(0:08) Olá, coisa mais querida da minha vida, vamos continuar o estudo da nossa teoria geral dos (0:14) direitos fundamentais, hoje tem muita coisa legal pra gente trabalhar, então vamos lá. (0:18) Quando a gente tá falando a respeito dos direitos fundamentais, a gente já viu as características, (0:23) como eles surgiram, como é que eles funcionam, e agora a gente vai entender pra quem são (0:27) os direitos fundamentais, quem são os titulares, os destinatários dos direitos fundamentais, (0:32) Por que a Constituição pensou em declarar esses direitos? Então vamos por partes aqui, (0:37) os direitos fundamentais, como a gente já sabe, eles são uma construção histórica, (0:42) direitos fundamentais nada mais são do que direitos humanos, é sim, direitos humanos, (0:46) só que qual que é a diferença entre direitos fundamentais e direitos humanos? (0:49) Os direitos humanos estão previstos em documentos internacionais, depende de adesão do Estado, (0:55) enquanto que os direitos fundamentais, eles estão previstos nos documentos internos, (0:59) então por exemplo, o brasileiro é signatário lá, tem a declaração universal de direitos humanos, (1:04) pacto disso, pacto daquilo, ele olha pra esses documentos internacionais, traz parte desses (1:10) direitos, complementa com outros que achar necessário, e eu tenho o núcleo de direitos (1:15) fundamentais, mas eu posso dizer que os direitos fundamentais, eles são pensados inicialmente (1:20) por um ser humano, então como que surge lá o pensamento em relação a quem é o destinatário, (1:26) quem é o titular de direito fundamental? Os seres humanos, então inicialmente os direitos fundamentais (1:31) são voltados para as pessoas físicas, e a nossa Constituição fala a respeito disso no artigo 5º (1:36) do Caput da Constituição, ela vai dizer, todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer (1:42) natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade (1:49) de direito à vida, igualdade, liberdade, propriedade e segurança. Quando a Constituição fala isso no Caput, (1:54) o que ela está dizendo? Que os titulares de direitos fundamentais, os destinatários de direitos fundamentais (1:59) seriam quem? De acordo com o texto da Constituição, brasileiros, e como ela não faz diferença entre (2:05) nato e naturalizado, seriam os dois, então brasileiros natos e naturalizados, e os estrangeiros residentes, (2:11) é isso que está escrito no Caput do artigo 5º, que está aí também no seu material.
(2:15) Esses direitos previstos ali, são assegurados para brasileiros e estrangeiros residentes (2:21) em igualdade de condições, então a Constituição assegura tanto para brasileiro quanto estrangeiro (2:27) residente, os direitos à vida, igualdade, liberdade, propriedade e segurança, em igualdade de condições, (2:33) sem distinção. Aí você deve estar se perguntando, mas prô, eu entendi que são para as pessoas, (2:40) para os seres humanos direitos fundamentais, mas só brasileiro e estrangeiro que mora aqui tem direito (2:45) fundamental? É, de acordo com a Constituição, sim. Mas isso faz sentido? Claro que não.
Significa (2:51) então que se vier um estrangeiro aqui, a gente pode matar ele porque não tem direito à vida? (2:55) Claro que não. Então o STF vem e amplia aqui os titulares de direitos fundamentais, alegando que os (3:01) estrangeiros também de passagem, os turistas, eles também são titulares de direitos fundamentais. (3:07) É claro que muitas vezes eles vão, não vão exercer os mesmos direitos daquele estrangeiro que reside, (3:13) mas ele também tem titularidade aqui de direitos fundamentais, especialmente aqueles direitos de (3:18) defesa.
Então, por exemplo, estrangeiro aqui de passagem que se envolve numa confusão, numa (3:24) briga lá e é preso, ele poderá realizar o habeas corpus em seu favor. Então ele vai ser, sim, titular (3:31) de direitos fundamentais. Só que cuidado, como que está escrito na Constituição Federal que quem é (3:37) titular e destinatário de qdireito fundamental seriam brasileiros, e aqui independente se mora (3:42) aqui ou não, e estrangeiros residentes.
Aí vem o STF e amplia esse rol de legitimar, dizendo (3:49) estrangeiro de passagem também tem. Aí também o STF, analisando a respeito da titularidade, quem seria (3:55) destinatário de direitos fundamentais, entende que as pessoas jurídicas também são titulares de direitos (4:00) fundamentais. Pensa comigo.
Inicialmente, os direitos foram pensados para pessoas físicas, para seres (4:06) humanos. Vida, igualdade, liberdade, tudo mais. Mas hoje as pessoas jurídicas são praticamente um ser (4:14) com direitos, com obrigações, com patrimônio.
Então logo o STF entendeu que as pessoas jurídicas também (4:21) podem ser titulares e destinatários de direitos fundamentais. Só que, claro, ela só vai poder ser titular (4:28) e destinatário de um direito fundamental que tenha a ver com a sua natureza. Por exemplo, pessoa jurídica (4:34) é titular de direito à liberdade de locomoção? Não, né? Como é que você vai aprender? A pessoa jurídica (4:40) não existe.
Como? Certo? Então a pessoa jurídica, ela é titular e destinatário de direito fundamental? (4:45) Sim, mas não todos. Apenas aqueles direitos que sejam compatíveis com a natureza da pessoa jurídica. (4:53) E quando o STF fala pessoa jurídica, ele fala tanto as pessoas jurídicas de direito privado, as empresas, (4:59) quanto as pessoas jurídicas de direito público, o Estado.
Então posso dizer que o ente estatal, (5:04) a União, o Estado, o município, o DF, eles são titulares e também destinatários de alguns direitos fundamentais. (5:12) Posso dizer ainda que os apátridas também são titulares de direitos fundamentais. É claro, né? (5:18) Apátrida é aquele que não tem uma nacionalidade, mas não é ser humano? Se é ser humano, terá titularidade (5:23) de direitos fundamentais.
Então pra gente fixar quem é titular e destinatário de direitos fundamentais (5:29) de acordo com o texto da Constituição, artigo 5º CAP, brasileiros, estrangeiros, residentes. (5:37) Aí vem o STF ampliando esse conceito de titularidade, dizendo também que os estrangeiros de passagem, (5:43) os turistas, as pessoas jurídicas e os apátridas também são titulares e destinatários de direitos fundamentais. (5:50) Ok? Mas vamos um pouquinho mais pra gente responder aquela questãozinha mais malandrona, sabe? (5:55) Aquela mais malandrona? Vamos pensar aqui comigo.
Será que existe algum grupo de direitos só de pessoa jurídica? (6:03) Porque você falou que os direitos são passados pra pessoa física, mas será que existe algum direito (6:08) que é voltado hoje apenas pras pessoas jurídicas? Tem sim. Quais direitos seriam apenas de pessoas jurídicas? (6:16) Direitos de associação, porque associação é uma pessoa jurídica. Eu posso colocar os partidos políticos.
(6:23) Partidos políticos são o quê? Pessoas jurídicas. Então eu tenho grupos de direitos fundamentais (6:29) destinados apenas a pessoas jurídicas. Vamos mais ainda.
Será que existe algum grupo de direito fundamental (6:36) voltado só pra estrangeiro? Será que o estrangeiro tem algum direito fundamental só dele, que só ele pode exercer? (6:44) Também tem. Os estrangeiros têm como direito, e claro, só pra eles, eu posso falar na concessão de asilo político, (6:50) mas especialmente na vedação da extradição no caso de crime político ou de opinião. A Constituição Federal (6:56) vai dizer lá nos direitos fundamentais que o estrangeiro não pode ser extraditado se comete um crime político (7:01) ou um crime de opinião.
Isso não é um direito do estrangeiro? Sim, isso aqui pode exercer apenas o estrangeiro. (7:08) Então cuidado com malandrices de prova. Se ela fala que a Constituição assegura alguns direitos apenas (7:14) as pessoas jurídicas, tá certo.
Ou assegura alguns direitos apenas aos estrangeiros, também tá certo. (7:20) Ok? Muito bem. Vou falar ainda a respeito do artigo 60, parágrafo 4º, e muita gente tem dúvida em relação a isso.
(7:27) Olha só. Artigo 60, parágrafo 4º, vai dizer quais são as chamadas cláusulas pétreas. Cláusula pétrea é aquele (7:35) núcleo constitucional que não pode ser abolido, não pode ser extinto.
Então quando a Constituição foi feita, (7:41) os caras sentaram lá, não sei se sentaram, mas imagina, os caras tão lá e falaram assim, escuta, ficou bonita, né? (7:48) Aí a gente falou assim, ficou bom, ficou bom. A gente pode mudar? Aí o cara falou, pô, mas é o que a gente acabou de fazer e você já quer mudar? (7:55) Ah, vai que Deus o livre, né? Eu quero saber se eu posso mudar a Constituição. Aí um falou lá assim, pode, pode sim.
(8:01) Aí o outro, mais malandrão, falou assim, mas pode mudar tudo? Aí falou, não, tudo não. Existe um núcleo aqui que você não vai poder abolir, não. (8:08) Então, que esse núcleo é a essência da Constituição, é o que dá a cara da nossa Constituição.
Como é que eu vou chamar isso? Cláusulas pétreas. (8:17) Então as cláusulas pétreas são aquele núcleo constitucional que não pode ser abolido, nem mesmo por uma emenda constitucional. (8:25) Esse núcleo temático, ele tá previsto lá no artigo 60, parágrafo 4º.
E quais são os direitos, então? (8:31) Quais são esses, qual é esse núcleo que é considerado como cláusula pétrea? Vem comigo ali na tela, só pra ficar bem claro isso. (8:40) Diz assim, ó, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir, tá? Abolir, mas é abolir, tá? (8:47) Aí vem lá os incisos que vão dizer o que são cláusulas pétreas. Eu sei que isso aqui é cláusula pétrea, porque nada pode abolir isso aqui, nem mesmo uma emenda.
(8:54) É isso que a Constituição tá me dizendo. Então o que eu não posso alterar? A minha forma federativa, deixa eu pegar aqui a canetinha, não posso alterar. (9:05) Minha forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos poderes e os direitos e garantias individuais.
(9:16) Aí olha aqui pra mim, direitos e garantias individuais é sinônimo de direitos fundamentais? (9:24) Direitos e garantias individuais são em regra aqueles direitos previstos lá no artigo 5º da Constituição Federal. (9:30) Aí você vai falar, bom, então o ciisto, os outros artigos, então não são cláusulas pétreas? De acordo com a literalidade da Constituição, não. (9:38) Então se a questão perguntar, de acordo com a literalidade da Constituição, os direitos fundamentais são cláusulas pétreas? (9:45) Errado, porque de acordo com aquilo que tá escrito, você acabou de ler comigo, o que é cláusula pétrea? Os direitos e garantias individuais, certo? (9:55) Mas o STF tem ampliado isso.
O STF já em inúmeros julgados, ele tem reconhecido que outros direitos fundamentais também são cláusulas pétreas, (10:06) especialmente os direitos sociais, né? Porque se não fosse cláusula pétrea, então eu poderia pegar e abolir lá um direito social, um direito político, e isso não faz o menor sentido, tá? (10:17) Então apesar de estar escrito na Constituição que cláusula pétrea é apenas direitos e garantias individuais, o STF tem ampliado essa proteção, (10:25) alegando que os direitos fundamentais também são cláusulas pétreas. E mais importante até do que o STF falando, é o que as bancas falam. (10:33) E de acordo especialmente aqui com a banca SESP, ela considera que todos os direitos fundamentais são cláusulas pétreas.
(10:40) Tem inúmeras questões dela dizendo assim, os direitos fundamentais, cláusulas pétreas das Constituições, lalalalala, tá? (10:49) Então os direitos fundamentais para as bancas são sim considerados como cláusulas pétreas, e o STF tem ampliado então esse conceito aqui, ok? (10:59) Direitos e garantias, muitas vezes a gente confunde isso aqui, né? O que são direitos e o que são garantias? (11:06) Veja que a nossa Constituição é sensacional, né? A nossa Constituição não tem igual. Ela prevê direitos, ela declara direitos, mas ela não faz só isso. (11:15) Ela também dá mecanismos e instrumentos para você fazer valer aquele direito que ela declarou.
E faz sentido? Claro! (11:23) Imagina que a Constituição fala assim, você tem direito disso, daquilo, daquele outro, ai que delícia e tal, só que se alguém violar você não tem nada para fazer. (11:30) Adianta? Não! Um direito ele só tem efetividade e validade se ele tiver um instrumento, um mecanismo para fazer valer aquele direito. (11:38) Então a nossa Constituição, ela vai me dar direitos e ela também vai me assegurar garantias.
(11:45) Ela vai me dar aqueles instrumentos para que eu possa fazer valer um determinado direito na Constituição. (11:51) A Constituição, ela vai então declarar direitos, por isso a gente diz que os direitos eles tem um caráter declaratório. (11:58) Então ela vai dizer, ah você tem direito à liberdade de locomoção, você tem direito à liberdade de reunião, então ela me declara quais são os meus direitos.
(12:06) As garantias tem um caráter asseguratório, de garantia mesmo. Quer ver um exemplo? (12:12) A Constituição ela vai assegurar a liberdade de locomoção, certo? Então você tem um direito que é a tua liberdade de locomoção. (12:22) Caso alguém viole esse teu direito à liberdade de locomoção, você pode fazer alguma coisa? Existe alguma garantia que a Constituição me dá? (12:30) Sim, tem sim, que é quem? O habeas corpus.
O habeas corpus é a garantia para assegurar o exercício desse direito. (12:38) Em regra, os chamados remédios constitucionais são garantias de direitos declarados pela Constituição, certo? (12:45) Só que não vai achar que só os remédios são garantias. Quer ver um exemplo? (12:49) A Constituição vai dizer assim, é inviolável o teu direito à vida privada, a tua intimidade, a tua honra e a tua imagem.
(12:56) Então o que é meu direito? A minha vida privada, a minha intimidade, a minha honra e a minha imagem. (13:02) Se alguém violar esse teu direito, você tem alguma garantia? Sim, a Constituição fala que eu posso pedir uma indenização pelo dano moral ou material. (13:10) Então a indenização é minha o quê? É a minha garantia, ok? (13:14) Como que tem caído esse tema em prova? Primeiro, falando que direito tem caráter assecuratório e garantia declaratória.
(13:20) Errado, né? Direito tem caráter declaratório e a garantia tem caráter assecuratório. (13:26) Uma questão um pouquinho mais elaborada, ela vai trazer assim, são garantias previstas na Constituição e ela vai trazer um direito e algumas garantias. (13:35) Aí está errado porque existe um direito ali envolvido.
(13:38) Então você tem que saber aquilo que está na Constituição, o que é um direito e aquilo que é uma garantia. (13:45) Inclusive eu sempre recomendo que os nossos alunos, eles peguem a Constituição na hora de fazer a leitura, de você manter a leitura do texto constitucional, (13:52) que é bem importante, você sabe disso, que você vá observando. (13:55) Esse aqui é um direito, isso aqui é uma garantia, isso aqui é um direito, isso aqui é uma garantia, para você não cair em pegadinha de prova, beleza? (14:01) Agora vamos um pouquinho mais.
(14:03) Eu disse que direito tem caráter declaratório e que as garantias tem um caráter assecuratório, de garantia mesmo. (14:10) Mas eu posso dizer que as garantias também são direitos. (14:15) Então cuidado! (14:16) Nem todo direito é uma garantia, mas todas as garantias também são direitos.
(14:23) Então eu posso dizer que eu tenho direito à liberdade de locomoção, mas que o habeas corpus também é um direito meu. (14:30) Então ele é um direito caracterizado também como sendo uma garantia, ok? (14:35) Então nem todo direito é uma garantia, mas todas as garantias são direitos. (14:41) Maravilhoso! (14:42) Vamos falar ainda aqui a respeito do Tribunal Penal Internacional, tal do TPI.
(14:47) E aqui nas provas de direito constitucional é muito singelo, a gente só vai falar um pouquinho mais, por desencargo de consciência. (14:54) O que a Constituição vai dizer a respeito do Tribunal Penal Internacional? (14:57) A gente está no artigo 5º, parágrafo 4º da Constituição. (15:01) O que é o TPI? (15:01) O TPI é um tribunal internacional que tem caráter permanente.
(15:08) Ele integra o Sistema de Proteção de Direitos Humanos da ONU. (15:13) Então já vi questões, não em direito constitucional, mas em direitos humanos, falando que o TPI integra o Sistema de Proteção Constitucional da América. (15:21) Não, o TPI integra o Sistema de Proteção da ONU.
(15:24) O TPI visa julgar indivíduos, não Estados, as pessoas físicas mesmo, que cometem crimes gravíssimos. (15:32) Genocídio, essas coisas. (15:33) Não é um crimezinho, ah, roubou um negocinho lá, vai lá pro TPI.
(15:36) Não, são coisas relevantes para a humanidade. (15:40) Então cuidado, não julgue Estados, julgue indivíduos por crimes específicos, que tenham repercussão contra a humanidade. (15:46) Ele não integra a nossa estrutura de poder judiciário.
(15:49) Não integra. (15:50) Ele é um tribunal internacional. (15:52) Só que o Brasil se sujeita à jurisdição do Tribunal Penal Internacional.
(15:56) Só que aqui como é que funciona? (15:58) Assim, a ideia é, tem um crime, quem vai julgar esse crime é o Brasil. (16:04) Mas muitas vezes a jurisdição nacional é insuficiente para punir aquele indivíduo. (16:10) E daí então que chama-se a competência do Tribunal Penal Internacional.
(16:14) Por isso que a gente vai dizer que a competência do TPI é excepcional e complementar a jurisdição do Estado. (16:20) E o Brasil então se submete à jurisdição do Tribunal Penal Internacional. (16:24) Então funciona assim, a gente pode ter uma decisão interna, algo envolvendo a jurisdição nacional, (16:30) mas se isso se mostrar insuficiente, chama o Tribunal Internacional, certo? (16:35) Aí uma coisa que pode gerar alguma dificuldade em relação ao TPI, (16:39) seria se o TPI viola ou não a soberania do Estado brasileiro.
(16:42) E aqui é bem fácil de entender. (16:44) Quando a gente fala em soberania, a soberania significa que é o país internamente (16:48) quem dá a última decisão dentro do seu território, certo? (16:51) Para os seus juricionários. (16:53) Se é brasileiro, quem vai dizer para o brasileiro se ele vai preso, se ele não vai, é quem? (16:56) É o Estado brasileiro.
(16:58) Mas aí quando o Brasil fala que o TPI vai julgar, isso não seria uma violação da soberania? (17:04) E a resposta para a sua prova é não. (17:06) Não por quê? (17:07) Não porque o Brasil se submeteu à jurisdição desse tribunal. (17:11) Vou dar um exemplo meio bizarro, mas você não vai esquecer.
(17:15) Imagine você criança, não sei se você teve uma mãe parecida com a minha, (17:18) mas a minha era terrível. (17:20) A minha mãe era assim. (17:21) A gente ia na casa da amiguinha e ela já ia rezando um terço no caminho.
(17:26) Não mexe nisso, não pega aquilo, não faz aquele... (17:29) Chegava lá na casa da amiguinha, ela não satisfeita com o terço rezado, (17:33) ela chegava para a mãe da amiguinha e falava assim. (17:35) Mãe da amiguinha, se aprontar, pode bater. (17:38) Mas não bate de leve.
(17:40) Pode descer a lenha. (17:42) Quanto que eu desço a lenha? (17:43) Assim, assim, assim, assim. (17:45) Você pode fazer isso.
(17:46) O que a minha mãe fazia? (17:47) Ela transferia a jurisdição dela, a competência dela para quem? (17:52) Para a mãe da amiguinha. (17:54) Se aprontasse a mãe da amiguinha, lenha. (17:56) E? (17:57) Eu podia dizer alguma coisa? (17:58) Ah, não, mas você é minha mãe.
(17:59) Não podia dizer nada, porque minha mãe tinha transferido essa atribuição (18:03) para a mãe da amiguinha. (18:04) E ainda era capaz de apanhar da mãe da amiguinha e apanhar em casa depois. (18:08) Chegava em casa e tomava outra surra.
(18:10) O que acontece? (18:11) A minha mãe perdeu a soberania dela sobre mim, (18:13) ela perdeu, então, a autoridade dela, já que a mãe da amiguinha me bateu? (18:18) Claro que não. (18:18) Por que ela não perdeu a soberania? (18:20) Porque ela transferiu isso, ela autorizou isso. (18:23) Então, não há perda de soberania do Estado brasileiro (18:26) quando ele autoriza que um brasileiro (18:29) seja submetido a julgamento no Tribunal Penal Internacional.
(18:33) Ao contrário, é o Brasil dizendo assim, (18:34) a gente não está dando conta aqui, (18:36) o Tribunal Penal Internacional poderá julgar. (18:39) Então, não há perda de soberania no julgamento do TPI. (18:42) Vamos ver agora a respeito dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
(18:46) Vamos falar agora a respeito dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos. (18:49) E aqui, para a gente entender esse artigo da Constituição, esse dispositivo, (18:53) a gente tem que entender como que funciona a hierarquia das normas. (18:56) Então, né, meu querido Tuto e Inávio, tem uma hierarquia.
(18:59) As coisas funcionam dentro de uma estrutura hierárquica. (19:02) E como que funciona a hierarquia das normas? (19:05) Sempre tem alguém que manda e alguém. (19:06) Como é que funciona isso? (19:08) Hierarquicamente superior a todas as demais normas existentes dentro do nosso Estado, (19:13) nós temos quem? (19:14) A linda, a diva, a Beyoncé das legislações da Constituição Federal.
(19:20) Então, a Constituição Federal é a norma hierárquica suprema (19:23) dentro do nosso ordenamento jurídico. (19:27) Significa o quê? (19:27) Que ela vincula todas as demais normas. (19:30) Tudo aqui tem que obedecer aquilo que está previsto na Constituição.
(19:34) Abaixo da Constituição, nós temos os chamados atos normativos primários. (19:41) Esses atos normativos primários, eles decorrem da própria Constituição. (19:47) Mas, às vezes, visam regulamentar aquilo que a Constituição determina.
(19:51) Como ato normativo primário, a gente pode exemplificar aqui as leis, (19:56) a gente pode exemplificar aqui as próprias medidas provisórias, (20:00) o decreto autônomo do presidente da República. (20:04) Existem outros atos normativos primários, só alguns exemplos. (20:08) Na base da pirâmide, nós temos os chamados atos normativos secundários.
(20:15) Esses atos aqui, eles visam o quê? (20:18) Eles visam regulamentar os atos normativos primários. (20:21) Então, funciona assim, a Constituição manda, esse regulamenta esse, (20:24) então esse decorre desse e esse decorre desse. (20:27) Quer ver um exemplo? (20:28) A Constituição vai dizer assim, a União pode instituir imposto de renda.
(20:32) A União disse isso. (20:34) Então, daí vem uma lei da União e institui o imposto de renda, (20:37) está lá o imposto de renda. (20:39) Aí vem lá uma instrução normativa da Receita Federal, (20:42) dizendo como que vai recolher o imposto de renda, (20:44) se baixa o software tal, como é que faz, como é que não faz.
(20:47) Então, a lei que regulamenta a Constituição, ato normativo primário. (20:52) A instrução normativa lá da Receita é um ato normativo secundário. (20:56) Então, aquilo que regulamenta as leis, atos normativos secundários.
(21:00) Quando o Brasil assina um tratado internacional, (21:03) esse tratado, ele não vale assim que o Brasil assina. (21:06) Então, o presidente vai lá, assina o tratado, está valendo aqui para nós? (21:09) Ainda não. (21:10) Para esse tratado valer para a gente, ele precisa ser internalizado, (21:14) ele precisa integrar essa ordem jurídica, (21:17) ele precisa entrar dentro dessa estrutura.
(21:20) E com que status um tratado vai ingressar dentro do ordenamento jurídico? (21:24) Será que ele vai valer como uma Constituição? (21:27) Como um ato normativo primário? (21:28) Como um ato normativo secundário? (21:30) E aí, que tal o dilema? (21:31) Então, vamos ver como que um tratado pode ser incorporado. (21:35) Como é que funciona? (21:36) Vamos imaginar, então, um tratado internacional que trate de direitos humanos. (21:40) Me acompanhe.
(21:41) O tratado internacional de direitos humanos, (21:43) ele trata de um tema mais homenim ou de um tema importante? (21:46) De um tema importante, certo? (21:48) Está falando de direitos fundamentais, lembra? (21:50) Direitos fundamentais são os direitos humanos que estão na nossa Constituição. (21:53) Então, eu pergunto para você, (21:55) onde será, dentro da nossa pirâmide aqui, (21:58) muito bem feita pelo nosso câmera, (22:01) onde será que um tratado internacional de direitos humanos poderia ingressar? (22:06) Isso vai pensar comigo. (22:07) Será que ele teria que valer como um ato secundário? (22:10) Tipo, um tratado internacional de direitos humanos (22:12) e a instrução normativa lá da Receita, (22:14) será que teriam que valer igual? (22:15) Será que ele vale como um ato normativo primário? (22:18) Será que ele teria que ter status de norma constitucional? (22:21) E a Constituição não dizia isso.
(22:22) Quando a Constituição foi feita, em 88, (22:24) ela não falava a respeito de como os tratados internacionais de direitos humanos (22:29) seriam incorporados dentro do nosso ordenamento jurídico. (22:33) E daí o que acontecia? (22:34) Como ninguém estava dizendo como que funcionava, (22:37) a incorporação acabava levando os tratados a ter status de lei ordinária, (22:42) tratados de direitos humanos. (22:43) Aí eu pergunto, (22:44) será que o negócio de direitos humanos tem status de lei ordinária? (22:48) Tipo, vale igual a uma lei? (22:49) E era assim que existia.
(22:50) Até uma hora que o STF fala assim, não. (22:54) Lei ordinária é muito pouco (22:55) para um tratado internacional de direitos humanos. (22:58) O Brasil não pode se dar um tratado internacional de direitos humanos (23:00) e se comprometer com o mundo inteiro, (23:02) e aqui dentro valer como uma lei? (23:04) Aí o STF falou, não.
(23:05) Eu preciso aumentar o status desse tipo de tratado. (23:08) E o STF, então, cria um novo status dentro dessa pirâmide. (23:13) Esse novo status é chamado de supralegalidade.
(23:17) Sra, onde está a supralegalidade? (23:18) Aqui, ó. (23:22) Supralegalidade. (23:23) O STF vai dizer que um tratado internacional (23:26) tem que ser pelo menos supralegal, (23:29) ou seja, estar acima da lei. (23:32) Só que ser supralegal não significa estar na Constituição.
(23:36) Um ato supralegal está abaixo da Constituição, (23:39) ou seja, ele é infraconstitucional, (23:41) mas ele está acima da lei, (23:44) por isso supralegal. (23:45) O legislativo olhou para isso e falou assim, (23:47) olha que boa ideia do STF, (23:50) faz sentido isso aqui, (23:51) porque veja só, (23:52) tratado internacional de direitos humanos, (23:53) o lugar certo mesmo era na Constituição, (23:56) mas fica melhor dar status de norma supralegal. (24:00) E o legislativo, então, (24:01) resolveu fazer uma emenda constitucional em 2004 (24:04) para permitir que os tratados internacionais de direitos humanos (24:08) possam ser internalizados dentro do nosso ordenamento jurídico (24:13) com status de emenda constitucional.
(24:15) E foi isso que aconteceu, (24:16) e foi esse o parágrafo terceiro que foi inserido na Constituição. (24:20) Então como é que funcionava? (24:21) Era assim, (24:22) vou fazer uma linha do tempo aqui, (24:24) os tratados internacionais que o Brasil assinava, (24:27) de acordo com o STF, (24:29) de direitos humanos, (24:30) só de direitos humanos a gente está falando aqui agora. (24:32) Então o Brasil assinou o Tratado Internacional de Direitos Humanos, (24:34) foi incorporado aqui dentro, (24:36) não importa o procedimento, (24:38) tem status pelo menos de norma supralegal, (24:41) está valendo mais que as leis, beleza.
(24:42) Só que daí em 2004, (24:45) veio a emenda, (24:47) e essa emenda possibilitou (24:49) que os tratados fossem incorporados com status de emenda constitucional. (24:54) Isso significa que (24:55) todos os tratados internacionais (24:59) anteriores a 2004 (25:01) tem status de quê? (25:04) Supralegal. (25:05) Todos os tratados internacionais de direitos humanos (25:08) antes de 2004 (25:09) tem status de norma supralegal.
(25:12) A partir de 2004, o que muda? (25:14) A partir dessa emenda, (25:15) eles podem ter status de norma (25:19) supralegal, (25:21) supralegal, (25:22) ou de emenda constitucional. (25:26) Só que para poder ter status de emenda, (25:28) valer como uma emenda, (25:29) ou seja, ingressar na nossa pirâmide aqui, (25:32) ingressar na nossa pirâmide aqui (25:34) como uma emenda constitucional, (25:35) ela precisa passar por um procedimento específico. (25:40) Ela tem que ser aprovada, (25:41) esse tratado, (25:43) nas duas casas (25:46) do Congresso Nacional, (25:49) ou seja, tem que ser aprovado (25:50) na Câmara e no Senado (25:51) por dois turnos de votação, (25:55) dois turnos de votação, (25:56) então tem que votar duas vezes (25:57) em cada uma das casas, (25:59) e tem que ser aprovado pelo quórum mínimo de três (26:03) quintos (26:04) dos seus membros.
(26:06) Então olha que legal, (26:07) como que funciona, qual é o status (26:09) dos tratados internacionais (26:11) de direitos humanos? (26:13) Todos os anteriores a 2004, (26:15) supralegal. A partir de 2004, (26:17) pode ser supralegal, pode ter status de (26:20) emenda constitucional. (26:22) Só para ter status de emenda, (26:24) tem que ser aprovado por um rito especial, (26:26) nas duas casas, em dois turnos, (26:28) pelo quórum de três quintos.
(26:30) Hoje no Brasil, nós temos um único (26:31) tratado internacional com status (26:33) de emenda, que é o tratado internacional (26:36) que vai falar das pessoas com deficiência. (26:38) Ele é o único tratado (26:40) com status de emenda constitucional. (26:42) Todos os outros tratados internacionais (26:44) de direitos humanos tem status de quê? (26:45) De norma supralegal.
(26:47) Certo isso? Bem tranquilo, né? (26:50) Então quais são os status de um tratado (26:52) internacional de direitos humanos? (26:53) Pode ser dois, ou supralegalidade, (26:56) que é a regra, ou pode ter status (26:58) de emenda constitucional, (26:59) quando passar por todo esse trâmite. (27:02) Se não cumprir esse trâmite, (27:03) não terá status de emenda constitucional. (27:06) Ah, Prô, só por curiosidade, (27:08) e se for um tratado internacional (27:09) que não seja de direitos humanos? (27:11) Aí ele será equivalente a uma (27:13) lei ordinária.
Então o lugar (27:15) dele será aqui. Por exemplo, (27:17) uma lei de comércio, um tratado de (27:19) comércio, alguma coisa assim que for incorporado. (27:21) Ele vai ter status de lei ordinária.
(27:23) Mas se é direitos humanos, ou (27:25) ingressa aqui como emenda, (27:27) ou tem status de norma (27:29) supralegal. Mas lembrando que (27:32) supralegal, (27:33) tudo que está abaixo aqui, (27:35) é ato infra (27:38) constitucional. (27:40) Mas o (27:41) supralegal está onde? Acima (27:43) da lei, ok? Nesse mundinho (27:45) aqui.
Muito bem! (27:47) Tranquilo, né? Vamos falar (27:49) então agora de exercícios, vamos ver (27:50) como é que isso pode cair lá (27:52) na nossa prova. Então vamos lá para a primeira (27:54) questão. Falei ali (27:56) do artigo 3º, (27:58) dos tratados internacionais.
Vamos lá para a primeira (28:00) questão que diz assim. O respeito (28:02) aos direitos fundamentais deve subordinar (28:04) tanto o Estado quanto os particulares, (28:07) igualmente titulares e destinatários (28:09) desses direitos. O que a gente viu (28:10) quando falou lá da titularidade? (28:12) Que é titular e destinatário direito (28:14) fundamental, os particulares, (28:17) a pessoa física e tal, mas (28:18) também o Estado, lembra? Pessoas jurídicas.
(28:21) Então certinha aqui (28:22) a nossa alternativa. (28:25) Os direitos e garantias fundamentais (28:26) constitucionais estendem-se aos (28:28) estrangeiros em trânsito do território (28:30) nacional, mas não às pessoas jurídicas (28:33) por falta de previsão constitucional (28:34) expressa. Está errado isso aqui, (28:36) porque a gente sabe que hoje (28:38) os direitos fundamentais são sim (28:40) estendidos às pessoas jurídicas, (28:42) mesmo que não exista previsão (28:44) constitucional expressa.
(28:46) O gosto da titularidade (28:48) de direitos fundamentais pelos brasileiros (28:50) depende da efetiva residência em (28:52) território nacional. Errado, né? (28:54) A gente viu que para (28:56) ter exercício de direitos fundamentais, (28:58) a exigência de residência é só para o estrangeiro, (29:00) brasileiro não. (29:02) Há direitos fundamentais cuja (29:04) titularidade é reservada aos estrangeiros.
(29:07) A gente não falou isso? (29:08) Que tem alguns direitos fundamentais que são apenas (29:10) de estrangeiros? Por exemplo, (29:12) o direito de não ser extraditado (29:14) por crime político e de opinião. (29:17) A Constituição Federal (29:18) de 88 é conhecida como (29:20) a Constituição Cidadã, (29:22) em função de seu vasto rol de direitos (29:24) e garantias fundamentais. Nesse sentido, (29:27) os direitos fundamentais diferenciam-se (29:29) das garantias fundamentais (29:30) na medida em que os direitos (29:32) se declaram, enquanto as garantias (29:34) têm um conteúdo assecuratório (29:36) daqueles.
Não foi exatamente (29:38) isso que a tia te explicou? (29:40) Que os direitos têm conteúdo (29:43) declaratório, eles se declaram, (29:44) enquanto que as garantias têm um (29:46) conteúdo assecuratório. (29:49) Muito bem. (29:51) Os tratados e convenções (29:52) internacionais sobre quaisquer (29:54) temas que forem aprovados (29:56) em cada casa do Congresso Nacional (29:58) em dois turnos