Então, a igualdade (24:02) legislativa, ou seja, o tratamento entre (24:04) os Estados, é que eles podem ser (24:05) responsabilizados, cobrados naquilo em que eles (24:08) se comprometem. E a igualdade (24:10) política? A igualdade política (24:12) é o reconhecimento da própria existência dos (24:14) países, da sua independência. (24:16) Então, a igualdade entre os Estados significa (24:17) uma igualdade formal para os órgãos (24:20) de jurisdição, uma igualdade legislativa, (24:22) que eles só vão ser punidos, (24:24) ou seja, igualmente, por aquilo que eles (24:26) consentirem, e uma igualdade política, (24:28) de reconhecimento da existência (24:30) desses países.

 

Ok? (24:32) E aí, do parágrafo único do artigo 4º, (24:34) vai dizer que a República (24:36) Federativa do Brasil deve (24:38) buscar a integração econômica, (24:41) política, social (24:42) e cultural dos povos (24:44) da América Latina, buscando (24:46) a criação de uma comunidade (24:48) latino-americana de nações. (24:51) Aqui, a ideia de se criar (24:52) uma supranacionalidade, (24:55) uma comunidade (24:56) internacional, voltada aqui (24:58) entre os povos da América Latina. (25:00) Exemplo dessa tentativa, aqui, (25:02) brasileira, é a participação (25:04) do Brasil no Mercosul, por exemplo.

 

(25:07) Mas é a ideia de se (25:09) integrar um pouco mais, não só (25:11) economicamente, mas politicamente, (25:12) socialmente e culturalmente, os povos (25:14) da América Latina. Aqui também, (25:17) quando vem, é bem literal e bem (25:18) simples. Ok? Vamos ver como é que isso aqui (25:20) vai ficar em prova? Vamos lá.

 

(25:24) Vamos para a nossa primeira questão, que diz o seguinte. (25:27) A garantia da dignidade (25:28) da pessoa humana é um objetivo (25:30) da República Federativa do Brasil (25:32) e tem consolidado decisões (25:34) judiciais para a efetivação de direitos fundamentais (25:36) previstos na Constituição. Vamos lá.

 

(25:39) A garantia da dignidade da pessoa humana é (25:40) um objetivo? Não. (25:42) Quem que a gente viu que é objetivo? (25:45) Conga (25:46) é (25:49) PRO. Construir (25:50) garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza (25:52) e a marginalização, promover o bem de todos.

 

(25:55) Dignidade está lá (25:56) no SOCIDIVAPLO, (26:00) que é um fundamento (26:03) da República Federativa do Brasil. (26:06) Então, errada (26:06) é essa questão, porque dignidade (26:09) não é um objetivo, (26:10) é um fundamento. (26:13) O princípio da independência (26:15) nacional conduz à igualdade (26:16) material entre os Estados, (26:18) na medida em que na esfera econômica (26:20) são iguais as condições existentes (26:22) entre eles na ordem internacional.

 

(26:24) Em algum momento nessa aula (26:26) eu falei de igualdade material (26:28) entre os Estados? Claro que não. (26:30) Não tem como se assegurar uma igualdade material (26:32) entre os países. (26:34) A igualdade é meramente formal.

 

(26:36) A gente viu que a igualdade pode ser (26:38) legislativa, igualdade política, (26:40) mas igualdade material mesmo (26:42) não tem como. Até porque o Brasil (26:44) pode se relacionar num plano internacional (26:46) mais com um Estado do que outro (26:48) e nem por isso ele viola a ideia (26:50) de independência. Então, ele reconhece (26:52) que todo mundo é independente, mas isso não significa (26:55) que ele vai ter que tratar, já que todo mundo é independente, (26:57) todo mundo igualzinho.

 

Ele pode se relacionar (26:59) mais com o Uruguai, com o Paraguai, (27:00) por causa da região do Sul, (27:03) mas não necessariamente se implica em negar (27:05) a independência dos outros países. (27:07) Então, por isso é errada, porque (27:08) a independência nacional não conduz (27:11) a essa igualdade material, (27:13) mas apenas no reconhecimento (27:15) formal de os países são (27:17) independentes. (27:21) O princípio da não intervenção é absoluto, (27:23) razão porque se deve respeitar a soberania (27:25) de cada um no âmbito (27:27) externo e porque nenhum Estado (27:29) pode sofrer ingerências na condição (27:31) de seus assuntos internos.

 

(27:32) O único erro dessa questão é falar (27:34) absoluto. Isso porque, como a gente viu, (27:37) o Brasil permite (27:38) a intervenção para fins de caráter humanitário, (27:41) mas como regra, se eu fosse conceituar (27:43) a intervenção, eu posso dizer (27:45) que a não intervenção é exatamente isso, (27:47) o respeito à soberania (27:49) de cada país e a não (27:51) ingerência, ou seja, não se meter (27:53) na condução de assuntos internos. (27:55) Mas eu não posso afirmar que esse (27:57) princípio seja um princípio absoluto, (27:59) porque a gente viu que pode intervir (28:01) para fins humanitários.

 

(28:05) Por isso, também, (28:07) errada essa. Em decorrência (28:11) do princípio da defesa da paz (28:12) e da resolução pacífica dos conflitos, (28:14) o Brasil é proibido de participar (28:16) de qualquer guerra externa, devendo se (28:18) posicionar como país neutro em (28:20) conflitos bélicos. O que a gente falou? (28:22) Não é porque o Brasil é pacífico (28:25) e tal que a gente não vai participar (28:26) de nada.

 

Não necessariamente (28:28) o Brasil deve se posicionar como país neutro, não. (28:31) Então, não é proibido (28:33) o Brasil participar de qualquer guerra externa. (28:35) Pode sim.

 

(28:38) A integração econômica, política, (28:40) social e cultural dos povos da América Latina (28:43) com a finalidade de (28:44) constituir uma comunidade latino-americana (28:47) de nações, constitui (28:48) um princípio fundamental da República Federativa (28:50) do Brasil. Sim, constitui (28:52) sim um princípio fundamental. Está dentro (28:54) do nosso tópico aqui, princípios fundamentais (28:56) e eu posso até complementar que (28:58) além de ser um princípio fundamental, (29:00) é um princípio nas (29:02) relações (29:05) internacionais.

 

(29:08) Internacionais. (29:10) Muito bem. Próximo lá.

 

(29:13) Princípios relativos (29:14) à prestação positiva do Estado (29:16) não figuram entre os princípios fundamentais (29:18) constantes da Constituição. Claro que (29:20) figuram. Lembra que quando a gente falou (29:22) a respeito dos objetivos? (29:24) Os objetivos da República (29:26) eu disse que são o quê? Prestações (29:28) positivas, normas programáticas (29:31) que dizem pro Estado (29:32) fazer alguma coisa.

 

Então, esses (29:34) princípios relativos à prestação positiva (29:36) não estão entre os princípios fundamentais, (29:39) inclusive são os (29:41) objetivos. (29:42) Estou errada. (29:46) Os objetivos da República Federativa do Brasil (29:48) estão previsos expressamente em rol (29:50) taxativo na Constituição.

 

(29:52) O que a gente viu? Que o rol (29:54) é exemplificativo.